Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE FORTALEZA
RECORRIDO: NORMA MARIA FERNANDES LEMOS ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRETENSÃO DE PERCEBIMENTO DO AUXÍLIO-REFEIÇÃO PREVISTO NO DECRETO Nº 13.958/2017 DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. BENEFÍCIO PECUNIÁRIO DEVIDO AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS CUMPRAM AS CONDIÇÕES DO DECRETO Nº 13.958/2017. POSSIBILIDADE RECEBIMENTO DA VERBA NOS PERÍODOS DE AFASTAMENTO PREVISTOS COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO, NA FORMA DO ART. 45 DA LEI MUNICIPAL Nº 6.794/1990 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA). A NATUREZA INDENIZATÓRIA E O CARÁTER PROPTER LABOREM DA VANTAGEM NÃO RETIRAM O DIREITO À PERCEPÇÃO NOS PERÍODOS DE AFASTAMENTOS LEGAIS CONSIDERADOS DE EFETIVO EXERCÍCIO. SÚMULA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Conheço o recurso inominado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3023330-90.2024.8.06.0001
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de Fortaleza contra a sentença que julgou procedente a ação movida por NORMA MARIA FERNANDES LEMOS, servidora pública municipal, reconhecendo seu direito ao recebimento do auxílio-refeição durante os períodos de afastamento por férias e licenças. 2. O Município alega que o auxílio-refeição tem natureza indenizatória, sendo devido apenas nos dias efetivamente trabalhados, conforme previsto no § 3º do art. 1º do Decreto Municipal nº 10.001/96. Sustenta que a decisão de primeira instância, ao determinar o pagamento do auxílio-refeição durante os afastamentos da servidora, contraria a legislação municipal. 3. A sentença recorrida está em consonância com a legislação e a jurisprudência aplicáveis ao caso. O art. 45 da Lei Municipal nº 6.794/90, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos de Fortaleza, considera como efetivo exercício os afastamentos em virtude de férias, licenças e outras hipóteses. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que o servidor tem direito ao auxílio-alimentação durante os períodos de afastamento considerados de efetivo exercício: "O entendimento deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça é uníssono quanto ao direito dos servidores ao recebimento do auxilio alimentação quando em gozo de férias, licença prêmio e licença para tratamento de saúde" (STJ - AREsp: 2033185/SP, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 16/03/2022). 5. No caso em análise, o Decreto Municipal nº 10.001/96 extrapolou os limites de seu poder regulamentar ao criar restrição não prevista na Lei Municipal nº 6.794/90. A lei, ao considerar os afastamentos como efetivo exercício, garante o direito ao auxílio-refeição nesses períodos, e o decreto não pode dispor em contrário. 6. Ademais, o auxílio-refeição, embora possua natureza indenizatória, não se destina apenas a ressarcir despesas com alimentação durante o trabalho. Ele também visa garantir a saúde e o bem-estar do servidor, contribuindo para a sua qualidade de vida e para o bom desempenho de suas funções. 7. Recurso conhecido e desprovido, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n° 9.099/95). 8. Custas de lei, ficando o recorrente vencido condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% do proveito econômico obtido, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95 cumulado com o art. 85, § 8º, do CPC. SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora