Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3127810/CE (2025/0483007-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CONDOMINIO SHOPPING BENFICA
ADVOGADO: PAULO ANDRÉ LIMA AGUIAR - CE010630
AGRAVADO: MR. PLOT PRODUCOES LTDA
ADVOGADOS: CAROLINE FIGUEIREDO ESTEVES - SP233148
ALEXANDER CORRÊA ESTEVES FERNANDES - SP243376
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PLANOS TÉCNICOS DO BRASIL LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado: “DIREITO CIVIL E DE MARCA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. USO INDEVIDO DE MARCA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Condomínio Shopping Benfica contra sentença da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente a ação ordinária ajuizada por Mr. Plot Produções Ltda., determinando obrigação de não fazer e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais pela utilização indevida da marca “Mundo Bita”. A sentença impôs abstenção imediata de eventos envolvendo a marca, sob pena de multa, além de indenização por danos materiais a serem apurados em liquidação de sentença e danos morais fixados em R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a condenação ao pagamento de danos morais foi devidamente fundamentada; e (ii) definir se a condenação por danos materiais, mesmo com liquidação de sentença, exige comprovação prévia dos prejuízos pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A documentação e os registros trazidos aos autos confirmam o uso não autorizado da marca “Mundo Bita” pelo Shopping Benfica, incluindo a promoção de eventos com personagens associados à marca sem a devida autorização, caracterizando prática abusiva e concorrência desleal. 4. A titularidade da marca “Mundo Bita” pertence à Mr. Plot Produções Ltda., conforme registro no INPI, assegura-lhe o uso exclusivo da marca e a proteção contra reproduções indevidas. 5. A alegação da ré de que retirou as propagandas e não realizou eventos presenciais não afasta a responsabilidade, uma vez que há provas inequívocas da ocorrência dos eventos e do uso da marca, configurando violação dos direitos de propriedade intelectual. 6. A condenação por danos morais é mantida com base na doutrina e jurisprudência, que reconhecem o dano in re ipsa em casos de contrafação de marca, sendo o valor de R$ 5.000,00 razoável diante das circunstâncias. 7. A condenação por danos materiais, cuja quantificação será realizada em fase de liquidação de sentença, segue o disposto nos artigos 208 e 210 da Lei de Propriedade Industrial, e o ônus da prova, neste caso, já foi cumprido pela parte autora ao demonstrar a contrafação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O uso indevido de marca registrada configura concorrência desleal e gera a obrigação de indenizar por danos materiais e morais. 2. A condenação por danos materiais em liquidação de sentença não exige comprovação prévia de prejuízos específicos quando há contrafação comprovada. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.279/96, art. 208, 210, III; CC, art. 927; CPC, art. 373, I, 487, I; Súmula 326/STJ. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, Apelação Cível nº 0265794-07.2021.8.06.0001; TJ-SP, Apelação Cível nº 10007781720218260260, Rel. Des. Sérgio Shimura, j. 1/9/2023; TJ-SP, Apelação Cível nº 1000779-02.2021.8.26.0260, Rel. Des. Ricardo Negrão, j. 8/12/2022.” (e-STJ, fls. 306-307) Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 361-366). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 1.022 do Código de Processo Civil, por omissão no acórdão recorrido quanto a fundamentos de fato e de direito relevantes, inclusive sobre a ausência de apresentação com uso da obra intelectual e sobre a falta de prova de danos materiais, caracterizando negativa de prestação jurisdicional. (ii) arts. 186 e 927 do Código Civil, pois não houve ato ilícito nem vantagem econômica em favor da parte recorrente; uma postagem posteriormente excluída não é suficiente para causar dano, de modo que a condenação por danos morais é indevida. (iii) art. 373, I, do Código de Processo Civil, pois a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito quanto aos danos materiais, sendo insuficiente a mera remessa da quantificação à liquidação sem prova mínima do prejuízo. Não foram ofertadas contrarrazões. O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o Relatório. Passo a decidir. Primeiro, no tocante à suposta negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista as omissões alegadas, não assiste razão à parte recorrente. Com efeito, da análise acurada dos autos, verifica-se que o Tribunal a quo apreciou todas as questões levadas à sua análise, mormente, aquelas relativas ao conjunto probatório produzido na origem, conforme se afere dos seguintes excertos do aresto objurgado: "Conforme a documentação trazida aos autos, verifica-se que a Mr. Plot Produções detém a titularidade da marca “Mundo Bita”, assim como a de seus personagens, devidamente registradas no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), concedido o registro na modalidade mista, assegurando-lhe o direito de uso exclusivo da marca no território nacional e a proteção à sua identidade visual (fls. 44/131). De outra banda, apesar de a requerida sustentar que retirou quaisquer propagandas relativas à marca e de que não utilizou efetivamente os personagens em eventos presenciais, tais alegações não merecem acolhida face os registros colacionados pela requerente, hábeis a demonstrar a ocorrência de evento no centro comercial com a apresentação dos personagens alusivos ao MUNDO BITA, fazendo-o, obviamente, no intuito de otimizar seus resultados, em vendas e clientela, utilizando-se de prática abusiva. Portanto, não há espaço, no caso em análise, para eximir a Ré – Apelante das consequências jurídicas de sua prática ilegal, uma vez que, diante da reprodução fiel dos elementos figurativos da marca, revela-se indiscutível a associação dos produtos comercializados, sem autorização, em prejuízo do titular. (...) A sentença, portanto, analisou de forma escorreita o conjunto probatório e o material jurídico aplicável, entendendo pela efetiva ocorrência da infração dos direitos autorais e marcários, uma vez que inconteste a publicação de postagens, nas redes sociais e no site da ré Shopping Benfica Ltda, relativas à Marca Mundo Bita, bem como a apresentação indevida utilizando-se dos personagens, sendo certo que os demandados não possuíam qualquer autorização para uso da propriedade intelectual aludida." (e-STJ fls. 309-311) Conforme o acima transcrito, constata-se que as questões relevantes, submetidas a julgamento, foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem. Assim, não se vislumbra a alegada negativa de prestação jurisdicional, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste qualquer deficiência de fundamentação, omissão, obscuridade ou contradição no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela parte recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. É indevido conjecturar-se acerca da deficiência de fundamentação ou da existência de omissão, de obscuridade ou de contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido, podem ser mencionados os seguintes julgados:: EDcl no AgInt no REsp n. 2.114.250/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 4/2/2025, DJEN de 6/3/2025; REsp n. 2.086.697/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025; EDcl no AgInt na Rcl n. 45.542/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025; e EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.859.857/PR, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/2/2025, DJEN de 12/3/2025. Já no que se refere à alegada violação ao art. 373, I, do Código de Processo Civil, o acórdão estadual consignou expressamente que "diante da reprodução fiel dos elementos figurativos da marca, revela-se indiscutível a associação dos produtos comercializados, sem autorização, em prejuízo do titular", conforme se verifica do seguinte trecho do v. acórdão: "De outra banda, apesar de a requerida sustentar que retirou quaisquer propagandas relativas à marca e de que não utilizou efetivamente os personagens em eventos presenciais, tais alegações não merecem acolhida face os registros colacionados pela requerente, hábeis a demonstrar a ocorrência de evento no centro comercial com a apresentação dos personagens alusivos ao MUNDO BITA, fazendo-o, obviamente, no intuito de otimizar seus resultados, em vendas e clientela, utilizando-se de prática abusiva. Portanto, não há espaço, no caso em análise, para eximir a Ré – Apelante das consequências jurídicas de sua prática ilegal, uma vez que, diante da reprodução fiel dos elementos figurativos da marca, revela-se indiscutível a associação dos produtos comercializados, sem autorização, em prejuízo do titular." (e-STJ fl. 310) Nesse contexto, levando-se em consideração os fatos descritos pelas instâncias ordinárias, não há como aferir eventual ofensa ao art. 373 do CPC/2015, a fim de se verificar se as partes tiveram ou não êxito em comprovar suas alegações, sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos, o que encontra óbice na Súmula7 do STJ. A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE PRODUTO IMPRÓPRIO PARA O CONSUMO. ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO ALEGADO DANO. ÔNUS DO QUAL NÃO TERIA SE DESINCUMBIDO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acolhimento da pretensão recursal, a fim de verificar a alegações relacionadas ao ônus da prova e ausência de comprovação da existência do alegado dano, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. Ademais, "a Jurisprudência do STJ entende que não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame" (REsp 1.665.411/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe 13/9/2017). 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.106.783/RJ, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 5/9/2022, g.n.) Por fim, no que tange à alegada violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil, conforme se lê do trecho acima transcrito do acórdão recorrido (e-STJ fls. 309-311), constata-se que o egrégio Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas, dos documentos e da natureza da avença concluiu que restou comprovado nos autos que houve ato ilícito praticado pela parte recorrente, gerando, assim, o dever de indenizar. Dessa forma, cuida-se, evidentemente, de matéria que envolve o reexame dos fatos e provas, o que é inadmissível em sede de recurso especial, por vedação da Súmula 7 do STJ. A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. USO ILEGAL DE SOFTWARE (CONTRAFAÇÃO). CONTROVÉRSIA DECIDIDA À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 1.Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte (Súmula 83). 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 1.413.813/MG, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 18/9/2019.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS PRESUMIDOS. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, o acolhimento da pretensão recursal, a fim de concluir pela nulidade do laudo pericial, e reconhecer que a parte não realizou concorrência desleal, demandaria, necessariamente, reexame dos elementos probatórios dos autos, procedimento vedado pela Súmula n. 7/STJ. 2. A jurisprudência do STJ entende que é devida reparação por danos patrimoniais (a serem apurados em liquidação de sentença) e compensação por danos extrapatrimoniais na hipótese de se constatar a violação de marca, independentemente de comprovação concreta do prejuízo material e do abalo moral resultante do uso indevido. (R Esp 1804035/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2019, D Je 28/06/2019). 3. Agravo interno não provido." (AgInt no AR Esp n. 1.939.323/RJ, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, D Je de 17/6/2022.) Diante do exposto, conheço doa gravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos à parte recorrida de 12% (doze por cento) para 13% (treze por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO