Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0050031-93.2021.8.06.0115.
APELANTE: ESTADO DO CEARA
APELADO: NATANAEL BATISTA JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO CEARÁ, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte (IDs. 19790791 e 19790802), que julgou procedente os Embargos à Execução opostos por NATANAEL BATISTA JÚNIOR, declarando extinta, por força dos arts. 487, inciso II, art. 803, inciso I e art. 925, do CPC, a Execução de Título Extrajudicial (Termo de Ajustamento de Conduta), ajuizada pelo Ministério Público Estadual em face do ora apelado e outros. Em suas razões (ID. 19790807), o ESTADO DO CEARÁ assevera que Termo de Ajustamento de Conduta - TAC em questão foi assinado exclusivamente entre o Ministério Público e o embargante/recorrido, não havendo participação ou anuência do Estado do Ceará, enquanto ente da Administração Pública. Alega, portanto, ser indevida a sua inclusão no polo passivo do embargos à execução, vez que o verdadeiro exequente do título extrajudicial é o Ministério Público do Estado do Ceará, de modo que a execução ajuizada pelo Parquet deve ser tratada como de sua exclusiva responsabilidade, não podendo o Estado do Ceará ser demandado em sua qualidade de mera parte coadjuvante ou não envolvida diretamente no TAC. Requer, por fim, o provimento do apelo para reformar a sentença, no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva do Estado do Ceará, posto que o ente político não figura como parte nos autos da execução Contrarrazões no ID. 19790812, pugnando pela manutenção da sentença. Subsidiariamente, requer, pelo aditamento, a inclusão do Ministério Público do Estado do Ceará no polo passivo da demanda. Deixa-se de se encaminhar o feito à d. PGJ, em razão desta, reiteradamente, vir se posicionando no sentido de que não se faz necessária sua intervenção em demandas envolvendo apenas questões patrimoniais, como no caso dos autos, haja vista a inexistência de interesse público a ser amparado. É o relatório, no essencial. Passo a decidir. Conheço do recurso de apelação, vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade. O cerne da questão consiste em verificar a legitimidade do Estado do Ceará para figurar no polo passivo de embargos à execução, opostos contra a execução de Termo de Ajustamento de Conduta ajuizada pelo Ministério Público. Compulsando os autos, verifica-se que a parte apelada opôs os presentes embargos contra a Execução de Título Extrajudicial nº 0280014-90.2020.8.06.0115, alegando a prescrição do título, o trânsito em julgado da ACP, que o TAC foi assinado sob coação, que não houve dolo e/ou culpa pelo embargante, e nem houve enriquecimento ilícito, afastando todas e quaisquer penalidades impostas. Ocorre que, em consulta aos autos da execução embargada, acessíveis via SAJ 1º Grau, é possível constatar que o título executado se trata do Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, referente ao Inquérito Civil Público - ICP nº 022/2018 (2018/562173) - 2ª PJLN, firmado em 20/02/2019, entre o Promotor de Justiça titular da 2ª Promotoria de Justiça de Limoeiro do Norte e o Sr. Natanael Batista Júnior, ex-vereador do Município de Limoeiro do Norte, e o Assessor Jurídico, Sr. Italo Nogueira de Lima. Por meio do referido TAC, o Sr. Natanael Batista Júnior reconhece ter recebido sua remuneração referente ao cargo de vereador do Município de Limoeiro do Norte, nos períodos de 2003 a 2004, de forma indevida, e, para ajustar sua conduta aos termos da Lei e evitar ser acionado por Ação Civil Pública, assume a obrigação de pagar e/ou parcelar, junto à Secretaria Municipal de Gestão, Finanças, Orçamento e Planejamento, o valor de R$ 12.126,04, referente à remuneração indevida durante o exercício do cargo de vereador, quantia essa a ser corrigida pelo IPCA até o efetivo ressarcimento ao erário (págs. 169/173). Considerando que o Termo de Ajustamento de Conduta - TAC firmado pelo Ministério Público possui a natureza de título executivo extrajudicial, como estabelece o art. 5º, §6º, da Lei nº 7.347/851, a legitimidade ativa para executar título extrajudicial decorrente de TAC é do Ministério Público Estadual, competindo-lhe o ajuizamento da ação em que se pretende a execução da obrigação fixada no TAC. Acerca da legitimidade do órgão público que firmou o TAC para ingressar com ação de execução de obrigação assumida do termo, colaciono julgados do STJ e de Tribunal Pátrio: "RECURSO ESPECIAL Nº 2061342 - RJ (2022/0359062-8) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DECORRENTE DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA-TAC. LEGITIMIDADE EXECUTÓRIA DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DECISÃO (…)
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Cuida-se, na origem, de execução de título extrajudicial decorrente de Termo de Ajuste de Conduta entre a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais e a empresa Vale S.A., visando a indenização das vítimas dos danos decorrentes do rompimento de barragem no Município de Brumadinho/MG. O Tribunal a quo reformou a sentença para declarar a legitimidade da parte agravada para executar o título, alegando que a execução "pode ser feita por qualquer legitimado, ainda que não tenha participado do procedimento, desde que demonstre a individualização de seu direito estabelecido p ela sentença, como na hipótese em apreço". Contudo, em recente julgamento (REsp n. 2.080.812/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 6/10/2023), esta Terceira Turma consagrou a compreensão de que os termos de ajustamento de conduta somente podem ser executados pelos órgãos públicos competentes para celebrá-los. Na oportunidade, também ficou definido que uma eventual possibilidade da execução do termo de ajustamento de conduta pelos indivíduos lesados depende da comprovação de seu descumprimento, que não se verifica na espécie, tendo em vista que a instância ordinária limitou-se apenas a dispor acerca da legitimidade da parte para executar o título aqui em discussão. Eis a ementa do aludido julgado: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. BARRAGEM CÓRREGO DO FEIJÃO. ROMPIMENTO. TERMO DE COMPROMISSO. EXECUÇÃO. LITISPENDÊNCIA. NÃO FAZER. QUANTIA CERTA. PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A questão controvertida resume-se a definir: (i) se há litispendência, (ii) se a recorrida é parte legítima para ajuizar a execução e (iii) se o termo de ajustamento de conduta goza de certeza, liquidez e exigibilidade. 2. Não resta configurada a litispendência nas hipóteses em que, apesar de a causa de pedir remota ser a mesma, a causa de pedir próxima é diferente. Precedentes. 3. Em regra, os termos de ajustamento de conduta somente podem ser executados pelos órgãos públicos competentes para celebrá-los. 4. Ainda que parte da doutrina defenda ser possível a execução do termo de ajustamento de conduta pelos indivíduos lesados na hipótese em que trate de direitos individuais homogêneos, é indispensável a comprovação de seu descumprimento. 5. Na hipótese, o termo de ajustamento de conduta trata de obrigação de fazer, de modo que, à míngua da prova de seu descumprimento e ausente a previsão de cominações, não pode amparar execução para pagamento de quantia certa. 6. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.080.812/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 6/10/2023.) No mesmo sentido, também merece destaque o seguinte julgado da Primeira Turma: ADMINISTRATIVO E DIREITO ECONÔMICO. RECURSO ESPECIAL. CONCORRÊNCIA DESLEAL. EXECUÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA AJUIZADA POR SINDICATO. ILEGITIMIDADE ATIVA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 5º, 6º E 13 DA LEI 7.347/85. 1. A controvérsia cinge-se em saber se os Sindicatos são legitimados a ajuizar ação de execução referente a Termo de Ajustamento de Conduta, tomado pelo Ministério Público, alegadamente não cumprido. 2. Se apenas os legitimados ao ajuizamento da ação civil pública que detenham condição de órgão público podem tomar das partes termos de ajustamento de conduta (arts. 5º e 6º da Lei 7.347/85), não há como se chegar a outra conclusão que não a que somente esses órgãos poderão executar o referido termo, em caso de descumprimento do nele avençado. 3. Assim, não há como admitir a legitimidade do Sindicato em requerer a execução de compromisso de ajustamento de conduta, ainda que signatário, tendo em vista que não possui competência para firmá-lo. 4. Soma-se a isso o fato de que a multa obtida com o descumprimento do compromisso, por expressa previsão legal (art. 13 da Lei 7.347/85), há de ser revertida a um fundo de reparação dos danos aos interesses difusos e coletivos atingidos, não podendo servir ao interesse particular do Sindicato ou daqueles estabelecimentos que representa. 5. No caso dos autos, considerando que o compromisso foi tomado pelo Ministério Público, compete a este a devida fiscalização pelo cumprimento das obrigações assumidas no termo, assim como a respectiva execução em caso de descumprimento. 6. Recurso especial não provido."