Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001891-47.2006.8.06.0117.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone: (85)3108.1678, Maracanaú-CE - E-mail: [email protected]; Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Promovente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Promovido: JOSE FREDERICO THOME DE SABOYA E SILVA e outros (4) DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra decisão de ID 184551093, que decidiu pela manutenção de 30% do que havia sido bloqueado para fins de satisfação parcial da execução e indeferiu pedidos formulados pelo exequente. Em suas razões, a parte embargante/executada alega que houve omissão quanto à consideração da impenhorabilidade de valores compreendidos no limite legal de 40 salários mínimos. Ao final, requer seja o recurso conhecido e provido para que o(s) vício(s) apontado(s) seja(m) sanado(s). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. No presente caso, entendo que os embargos declaratórios devem ser conhecidos, porquanto satisfeitos os seus pressupostos de admissibilidade. Quanto ao mérito do recurso, razão NÃO assiste à parte recorrente. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, segundo o disposto o novo Código de Processo Civil. In verbis: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." No caso sub oculli, a decisão embargada, de forma clara e precisa, decidiu sobre pedido discutido nos autos, analisando as questões relevantes, sem qualquer omissão, contradição ou mesmo obscuridade. Inexiste a omissão apontada. Há omissão quando se deixa de analisar pedido ou questão relevante ao destrame da controvérsia, e, no caso em apreço, foram analisadas as questões e provas apresentadas pelas partes, restando apontado no dispositivo a solução adotada para o caso em apreciado. No caso em questão, não há falar em omissão que enseje a oposição do recurso aclaratório, pois todos os pontos e questões necessários ao deslinde de controvérsia foram enfrentados. Com efeito, a decisão enfrentou o tema da impenhorabilidade, destacando a possibilidade de que a regra fosse excepcionada no caso concreto. A discordância em relação ao entendimento adotado deve ser objeto de recurso próprio perante a instância recursal, uma vez que não houve omissão na análise do tema. Nota-se que o propósito da parte embargante com o recurso não é o de que seja saneado algum vício de omissão, obscuridade ou contradição, mas, sim, de propor uma reapreciação daquilo que já foi objeto de apreciação por parte deste juízo. Assim sendo, tenho que a decisão em questão, bem ou mal, analisou a questão relacionada à penhora, de modo que não há falar em acolhimento da irresignação recursal. Inexiste, portanto, vício de fundamentação ou obscuridade na decisão, estando caracterizado no caso mero inconformismo da parte embargante com o que foi decidido. Resta evidente que os presentes embargos denotam apenas o inconformismo da parte com a decisão, motivo pelo qual deve a parte recorrer através do recurso pertinente cabível, e não por meio de embargos de declaração. Por outro lado, destaco que inexiste no ordenamento processual a figura do "pedido de reconsideração" como sucedâneo recursal. Os recursos estão previstos taxativamente na lei processual, e sua apresentação deve observar os pressupostos processuais de admissibilidade, sobretudo quanto ao cabimento. A manifestação de ID 185977085 não possui natureza de recurso e tenciona rediscutir matéria já solucionada em decisão anterior, de modo que deve ser prontamente rejeitada. Na decisão de ID 184551093 foram suficientemente expostas as razões do indeferimento dos pedidos de intimação dos executados para indicação de bens passíveis de penhora, de indisponibilidade de bens e inclusão do nome dos devedores junto à CNIB, e de aplicação de medidas atípicas. Se o exequente não concorda com o que foi decidido deve buscar a reforma da decisão perante a instância recursal. Por outro lado, indefiro o pedido relacionado à apresentação de relatório fornecido pelo registrato, uma vez que o pedido de justiça gratuita foi analisado e devidamente deferido.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, e a ele NEGO PROVIMENTO, ante a inexistência de vício que autorize a oposição dos embargos de declaração. Rejeito, ainda, o pedido de reconsideração, uma vez que descabido no presente caso. Cumpra-se o que foi decido no ID 184551093. Maracanaú/CE, 12 de dezembro de 2025. Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito
15/12/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
13/12/2025, 03:39
Decurso de Prazo
13/12/2025, 03:39
Decurso de Prazo
13/12/2025, 03:39
Decurso de Prazo
13/12/2025, 03:39
Expedida/Certificada
12/12/2025, 15:12
Expedida/Certificada
12/12/2025, 15:12
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
12/12/2025, 15:12
Conclusão (para decisão)
12/12/2025, 13:18
Petição (Pedido de reconsideração)
04/12/2025, 14:15
Petição (Embargos de declaração)
04/12/2025, 11:08
Publicação
27/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
25/11/2025, 12:13
Outras Decisões
25/11/2025, 12:13
Conclusão (para despacho)
25/11/2025, 12:09
Decurso de Prazo
25/11/2025, 09:08
Decurso de Prazo
25/11/2025, 09:08
Decurso de Prazo
25/11/2025, 09:08
Decurso de Prazo
25/11/2025, 09:08
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 16:20
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 16:11
Publicação
07/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
05/11/2025, 16:17
Outras Decisões
02/11/2025, 19:20
Conclusão (para decisão)
13/10/2025, 13:53
Documento
13/10/2025, 13:37
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 11:40
Documento
16/09/2025, 17:38
Documento
26/06/2025, 07:10
Mero expediente
03/06/2025, 11:36
Conclusão (para despacho)
03/06/2025, 11:34
Decurso de Prazo
03/06/2025, 05:49
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 14:37
Documento
19/05/2025, 15:55
Publicação
19/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
15/05/2025, 15:19
Mero expediente
15/05/2025, 15:19
Conclusão (para despacho)
15/05/2025, 14:51
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/05/2025, 12:02
Petição
15/05/2025, 12:02
Mandado
09/05/2025, 11:13
Expedição de documento (Mandado)
09/05/2025, 10:51
Mero expediente
23/01/2025, 14:40
Decurso de Prazo
06/11/2024, 19:30
Documento (Outros documentos)
03/06/2024, 12:18
Custas
31/05/2024, 08:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2024, 00:55
Ato ordinatório
24/05/2024, 02:38
Expedição de documento (Certidão)
23/05/2024, 14:28
Ato ordinatório
23/05/2024, 14:28
Mero expediente
17/04/2024, 13:09
Ato ordinatório
01/04/2024, 16:51
Conclusão (para despacho)
12/03/2024, 20:24
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 13:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2023, 23:11
Ato ordinatório
03/05/2023, 02:40
Mero expediente
27/04/2023, 22:11
Conclusão (para despacho)
15/09/2022, 10:14
Decurso de Prazo
15/09/2022, 10:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2022, 04:29
Ato ordinatório
12/04/2022, 10:41
Mero expediente
11/04/2022, 11:10
Conclusão (para despacho)
17/06/2021, 22:08
Petição (Petição (outras))
25/05/2021, 21:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2021, 22:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2021, 22:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2021, 22:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2021, 22:45
Ato ordinatório
03/05/2021, 11:55
Mero expediente
30/04/2021, 14:40
Conclusão (para despacho)
30/04/2021, 09:49
Expedição de documento (Certidão)
26/10/2020, 11:11
Documento (Outros documentos)
26/10/2020, 11:11
Expedição de documento (Mandado)
11/09/2020, 15:28
Mero expediente
26/04/2020, 17:11
Conclusão (para despacho)
22/04/2020, 16:37
Petição (Petição (outras))
18/10/2019, 14:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2019, 08:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2019, 08:56
Ato ordinatório
04/10/2019, 12:48
Ato ordinatório
04/10/2019, 12:43
Ato ordinatório
03/10/2019, 11:14
Mero expediente
02/10/2019, 08:37
Ato ordinatório
03/05/2019, 13:57
Conclusão (para despacho)
03/05/2019, 13:57
Petição (Petição (outras))
21/02/2019, 05:56
Ato ordinatório
19/07/2018, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2018, 09:12
Ato ordinatório
03/07/2018, 13:00
Mero expediente
30/04/2018, 11:54
Conclusão (para despacho)
19/04/2018, 13:24
Expedição de documento (Certidão)
06/06/2017, 11:42
Conclusão (para despacho)
21/07/2016, 11:32
Expedição de documento (Certidão)
21/07/2016, 10:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2016, 08:04
Ato ordinatório
13/07/2016, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2016, 14:04
Mero expediente
15/06/2016, 14:15
Remessa (outros motivos)
15/06/2016, 14:15
Entrega em carga/vista
10/05/2016, 15:22
Conclusão (para despacho)
08/06/2015, 10:43
Documento (Outros documentos)
19/09/2014, 17:06
Suspensão ou Sobrestamento
02/10/2012, 15:00
Documento (Outros documentos)
22/08/2012, 11:43
Documento (Outros documentos)
10/08/2012, 08:20
Documento (Outros documentos)
01/02/2012, 10:09
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)