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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 8ª UNIDADE - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE FORTALEZA AV. DES. FLORIANO BENEVIDES, 220, NÍVEL 2, SETOR VERMELHO, SALA 207 - ÁGUA FRIA - CEP: 60.811-690 Fone: (085) 3108-2427/WHATSAPP (85) 98153-9020, e-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº: 3003332-15.2019.8.06.0001 CLASSE/ASSUNTO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) - [Exercício Ilegal da Medicina, Arte Dentária ou Farmacêutica] Autos conclusos. Verifica-se nos autos a existência de pena de multa imposta ao condenado, encontrando-se o respectivo cálculo devidamente atualizado, conforme demonstrativo acostado (ID 197895860). Determino a intimação do condenado para que efetue o pagamento da pena de multa, nos termos do cálculo atualizado constante dos autos, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação. Advirta-se que o não pagamento injustificado da pena de multa poderá ensejar a adoção das medidas legais cabíveis, nos termos da legislação vigente. Cumpridas as providências, voltem conclusos para ulterior deliberação. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 29 de abril de 2026. (Assinado Através de Certificado Digital) Henrique Botelho Romcy Juiz de Direito - Titular do 8° JECRIM05/05/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ Pólo passivo:
APELADO: LUIS FERNANDES A PONTES DESPACHO Autos conclusos, Noto que os autos retornaram da Turma Recursal, que, de acordo com o acórdão que acompanha o processo, o qual reformou em parte a sentença de piso, no sentido de aumentar o valor do dia-multa de 1/30 (trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente à época do crime, do crime, originalmente arbitrado, para 2/1 (dois inteiros) do mesmo salário mínimo e manteve os demais termos da condenação de piso, consoante consta nos autos do caderno processual. Portanto, cumpram-se as determinações, com urgência. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 03 de Março de 2026. (Assinado Através de Certificado Digital) Henrique Botelho Romcy Juiz de Direito - Titular 8º Jecrim
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 8ª UNIDADE - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE FORTALEZA AV. DES. FLORIANO BENEVIDES, 220, BLOCO B - ÁGUA FRIA - CEP: 60.811-690 - FONE: (085) 3492-8072. Autos nº.: 3003332-15.2019.8.06.0001 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) Pólo ativo:11/03/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: LUIS FERNANDES ALEXANDRE PONTES
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ ORIGEM: 8º JECC DA COMARCA DE FORALEZA/CE JUIZ PRESIDENTE: ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 3003332-15.2019.8.06.0001
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Luís Fernandes Alexandre Pontes contra a decisão (Id. 28538908) que não conheceu do agravo interno em embargos de declaração, sob o fundamento de inadequação e inadmissibilidade recursal. Aduz a parte recorrente que o acórdão vergastado (Id. 28538908) viola os artigos 5º, incisos XXXIX, LIV, LV e LXXVIII, 60, §4º, inciso IV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, ao adotar interpretação restritiva do artigo 110, §1º, do Código Penal. Requer, ao final, o provimento do presente recurso extraordinário, com a reforma do acórdão recorrido, a fim de declarar a inconstitucionalidade da interpretação conferida ao artigo 110, § 1º, do Código Penal, reconhecer a extinção da punibilidade pela prescrição ou, subsidiariamente, proceder à reclassificação da conduta para o tipo previsto no artigo 47 da Lei das Contravenções Penais, com a consequente readequação da pena de multa, conforme exposto nas razões recursais de Id. 32011911. É o relatório. Para se adentrar no mérito do recurso, necessário, em princípio, um juízo antecedente de admissibilidade para verificar se estão presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, o que, no caso concreto, não está atendido um destes requisitos extrínsecos, qual seja, a tempestividade. O artigo 932, incisos III do Código de Processo Civil determina ao relator o não conhecimento de recurso inadmissível: "Incumbe ao relator: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;". É o caso destes autos. O acórdão dos Embargos de declaração foi proferido em 23/06/2025, tendo sido disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 16/07/2025 (quarta-feira) e publicado em 17/07/2025, conforme se verifica nos registros constantes no sistema PJe 2º grau. Conforme, os artigos 219 e 224, § 3°, do Código de Processo Civil, o prazo recursal teve início no primeiro dia útil subsequente à publicação, ou seja, em 18/07/2025. Considerando os finais de semana dentro do período o termo final (dies ad quem) do prazo recursal recaiu em 07/08/2025. Portanto, foram devidamente contabilizados 15 dias úteis, conforme estabelece o artigo 1.003, § 5°, do Código de Processo Civil. Cumpre salientar que o acórdão de Id. 28538908, que não conheceu do agravo interno interposto contra a decisão proferida nos embargos de declaração, não tem o condão de interromper ou suspender o prazo para a interposição do recurso extraordinário. Isso porque o não conhecimento do agravo interno, por sua natureza processual, não reabre a instância recursal nem afasta a preclusão temporal, uma vez que não há exame do mérito nem modificação do conteúdo da decisão anteriormente proferida. Registro que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a interposição de recurso manifestamente incabível ou intempestivo não interrompe nem suspende o prazo recursal, tampouco impede a formação da coisa julgada. Assim, a simples interposição de agravo interno que não seja conhecido não possui efeito capaz de modificar os efeitos da decisão anterior ou de reabrir o prazo para a interposição de recurso extraordinário. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ILEGITIMIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER IMPACTO NA ESFERA JURÍDICA DO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DO ART. 317, § 1º, DO RISTF E DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA SS 5.325/GO. INOCORRÊNCIA. EXTENSÃO AOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MESMOS DIREITOS, VEDAÇÕES E GARANTIAS DO PARQUET COMUM. AGRAVO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Ausência de legitimidade de terceiro, particular, para defender o interesse da Administração Pública. 2. Ausência de regularidade formal do recurso em apreço, ante a inexistência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 317, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, do art. 1.021, § 1º, do CPC e da jurisprudência desta Casa. 3. Na forma dos arts. 21, § 1º, e 161, parágrafo único, do RISTF, que conferem ao Relator a faculdade de decidir monocraticamente a reclamação, inexiste ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. 4. O julgamento monocrático, pelo Relator, por meio de decisão terminativa da ação reclamatória, prejudica, como efeito natural e lógico, o agravo interno deduzido contra a decisão liminar. 5. A decisão proferida nestes autos não viola o decidido na SS 5.325/GO, porquanto, naquela sede processual, negado seguimento à suspensão de segurança, sem adentrar em juízo de mérito quanto ao acórdão, por não constatado a presença de quaisquer dos requisitos processuais autorizadores da concessão da medida de contracautela. 6. Nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte, aplica-se, com fundamento do art. 130 da Constituição da República, aos membros dos Ministérios Públicos junto aos Tribunais de Contas os mesmos direitos, vedações e a forma de investidura concernentes ao Parquet comum. 7. A interposição de recursos manifestamente inadmissíveis não interrompe nem suspende o prazo para o manejo do recurso adequado, tampouco evita a formação da coisa julgada. Precedentes. 8. Agravo interno não conhecido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação e, ainda, com determinação de certificação imediata do trânsito em julgado e arquivamento destes autos, independentemente da publicação do presente acórdão. (Rcl nº 40.667-AgR/GO, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 23/11/2021, p. 30/11/2021). Dessa forma, a decisão efetivamente passível de impugnação extraordinária é o acórdão proferido nos embargos de declaração (Id. 24945362), sendo incabível considerar como termo inicial para a contagem do prazo recursal decisão proferida em recurso manifestamente inadmissível. Ademais, a intempestividade do recurso extraordinário já foi expressamente reconhecida em decisão anterior da Presidência desta Primeira Turma Recursal (Id. 30793565), razão pela qual a reapresentação da mesma insurgência, sem fato novo, configura indevida rediscussão de matéria já decidida, em afronta à segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais. Portanto, verificada a intempestividade do recurso extraordinário, bem como a ocorrência da preclusão consumativa, uma vez que a parte já havia interposto Recurso Extraordinário contra a mesma decisão, impõe-se o seu não conhecimento, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c art. 507 do mesmo diploma legal. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Fortaleza, 17 de dezembro de 2025. JUIZ ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Presidente
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: LUIS FERNANDES ALEXANDRE PONTES
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ ORIGEM: 8º JECC DA COMARCA DE FORTALEZA/CE JUIZ PRESIDENTE: ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 3003332-15.2019.8.06.0001
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Luís Fernandes Alexandre Pontes contra o acórdão (Id. 28808533) que não conheceu do agravo interno em embargos de declaração, sob o fundamento de inadequação e inadmissibilidade recursal. Aduz a parte recorrente que o acórdão vergastado (Id. 28808533) viola os artigos 5º, incisos XXXIX, LIV, LV e LXXVIII, 60, §4º, inciso IV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, ao adotar interpretação restritiva do artigo 110, §1º, do Código Penal. Requer, ao final, o provimento do presente recurso extraordinário, com a reforma do acórdão recorrido, a fim de declarar a inconstitucionalidade da interpretação conferida ao artigo 110, § 1º, do Código Penal, reconhecer a extinção da punibilidade pela prescrição ou, subsidiariamente, proceder à reclassificação da conduta para o tipo previsto no artigo 47 da Lei das Contravenções Penais, com a consequente readequação da pena de multa, conforme exposto nas razões recursais de Id. 29768548. É o relatório. Para se adentrar no mérito do recurso, necessário, em princípio, um juízo antecedente de admissibilidade para verificar se estão presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, o que, no caso concreto, não está atendido um destes requisitos extrínsecos, qual seja, a tempestividade. O artigo 932, incisos III do Código de Processo Civil determina ao relator o não conhecimento de recurso inadmissível: "Incumbe ao relator: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;". É o caso destes autos. O acórdão dos Embargos de declaração foi proferido em 23/06/2025, tendo sido disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 16/07/2025 (quarta-feira) e publicado em 17/07/2025, conforme se verifica nos registros constantes no sistema PJe 2º grau. Conforme, os artigos 219 e 224, § 3°, do Código de Processo Civil, o prazo recursal teve início no primeiro dia útil subsequente à publicação, ou seja, em 18/07/2025. Considerando os finais de semana dentro do período o termo final (dies ad quem) do prazo recursal recaiu em 07/08/2025. Portanto, foram devidamente contabilizados 15 dias úteis, conforme estabelece o artigo 1.003, § 5°, do Código de Processo Civil. Cumpre salientar que o acórdão de Id. 28808533, que não conheceu do agravo interno interposto contra a decisão proferida nos embargos de declaração, não tem o condão de interromper ou suspender o prazo para a interposição do recurso extraordinário. Isso porque o não conhecimento do agravo interno, por sua natureza processual, não reabre a instância recursal nem afasta a preclusão temporal, uma vez que não há exame do mérito nem modificação do conteúdo da decisão anteriormente proferida. Registro que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a interposição de recurso manifestamente incabível ou intempestivo não interrompe nem suspende o prazo recursal, tampouco impede a formação da coisa julgada. Assim, a simples interposição de agravo interno que não seja conhecido não possui efeito capaz de modificar os efeitos da decisão anterior ou de reabrir o prazo para a interposição de recurso extraordinário. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ILEGITIMIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER IMPACTO NA ESFERA JURÍDICA DO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DO ART. 317, § 1º, DO RISTF E DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA SS 5.325/GO. INOCORRÊNCIA. EXTENSÃO AOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MESMOS DIREITOS, VEDAÇÕES E GARANTIAS DO PARQUET COMUM. AGRAVO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Ausência de legitimidade de terceiro, particular, para defender o interesse da Administração Pública. 2. Ausência de regularidade formal do recurso em apreço, ante a inexistência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 317, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, do art. 1.021, § 1º, do CPC e da jurisprudência desta Casa. 3. Na forma dos arts. 21, § 1º, e 161, parágrafo único, do RISTF, que conferem ao Relator a faculdade de decidir monocraticamente a reclamação, inexiste ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. 4. O julgamento monocrático, pelo Relator, por meio de decisão terminativa da ação reclamatória, prejudica, como efeito natural e lógico, o agravo interno deduzido contra a decisão liminar. 5. A decisão proferida nestes autos não viola o decidido na SS 5.325/GO, porquanto, naquela sede processual, negado seguimento à suspensão de segurança, sem adentrar em juízo de mérito quanto ao acórdão, por não constatado a presença de quaisquer dos requisitos processuais autorizadores da concessão da medida de contracautela. 6. Nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte, aplica-se, com fundamento do art. 130 da Constituição da República, aos membros dos Ministérios Públicos junto aos Tribunais de Contas os mesmos direitos, vedações e a forma de investidura concernentes ao Parquet comum. 7. A interposição de recursos manifestamente inadmissíveis não interrompe nem suspende o prazo para o manejo do recurso adequado, tampouco evita a formação da coisa julgada. Precedentes. 8. Agravo interno não conhecido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação e, ainda, com determinação de certificação imediata do trânsito em julgado e arquivamento destes autos, independentemente da publicação do presente acórdão. (Rcl nº 40.667-AgR/GO, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 23/11/2021, p. 30/11/2021). Dessa forma, a decisão efetivamente passível de impugnação extraordinária é o acórdão proferido nos embargos de declaração (Id. 24945362), sendo incabível considerar como termo inicial para contagem do prazo recursal decisão proferida em recurso manifestamente inadmissível, sob pena de violação à segurança jurídica, à estabilidade das decisões judiciais e à regularidade processual. Portanto, verificada a intempestividade do recurso extraordinário ora interposto, o não conhecimento é medida que se impõe, o que faço com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. P. R. I. Fortaleza,25 de novembro de 2025. JUIZ ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Presidente
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Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: LUIS FERNANDES ALEXANDRE PONTES
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: JUIZ IRANDES BASTOS SALES EMENTA: RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO DE DESTRAME DE IMPROVIMENTO DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ED EM DUPLO APELO CRIMINAL NO QUAL FOI CONHECIDO E IMPROVIDO O DA DEFESA, CONHECIDO E PROVIDO PONTUALMENTE O DA ACUSAÇÃO. SUPOSTA OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO CONSISTENTE NA FALTA DE ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA, TOMANDO EM CONSIDERAÇÃO INTERREGNO DE TEMPO TRANSCORRIDO ANTES DA DATA DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE APLICAÇÃO POR EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL PREVISTA NA PARTE FINAL DO § 1º DO ART. 110 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO - CPB. APLICAÇÃO DE FUNDAMENTO JURÍDICO ANTECEDENTE QUE DISPENSA A ANÁLISE DA SEGUNDA FACEDA DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ED EPIGRAFADO. OMISSÃO INOCORRENTE E AO MESMO TEMPO JURIDICAMENTE INAPLICÁVEL. INADEQUAÇÃO DA NOVA VIA RECURSAL ELEITA, POR INEFICÁCIA LEGAL CONTRA PROVIMENTO JUDICIAL RESULTANTE DE COLEGIADO E NÃO DE ATO JUDICIAL MONOCRÁTICO DO JUIZ RELATOR. RECURSO DE AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, FACE A SUA FLAGRANTE INADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO EM TODOS OS SEUS TERMOS E FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO. Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do recurso de Agravo Interno - ED em Embargos de Declaração em Apelo Criminal do condenado apelante embargante e ora agravante, nos termos do voto do Juiz Relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o art. 41, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, CE., 22 de setembro de 2025. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 3003332-15.2019.8.06.0001 - PJE ORIGEM: 8ª UJEC DA COMARCA DE FORTALEZA-CEARÁ
Cuida-se de recurso de Agravo Interno em recurso de Embargos de Declaração - ED em recurso de Apelação Criminal da Defesa técnica do condenado apelante embargante e ora agravante, que fora conhecido e improvido, nos termos dos fundamentos do acórdão que se segue: "Alega o condenado apelante agravante, em síntese, que o recurso de ED é tempestivo; que o acórdão vergastado padeceria de omissão, consistente em olvidar a incidência da prescrição retroativa, enquanto causa legal de extinção da punibilidade delitiva do condenado apelante embargante, quando considerada a pena concretamente aplicada, no caso 06(seis) meses de detenção, a qual prescreveria em 03(três) anos, nos termos do art. 109, inciso VI, do Código Penal Brasileiro - CPB, assim como o interregno de tempo superior a 03(três) anos transcorrido entre a data de ocorrência do crime (03-09-2018) e a decisão judicial que recebeu a denúncia (16-02-2022), nos termos dos arts. 110, § 1º, do CPB, tese essa que, segundo entende, não fora enfrentada pelo acórdão vergastado; que o não enfrentamento da referida tese fere de morte os princípios constitucionais da legalidade, devido processo legal, dignidade humana, segurança jurídica e da razoável duração do processo, razão apontada para fins de prequestionamento, requerendo, ao final, o conhecimento e provimento do recurso de ED com efeitos infringentes, a fim de sanar a omissão denunciada. O representante do MPE oficiante neste juízo revisional foi formalmente instado a se manifestar, fazendo-o através do parecer alojado no Id. 21328153-1/6, por intermédio do qual disse que o recurso de ED sob análise é intempestivo, visto haver olvidado a norma do art. 619, do Código de Processo Penal Brasileiro - CPPB, que prevê o prazo de 02(dois) dias para se interpô-lo, considerando o fato do acórdão haver sido publicado aos 19/5/2025 e o protocolo do ED somente aos 22/5/2025, quando transcorridos mais de 02(dois) dias; que inexiste a omissão apontada no ED, colacionando trecho do acórdão vergastado que, segundo entende, enfrentou a questão ventilada como omissão e que o julgador não está obrigado a rebater cada um dos argumentos da Defesa técnica do condenado agravante, opinando, ao final, pelo reconhecimento e decretação da intempestividade do ED e, subsidiariamente, pelo seu improvimento, voltando-me os autos imediatamente conclusos empós. É o relatório. Passo imediatamente aos fundamentos do VOTO. O recurso de embargos de declaração - ED sob análise é tempestivo, visto que regido pelo art. 83, § 1º, da Lei n.º 9.099/95, norma processual especial que prevê o prazo de 05(cinco) dias para a sua interposição, contra sentença ou acórdão proferidos em sede de Juizados Especiais Criminais, constatando-se que, no caso, o acórdão foi publicado aos 19-05-2025 e a interposição do ED aos 22-05-2025, logo com menos de 05(cinco) dias e, portanto, tempestivo. O condenado apelante agravante detém legitimidade e interesse processual incontestáveis para manejar o ED epigrafado, devendo suportar o ônus processual da eventual sucumbência recursal. A omissão imputada ao acórdão embargado inexiste, visto ter enfrentado a prescrição como causa legal de extinção da punibilidade delitiva, enquanto direito poder do Estado Juiz na pretensão punitiva do condenado apelante embargante, levando em consideração a pena máxima em abstrato cominada, segundo o interregno temporal previsto no art. 109, inciso VI, do CPB, é verdade, mas essencialmente por ainda não se estar diante de sentença penal condenatória irrecorrível ou transitada em julgado. O reconhecimento desse primeiro impedimento legal aplicado no acórdão, rechaçou a possibilidade e até a necessidade de análise da segunda faceta da pretensão recursal do condenado apelante embargante, qual seja, a de pretender considerar, para fins de incidência da prescrição retroativa, interregno de tempo processual anterior à data de recebimento da denúncia (16-02-2022), sendo igualmente certo e justo se afirmar que nenhuma das duas facetas do seu recurso de ED se revestem do condão de gerar o efeito infringente pretendido pela irresignação criminal ora sob análise. É que a interposição do ED epigrafado, considerado na perspectiva da sua segunda faceta, que trata da prescrição retroativa, não resiste a análise do seu duplo choque frontal com as vedações expressas previstas no caput do art. 110, e na parte final do seu § 1º, ambos do CPB, "in verbis": Art. 110. A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no art. Anterior (109, incisos I a VI, do CPB - grifei), as quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. § 1º. A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada, NÃO PODENDO, EM NENHUMA HIPÓTESE, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa (Redação dada pela Lei n.º 12.234 de 2010). Facilmente se vê e incontinenti se conclui que a pretensão recursal do condenado apelante embargante é dupla e juridicamente impossível. Primeiro por ainda não se estar diante de sentença penal condenatória irrecorrível ou transitada em julgado, sem que se possa invocar a favor da hipótese legal de prescrição da pretensão punitiva retroativa. Segundo por estar expressamente vedado por lei a possibilidade de se considerar como interregno de tempo para fins de prescrição retroativa período anterior à data do recebimento da denúncia (16-02-2022), que, saliente-se, faz parte da pretensão recursal do condenado apelante agravante, reconheça-se, sem qualquer chance ou possibilidade jurídica de alcançar o efeito infringente perseguido pela pretensão recursal ora entabulada, o que a meu sentir, rechaça por inteiro os princípios constitucionais invocados como feridos pela inocorrente omissão do acórdão embargado. O que se tem no acórdão embargado não é omissão, mas tão somente um fundamento lógico jurídico antecedente, no caso a impossibilidade jurídica de se aplicar a prescrição retroativa, face a inocorrência de sentença penal condenatória irrecorrível ou transitada em julgado, que dispensa a análise, também de impossível aplicação jurídica ao caso sob exame, da mesma prescrição retroativa, em face da vedação expressa de lei do cômputo de interregno de tempo anterior a data de recebimento da denúncia, para fins de reconhecimento e decretação da extinção da punibilidade delitiva pela incidência de prescrição retroativa, nos termos da parte final do § 1º, do art. 110, do CPB.
Ante o exposto, meu voto é no sentido de CONHECER do recurso de embargos de declaração - ED e IMPROVÊ-LO, por não vislumbrar a suposta omissão apontada no acórdão embargado. Condeno o embargante no pagamento de custas processuais devidas, nos termos do art. 804, do Código de Processo Penal Brasileiro - CPPB. É como voto. Fortaleza, CE., 26 de junho de 2025. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator." Em seu recurso de Agravo Interno - AgInt., alega o agravante, em síntese, a sua tempestividade, visto que manejado dentro do prazo legal de 15(quinze) dias, contados da publicação do acórdão aos 15/07/2025, nos termos do § 1º, do art. 96, do Regimento Interno das Turmas Recursais; que a prescrição retroativa se torna admissível a partir do momento em que a pena é concretamente aplicada por meio de sentença penal condenatória, ainda que pendente de recurso da defesa, mas transitada em julgado para a acusação (MPE), ou quando improvido o seu recurso, consoante entende ocorrer no caso sob análise; que a prescrição retroativa pode ser reconhecida inclusive em sede recursal, desde que a pena concretamente aplicada esteja definida, ainda que a sentença penal condenatória não tenha transitado em julgado para o réu ou para sua defesa; que a interpretação sistemática dos arts. 111, inciso I e 117, § 2º, na verdade inciso I, do Código Penal Brasileiro - CPB, que tratam, respectivamente, do termo inicial do prazo prescricional antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, e de hipótese legal de causa de interrupção do prazo prescricional, autoriza o reconhecimento e a decretação da prescrição da pretensão punitiva do condenado agravante; que o acórdão embargado olvidou os termos do Enunciado 75 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE; que o acórdão que ratificou os termos da sentença penal condenatória, aumentando tão somente o valor da pena de multa aplicada em desfavor do condenado agravante, transitou em julgado para a acusação depois de 15/05/2025, consolidando mais de 03 (três) anos entre a data de recebimento da denúncia (17/02/2022) à data do referido trânsito em julgado (16/05/2025), sem a intercorrência de quaisquer outras causas legais de interrupção; que a Súmula n.º 438 do Superior Tribunal de Justiça - STJ não se aplicaria ao caso sob exame, visto que o acórdão confirmatório da condenação apenas aumentou o valor da pena de multa aplicada; que o acórdão incorreu em "error in judicando", violando o art. 5º, incisos II, LIV e LXXVIII, da Constituição Federal Brasileira, de modo a subverter os princípios da legalidade, segurança jurídica e dignidade da pessoa humana; que pretende e requer desde logo expor o caso através de sustentação oral em plenário, requerendo, ao final, a reforma da decisão monocrática, o reconhecimento e decretação da prescrição da pretensão punitiva pela projeção da pena aplicada ao caso concreto, sob o fundamento do Enunciado 75 do FONAJE e a vista dos mais de 03(três) anos transcorridos entre a data do fato delituoso (03/09/2018) à data de recebimento da denúncia (16/02/2022), nos termos do art. 109, inciso VI, do CPB, alternativamente o reconhecimento e decretação da prescrição retroativa, com fundamento no art. 111, inciso I c/c o art. 117, inciso I, ambos do CPB, considerado o interregno de tempo entre a data do recebimento da denúncia e a de trânsito em julgado do acórdão para a acusação (15/05/2025), a apreciação de todas as teses jurídicas suscitadas para fins de pré-questionamento. O representante do MPE oficiante perante este juízo revisional, na qualidade de agravado, foi formalmente instado a contrarrazoar o AgInt., fazendo-o através das contrarrazões recursais alojadas no Id. 26807852-1/3, por meio das quais pugnou pelo seu conhecimento e improvimento, voltando-me os autos imediatamente conclusos empós. É o relatório. Passo, incontinenti, aos fundamentos do voto. O recurso de agravo interno - AgInt. Interposto pelo condenado apelante, embargante e ora agravante, é tempestivo, porém inadequado e inadmissível, conforme se verá através da fundamentação adiante lançada. Os artigos 932, III c/c 1.011, II, do Código de Processo Civil de 2015, aplicáveis subsidiariamente à espécie, face a omissão da Lei n.º 9.099/95, dispõem que o juiz relator, por decisão monocrática, "não conhecer(á) de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Por se tratar de matéria de ordem pública, cabe ao juiz relator analisar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, quais sejam: cabimento, adequação, legitimidade e interesse recursal, tempestividade, preparo integral, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. A regularidade formal de um recurso, em sentido amplo, consiste, por ocasião da sua interposição, na observância obediência estrita de critérios descritos e expressamente estabelecidos em lei, os quais impõe determinados requisitos com relação à forma de interposição de cada recurso, sob pena de inadmissibilidade, como sói ocorrer no caso sob análise. Pondera-se, entretanto, diante da enxurrada de recursos de agravo interno - AgInt. interpostos perante este juízo revisional, por Advogados inadvertidos da sutileza intrínseca dessa modalidade recursal, consistente na necessidade de adequação estrita do recurso interposto ao tipo de decisão judicial vergastada, se monocrática ou colegiada, adequando-se para a primeira hipótese, mas revelando-se absolutamente inadequado para a segunda, o que impõe o imediato reconhecimento da sua inadequação e inadmissibilidade, nos termos dos arts. 932, inciso III e 1.011, inciso II, do Código de Processo Civil Brasileiro - CPCB, c/c o art. 96, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Ceará, regido pela Resolução n.º 01/2029, alterada pelas Resoluções de n.º 03/2019 e 04/2021. Trocando "em miúdos" e para melhor compreensão dos jurisdicionados, é certo dizer que o recurso de agravo interno - AgInt. sob análise é meio processual legítimo que tem por fim legal precípuo submeter ao órgão colegiado, no caso ao juízo coletivo da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, ato judicial monocrático, ou seja, produto da jurisdição singular de um dos seus Juízes relatores titulares, suplentes ou substitutos, o que não ocorreu no caso sob análise, uma vez que destramado POR MEIO DO ACÓRDÃO que deslindou o recurso de Embargos de Declaração em Apelação Criminal alojado no Id. 25316274.
Ante o exposto, meu voto é no sentido de NÃO CONHECER do recurso de agravo interno - AgInt. epigrafado, por absoluta inadequação e inadmissibilidade recursal. Fortaleza, CE., 22 de setembro de 2025. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator.
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRENTE: LUIS FERNANDES ALEXANDRE PONTES
RECORRIDO: LUIS FERNANDES A PONTES e outros DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3003332-15.2019.8.06.0001 Vistos e examinados. Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 1ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 22 de setembro de 2025 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do 26 de setembro de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão. Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 13 de outubro de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Expedientes necessários. Fortaleza, 29 de agosto de 2025. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator02/09/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRENTE: LUIS FERNANDES ALEXANDRE PONTES
RECORRIDO: LUIS FERNANDES A PONTES e outros DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3003332-15.2019.8.06.0001 Vistos e examinados. Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 1ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 22 de setembro de 2025 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do 26 de setembro de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão. Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 13 de outubro de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Expedientes necessários. Fortaleza, 29 de agosto de 2025. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator02/09/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: LUIS FERNANDES ALEXANDRE PONTES
APELADOS: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: JUIZ IRANDES BASTOS SALES EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ED EM DUPLO APELO CRIMINAL NO QUAL FOI CONHECIDO E IMPROVIDO O DA DEFESA, CONHECIDO E PROVIDO PONTUALMENTE O DA ACUSAÇÃO. SUPOSTA OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO CONSISTENTE NA FALTA DE ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA, TOMANDO EM CONSIDERAÇÃO INTERREGNO DE TEMPO TRANSCORRIDO ANTES DA DATA DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE APLICAÇÃO POR EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL PREVISTA NA PARTE FINAL DO § 1º DO ART. 110 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO - CPB. APLICAÇÃO DE FUNDAMENTO JURÍDICO ANTECEDENTE QUE DISPENSA A ANÁLISE DA SEGUNDA FACEDA DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ED EPIGRAFADO. OMISSÃO INOCORRENTE E AO MESMO JURIDICAMENTE INAPLICÁVEL. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO EM TODOS OS SEUS TERMOS E FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO. Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de embargos de declaração - ED em apelo criminal do condenado apelante agravante, nos termos do voto do Juiz Relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o art. 41, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, CE., 23 de junho de 2025. Bel Irandes Bastos Sales Juiz relator RELATÓRIO E VOTO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AC N.º 3003332-15.2019.8.06.0001 - PJE ORIGEM: 8ª UJEC DA COMARCA DE FORTALEZA-CEARÁ
Cuida-se de recurso de embargos de declaração - ED em recurso de apelação criminal - ApC da Defesa técnica do condenado apelante agravante, que fora conhecido e improvido, nos termos dos fundamentos do acórdão que se seguem: "É o relatório. Passo incontinenti aos fundamentos do VOTO.
Cuida-se de duplo e adequados recursos de apelação criminal, interpostos tempestivamente pelo condenado, senhor LUIS FERNANDES ALEXANDRE PONTES, via defensor particular regularmente constituído nos autos do processo em epígrafe, e pelo representante do MPE oficiante no Juízo penal competente originário, os quais detêm legitimidade e interesse processual recursal incontestáveis, sendo, por imperativo legal, dispensados das custas processuais de preparo, sem prejuízo da possibilidade jurídica de condenação no referido ônus processual penal, em relação ao réu apelante, no caso de condenação penal definitiva. Os argumentos fáticos e jurídicos do apelo da Defesa técnica do condenado em sede recursal não elidem os fundamentos da sentença penal condenatória combatida. É que, primeiro, a prescrição da pretensão punitiva do Estado, na sua modalidade retroativa, só está prevista no ordenamento jurídico penal pátrio numa única hipótese, qual seja, após o efetivo trânsito em julgado, para o órgão acusatório ou depois de improvido o seu recurso, de eventual sentença penal condenatória, nos termos do § 1º, do art.110, do CPB. Jamais antes do trânsito em julgado do provimento penal condenatório para a acusação, mormente se baseada na quantidade de pena projetada para o futuro sob mera perspectiva. A hipótese ventilada na tese da Defesa técnica do condenado não tem previsão legal e dispensa maiores digressões acerca da construção desarrazoada de uma minoria doutrinária e jurisprudencial, que insiste e persiste em olvidar o princípio da legalidade estrita imanente ao Direito Penal Constitucional pátrio. Segundo a ADPF n.º 131, restou destramada e indeferida pelo STF, em cujo julgamento originário chegou a recepcionar a constitucionalidade dos Decretos Federais de n.º 20.931/32 e 24.492/34, os quais asseguravam a exclusividade dos chamados atos médicos. É certo que dois vetos impostos na edição da Lei n.º 12.842/13 afastou a referida exclusividade, ocorrendo de, no deslinde de recurso de embargos de declaração - ED, o STF modular os efeitos do indeferimento originário para admitir que optometristas com NÍVEL SUPERIOR, o que não é o caso do condenado, pudesse realizar alguns procedimentos que até então eram exclusivos de médicos, impondo-se reconhecer a inaplicabilidade do entendimento firmado no destrame da ADPF n.º 131 ao caso concreto sob análise, ainda que considerada a modulação dos seus efeitos promovida pelo STF em recurso de embargos de declaração - ED, o que rechaça a possibilidade de aplicação da tese de defesa do condenado, consubstanciada em emenda do seu libelo crime acusatório. A modulação dos efeitos do acórdão que destramou a ADPF n.º 131, pelo STF, em sede de recurso de embargos de declaração - ED com efeitos infringentes, deu-se aos 15 de outubro de 2021, sem menção da sua eficácia pretérita, o que se presume haver se projetado apenas para o futuro ou a partir da data da sua publicação e eficácia "erga omnes", enquanto posição formal do Estado Juiz, através da sua Suprema Corte de Justiça. Nessa linha, forçoso é compreender que o condenado não detém nível superior em optometria, tampouco curso de formação médio em optometria, detendo não mais que a prática na área, o que por manifesto antagonismo ao entendimento firmado pela modulação de efeitos referida, contrasta com a necessidade premente da segurança mínima exigida para o exercício regular e seguro da profissão de optometrista de nível superior para a saúde ocular da população. Mais que isso, o optometrista de nível superior brasileiro recebeu autorização do Estado Juiz para atuar no mercado óptico nacional, diante da omissão do poder legiferante nacional, mas sua atividade não foi equiparada por lei a de médico oftalmologista, afigurando-se razoável concluir que o condenado apelante, na qualidade de simples prático da área de optometria, não detém a formação acadêmica de nível superior na área e, menos ainda, a de médico, cuja atividade deixou, por força de vetos na lei de regência das suas atividades, de ser exclusiva, é verdade, mas manteve-se como atividade privativa de médico oftalmologista. Digno de realce, no particular, o fato do tipo criminal descrito no art. 282, do CPB, não exigir a prática de atos exclusivos nem privativos de médicos, isso para se lincar ao caso sob análise, visto o elenco de outras atividades profissionais no tipo criminal referido, o que autoriza a conclusão segundo a qual o condenado apelante praticou o delito descrito no art. 47, da LCP, quando exerceu na prática a atividade de optometrista de nível superior sem sê-lo ou sem a qualificação acadêmica superior necessária, ao mesmo tempo que praticou atividade ou atos privativos de médicos oftalmologistas, sem autorização legal, conforme descrito no art. 282, caput, do CPB, afigurando-se razoável, fundado no princípio da consunção penal, o primeiro delito, uma mera contravenção penal (art. 47 da LCP), ser absorvida ou consumida pelo crime de exercício ilegal da medicina, o que rechaça completamente a possibilidade jurídica da pretensão recursal de emendar o seu libelo crime acusatório, para fins de prescrição da pretensão punitiva do Estado, além de afastar a possibilidade jurídica de aplicação eventual de concurso material e ou formal dos delitos. Neste diapasão, forçoso é reconhecer a impossibilidade jurídica de emendar o libelo crime acusatório pretendido pela defesa técnica do condenado, mantendo-se, como consequência a tipificação da sua conduta delituosa no tipo criminal descrito no art. 282, do CPB, cuja pena máxima em abstrato cominada é de até 02(dois) anos de detenção, que prescreve em 04(quatro) anos, nos termos do art. 109, inciso V, do CPB. 3. O apelo do representante legal do MPE local, por sua vez, busca exclusivamente, conformando-se com os demais termos da sentença penal condenatória ora vergastada, a aplicação do princípio da proporcionalidade do "quantum" da pena de multa substituta arbitrado no provimento penal sancionatório, mantido no seu mínimo legal de 10(dez) dias-multas, com o dia multa equivalente a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente à época do crime. Nesse ponto, assiste parcial razão ao digo Promotor de Justiça oficiante na base. É que se de um lado, afigura-se razoável o arbitramento da quantidade de dias-multas no seu mínimo legal permitido, qual seja, de 10(dez) dias-multas, guardando proporção com o mínimo da pena privativa de liberdade substituída de 06(seis) meses de detenção, por outro não se entremostra razoável nem proporcional o arbitramento do valor do dia-multa no mínimo legal permitido de 1/30(um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente à época do crime, reclamando majoração sim, sob pena de se revelar desproporcional e insuficiente para se alcançar os efeitos preventivos, repressivos e pedagógicos da sanção penal efetivamente aplicada, de modo a disseminar perante a sociedade cearense que o crime perpetrado compensa e ainda estimular a sua reincidência. Veja bem. O parâmetro de arbitramento da pena de multa, segundo o ordenamento jurídico penal brasileiro é bifásico. Primeiro arbitra-se a quantidade de dias-multas, considerando sua proporcionalidade quantitativa com a pena privativa de liberdade efetivamente aplicada e substituída. E Segundo o valor do dia-multa, cujo parâmetro deve ser a capacidade econômico-financeira do condenado e o grau de censurabilidade da conduta delituosa, que no primeiro aspecto é presumivelmente boa, a vista da ausência de queixas nos autos do processo sobre hipossuficiência financeira, a sua assistência jurídica ser toda promovida por defensor particular e o seu intenso trabalho como prático em optometria, em clínica localizada no centro comercial de Fortaleza, o que certamente lhe favorecia com bons rendimentos mensais, e no segundo aspecto por se tratar de conduta delituosa com elevado potencial de lesividade à saúde ocular dos cearenses. Nesse contexto, acolho pontualmente a tese da apelação criminal manejada pelo representante do MPE local para, mantendo a quantidade de 10(dez) dias-multas originariamente arbitrada, aumentar o valor do dia-multa de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente à época do crime, para 02(dois) salários-mínimos, ficando o montante sujeito a atualização pelo índice da correção monetária por ocasião da sua execução e totalmente destinado ao fundo penitenciário, nos termos do art. 49, do CPB. Neste diapasão, mantenho todos os demais termos do provimento penal condenatório ora duplamente vergastado, colacionando os fundamentos correspondentes como parte deste voto.
Ante o exposto, CONHEÇO do duplo recurso de apelação criminal em epígrafe, para NEGAR PROVIMENTO ao da defesa técnica do condenado apelante e DAR PROVIMENTO ao do representante do MPE local, no sentido de aumentar o valor do dia-multa de 1/30(um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente à época do crime, originariamente arbitrado, para 02(dois) salários-mínimos, devidamente atualizado pelo índice da correção monetária e seu valor total destinado ao fundo penitenciário, o que faço com arrimo no art. 49, do CPB. Condeno o senhor Luiz Fernandes Alexandre Pontes ao pagamento das custas processuais devidas. É como voto. Fortaleza, CE., 14 de março de 2025. Bel Irandes Bastos Sales Juiz Relator" Alega o condenado apelante agravante, em síntese, que o recurso de ED é tempestivo; que o acórdão vergastado padeceria de omissão, consistente em olvidar a incidência da prescrição retroativa, enquanto causa legal de extinção da punibilidade delitiva do condenado apelante agravante, quando considerada a pena concretamente aplicada, no caso 06(seis) meses de detenção, a qual prescreveria em 03(três) anos, nos termos do art. 109, inciso VI, do Código Penal Brasileiro - CPB, assim como o interregno de tempo superior a 03(três) anos transcorrido entre a data de ocorrência do crime (03-09-2018) e a decisão judicial que recebeu a denúncia (16-02-2022), nos termos dos arts. 110, § 1º, do CPB, tese essa que, segundo entende, não fora enfrentada pelo acórdão vergastado; que o não enfrentamento da referida tese fere de morte os princípios constitucionais da legalidade, devido processo legal, dignidade humana, segurança jurídica e da razoável duração do processo, razão apontada para fins de prequestionamento, requerendo, ao final, o conhecimento e provimento do recurso de ED com efeitos infringentes, a fim de sanar a omissão denunciada. O representante do MPE oficiante neste juízo revisional foi formalmente instado a se manifestar, fazendo-o através do parecer alojado no Id. 21328153-1/6, por intermédio do qual disse que o recurso de ED sob análise é intempestivo, visto haver olvidado a norma do art. 619, do Código de Processo Penal Brasileiro - CPPB, que prevê o prazo de 02(dois) dias para se interpô-lo, considerando o fato do acórdão haver sido publicado aos 19/05/2025 e o protocolo do ED somente aos 22/05/2025, quando transcorridos mais de 02(dois) dias; que inexiste a omissão apontada no ED, colacionando trecho do acórdão vergastado que, segundo entende, enfrentou a questão ventilada como omissão e que o julgador não está obrigado a rebater cada um dos argumentos da Defesa técnica do condenado agravante, opinando, ao final, pelo reconhecimento e decretação da intempestividade do ED e, subsidiariamente, pelo seu improvimento, voltando-me os autos imediatamente conclusos empós. É o relatório. Passo imediatamente aos fundamentos do VOTO. O recurso de embargos de declaração - ED sob análise é tempestivo, visto que regido pelo art. 83, § 1º, da Lei n.º 9.099/95, norma processual especial que prevê o prazo de 05(cinco) dias para a sua interposição, contra sentença ou acórdão proferidos em sede de Juizados Especiais Criminais, constatando-se que, no caso, o acórdão foi publicado aos 19/05/2025 e a interposição do ED aos 22/05/2025, logo com menos de 05(cinco) dias e, portanto, tempestivo. O condenado apelante agravante detém legitimidade e interesse processual incontestáveis para manejar o ED epigrafado, devendo suportar o ônus processual da eventual sucumbência recursal. A omissão imputada ao acórdão embargado inexiste, visto ter enfrentado a prescrição como causa legal de extinção da punibilidade delitiva, enquanto direito poder do Estado Juiz na pretensão punitiva do condenado apelante embargante, levando em consideração a pena máxima em abstrato cominada, segundo o interregno temporal previsto no art. 109, inciso VI, do CPB, é verdade, mas essencialmente por ainda não se estar diante de sentença penal condenatória irrecorrível ou transitada em julgado. O reconhecimento desse primeiro impedimento legal aplicado no acórdão, rechaçou a possibilidade e até a necessidade de análise da segunda faceta da pretensão recursal do condenado apelante embargante, qual seja, a de pretender considerar, para fins de incidência da prescrição retroativa, interregno de tempo processual anterior à data de recebimento da denúncia (16/02/2022), sendo igualmente certo e justo se afirmar que nenhuma das duas facetas do seu recurso de ED se revestem do condão de gerar o efeito infringente pretendido pela irresignação criminal ora sob análise. É que a interposição do ED epigrafado, considerado na perspectiva da sua segunda faceta, que trata da prescrição retroativa, não resiste a análise do seu duplo choque frontal com as vedações expressas previstas no caput do art. 110, e na parte final do seu § 1º, ambos do CPB, "in verbis": Art. 110. A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no art. Anterior (109, incisos I a VI, do CPB - grifei), as quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. § 1º. A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada, NÃO PODENDO, EM NENHUMA HIPÓTESE, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa (Redação dada pela Lei n.º 12.234 de 2010). Facilmente se vê e incontinenti se conclui que a pretensão recursal do condenado apelante embargante é dupla e juridicamente impossível. Primeiro por ainda não se estar diante de sentença penal condenatória irrecorrível ou transitada em julgado, sem que se possa invocar a favor da hipótese legal de prescrição da pretensão punitiva retroativa. Segundo por estar expressamente vedado por lei a possibilidade de se considerar como interregno de tempo para fins de prescrição retroativa período anterior à data do recebimento da denúncia (16/02/2022), que, saliente-se, faz parte da pretensão recursal do condenado apelante agravante, reconheça-se, sem qualquer chance ou possibilidade jurídica de alcançar o efeito infringente perseguido pela pretensão recursal ora entabulada, o que a meu sentir, rechaça por inteiro os princípios constitucionais invocados como feridos pela inocorrente omissão do acórdão embargado. O que se tem no acórdão embargado não é omissão, mas tão somente um fundamento lógico jurídico antecedente, no caso a impossibilidade jurídica de se aplicar a prescrição retroativa, face a inocorrência de sentença penal condenatória irrecorrível ou transitada em julgado, que dispensa a análise, também de impossível aplicação jurídica ao caso sob exame, da mesma prescrição retroativa, em face da vedação expressa de lei do cômputo de interregno de tempo anterior a data de recebimento da denúncia, para fins de reconhecimento e decretação da extinção da punibilidade delitiva pela incidência de prescrição retroativa, nos termos da parte final do § 1º do art. 110 do CPB.
Ante o exposto, meu voto é no sentido de CONHECER do recurso de embargos de declaração - ED e IMPROVÊ-LO, por não vislumbrar a suposta omissão apontada no acórdão embargado. Condeno o embargante no pagamento de custas processuais devidas, nos termos do art. 804, do Código de Processo Penal Brasileiro - CPPB. É como voto. Fortaleza, CE., 23 de junho de 2025. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTES: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E LUIS FERNANDES A PONTES
APELADOS: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E LUIS FERNANDES ALEXANDRE PONTES RELATOR: JUIZ IRANDES BASTOS SALES EMENTA. DUPLO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE EXERCÍCIO ILEGAL DA MEDICINA - ART. 282, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO - CPB. DELITO DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. LEGITIMIDADE DO MPE PARA PROPOR A AÇÃO PENAL RESPECTIVA. PENA MÁXIMA EM ABSTRATO COMINADA DE 02(DOIS) ANOS DE DETENÇÃO. COMPETÊNCIA DA 8ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS - JEC DE FORTALEZA E DESTA PRIMEIRA TURMA RECURSAL PARA PROCESSAR E JULGAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA SOB MERA PERSPECTIVA DE PENA PROJETADA NO TEMPO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL. DESFALQUE IMPRESCINDÍVEL DO TRÂNSITO EM JULGADO FORMAL E MATERIAL DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA PARA A ACUSAÇÃO OU DEPOIS DE IMPROVIDO SEU APELO. ÚNICA HIPÓTESE POSSÍVEL DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA NO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO É A PREVISTA NO ART. 110, § 1º, DO CPB. TESE DE DEFESA DA "EMENDATIO LIBELE". INAPLICÁVEL. DESTRAME DA ADPF N.º 131, PELO STF, QUE INDEFERIU A PRETENSÃO E MODULOU, NO DESLINDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ED, OS EFEITOS DA DECISÃO PARA POSSIBILITAR A ATIVIDADE REALIZADA PELO CONDENADO SOMENTE A OPTOMETRISTAS DE NÍVEL SUPERIOR, O QUE INOCORRE NO CASO DO CONDENADO SOB ANÁLISE. TESE RECHAÇADA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO PENAL INCIDENTE NO CASO SOB ANÁLISE. DELITO DE EXERCER PROFISSÃO OU ATIVIDADE ECONÔMICA, SEM PREENCHER AS CONDIÇÕES A QUE POR LEI ESTÁ SUBORDINADO O SEU EXERCÍCIO (ART. 47 DA LCP) QUE FOI ABSORVIDO PELO CRIME DE EXERCÍCIO ILEGAL DA MEDICINA (ART. 282, DO CPB). CONCURSO MATERIAL E OU FORMAL DE DELITOS AFASTADO. TESE RECURSAL DA ACUSAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE DO VALOR DA SANÇÃO DE MULTA SUBSTITUTA APLICADA. IMPERATIVO LEGAL, DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL DE MAJORAÇÃO DO VALOR DO DIA-MULTA, SOB PENA DA TOTAL INEFICÁCIA DA SANÇÃO PENAL PECUNIÁRIA EFETIVAMENTE APLICADA, QUE DEVE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO A CAPACIDADE ECONÔMIC0-FINANCEIRA DO CONDENADO E O ELEVADO GRAU DE CENSURABILIDADE DA SUA CONDUTA DELITUOSA. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL DO CONDENADO APELANTE CONHECIDO E IMPROVIDO. APELO DO REPRESENTANTE DO MPE LOCAL CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PONTUALMENTE REFORMADA E MANTIDA NOS SEUS DEMAIS TERMOS E FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO. Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo criminal do condenado apelante, e DAR PROVIMENTO ao do representante local do MPE para, manter a quantidade de 10(dez) dias-multas originariamente arbitrada, aumentar o valor do dia-multa de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente à época do crime e originariamente arbitrado, para 2/1 (dois inteiros) do mesmo salário mínimo, importando no valor de R$ 19.080,00 (dezenove mil e oitenta reais), ficando o montante sujeito a atualização pelo índice da correção monetária por ocasião da sua execução e totalmente destinado ao fundo penitenciário, nos termos do art. 49, do CPB. Condeno o réu apelante vencido no pagamento das custas processuais devidas. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o art. 41, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, CE., 12 de maio de 2025. Bel Irandes Bastos Sales Juiz relator RELATÓRIO E VOTO Pretende o representante legal do Ministério Público Estadual local a reforma da sentença penal condenatória alojada no Id. 16451348, com fundamento na necessidade de equivalência ou pelo menos a proporcionalidade da pena de multa efetivamente aplicada, enquanto sanção substituta da pena privativa de liberdade, por entender que deve ser equivalente em quantidade a pena de detenção de 06(seis) meses equilibradamente alcançada. O condenado, senhor LUIS FERNANDES ALEXANDRE PONTES, por sua vez, invocando argumento diverso, também pretende a reformada da mesma sentença penal condenatória vergastada, sob o fundamento de incidência da prescrição da pretensão punitiva do Estado em perspectiva e retroativamente, considerando o interregno de mais de 03(três) anos transcorridos entre a data do fato delituoso (03/09/2018) e a de recebimento da denúncia (16/02/2022), visto que a pena concretamente aplicada foi de 06(seis) meses de detenção, cuja prescrição legal é de 03(três) anos, nos termos do art. 109, inciso VI, do Código Penal Brasileiro - CPB; Que o caso sob exame constitui hipótese legal de emenda de libelo crime acusatório, prevista no art. 383, do CPPB, propondo que seja dada nova subsunção típica à mesma conduta delituosa, até então definida como de exercício ilegal da medicina descrita no art. 282, do CPB, para a de exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício, descrita no art. 47, da Lei das Contravenções Penais - LCP (Decreto-Lei n.º ), segundo teria restado consolidado pelo entendimento firmado no julgamento da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF n.º 131, pelo Supremo Tribunal Federal - STF e pela entrada em vigor da Lei n.º 12.842/2013, em cujo veto aplicado no inciso I, do seu art. 4º, retirou a competência exclusiva do médico para diagnosticar doenças, e pelo do inciso IX, retirou a competência exclusiva dos médicos para prescrever órteses e próteses, ou seja, para prescrever óculos e lentes de contato. Que uma vez reconhecida e aplicada a nova subsunção típica da conduta delituosa imputada ao réu apelante, que seja reconhecida e decretada a incidência da prescrição da pretensão punitiva do Estado em relação ao mesmo, nos termos do art. 109, inciso VI, do CPB, visto que a pena em abstrato cominada à contravenção penal descrita no art. 47, da LCP é de tão somente 03(três) meses, prescrevendo em 03(três) anos. Instado a contrarrazoar o apelo do MPE, o condenado, via defensor particular, apresentou suas contrarrazões recursais alojadas no Id. 16451359-1/6, por meio das quais refutou a pretensão apelativa do MPE através do entendimento firmado pelo STF, no julgamento da ADPF n.º 131, porfiando, ao final o conhecimento do apelo ministerial e seu improvimento, de forma a manter a sentença absolutória exarada pelo juízo penal originário em favor do réu Luiz Fernandes Alexandre Pontes. O representante local do MPE, por seu Promotor de Justiça oficiante, apresentou suas contrarrazões apelativas na peça de Id. 16451361-1/3, por meio das quais sustenta, em síntese: que é descabida a pretensão do réu apelante de emendar o seu libelo acusatório, do crime tipificado no art. 282, do CPB para o delito no art. 47 da LCP, porque tem como único propósito o reconhecimento e decretação da prescrição da pretensão punitiva estatal; que o exercício ilegal da medicina deve ser considerado infração penal distinta, por envolver riscos diretos à saúde da população; que o fato do réu estar exercendo a profissão de optometrista sem o devido diploma de nível superior e não implicar, por si só, na caracterização do crime de exercício ilegal da medicina é temerário e foi devidamente refutado na sentença penal condenatória, que teve em conta o fato da conduta envolver diagnóstico, prescrição de tratamentos relacionados à saúde ocular, cujas consequências de diagnóstico errado podem ser gravíssimas, o que leva a lei considerá-lo como ato privativo de médico e vedado a um não profissional; que a decisão proferida no julgamento da ADPF n.º 131, que restringiu as atividades privativas de médico com a Lei n.º 12.482/2013, mais conhecida por "lei do ato médico", não afasta a responsabilidade de se realizar atos médicos não autorizados, que não se enquadram nas atribuições de um optometrista sem a formação adequada, conforme evidenciado na sentença penal condenatória vergastada; que a conclusão do STF no julgamento da ADPF n.º 131 foi no sentido de recepcionar os Decretos de n.º 20.931/32 e 24.492/34; que a formação da culpa resultou da constatação clara de que o apelante não se limitava a realizar atividades optométricas, mas executava atividades privativas de médicos do tipo diagnósticos e prescrições de graus de lentes e diagnósticos de doenças, configurando estas ações a prática de atos médicos que extrapolam o escopo da profissão de técnico em óptica, sem falar que utilizava equipamentos e técnicas que são restritos à prática oftalmológica, a evidenciar tentativa de simular o exercício da medicina; que a Lei n.º 12.842/13 preservou as atividades de diagnose como de competência exclusiva dos médicos e que a conduta de diagnosticar e fazer prescrições sem formação médica constitui o crime de exercício ilegal da medicina; que tem como impossível tomar a conduta delituosa imputada ao condenado como mera contravenção penal e, por isso, entende inaplicável a incidência da prescrição da pretensão punitiva do Estado; que o apelo do condenado deve ser conhecido e improvido, de modo a manter a sentença penal condenatória vergastada. Os apelos chegaram ao Fórum das Turmas Recursais aos 04/12/2024, seguindo direto com vista ao representante do MPE oficiante neste Juízo Revisional, que se manifestou através do parecer alojado no Id. 16701832-1/4, por meio do qual fez preciso escorço fático jurídico processual do caso, para ato contínuo alegar, em síntese, a inaplicabilidade da emenda de libelo pretendida apelativamente pela Defesa do condenado; reiterar vários dos argumentos jurídicos lançados nas razões do apelo do MPE local e nas contrarrazões do apelo da Defesa técnica do condenado; rechaçou a pretensão de prescrição da pretensão punitiva do Estado a partir de mera perspectiva ou de pena hipotética, salientando que se trata de construção doutrinária e jurisprudencial que não encontra amparo no ordenamento jurídico penal pátrio, além de vedada pela Súmula n.º 438 do Superior Tribunal de Justiça - STJ; rechaçou também os argumentos do apelo ministerial de base, por compreender que a sentença penal condenatória vergastada sopesou adequadamente o quanto da pena de multa aplicada em desfavor do condenado, visto haver considerado e harmonizado a proporção do mínimo da pena privativa de liberdade aplicada com o mínimo da pena de multa possível de ser aplicada, opinando, ao final, pelo conhecimento do duplo apelo, seguido do improvimento de ambos, voltando-me os autos imediatamente conclusos aos 16/01/2025. É o relatório. Passo incontinenti aos fundamentos do VOTO.
Intimação - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 3003332-15.2019.8.06.0001 - PJE ORIGEM: 8ª UJEC DA COMARCA DE FORTALEZA-CEARÁ
Cuida-se de duplo e adequados recursos de apelação criminal, interpostos tempestivamente pelo condenado, senhor LUIS FERNANDES ALEXANDRE PONTES, via defensor particular regularmente constituído nos autos do processo em epígrafe, e pelo representante do MPE oficiante no Juízo penal competente originário, os quais detêm legitimidade e interesse processual recursal incontestáveis, sendo, por imperativo legal, dispensados das custas processuais de preparo, sem prejuízo da possibilidade jurídica de condenação no referido ônus processual penal, em relação ao réu apelante, no caso de condenação penal definitiva. Os argumentos fáticos e jurídicos do apelo da Defesa técnica do condenado em sede recursal não elidem os fundamentos da sentença penal condenatória combatida. É que, primeiro a prescrição da pretensão punitiva do Estado, na sua modalidade retroativa, só está prevista no ordenamento jurídico penal pátrio numa única hipótese, qual seja, após o efetivo trânsito em julgado, para o órgão acusatório ou depois de improvido o seu recurso, de eventual sentença penal condenatória, nos termos do § 1º do art.110, do CPB. Jamais antes do trânsito em julgado do provimento penal condenatório para a acusação, mormente se baseada na quantidade de pena projetada para o futuro sob mera perspectiva. A hipótese ventilada na tese da Defesa técnica do condenado não tem previsão legal e dispensa maiores digressões acerca da construção desarrazoada de uma minoria doutrinária e jurisprudencial, que insiste e persiste em olvidar o princípio da legalidade estrita imanente ao Direito Penal Constitucional pátrio. Segundo a ADPF n.º 131, restou destramada e indeferida pelo STF, em cujo julgamento originário chegou a recepcionar a constitucionalidade dos Decretos Federais de n.º 20.931/32 e 24.492/34, os quais asseguravam a exclusividade dos chamados atos médicos. É certo que dois vetos impostos na edição da Lei n.º 12.842/13 afastou a referida exclusividade, ocorrendo de, no deslinde de recurso de embargos de declaração - ED, o STF modular os efeitos do indeferimento originário para admitir que optometristas com NÍVEL SUPERIOR, o que não é o caso do condenado, pudesse realizar alguns procedimentos que até então eram exclusivos de médicos, impondo-se reconhecer a inaplicabilidade do entendimento firmado no destrame da ADPF n.º 131 ao caso concreto sob análise, ainda que considerada a modulação dos seus efeitos promovida pelo STF em recurso de embargos de declaração - ED, o que rechaça a possibilidade de aplicação da tese de defesa do condenado, consubstanciada em emenda do seu libelo crime acusatório. A modulação dos efeitos do acórdão que destramou a ADPF n.º 131, pelo STF, em sede de recurso de embargos de declaração - ED com efeitos infringentes, deu-se aos 15 de outubro de 2021, sem menção da sua eficácia pretérita, o que se presume haver se projetado apenas para o futuro ou a partir da data da sua publicação e eficácia "erga omenes", enquanto posição formal do Estado Juiz, através da sua Suprema Corte de Justiça. Nessa linha, forçoso é compreender que o condenado não detém nível superior em optometria, tampouco curso de formação médio em optometria, detendo não mais que a prática na área, o que por manifesto antagonismo ao entendimento firmado pela modulação de efeitos referida, contrasta com a necessidade premente da segurança mínima exigida para o exercício regular e seguro da profissão de optometrista de nível superior para a saúde ocular da população. Mais que isso, o optometrista de nível superior brasileiro recebeu autorização do Estado Juiz para atuar no mercado óptico nacional, diante da omissão do poder legiferante nacional, mas sua atividade não foi equiparada por lei a de médico oftalmologista, afigurando-se razoável concluir que o condenado apelante, na qualidade de simples prático da área de optometria, não detém a formação acadêmica de nível superior na área e, menos ainda, a de médico, cuja atividade deixou, por força de vetos na lei de regência das suas atividades, de ser exclusiva, é verdade, mas manteve-se como atividade privativa de médico oftalmologista. Digno de realce, no particular, o fato do tipo criminal descrito no art. 282, do CPB, não exigir a prática de atos exclusivos nem privativos de médicos, isso para se lincar ao caso sob análise, visto o elenco de outras atividades profissionais no tipo criminal referido, o que autoriza a conclusão segundo a qual o condenado apelante praticou o delito descrito no art. 47, da LCP, quando exerceu na prática a atividade de optometrista de nível superior sem sê-lo ou sem a qualificação acadêmica superior necessária, ao mesmo tempo que praticou atividade ou atos privativos de médicos oftalmologistas, sem autorização legal, conforme descrito no art. 282, caput, do CPB, afigurando-se razoável, fundado no princípio da consunção penal, o primeiro delito, uma mera contravenção penal (art. 47 da LCP), ser absorvida ou consumida pelo crime de exercício ilegal da medicina, o que rechaça completamente a possibilidade jurídica da pretensão recursal de emendar o seu libelo crime acusatório, para fins de prescrição da pretensão punitiva do Estado, além de afastar a possibilidade jurídica de aplicação eventual de concurso material e ou formal dos delitos. Neste diapasão, forçoso é reconhecer a impossibilidade jurídica de emendar o libelo crime acusatório pretendido pela defesa técnica do condenado, mantendo-se, como consequência a tipificação da sua conduta delituosa no tipo criminal descrito no art. 282, do CPB, cuja pena máxima em abstrato cominada é de até 02(dois) anos de detenção, que prescreve em 04(quatro) anos, nos termos do art. 109, inciso V, do CPB. O apelo do representante legal do MPE local, por sua vez, busca exclusivamente, conformando-se com os demais termos da sentença penal condenatória ora vergastada, a aplicação do princípio da proporcionalidade do "quantum" da pena de multa substituta arbitrado no provimento penal sancionatório, mantido no seu mínimo legal de 10(dez) dias-multas, com o dia multa equivalente a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente à época do crime. Nesse ponto, assiste parcial razão ao digo Promotor de Justiça oficiante na base. É que se de um lado, afigura-se razoável o arbitramento da quantidade de dias-multas no seu mínimo legal permitido, qual seja, de 10(dez) dias-multas, guardando proporção com o mínimo da pena privativa de liberdade substituída de 06(seis) meses de detenção, por outro não se entremostra razoável nem proporcional o arbitramento do valor do dia-multa no mínimo legal permitido de 1/30(um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente à época do crime, reclamando majoração sim, sob pena de se revelar desproporcional e insuficiente para se alcançar os efeitos preventivos, repressivos e pedagógicos da sanção penal efetivamente aplicada, de modo a disseminar perante a sociedade cearense que o crime perpetrado compensa e ainda estimular a sua reincidência. Veja bem. O parâmetro de arbitramento da pena de multa, segundo o ordenamento jurídico penal brasileiro é bifásico. Primeiro arbitra-se a quantidade de dias-multas, considerando sua proporcionalidade quantitativa com a pena privativa de liberdade efetivamente aplicada e substituída. E Segundo o valor do dia-multa, cujo parâmetro deve ser a capacidade econômico-financeira do condenado e o grau de censurabilidade da conduta delituosa, que no primeiro aspecto é presumivelmente boa, a vista da ausência de queixas nos autos do processo sobre hipossuficiência financeira, a sua assistência jurídica ser toda promovida por defensor particular e o seu intenso trabalho como prático em optometria, em clínica localizada no centro comercial de Fortaleza, o que certamente lhe favorecia com bons rendimentos mensais, e no segundo aspecto por se tratar de conduta delituosa com elevado potencial de lesividade à saúde ocular dos cearenses. Nesse contexto, acolho pontualmente a tese da apelação criminal manejada pelo representante do MPE local para, mantendo a quantidade de 10(dez) dias-multas originariamente arbitrada, aumentar o valor do dia-multa de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente à época do crime e originariamente arbitrado, para 2/1 (dois inteiros) do mesmo salário mínimo, importando no valor de R$ 19.080,00 (dezenove mil e oitenta reais), ficando o montante sujeito a atualização pelo índice da correção monetária por ocasião da sua execução e totalmente destinado ao fundo penitenciário, nos termos do art. 49, do CPB. Neste diapasão, mantenho todos os demais termos do provimento penal condenatório ora duplamente vergastado, colacionando os fundamentos correspondentes como parte deste voto.
Ante o exposto, CONHEÇO do duplo recurso de apelação criminal em epígrafe, para NEGAR PROVIMENTO ao da defesa técnica do condenado apelante e DAR PROVIMENTO ao do representante do MPE local, no sentido de aumentar o valor do dia-multa de 1/30 (trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente à época do crime, do crime, originalmente arbitrado, para 2/1 (dois inteiros) do mesmo salário mínimo, importando no valor de R$19.080,00 (dezenove mil e oitenta reais), devidamente atualizado pelo índice da correção monetária e seu valor total destinado ao fundo penitenciário, o que faço com arrimo no art.49, do CPB. Condeno o senhor Luiz Fernandes Alexandre Pontes ao pagamento das custas processuais devidas. É como voto. Bel Irandes Bastos Sales Juiz Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRENTE: LUIS FERNANDES A PONTES
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3003332-15.2019.8.06.0001 Vistos e examinados. Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 1ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 22 de abril de 2025 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do 25 de abril de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão. Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 12 de maio de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Expedientes necessários. Fortaleza, 14 de março de 2025. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRENTE: LUIS FERNANDES A PONTES
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3003332-15.2019.8.06.0001 Vistos e examinados. Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 1ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 22 de abril de 2025 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do 25 de abril de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão. Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 12 de maio de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Expedientes necessários. Fortaleza, 14 de março de 2025. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator18/03/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)04/12/2024, 13:16
Mudança de Assunto Processual04/12/2024, 13:13
Mudança de Assunto Processual04/12/2024, 13:13
Mero expediente12/11/2024, 12:13
Conclusão (para despacho)11/11/2024, 13:50
Expedida/certificada31/10/2024, 15:23
Mero expediente31/10/2024, 08:26
Conclusão (para despacho)29/10/2024, 14:19
Publicação22/10/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/10/2024, 00:00
Expedida/Certificada18/10/2024, 14:00
Mero expediente18/10/2024, 09:45
Conclusão (para despacho)17/10/2024, 15:17
Movimentação processual17/10/2024, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)17/10/2024, 10:21
Movimentação processual17/10/2024, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)16/10/2024, 09:19
Movimentação processual16/10/2024, 09:18
Publicação16/10/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/10/2024, 00:00
Expedida/Certificada14/10/2024, 14:14
Expedida/certificada14/10/2024, 14:14
Procedência14/10/2024, 10:59
Conclusão (para julgamento)23/04/2024, 09:48
Petição (Memoriais)22/04/2024, 15:23
Publicação11/04/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/04/2024, 00:00
Expedida/Certificada09/04/2024, 12:28
Ato ordinatório09/04/2024, 11:16
Petição (Petição (outras))09/04/2024, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)27/03/2024, 14:27
Documento (Certidão)27/03/2024, 13:37
Mero expediente27/03/2024, 12:27
Audiência (instrução e julgamento; realizada)27/03/2024, 11:51
Documento (Certidão)28/02/2024, 08:47
Publicação22/02/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/02/2024, 00:00
Expedida/Certificada20/02/2024, 08:45
Documento (Outros documentos)19/02/2024, 13:34
Petição (Petição (outras))19/02/2024, 13:10
Documento (Outros documentos)19/02/2024, 12:13
Documento (Outros documentos)19/02/2024, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)19/02/2024, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)19/02/2024, 12:02
Audiência (instrução e julgamento; redesignada)12/02/2024, 13:07
Audiência (instrução e julgamento; designada)14/09/2023, 15:46
Mero expediente21/06/2023, 12:57
Documento (Certidão)24/05/2023, 16:30
Conclusão (para despacho)19/05/2023, 11:39
Documento (Certidão)19/05/2023, 11:39
Documento (Outros documentos)03/04/2023, 14:27
Documento (Outros documentos)03/04/2023, 12:54
Audiência (realizada; instrução e julgamento)29/03/2023, 10:19
Mandado (entregue ao destinatário)12/03/2023, 13:24
Petição (Petição (outras))12/03/2023, 13:24
Petição (Petição (outras))16/02/2023, 11:11
Publicação16/02/2023, 00:00
Documento (Certidão)15/02/2023, 17:04
Documento (Certidão)15/02/2023, 15:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/02/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)14/02/2023, 13:09
Documento (Outros documentos)14/02/2023, 13:07
Documento (Outros documentos)14/02/2023, 13:04
Expedição de documento (Mandado)14/02/2023, 12:48
Expedida/Certificada14/02/2023, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)14/02/2023, 12:48
Audiência (instrução e julgamento; redesignada)14/02/2023, 12:24
Mero expediente11/01/2023, 14:15
Conclusão (para despacho)17/11/2022, 11:54
Documento (Certidão)24/08/2022, 09:09
Decurso de Prazo07/08/2022, 00:26
Documento (Certidão)02/08/2022, 16:02
Petição (Petição (outras))29/07/2022, 15:34
Documento (Outros documentos)28/07/2022, 15:09
Documento (Outros documentos)28/07/2022, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)28/07/2022, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)28/07/2022, 14:49
Audiência (redesignada; instrução e julgamento)28/07/2022, 14:28
Expedição de documento (Ofício)28/07/2022, 14:13
Mero expediente28/07/2022, 11:29
Conclusão (para despacho)28/07/2022, 11:24
Documento (Certidão)28/07/2022, 11:24
Mero expediente27/07/2022, 13:06
Conclusão (para despacho)24/06/2022, 10:22
Decurso de Prazo (competência exclusiva; não-realizada)24/06/2022, 00:47
Petição (Petição (outras))23/06/2022, 15:55
Documento (Outros documentos)22/06/2022, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)03/06/2022, 10:15
Mero expediente03/06/2022, 10:13
Documento (Certidão)03/06/2022, 09:51
Documento (Outros documentos)02/06/2022, 17:41
Documento (Outros documentos)02/06/2022, 17:35
Conclusão (para despacho)01/06/2022, 17:02
Documento (Outros documentos)01/06/2022, 17:00
Petição (Petição (outras))12/05/2022, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)11/05/2022, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)11/05/2022, 12:09
Audiência (instrução e julgamento; designada)11/05/2022, 11:50
Documento (Outros documentos)10/05/2022, 14:11
Expedição de documento (Ofício)05/05/2022, 16:15
Expedição de documento (Ofício)02/05/2022, 18:03
Mero expediente29/04/2022, 16:19
Petição (Petição (outras))28/04/2022, 10:16
Conclusão (para despacho)07/04/2022, 14:40
Petição (Petição (outras))07/04/2022, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)05/04/2022, 15:27
Decurso de Prazo (competência exclusiva; não-realizada)25/03/2022, 20:54
Decurso de Prazo (não-realizada; competência exclusiva)25/03/2022, 03:21
Mero expediente17/03/2022, 15:03
Conclusão (para despacho)04/03/2022, 11:23
Petição (Petição (outras))21/02/2022, 11:14
Evolução da Classe Processual17/02/2022, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)17/02/2022, 17:10
Documento (Certidão)17/02/2022, 16:05
Denúncia17/02/2022, 15:59
Audiência (instrução e julgamento; realizada)17/02/2022, 15:49
Mandado (entregue ao destinatário)05/01/2022, 22:08
Petição (Petição (outras))05/01/2022, 22:08
Mandado (entregue ao destinatário)13/12/2021, 17:46
Petição (Petição (outras))13/12/2021, 17:46
Expedição de documento (Mandado)07/12/2021, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)07/12/2021, 15:40
Audiência (instrução e julgamento; designada)07/12/2021, 15:04
Mero expediente12/08/2021, 14:53
Conclusão (para despacho)10/08/2021, 17:02
Petição (Denúncia)09/08/2021, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)29/07/2021, 15:49
Audiência (realizada; preliminar)29/07/2021, 15:48
Documento (Certidão)29/07/2021, 11:15
Petição (Petição (outras))16/07/2021, 12:11
Petição (Petição (outras))03/07/2021, 18:35
Petição (Resposta)22/06/2021, 07:44
Expedição de documento (Mandado)21/06/2021, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)21/06/2021, 11:50
Audiência (designada; preliminar)21/06/2021, 11:40
Mero expediente28/09/2020, 13:50
Mero expediente27/03/2020, 12:29
Conclusão (para despacho)21/01/2020, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)20/01/2020, 15:24
Decurso de Prazo (competência exclusiva; não-realizada)10/11/2019, 00:27
Decurso de Prazo (não-realizada; competência exclusiva)13/10/2019, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)03/10/2019, 16:48
Documento (Outros documentos)21/08/2019, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)16/08/2019, 14:37
Documento (Certidão)16/08/2019, 14:29
Distribuição (sorteio)16/08/2019, 12:58