(REsp n. 1.020.009/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/3/2012, DJe de 9/3/2012.) No caso dos autos, o termo de compromisso foi firmado entre a Vale S.A. e a Defensoria do Estado de Minas Gerais para regulamentar a indenização extrajudicial e individual ou por núcleo familiar dos atingidos pelo rompimento da barragem de Brumadinho. Desse modo, eventual descumprimento do termo de ajustamento de conduta somente poderia ser verificado pela própria Defensoria Pública de Minas Gerais e competiria a ela sua execução. Logo, a parte ora agravada não possui legitimidade para propositura da execução.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reconhecer a ilegitimidade ativa da parte recorrida e extinguir a execução." (STJ - REsp: 2061342, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 12/06/2024) (Destaquei) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - NULIDADE DA SENTENÇA - ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA - PRELIMINARES REJEITADAS - TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - DESCUMPRIMENTO - MULTA - EXIGIBIBILIDADE - VALOR - MANUTENÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Verificando-se ter sido o recurso interposto antes do decurso do prazo previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC/2015, há que rejeitar a preliminar de não conhecimento. 2. Não há que se falar em nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, omissão do órgão julgador ou ausência de fundamentação, pois o julgador fundamentou o posicionamento adotado e declinou os motivos que o levaram a proferi-la, decidindo todas as questões que lhe foram submetidas pelas partes. 3. Tratando-se de execução de título extrajudicial, decorrente de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), resta evidente a legitimidade ativa do ministério público para o ajuizamento da ação. 4. Resta configurada a legitimidade passiva ad causam do sócio administrador da empresa que firmou Termo de Ajustamento de Conduta, comprometendo-se, solidariamente, a fazer cessar prática de poluição sonora, respondendo pelas penalidades decorrentes do descumprimento dos termos acordados. 5. Comprovado nos autos, através de laudos periciais, conclusivos quanto à violação dos limites estabelecidos na legislação para o nível de pressão sonora, o descumprimento do TAC firmado, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido objeto dos embargos à execução. 6. A redução da pena de multa aplicada somente se justifica diante de evidente violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, situação não evidenciada no caso dos autos." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.014883-7/001, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/10/2019, publicação da súmula em 03/10/2019) (Destaquei) Desta forma, considerando que a execução nº 0280014-90.2020.8.06.0115 foi ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Ceará, representado pela Promotora de Justiça, Dra. Vandisa Maria Frota Prado Azevedo e que, de fato, não houve participação ou anuência do Estado do Ceará, enquanto ente da Administração Pública, na celebração do TAC executado, nem no ajuizamento no feito executivo, mostra-se clara sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, impondo-se a cassação da sentença recorrida. Outrossim, inobstante o Código de Processo Civil (art. 1.013, § 4º) admita o julgamento do mérito da ação diretamente pelo Tribunal de Justiça na hipótese em que reformada a sentença que reconheça a prescrição, a lei processual civil prevê que o processo deve estar em condições de imediato julgamento. Não é o caso dos autos, pois o exequente sequer foi intimado para, querendo, oferecer impugnação aos embargos, conforme previsão do art. 920, I, do CPC, não tendo sido formado o contraditório em primeira instância. Ademais, o princípio do devido processo legal, que abarca a observância da ampla defesa e do contraditório, no processo judicial, é garantido pela própria Constituição Federal (art. 5º, LV, da CF/88), alçado a direito fundamental da pessoa, de modo que em hipótese nenhuma deve ser afastado do processo.
DIANTE DO EXPOSTO, conheço da apelação, para DAR-LHE provimento, cassando a sentença recorrida e determinando o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição, para o regular processamento dos presentes embargos à execução. Intimem-se as partes. Certifique-se o decurso dos prazos e remetam-se os fólios ao primeiro grau, com baixa. Publique-se. Cumpra-se. Fortaleza/CE, 7 de maio de 2025. Des. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator 1"Art.5 (...) § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial."