Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Recorrente: ESTADO DO CEARA e outros Recorrido(a): YARA FREITAS DE CARVALHO DE AGUIAR Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E FGTS. OCUPANTE DO CARGO DE SOCIOEDUCADOR. CONTRATO TEMPORÁRIO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ART. 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA. NORMA CONTIDA NA CLT. APLICAÇÃO RESTRITA AOS EMPREGADOS CELETISTAS. FGTS INDEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3030568-63.2024.8.06.0001
Trata-se de ação ordinária de cobrança, ajuizada por Yara Freitas de Carvalho de Aguiar, em desfavor do Estado do Ceará, para requerer, inclusive por tutela de urgência, o pagamento do adicional de periculosidade e a realização dos depósitos do FGTS. Em definitivo, pugnou pela confirmação da tutela de urgência. Após a formação do contraditório, a apresentação de réplica e de parecer Ministerial, pela improcedência dos pedidos autorais, sobreveio sentença de parcial procedência, proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza. (...)Firme nestes posicionamentos de fato e de direito ora exposto e por tudo mais que dos autos consta, PARCIALMENTE PROCEDENTE com resolução de mérito, no sentido condenar o erário ao recolhimento dos depósitos de FGTS durante a vigência do contrato de trabalho, na forma do art. 487, I, do CPC. Irresignado, o Estado do Ceará interpôs recurso inominado, alegando, em suma, a regularidade da contratação, motivo pelo qual não seriam devidas as verbas relativas ao FGTS em prol da parte recorrida. Pede, pois, o provimento do recurso e improcedência da demanda. A parte recorrida apresentou contrarrazões, defendendo o desvio de finalidade em sua contratação, posto que houve postergação do contrato temporário. Pede, pois, o desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal, constato a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso merece ser conhecido e analisado. No caso dos autos, a parte recorrida foi admitida para trabalhar na Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo-SEAS, como socioeducador em 09/04/2018, mediante contrato por tempo determinado, cuja previsão legal consta no texto constitucional (art. 37, Inc. IX), regulamentado por Lei Complementar Estadual n° 169/2016. É notório que as contratações temporárias celebradas pela Administração Pública, desde a vigência da Constituição Federal de 1988, possuem caráter precário, não sendo passível de transmutação de sua natureza eventual pelo decurso do tempo, em especial no caso em comento, posto que a vigência do contrato temporário findou-se em 2020, descaracterizando qualquer hipótese de prorrogação indevida. Portanto, não há que se falar, no caso, de aplicação de regras contidas no regime celetista, por se tratar de relação jurídico administrativa, conforme já reconhecido pelo STF, STJ, TJCE e por esta Turma Recursal. Precedentes desta Turma Recursal. EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. SOCIOEDUCADOR. CONTRATO DE TRABALHO POR TEMPO DETERMINADO. PLEITO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PEDIDO DE FGTS. SÚMULA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02217670220228060001, Relator(a): MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 23/05/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. AGENTE SOCIOEDUCADOR. VÍNCULO COM O ESTADO DO CEARÁ. CONTRATO TEMPORÁRIO. PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO RETROATIVA DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E REFLEXOS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NA QUAL O REQUERENTE SE ENQUADRE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. ARGUMENTOS RECURSAIS NÃO SE PRESTAM A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, QUE DEVE SER MANTIDA. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009. RECURSO INOMINADO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30067237020228060001, Relator(a): ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 31/01/2024) Assim, como não é cabível a aplicação das normas previstas na CLT, não há que se falar em direito ao adicional de periculosidade e aos depósitos do FGTS, devendo a sentença ser reformada no tocante ao deferimento do FGTS. Além do mais, observe-se que a Súmula Vinculante nº 37 assim dispõe: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia".
Diante do exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto, para DAR-LHE PROVIMENTO, extinguindo o feito com resolução de mérito, para julgar os pedidos improcedentes. Sem custas, ante a isenção legal da Fazenda Pública. Deixo de condenar a parte recorrente em honorários, posto que logrou êxito em sua irresignação. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator