Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: DULCIANE ALVES MORAIS, CAIRO LEANDRO ELIAS MAGALHAES
REU: BANCO TRIANGULO S/A DECISÃO
Intimação - Processo nº. 0876065-70.2014.8.06.0001 Assunto: [Cédula de Crédito Bancário, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO TRIANGULO S/A contra decisão de ID nº 124196367 proferida neste juízo, que determinou o cancelamento da suspensão processual e o regular prosseguimento do feito. A parte embargante argumenta que a decisão vergastada merece reforma. Discorda da determinação do juízo que determinou o regular trâmite processual, requerendo a manutenção de sobrestamento até o julgamento definitivo do incidente de incompetência que tramita sob o nº 0635828-68.2020.8.06.0000, referente a agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou a exceção de incompetência arguida pelo ora embargante (ID nº 124196375). Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID nº 140808854). Alega que a existência de nítida intenção do embargante em rediscutir a matéria de mérito, opondo recurso meramente protelatório e sem qualquer fundamento jurídico, motivos pelos quais devem ser sumariamente rejeitados os aclaratórios pela inadequação da via eleita e ausência de fundamento jurídico. É o relatório. Decido. Os Embargos de Declaração apresentam a finalidade de fazer com que o juiz reaprecie o ato jurídico prolatado e sane o vício apresentado, seja a obscuridade, a contradição ou a omissão, estando as hipóteses em que são cabíveis elencadas no art. 1022, do Código de Processo Civil: Art. 1022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Dessa forma, a doutrina pátria reconhece o caráter integrativo ou aclaratório dos embargos declaratórios, visando resolver os óbices à boa compreensão e eficaz execução do julgado. Vale observar que, excepcionalmente, a legislação admite que o seu acolhimento provoque a modificação da decisão embargada (art. 1023, § 2º, do CPC). No caso sob análise, a situação foi devidamente analisada, não havendo obscuridade, contradição ou omissão que necessite de esclarecimento. Embora a parte argumente possível equívoco na análise das provas, na interpretação da lei ou na aplicação do direito ao caso concreto, não poderá tal matéria ser discutida em sede de embargos de declaração. O que há é divergência entre o entendimento da parte embargante e o firmado pelo julgador, o que não se confunde com os vícios que permitem a modificação da decisão por meio dos embargos de declaração. Destaque-se que o simples inconformismo da parte embargante com o julgamento desfavorável não autoriza a utilização dos embargos de declaração como instrumento de revisão da matéria decidida, que não se prestam a corrigir eventual erro de julgamento, mas apenas a aperfeiçoar a prestação jurisdicional. Nesse sentido, é a Súmula nº 18 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que dispõe: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios para, no mérito, REJEITÁ-LOS em sua totalidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO