Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001094-69.2018.8.06.0111.
Autora: FRANCISCA DAS CHAGAS MONTEIRO DOS SANTOS Parte Ré: MUNICIPIO DE JIJOCA DE JERICOACOARA Valor da Causa: RR$ 9.581,67 Processo Dependente: [] DECISÃO Chamo o feito à ordem. I -
Intimação - Comarca de Jijoca de Jericoacoara Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Concessão, Licença-Prêmio] Parte
Trata-se de ação de ação proposta por Francisca das Chagas Monteiro dos Santos, servidora pública aposentada, promovida em face do Município de Jijoca de Jericoacoara, por meio da qual pretendia a concessão de licença-prêmio assiduidade. O pedido foi julgado parcialmente procedente, tendo sido o município condenado em obrigação de fazer consistente na apresentação de calendário de fruição de licença prêmio, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado. A parte autora opôs sucessivos embargos de declaração pleiteando a conversão da licença-prêmio em pecúnia, considerando que a requerente já era aposentada ao momento do ingresso da ação. O primeiro embargo foi conhecido, porém, não obteve provimento, ao passo que o segundo não foi conhecido, tendo sido determinado o arquivamento do feito. Posteriormente, a parte autora ingressou com pedido de cumprimento de sentença, pelo rito do art. 523, do CPC, sem apresentar quaisquer outros documentos além da petição. O feito migrou para o Sistema PJE e foi evoluído para a classe de cumprimento de sentença, tendo sido determinada a intimação genérica do Município de Jijoca de Jericoacoara para se manifestar sobre a petição da parte autora. O prazo do Município decorreu "in albis", tendo o feito sido concluso para decisão. Pois bem. Feito o relato suscinto do processo, passo a decidir. A sentença judicial que transitou em julgado condenou o Município de Jijoca de Jericoacoara a apresentar calendário de fruição de licença-prêmio, contudo, como muito bem apontado pela parte autora, a fruição da licença-prêmio não é possível uma vez que a servidora já se encontra aposentada. Acrescento, inclusive, que a autora já era aposentada no momento da propositura da demanda. Assim, tendo o Município de Jijoca de Jericoacoara sido condenado em uma obrigação de fazer que se tornou impossível, a única solução para o deslinde do feito é a conversão da obrigação em perdas e danos, que no caso, importa em reconhecer a conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída. A regra elementar no ordenamento jurídico é a conversão em perdas e danos das obrigações de fazer e não fazer que por ventura se tornem impossíveis no decorrer da relação obrigacional ou legal. No âmbito das obrigações da Fazenda Pública, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu em situação cujos fundamentos são plenamente aplicáveis ao caso em comento, que a impossibilidade da obrigação de fazer imposta ao ente público deverá ser resolvida em perdas e danos: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ART. 499 DO CPC. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. CONTINGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE NATURAL. CONVERSÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. REVISÃO DOS PRESSUPOSTOS DA IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. COISA JULGADA. MODIFICAÇÃO NO CUMPRIMENTO QUE NÃO AFETA A SUBSTÂNCIA DO QUE DECIDIDO. INOCORRÊNCIA. ART. 1018, § 1º, DO CPC. RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FACULDADE NÃO LIMITADA À PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. PRECLUSÃO NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A conversão de obrigação de fazer em perdas e danos decorre não só do pedido do interessado, mas também de contingência relacionada à impossibilidade efetiva do provimento da tutela específica, podendo ser realizada inclusive de ofício, a teor do que se extrai da última parte do art. 499 do CPC. 2. Considerada a impossibilidade fática de cumprimento da tutela específica pela Corte local; infirmar a premissa aludida, tal como pretendido pelo agravante, demandaria a necessária incursão no contexto fático-probatório dos autos; providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Não há falar-se em violação à coisa julgada pela conversão da tutela específica de obrigação de fazer, constante em título judicial, em perdas e danos, na fase de liquidação, pois a modificação efetuada tem a ver com a forma de cumprimento da obrigação, e não com a substância do que decidido. (...) (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1821265 SP 2019/0179103-7, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2021). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS PÚBLICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INOCORRÊNCIA. ARTS. 461, § 1º, DO CPC/1973 E 499 DO CPC/2015. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. VIABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA TUTELA ESPECÍFICA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (...) III - Conforme o disposto nos arts. 461, § 1º do CPC/1973 e 499 do CPC/2015, as prestações de fazer e não fazer devem, prioritariamente, ser objeto de tutela específica, somente podendo ser convertidas em prestação pecuniária em duas hipóteses: a pedido expresso do credor; ou quando não for possível a obtenção da tutela específica ou do resultado prático equivalente ao adimplemento voluntário. IV - Na linha de pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, é possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, independentemente do pedido do titular do direito subjetivo, em qualquer fase processual, quando verificada a impossibilidade de cumprimento da tutela específica. Precedentes. V - Caso a mora do devedor torne inviável a concessão da tutela específica pleiteada na inicial, pode a obrigação ser convertida em reparação por perdas e danos, não configurando, automaticamente, carência superveniente do interesse processual. VI - Recurso Especial parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à origem. (STJ - REsp: 2121365 MG 2023/0307254-4, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 03/09/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2024). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. MULTA DÁRIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Definida a obrigação pela prestação de tutela específica - seja ela obrigação de fazer, não fazer ou dar coisa certa -, é plenamente cabível, de forma automática, a conversão em perdas e danos, ainda que sem pedido explícito, quando impossível o seu cumprimento ou a obtenção de resultado prático equivalente (art. 461, § 1º, do CPC). Incidência da Súmula n. 83 do STJ. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 2081278 SP 2022/0059701-1, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 26/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/07/2023). Da análise detida da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, é possível afirmar que a conversão da obrigação de fazer que se tornou impossível em perdas e danos pode ser feita até mesmo de ofício em qualquer fase processual quando evidenciada a sua total impossibilidade. Não há falar violação à coisa julgada uma vez que o direito de usufruir das licenças foi reconhecido pela sentença, sendo a sua conversão em pecúnia a única alternativa possível em razão da impossibilidade fática do usufruto dos dias de licença por servidor aposentado. Desta feita, não há óbice para o prosseguimento do pedido de cumprimento de sentença em que a credora pretende executar a conversão em pecúnia da licença-prêmio reconhecida em sentença. Observo, contudo, que a credora apresentou pedido de cumprimento de sentença utilizando-se de rito equivocado, uma vez que o rito adequado para as obrigações de pagar da Fazenda Pública deve proceder-se pelo rito do art. 534 e seguintes do CPC e não pelo rito do art. 523. Ademais, a credora apresentou tão somente uma petição de cumprimento de sentença, sem discriminar ou apresentar documentos para comprovar os itens exigidos nos incisos I a IV do art. 534 do CPC. Desta feita, intime-se a parte credora para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova a emenda ao pedido de cumprimento de sentença, adotando o rito adequado e juntando, caso queira, documentação comprobatória dos itens previstos nos incisos do art. 534. II - Decorrido "in albis" o prazo para tanto ou não realizada a emenda, determino o arquivamento do feito. III - Procedida a emenda, intime-se a Fazenda Pública Municipal na pessoa de seu representante legal para, querendo, no prazo legal de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 535 do CPC. IV - Decorrido "in albis" o prazo da Fazenda Pública para a apresentação da impugnação, voltem-me os autos conclusos para deliberar sobre a homologação dos cálculos e determinar a expedição de precatório ou RPV, conforme o caso. IV - Apresentada impugnação pela Fazenda Pública, intime-se a parte credora para manifestar-se sobre a impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, e, após o decurso ou a manifestação, voltem-me conclusos para decisão. Intimem-se as partes da presente decisão. Diligências necessárias. Jijoca de Jericoacoara, data da assinatura digital André Aziz Ferrareto Neme Juiz de Direito - em respondência