Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE MAURITI APELADA: MARIA JUREMA SAMPAIO DE LACERDA ORIGEM: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PAGAMENTO DE RETROATIVOS - VARA ÚNICA DA COMARCA DE MAURITI EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PAGAMENTO DE RETROATIVOS. RETIFICAÇÃO DE DATA DE ADMISSÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). EXISTÊNCIA DE ATO FORMAL DE NOMEAÇÃO. ERRO MATERIAL NOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO VÍNCULO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Mauriti contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação de Obrigação de Fazer c/c Pagamento de Retroativos, determinando a retificação da data de admissão da servidora na matrícula nº 1238557 para 22/03/2002 e condenando o ente municipal ao pagamento do adicional por tempo de serviço (quinquênios) não implantado, observada a prescrição quinquenal, indeferindo apenas o pedido de restabelecimento da gratificação de regência de classe no percentual de 40%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: a) definir se há erro material nos assentamentos funcionais da servidora quanto à data de admissão na matrícula nº 1238557, passível de retificação judicial; b) estabelecer se a servidora faz jus ao adicional por tempo de serviço (quinquênio), considerando a alegada existência de novo vínculo funcional e suposta interrupção do tempo de serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Portaria de Nomeação expedida em 22/03/2002 constitui ato administrativo válido, dotado de presunção de legitimidade e veracidade, apto a comprovar a data correta de admissão da servidora na matrícula nº 1238557.4. O lançamento posterior de data diversa nos registros funcionais caracteriza erro material da Administração, passível de correção judicial, sem que isso implique criação de novo vínculo funcional.5. A existência de matrículas distintas, por si só, não configura interrupção do vínculo estatutário, especialmente na ausência de ato formal de exoneração ou desligamento da servidora.6. Reconhecida a data de admissão em 22/03/2002, o tempo de serviço deve ser computado de forma contínua para fins de adicional por tempo de serviço (quinquênio).7. A Lei Orgânica do Município de Mauriti assegura expressamente aos servidores públicos municipais o direito ao adicional por tempo de serviço, à razão de 5% do vencimento-base por quinquênio, tratando-se de vantagem legal objetiva, cujo implemento decorre automaticamente do decurso do tempo.8. A condenação ao pagamento de valores retroativos limita-se às diferenças legalmente devidas, observada a prescrição quinquenal, não configurando violação aos princípios da legalidade, segurança jurídica, razoabilidade ou moralidade administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação Cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. A existência de ato formal de nomeação comprova a data de admissão do servidor público, sendo passível de correção judicial o erro material nos assentamentos funcionais. 2. A distinção de matrículas não implica, por si só, interrupção do vínculo estatutário, quando inexistente ato formal de desligamento. 3. O adicional por tempo de serviço (quinquênio), quando previsto em lei, constitui vantagem objetiva devida automaticamente pelo decurso do tempo, observado o prazo prescricional quinquenal para parcelas retroativas. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível e desprovê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 11 de fevereiro de 2026. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0050087-08.2021.8.06.0122
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Mauriti, tendo como apelada Maria Jurema Sampaio de Lacerda, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mauriti, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pagamento de Retroativos nº 0050087-08.2021.8.06.0122, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (Id 27469077). Colaciono o relatório constante na sentença (Id 27469077): [...]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE REIMPLANTAÇÃO DE PERCENTUAL DE GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE, QUINQUÊNIO E RETIFICAÇÃO DE DATA DE ADMISSÃO EM CARGO PÚBLICO C/C PAGAMENTO DE RETROATIVOS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA EM CARÁTER DE URGÊNCIA ajuizada por Maria Jurema Sampaio de Lacerda em desfavor do Município de Mauriti. Alegou a parte autora, em síntese, que foi nomeada para o cargo de Professora de Nível Superior pela Portaria nº 088/DP/2002, assumindo vínculo com jornada de 100 (cem) horas semanais sob a matrícula nº 1238557, em 22 de março de 2002. Relatou que, ao longo do tempo, teve reduzido o percentual de gratificação de regência de classe de 40% para valores inferiores, contrariando previsão editalícia do concurso público a que se submeteu, bem como que deixou de perceber o adicional por tempo de serviço (quinquênio) na referida matrícula, mesmo já tendo ultrapassado 20 (vinte) anos de exercício público. Requereu ainda a retificação da data de admissão constante nas fichas funcionais e financeiras da matrícula nº 1238557, atualmente registrada como 01 de novembro de 2017, o que entende ser erro material, pois sua nomeação remonta a 2002. Por essas razões, pediu o restabelecimento da Gratificação de Regência de Classe no percentual de 40% sobre o salário base nas matrículas nº 0104620 e nº 1238557; a implantação dos quinquênios proporcionais ao tempo de serviço na matrícula nº 1238557; a retificação da data de admissão da matrícula nº 1238557, de 01/11/2017 para 22/03/2002; e o pagamento das diferenças salariais retroativas dos últimos cinco anos. Acompanham a inicial os documentos identificados sob os IDs 47927550 a 47927553, destacando-se a Portaria de Nomeação (ID 47927552), fichas financeiras e requerimentos administrativos. O Município de Mauriti apresentou contestação (ID 47927554), na qual argui, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, ao argumento de que não há clareza nos pedidos, e que as alegações não correspondem logicamente aos documentos apresentados. Sustenta também ausência de interesse processual, pois a autora não teria previamente requerido administrativamente os direitos ora postulados. Requer a extinção do processo sem resolução de mérito. No mérito, defende a inexistência de redução remuneratória, destacando que a autora percebe gratificação superior ao mínimo legal (12%), previsto na Lei Municipal nº 958/2010, e que o percentual de 40% constante no edital do concurso não vincula a administração pública em relação ao regime jurídico posterior. Alega prescrição quinquenal quanto às parcelas vencidas antes de janeiro de 2016. Argumenta ainda que a matrícula nº 1238557 registra admissão em 01/11/2017 e que, por isso, não há tempo suficiente para incorporação de quinquênios. Por fim, sustenta que não há erro na data de admissão, conforme constam as fichas financeiras. A parte autora apresentou réplica (ID 47927565), rebatendo as preliminares de inépcia e ausência de interesse processual, argumentando que há clareza nos pedidos e que foram juntados requerimentos administrativos datados de 2016, 2017 e 2019. Ressalta que a Portaria de Nomeação (ID 47927552) demonstra sua admissão em 22/03/2002 e que a ausência de pagamentos nos meses anteriores a novembro de 2017 configura redução de vencimentos. Reitera que o percentual de 40% de regência de classe foi concedido anteriormente, configurando ato jurídico perfeito. Por fim, postula a dilação probatória e a procedência integral da ação. É o relatório. Decido. [...] Sobreveio sentença proferida pelo juízo a quo, julgando parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: 3 - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Maria Jurema Sampaio de Lacerda para: a) Determinar a retificação da data de admissão da parte autora na matrícula nº 1238557, para que conste 22/03/2002; b) Condenar o Município de Mauriti ao pagamento do adicional por tempo de serviço (quinquênios) não implantado na matrícula nº 1238557, correspondente à diferença entre os percentuais pagos e os devidos desde 26/01/2016, considerando a data da admissão em 22/03/2002. Sobre o valor das diferenças devida, incidirá com juros de mora pelo percentual aplicado à poupança a partir da citação e correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela. A partir da EC 113/2021 (09/12/2021), a Taxa SELIC deve ser utilizada para atualização monetária e juros moratórios c) Indeferir o pedido de implantação da gratificação de regência de classe no percentual de 40%, mantendo-se o percentual atualmente pago, por ausência de base legal e de comprovação do direito alegado. [...] (sem grifos originais) O Município de Mauriti interpôs a presente Apelação Cível sustentando, em síntese, que não há erro material nos assentamentos funcionais da servidora, ao contrário do que concluiu o Juízo de origem, uma vez que a autora possui dois vínculos funcionais distintos, correspondentes a duas matrículas diversas, sendo a matrícula nº 0104620, iniciada em 1998, e a matrícula nº 1238557, cujo início efetivo ocorreu apenas em 01 de novembro de 2017. Afirma que a Portaria de nomeação anterior não autoriza a retroação da data de admissão de nova matrícula, por se tratar de novo vínculo funcional, inexistindo unicidade do tempo de serviço. No tocante ao adicional por tempo de serviço (quinquênio), sustenta a inexistência de direito à vantagem, ao fundamento de que houve interrupção do vínculo funcional, o que impede a contagem ininterrupta do tempo de serviço exigida para a percepção da gratificação. Sustenta, ainda, violação ao princípio da legalidade, sendo-lhe vedado conceder vantagens funcionais sem o preenchimento dos requisitos legais. Afirma que a condenação ao pagamento de quinquênios, com efeitos retroativos, baseou-se em suposição de continuidade do vínculo, o que afrontaria também os princípios da segurança jurídica, da razoabilidade e da moralidade administrativa. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos acolhidos em favor da autora (Id 27469080). Intimada para apresentar contrarrazões, a apelada deixou transcorrer in albis o prazo legal, conforme certidão no Id 27469086. Os autos foram encaminhados ao Tribunal de Justiça, sendo distribuídos à minha Relatoria. É o relatório. VOTO Conheço da Apelação Cível, uma vez preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. Insurge-se o Município de Mauriti contra a sentença de parcial procedência dos pedidos autoral. O apelante sustenta, inicialmente, que não haveria erro material nos assentamentos funcionais da servidora, mas sim a existência de novo vínculo funcional, iniciado em 01 de novembro de 2017, mediante matrícula distinta, o que afastaria a possibilidade de retificação da data de admissão para 22 de março de 2002. Todavia, a análise do conjunto probatório evidencia que tal tese não se sustenta. Consta dos autos Portaria de Nomeação expedida em 22 de março de 2002 (Id 27468574), referente à matrícula nº 1238557, ato administrativo formal, válido e eficaz, que goza de presunção de legitimidade e veracidade. O fato de a Administração ter lançado, em momento posterior, data diversa nos registros funcionais não desnatura a existência do ato originário de investidura, tratando-se, portanto, de erro de registro, passível de correção judicial, sem que isso implique criação de vínculo novo. Nesse ponto, não procede a alegação de que a retificação demandaria a comprovação da efetiva assunção das funções apenas em 2017. Ademais, consta dos autos parecer da própria Procuradoria Geral do Município de Mauriti - Parecer nº 132/2019 (Id's 27469045-46), reconhecendo o direito da servidora à retificação da data de admissão e à implantação das vantagens funcionais correlatas, circunstância que reforça a manutenção da sentença recorrida. O controle jurisdicional exercido pelo Juízo de origem, portanto, limitou-se à recomposição da legalidade administrativa, não configurando ingerência indevida na esfera administrativa. O Município sustenta, ainda, a inexistência de direito ao adicional por tempo de serviço (quinquênio), ao argumento de que teria havido interrupção do vínculo funcional, sendo imprescindível a prestação de serviço contínua e ininterrupta para o cômputo da vantagem. Contudo, tal fato não se verifica nos autos. Reconhecida a correção da data de admissão em 22 de março de 2002, inexiste interrupção do vínculo funcional capaz de impedir a contagem do tempo de serviço. A distinção de matrículas, por si só, não implica ruptura do vínculo estatutário, sobretudo quando inexistente ato formal de desligamento. No caso, não se está diante de sucessivos cargos exercidos com solução de continuidade, mas de situação funcional única, ainda que registrada de forma inadequada pela Administração. Quanto à alegação de violação ao princípio da legalidade, afirmando que a concessão do quinquênio, tal como determinada na sentença, importaria em criação de vantagem funcional sem respaldo legal, não merece prosperar. A Lei Orgânica do Município de Mauriti, em seu art. 173, inciso III, assegura expressamente aos servidores públicos municipais o direito à gratificação adicional por tempo de serviço, à razão de 5% do vencimento-base por quinquênio, tratando-se de vantagem estatutária objetiva, cujo implemento decorre automaticamente do decurso do tempo de serviço, não dependendo de ato discricionário da Administração nem de requerimento administrativo prévio. Também não merece acolhida a insurgência quanto à condenação ao pagamento de valores retroativos. Isso porque a condenação imposta limita-se ao pagamento das diferenças devidas em razão de vantagem legalmente prevista, observada a prescrição quinquenal, não havendo falar em surpresa, arbitrariedade ou desproporcionalidade. Dessa forma, deve ser mantida a sentença em todos os seus termos.
Ante o exposto, conheço da Apelação Cível e nego-lhe provimento. É como voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora