Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ
RECORRIDO: JULIANA PESSOA VERCOSA ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. CUMPRIMENTO DE REQUISITO MATERIAL DENTRO DO PRAZO LEGAL. ENTREGA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO. OBRIGAÇÃO ADMINISTRATIVA DE AVALIAR EFETIVO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS SUBSTANCIAIS. ILEGALIDADE DO ATO QUE INDEFERE PROMOÇÃO BASEADO EXCLUSIVAMENTE EM PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO. ATO ADMINISTRATIVO NÃO PODE CONTER RESTRIÇÕES NÃO PREVISTAS EM LEI. PODER JUDICIÁRIO. CONTROLE DE LEGALIDADE. SÚMULA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Conheço o recurso inominado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido. 2.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3011152-12.2024.8.06.0001
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DO CEARÁ em face da sentença de procedência, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação Ordinária c/c Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por JULIANA PESSOA VERÇOSA, visando a anulação do ato administrativo que a considerou inabilitada para a progressão funcional referente ao ano-base de 2023, bem como o reconhecimento da retroatividade da promoção e o pagamento das parcelas financeiras daí decorrentes. 3. Em suas razões recursais, o Estado do Ceará argumenta que a servidora não comprovou tempestivamente a conclusão do curso obrigatório previsto no anexo único do Ato Normativo nº 389/2023, em observância ao prazo improrrogável de 31 de janeiro de 2024, conforme o artigo 3º do Ato Normativo nº 407/2024. Alega que o não cumprimento do prazo estabelecido impede a concessão da progressão funcional, em respeito ao princípio da legalidade. Sustenta, ainda, a impossibilidade de o Poder Judiciário rever o ato administrativo sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes (artigo 2º da Constituição Federal) e à Súmula Vinculante nº 37 do STF. 4. De início, cumpre consignar que a controvérsia reside na legalidade do ato administrativo que considerou a servidora Juliana Pessoa Verçosa inabilitada para a progressão funcional referente ao ano-base de 2023, em razão da apresentação extemporânea de um certificado de conclusão de curso, mesmo tendo concluído o referido curso dentro do prazo legalmente estabelecido. A sentença vergastada, em minuciosa análise dos fatos e da legislação aplicável, acompanhou o parecer do ilustre representante do Ministério Público, adotando seus fundamentos como razões de decidir. 5. Nesse sentido, o magistrado singular destacou que a conclusão do curso ocorreu dentro da previsão legal estipulada pela norma aplicável, precisamente o § 2º do artigo 2º da Lei Estadual nº 18.634, de 19 de dezembro de 2023, que estabelece que a conclusão dos cursos para a progressão funcional relativa ao ano-base de 2023 deverá ocorrer até 31 de dezembro de 2023. 6. Restou evidenciado nos autos que a recorrida efetivamente concluiu o curso "Cultura Organizacional Ágil Aplicada ao Contexto Público" dentro do prazo estabelecido (ano-base 2023), cumprindo, portanto, o requisito material essencial para a progressão funcional. O óbice administrativo à sua progressão funcional decorreu unicamente da apresentação do certificado comprobatório após o prazo fixado no Ato Normativo nº 407/2024 para a entrega da documentação (31 de janeiro de 2024). 7. O recorrente fundamenta seu recurso na estrita observância do princípio da legalidade e nos prazos estabelecidos nos Atos Normativos nº 389/2023 e 407/2024, argumentando que o não cumprimento do prazo para a apresentação do certificado impede a concessão da progressão funcional. Contudo, entendo que, no caso concreto, a aplicação literal da norma administrativa, sem considerar as peculiaridades da situação e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conduz a uma injustiça, tendo em conta que ato administrativo não pode impor restrições não contida em lei. 8. Com efeito, a decisão está em sintonia com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, firme no sentido de que os atos normativos infralegais, como as instruções normativas, não podem inovar no ordenamento jurídico, imposto restrições que a Lei não previu ou autorizou, devendo manter-se subordinadas ao texto legal (AgRg no REsp 1230633/RN, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJe 29/03/2011) 8. Nesse contexto, negar a progressão funcional à recorrida, que comprovadamente cumpriu a exigência de concluir o curso dentro do prazo legal, com base em um erro formal na apresentação do documento, afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme já reconhecido pela jurisprudência pátria. Penalizar a servidora por uma falha que não comprometeu o cumprimento de exigência legal para a progressão funcional se mostra desmedido e desproporcional. 9. Recurso conhecido e desprovido, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n° 9.099/95). 10. Custas de lei, ficando o recorrente vencido condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em R$1.500,00, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95 cumulado com o art. 85, § 8º, do CPC. SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora