Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av. Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo 0047425-46.2016.8.06.0090 POLO ATIVO: MARIA ARMENIA BRASIL LIMA POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE ICO
Trata-se de reclamação trabalhista que move Maria Armênia Brasil Lima, parte requerente, em face do Município de Icó, parte requerida. A parte requerente pugnou pela realização de perícia (id. 49438990). O perito nomeado informou a impossibilidade de realizar a perícia (id. 73296216). É o relatório. Decido. Dispõe a Resolução nº 007/2024, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (DJE 15/02/2024), além da Portaria nº 320/2024 (DJE 19/02/2024) que os profissionais disciplinados pela resolução mencionada que prestarem serviços aos beneficiários da gratuidade judiciária, receberão honorários fixados pelo magistrado, obedecidos os valores descritos na resolução. Tomando como parâmetro a portaria 320/2024 do TJCE, que define Valores para a Tabela de Honorários de Peritos, Tradutores, Intérpretes e Entrevistadores Forenses, credenciados para atuar em demandas dos juízos de primeiro grau, segundo grau, bem como dos órgãos de apoio à atividade jurisdicional e administrativa, no âmbito do Poder Judiciário do Ceará e verificando a ausência de fixação de valores. Fixo o valor da perícia em R$ 536,60, nos termos da portaria 320/2024 TJCE. Revogo a nomeação do perito de id. 88062685. Proceda a secretaria com a nomeação de novo perito na área engenharia do trabalho, via sistema SIPER. Ressalte-se que o laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contado do início da realização da perícia (art. 465, caput, do Código de Processo Civil), cabendo ao perito responder minuciosamente aos quesitos apresentados pelas partes. Realizada a perícia, deve o perito apresentar o laudo conclusivo no prazo retro assinalado, após o que deverão as partes ser intimadas para conhecerem seu conteúdo, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil, podendo apresentar manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Impugnado o parecer técnico do perito, intime-se a outra parte para manifestação a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias. DAS DETERMINAÇÕES FINAIS Intimem-se as partes da presente decisão, através de seus representantes jurídicos. Oportunamente, cumpra a secretaria as providências ora determinadas. Expedientes necessários. Aclécio Sandro de Oliveira Juiz
06/12/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av. Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo 0047425-46.2016.8.06.0090 POLO ATIVO: MARIA ARMENIA BRASIL LIMA POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE ICO
Trata-se de reclamação trabalhista que move Maria Armênia Brasil Lima, parte requerente, em face do Município de Icó, parte requerida. A parte requerente pugnou pela realização de perícia (id. 49438990). O perito nomeado informou a impossibilidade de realizar a perícia (id. 73296216). É o relatório. Decido. Dispõe a Resolução nº 007/2024, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (DJE 15/02/2024), além da Portaria nº 320/2024 (DJE 19/02/2024) que os profissionais disciplinados pela resolução mencionada que prestarem serviços aos beneficiários da gratuidade judiciária, receberão honorários fixados pelo magistrado, obedecidos os valores descritos na resolução. Tomando como parâmetro a portaria 320/2024 do TJCE, que define Valores para a Tabela de Honorários de Peritos, Tradutores, Intérpretes e Entrevistadores Forenses, credenciados para atuar em demandas dos juízos de primeiro grau, segundo grau, bem como dos órgãos de apoio à atividade jurisdicional e administrativa, no âmbito do Poder Judiciário do Ceará e verificando a ausência de fixação de valores. Fixo o valor da perícia em R$ 536,60, nos termos da portaria 320/2024 TJCE. Revogo a nomeação do perito de id. 88062685. Proceda a secretaria com a nomeação de novo perito na área engenharia do trabalho, via sistema SIPER. Ressalte-se que o laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contado do início da realização da perícia (art. 465, caput, do Código de Processo Civil), cabendo ao perito responder minuciosamente aos quesitos apresentados pelas partes. Realizada a perícia, deve o perito apresentar o laudo conclusivo no prazo retro assinalado, após o que deverão as partes ser intimadas para conhecerem seu conteúdo, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil, podendo apresentar manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Impugnado o parecer técnico do perito, intime-se a outra parte para manifestação a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias. DAS DETERMINAÇÕES FINAIS Intimem-se as partes da presente decisão, através de seus representantes jurídicos. Oportunamente, cumpra a secretaria as providências ora determinadas. Expedientes necessários. Aclécio Sandro de Oliveira Juiz