Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0254538-67.2021.8.06.0001.
Exequente: PARQUE RESIDENCIAL PRIMAVERA - CNPJ: 11.768.090/0001-81
Executado: MAYARA BARBOSA RIBEIRO LIMA - CPF: 016.175.423-69 SANDRA HELENA DE SOUZA BARBOSA - CPF: 257.514.788-35 Débito atualizado: R$ 20.311,71 (Vinte mil trezentos e onze reais e setenta e um centavos) vide petitório de ID 195958518. Proceda, ainda, com a certidão premonitória requestada na inicial, pedido este ainda não apreciado, atentando-se que a parte exequente é beneficiária da justiça gratuita. Intime(m)-se. Exp. Nec. Fortaleza, na data da assinatura digital. Juíza de Direito
Intimação - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[0271490-24.2021.8.06.0001] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] POLO ATIVO: PARQUE RESIDENCIAL PRIMAVERAPOLO PASSIVO: MAYARA BARBOSA RIBEIRO LIMA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, Assiste razão à exequente em seu petitório de ID 195958520 visto que fora erroneamente determinado o desentranhamento de suas petições no decisório de ID 193312391, acolhendo pedido da Defensoria Pública no petitório de ID 184354104, sob a alegativa de que a parte exequente havia entrado com pedido de cumprimento de sentença quando na realidade apenas estava requerendo a continuidade da execução, motivo pelo qual chamo o feito a ordem para tornar sem efeito o decisório de ID 193312391, pelos motivos acima consignados. Embargos à Execução em apenso sob o nº 0271490-24.2021.8.06.0001 devidamente julgados. Deste julgamento a parte executada apresentou cumprimento de sentença em face da parte exequente nos presentes autos, às fls. de ID 131715800, a qual, como já dito às fls. de ID 132454885, são completamente descabidos, devendo ser tratado nos autos de embargos supracitados. Contas pendente nos autos pedido de apreciação de penhora online, conforme petitório de ID 195958520, já possuindo planilha de débito atualizada às fls. de ID 195958518, a qual a parte executada fora chamada para se manifestar às fls. de ID 197809187, alegando que referida planilha encontra-se descabida ao caso concreto. Ocorre que não assiste razão a parte executada em seu petitório de ID 197809187, estando esta em conformidade com aquilo determinado nos Embargos à Execução em apenso, motivo pelo qual determino a penhora online das constas da parte executada por meio do sistema SISBAJUD.