Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM
APELADO: MARIA APARECIDA PEREIRA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 3001319-93.2024.8.06.0154
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Quixeramobim contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim, nos autos da Execução Fiscal em epígrafe, movida em desfavor de Maria Aparecida Pereira. Na exordial, consta que o exequente ajuizou a presente ação de execução fiscal objetivando receber o valor de R$ 3.920,08 (três mil novecentos e vinte reais e oito centavos). O magistrado primevo julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC/15, ante a ausência de interesse de agir, diante do valor ínfimo do débito e da ausência dos requisitos exigidos pelo Tema 1184 do STF. Irresignado, o exequente interpôs recurso de apelação, aduzindo, em suma, vícios de constitucionalidade da Resolução nº 547 do CNJ e o atendimento dos pressupostos da referida resolução e do Tema 1184 do STF, já que a oferta de parcelamento satisfaz a prévia tentativa de conciliação e que em relação ao protesto do título o Apelante não faz uso de tal expediente porque, nas vezes em que utilizada, a providência mostrou-se ineficiente para o fim de compelir o devedor ao pagamento. Segue arguindo que a aplicação pura e simples da Resolução do CNJ, sem análise detida da situação específica de cada Ente Público, sobretudo de Municípios de pequeno e médio porte, desconsidera as peculiaridades existentes em cada Ente Federado, interfere na capacidade de administração de seus próprios tributos e em suas políticas fiscais e, consequentemente, compromete o orçamento e implementação de políticas públicas fundamentais. Sem contrarrazões, não tendo sido perfectibilizada a triangulação processual. Desnecessária a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça ante a previsão da Súmula 189 do Superior Tribunal de Justiça. É breve o relatório. Decido. Preambularmente, é imperioso frisar que o thema decidendum na controvérsia recursal foi objeto do Tema 1.184 do STF. Nessa toada, há absoluta subsunção da hipótese encartada nestes autos ao regramento estatuído no art. 932 do Código de Processo Civil que determina o julgamento do recurso monocraticamente pelo Relator. Senão vejamos: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Destarte, com arrimo na sistemática estabelecida pela lei processual, passo então ao julgamento da presente apelação monocraticamente. Em linhas gerais, o ente municipal ajuizou Ação de Execução Fiscal em face de Maria Aparecida Pereira, cobrando débito no valor de R$ 3.920,08 (três mil novecentos e vinte reais e oito centavos). Primeiramente, cumpre considerar que em Execução Fiscal, a irresignação recursal deve atender ao disposto no art. 34 da Lei 6.830/80: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. § 2º - Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada. § 3º - Ouvido o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos conclusos ao Juiz, que, dentro de 20 (vinte) dias, os rejeitará ou reformará a sentença." (destacamos) Com a extinção da ORTN, o Superior Tribunal de Justiça definiu, no julgamento do REsp.1.168.625/MG, o valor mínimo para o recurso de apelação em execução fiscal, fixando-o em R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), como correspondente ao valor das antigas 50 ORTN'S, a ser corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, considerada a data da propositura da ação. Com base no referido dispositivo legal, a atividade jurisdicional deve avaliar se o recurso de apelação interposto pode ser admitido, quanto ao valor de alçada. Levando em conta que 50 ORTN, em dezembro de 2024, data em que a ação foi proposta, equivalia a R$ 1.382,24 (um mil trezentos e oitenta e dois reais e vinte e quatro centavos), conforme se verifica na "calculadora do cidadão" dentro do site do Banco Central, conclui-se que o valor cobrado pela Fazenda, na quantia de R$ 3.920,08 (três mil novecentos e vinte reais e oito centavos) ultrapassa o limite de alçada. Assim, o recurso de apelação se revela adequado para contestar a decisão do juiz singular de primeira instância, razão pela qual impõe-se a admissibilidade recursal, sendo imperativo que seja conhecido. A questão em análise consiste em perquirir a possibilidade do Poder Judiciário extinguir o processo sem o julgamento do mérito, nos termos do Art. 485, VI, do CPC/15, por considerar ínfimo o valor da dívida executada e, por conseguinte, ausente o interesse da administração pública com o andamento do feito executivo. Sobre o tema, o STF, no julgamento de mérito do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), com repercussão geral reconhecida, tratou da possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, fixando a seguinte tese: TEMA 1.184, STF 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. (grifamos) Nesse sentido, a Resolução 547/2024 do CNJ instituiu medidas para o tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, em decorrência do julgamento do Tema 1.184 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF), destacando-se, especialmente, o disposto nos artigos 1º, 2º e 3º da referida Resolução, senão vejamos (grifos nossos): Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. […] Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. O Supremo Tribunal Federal, ao considerar a modificação legislativa posterior ao julgamento do Tema 109, que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos passíveis de protesto conforme a Lei 12.767/2012, e também levando em conta a desproporção dos custos envolvidos na continuidade da ação judicial à luz dos princípios da inafastabilidade da jurisdição, da separação dos poderes, da autonomia dos entes federados e da eficiência administrativa, decidiu legitimar a extinção de processos executivos fiscais de baixo valor, diante da ausência de interesse processual. Em conformidade com o julgamento do STF, o Conselho Nacional de Justiça aprovou, por unanimidade, diretrizes para a extinção das execuções fiscais de pequeno valor, conforme acima mencionado. Nessa esteira, não há que se falar em inconstitucionalidade da Resolução nº. 547 do CNJ, a qual apenas normatizou a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, através do Tema 1184. Quanto aos requisitos, temos que as providências administrativas mencionadas na tese nº 2 são exigíveis no momento do ajuizamento, conforme dispõe a própria premissa e, também, os arts. 2º e 3º da Resolução CNJ nº 547/2024, verificando-se, outrossim, que o item nº 3 da tese firmada no Tema 1.184 trouxe a possibilidade de suspensão do feito para a adoção das medidas previstas no item 2. In casu, observada a intimação prévia para preenchimento das medidas exigidas pelo Tema 1184/STF, o exequente deixou de cumprir o requisito quanto à necessidade de protesto do título, arguindo a falta de tempo da administração fazendária para implementar as medidas ou dizer sobre a impossibilidade por motivo de eficiência administrativa, motivo que não comprova a inadequação da medida. Outrossim, em sede de apelação, limita-se a arguir que não faz uso de tal expediente porque, nas vezes em que utilizada, a providência se mostrou ineficiente para o fim de compelir o devedor ao pagamento, o que também não afasta a obrigatoriedade de protesto do título. Nesse contexto, observa-se que o caso sob análise se amolda rigorosamente às prescrições estabelecidas no precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.184), na medida em que se refere à execução fiscal, ajuizada em 2024, na qual o exequente, apesar de intimado, não comprovou o preenchimento de todos os requisitos exigidos para o ingresso da ação. Portanto, na ausência de comprovação de quaisquer das medidas exigidas, em flagrante afronta ao tópico 2 do Tema 1184 do STF, a ação deve ser extinta. Trago à baila, o entendimento de outros tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal - Insurgência contra decisão que determinou a comprovação da tentativa prévia de conciliação ou adoção de solução administrativa e protesto do título executivo - Ajuizamento de execução fiscal que depende da prévia adoção de medidas administrativas, consoante tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.184 e Resolução nº 547/2024 do CNJ - Decisão mantida - Recurso improvido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2057833-05.2024.8.26.0000 Guaratinguetá, Relator: Eutálio Porto, Data de Julgamento: 27/03/2024, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/03/2024) EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL - VALOR ÍNFIMO - TEMA 1.184 DO STF - RESOLUÇÃO N. 547/2024 DO CNJ - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA - INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. - O ajuizamento da execução fiscal de baixo valor depende da demonstração do interesse de agir, quanto à comprovação de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e o protesto do título, em observância ao princípio constitucional da eficiência administrativa - A inércia da Fazenda Pública acerca da ineficiência ou inadequação das medidas previstas na Resolução n. 547/2024 do CNJ, editada a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF, configura a ausência de interesse de agir - Determinada a prévia intimação da Fazenda Pública para se manifestar sobre o Tema 1.184 do STF e Resolução n. 547/2024 e, ausente comprovação de qualquer medida hábil à demonstração do interesse de agir para o prosseguimento da execução fiscal, deve ser extinta a ação, porquanto não evidenciado o efetivo prejuízo a atrair a incidência da previsão do artigo 10 do CPC. (TJ-MG - Apelação Cível: 5021283-17.2019.8.13.0672 1.0000.23.336311-8/001, Relator: Des.(a) Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 08/05/2024, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2024) Entendimento esse também seguido por esta egrégia Corte de Justiça quanto ao baixo valor da execução fiscal: PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. VALOR SUPERIOR À 50 ORTN. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VALOR IRRISÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.355.208/SC. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Da análise dos autos, é possível inferir que a importância exequenda é superior ao patamar fixado pelo Art. 34 da Lei Federal nº 6.830/1980, sendo o caso, portanto, de admissibilidade do recurso apelatório dirigido a este egrégio Tribunal de Justiça. 2. A questão em análise consiste em perquirir a possibilidade do Poder Judiciário extinguir o processo sem o julgamento do mérito, nos termos do Art. 485, inciso VI, do CPC/15, por considerar, primeiramente, ínfimo o valor da dívida executada e, por conseguinte, ausente o interesse da administração pública com o andamento do presente feito executivo. 3. Em tais situações, deve prevalecer o precedente qualificado do STF que, no julgamento de mérito do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1184), com repercussão geral reconhecida, assentou o seguinte entendimento: "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.". 4. Em assim sendo, alternativa não resta senão a manutenção do julgamento de 1º grau. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0017082-62.2013.8.06.0158, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/04/2024, data da publicação: 08/05/2024- PJE) PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. VALOR SUPERIOR À 50 ORTN. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VALOR IRRISÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.355.208/SC. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (APELAÇÃO CÍVEL-0051532-60.2021.8.06.0090 Rel. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/06/2024) Diante de tais circunstâncias, alternativa não resta senão a manutenção do julgamento de 1º grau que, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC/15, considerando ínfimo o valor da dívida executada, extinguiu a ação sem resolução de mérito, ante a ausência de interesse da administração pública com o andamento do presente feito executivo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e tudo mais que dos autos constam, conheço do presente recurso para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença vergastada. Intimem-se. Fortaleza(CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G2