Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE FRECHEIRINHA APELADA: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL ORIGEM: AÇÃO ORDINÁRIA EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO PRATICADO COM BASE NOS ARTS. 1º, 2º E 3º DA LEI MUNICIPAL Nº 433/2019 E DE DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DE TAIS DISPOSITIVOS. RELEVÂNCIA DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL AO DESLINDE DA CAUSA. SUBMISSÃO DA QUESTÃO AO ÓRGÃO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO. 1. A demandante postula, na exordial do feito em exame, a nulidade de todo e qualquer ato administrativo que tenha sido instaurado com base nos arts. 1°, 2° e 3° da Lei Municipal n° 433/2019, e, em sede incidental, a inconstitucionalidade de tais dispositivos. 2. Constata-se que os arts. 1º, 2º e 3º da Lei Municipal de Frecheirinha nº 433, de 1º de março de 2019, impõem vedação à suspensão do fornecimento de energia elétrica por motivo de inadimplência, restringem direitos, bem como infligem penalidades a serem aplicadas em caso de descumprimento da lei. 3. Os arts. 21, XII "b", 22, IV, da Constituição Federal, estabelecem a competência privativa da União para legislar sobre energia elétrica, bem como para exploração, mediante concessão, dos serviços e instalações de energia elétrica. 4. Verifica-se questão constitucional a ser dirimida, necessária ao desfecho da causa, consistente na inconstitucionalidade, em razão da matéria, dos arts. 1º, 2º e 3º da Lei Municipal nº 433/2019. 5. No âmbito do controle difuso de constitucionalidade, os Tribunais só podem reconhecer a inconstitucionalidade de lei por deliberação do Plenário ou, se for o caso, do Órgão Especial (art. 97, CF), observado o rito dos arts. 948 e 949, inciso II, do CPC. 6. Faz-se necessário provocar a jurisdição do Órgão Especial, competente para apreciar a questão e declarar eventual inconstitucionalidade do referido comando legal. 7. Julgamento da Remessa Necessária e da Apelação suspenso, com determinação de submissão da questão constitucional ao Órgão Especial desta Corte (art. 84, inciso I, do RITJCE). ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e da Apelação para suspender o seu julgamento e submeter a questão constitucional ao Órgão Especial, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 16 de abril de 2025. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0050034-59.2021.8.06.0079 REMETENTE: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ
Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo Município de Frecheirinha, tendo como apelada Companhia Energética do Ceará - Enel, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tianguá nos autos da Ação Ordinária nº 0050034-59.2021.8.06.0079, a qual julgou procedentes os pedidos autorais (ID 13292261), nos seguintes termos: 3 - Dispositivo
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autoriais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR, incidentalmente, a inconstitucionalidade dos artigos 1°, 2° e 3º da Lei Municipal de Frecheirinha-CE nº 433/2019, bem como para: 1) DECLARAR a nulidade de todo e qualquer ato administrativo que tenha sido instaurado com base nos arts. 1º, 2º e 3º, da Lei Municipal de Frecheirinha0-CE nº 433/2019, assim como da imposição e da cobrança de qualquer valor decorrente de sanção pecuniária, pelo Município de Frecheirinha-CE contra a parte autora; e 2) DETERMINAR que o Município de Frecheirinha-CE, nos termos do art. 536, do CPC, abstenha-se de instaurar processo administrativo, de impor sanção e de cobrar sanção eventualmente aplicada com base nos arts. 1º, 2º e 3º, da Lei Municipal de Frecheirinha-CE nº 433/2019 contra a demandante. Sem custas, em face da isenção legal prevista no artigo 5º, inciso I, da lei 16.132/2016. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios que fixo, equitativamente, em R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 496, inciso I, do CPC). (grifos originais) O ente público demandado apelou, aduzindo que: a) quando se tratar de inconstitucionalidade relativa a lei municipal contestada em face da Constituição Estadual é cabível ação direta de inconstitucionalidade no Tribunal de Justiça, sendo legitimados: o Prefeito Municipal, a Mesa da Câmara Municipal ou entidade de classe ou organização sindical (art. 127, V, da Constituição Estadual); b) é possível ainda, subsidiariamente, o ajuizamento de ADPF como instrumento de fiscalização abstrata das normas municipais; c) a recorrida não é parte legítima para promover o controle abstrato de normas municipais, seja em face da Constituição Estadual ou da Constituição Federal. Postula, pois, o provimento recursal, com o reconhecimento da ilegitimidade da recorrida (ID 13292267). Em contrarrazões, alega a concessionária que: a) é parte legítima para figurar no polo ativo do feito, sustentando que a Lei Municipal questionada lhe causou inúmeros prejuízos; b) não se trata de controle constitucional concentrado, mas incidental; c) houve invasão de competência do Município de Frecheirinha e seus impactos nos termos do Contrato de Concessão nº 01/98. Requesta, ao final, o desprovimento recursal (ID 13292275). Encaminhados os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, foram distribuídos a esta Relatoria, consoante termos às fls. 137-138. Com vista, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento recursal, por entender que os dispositivos da lei municipal questionados padecem de inconstitucionalidade material (ID 15406711). É o relatório. VOTO Conheço da Remessa Necessária e da Apelação, posto que preenchidos os requisitos de admissibilidade. A demandante afirma na exordial que o Município de Frecheirinha, ao editar a Lei Municipal nº 433, de 1º de março de 2019, em seus arts. 1º, 2º e 3º, ao dispor sobre a proibição de corte dos serviços de energia, estaria prejudicando a concessionária em sua atividade-fim, impondo-lhe ônus que ocasionam transtornos operacionais e criaram onerosidades excessivas ao Contrato de Concessão nº 01/1998 - ANEEL, estabelecendo regras contrárias às regras da ANEEL. Sustenta, ainda, que a competência para legislar acerca do serviço de energia elétrica é atribuída privativamente à União, em consonância com os arts. 21, XII, 22, IV, e 175, parágrafo único, incisos II e IV, todos da Constituição Federal; bem como argumenta que é incumbência exclusiva da ANEEL disciplinar a atuação das concessionárias de distribuição de energia elétrica, regulamentar e fiscalizar todos os seus serviços, inclusive quanto à aplicação de multas e penalidades, nos termos das Leis n°s 8.897/95 e 9.427/96 e da Resolução nº 414/2010. Postula, em arremate; a) a nulidade de todo e qualquer ato administrativo que tenha sido instaurado com base nos arts. 1°, 2° e 3° da Lei Municipal n° 433/2019; b) em sede incidental, a inconstitucionalidade dos arts. 1º, 2º e 3º da Lei Municipal nº 433/2019, ao prever aplicação de penalidades à concessionária, produzindo efeitos de ordem técnica e econômica para o caso concreto, em violação ao art. 21, XII "b", art. 22, IV, art. 29, art. 31 e art. 175, parágrafo único, II, da Constituição Federal. (fls. 25 do ID 13292043). De fato, constata-se que os arts. 1º, 2º e 3º da Lei Municipal de Frecheirinha nº 433, de 1º de março de 2019, impõem vedação à suspensão do fornecimento de energia elétrica por motivo de inadimplência, restringem direitos, bem como infligem penalidades a serem aplicadas em caso de descumprimento da lei. É como se vê: Art. 1º - Fica proibida a suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica e de fornecimento de água, por parte das respectivas empresas concessionárias, por motivo de inadimplência. § 1º - O período que abrange a proibição, constante no caput deste artigo, é das 12h (doze horas) de sexta-feira até as 12h (doze horas) da segunda-feira subsequente. § 2º - A proibição, constante no caput deste artigo, abrange também o período das 12h (doze horas) do último dia útil anterior a qualquer feriado nacional, estadual ou municipal e a ponto facultativo municipal, até as 12h (doze horas) do primeiro dia útil subsequente. Art. 2º - O consumidor, beneficiado por essa Lei, não terá direito a benefícios cumulativos sem antes quitar o seu débito com a respectiva concessionária. Art. 3º - O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo às demais sanções previstas na legislação vigente: I - advertência, quando da primeira infração, sendo fixado prazo para cumprimento das medidas na advertência; II - em caso de reincidência, será aplicada a multa de 25 (vinte e cinco) Unidades Padrão Monetária do Município de Frecheirinha - UPMs; III - havendo uma terceira e posteriores infrações, a multa cobrada sempre será no valor dobrado da última multa aplicada. Por sua vez, os arts. 21, XII "b", e 22, IV, da Constituição Federal, estabelecem a competência privativa da União para legislar sobre energia elétrica, bem como para exploração, mediante concessão, dos serviços e instalações de energia elétrica. Confira-se: Art. 21. Compete à União: (...) XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: (...) b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos; (…) Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (..) IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão; (…) Por conseguinte, verifica-se questão constitucional a ser dirimida, necessária ao desfecho da causa, consistente na inconstitucionalidade, em razão da matéria, dos arts. 1º, 2º e 3º da Lei Municipal nº 433/2019. Frise-se que, no âmbito do controle difuso de constitucionalidade, os Tribunais só podem reconhecer a inconstitucionalidade de lei por deliberação do Plenário ou, se for o caso, do Órgão Especial (art. 97, CF), observado o rito dos arts. 948 e 949, inciso II, do CPC. A iniciativa só é dispensável se já existir pronunciamento do Pleno ou da Corte Especial e, ainda, se o STF já tiver decidido sobre a questão. Nessa linha, consultando-se os sítios eletrônicos deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e do Supremo Tribunal Federal, verifica-se não constar, até o momento, decisão sobre a matéria sob exame. Por conseguinte, faz-se necessário provocar a jurisdição do Órgão Especial, competente para apreciar a questão e declarar eventual inconstitucionalidade do referido comando legal.
Ante o exposto, identificando-se a relevância de matéria constitucional para o deslinde do feito, posiciono-me pela submissão da questão constitucional ao Órgão Especial desta Corte (art. 84, inciso I, do RITJCE), ficando suspenso o julgamento da Remessa Necessária e do recurso de Apelação. É como voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora