Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0050643-36.2021.8.06.0178.
APELANTE: RONALDO MORAIS DOS SANTOS
APELADO: NESTOR PARTICIPACOES LTDA EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PROVA DA PROPRIEDADE. INEXISTÊNCIA DE JUSTO TÍTULO QUE PERMITA A MANUTENÇÃO NA POSSE. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA DESOCUPAÇÃO. POSSE INJUSTA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA USUCAPIÃO CONSTITUCIONAL RURAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por NESTOR PARTICIPAÇÕES LTDA. em desfavor de RONALDO MORAIS DOS SANTOS na qual a promovente alega ser a legítima proprietária do imóvel descrito na matrícula nº 1244, do 2º Registro de Imóveis de Uruburetama, denominado Sítio Itapirema, situado sobre a serra de Uruburetama, no Município de Uruburetama, Ceará. Foi proferida Sentença julgando PROCEDENTE os pedidos autorais, contra a qual RONALDO MORAIS DOS SANTOS interpôs Apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da questão está em verificar o cabimento da ação reivindicatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação reivindicatória possui previsão no art. 1.228 do CC: "O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha". 4. Três, portanto, são os pressupostos de admissibilidade da ação: (a) titularidade do autor do domínio da área reivindicada, independentemente de anterior exercício da posse; (b) individualização da coisa; e (c) comprovação da posse injusta do réu. 5. No caso, a propriedade do imóvel e sua delimitação restaram comprovadas a partir da juntada da matrícula ID 18780419. Já a posse injustiça também restou comprovada em razão da existência de notificação extrajudicial ID 18780421 dirigida ao apelante e lhe notificando para desocupar o imóvel no prazo de trinta dias. 6. O apelante, por sua vez, deixou de comprovar a existência de justo título que o permita permanecer no imóvel, a exemplo da vigência de contrato de locação ou de arrendamento, a realização de benfeitorias no imóvel e a existência de posse ad usucapionem, sendo insuficiente a alegação de ter adquirido empréstimo para a realização de obras no local em litígio, mas sem comprovar a destinação arguida. A prova testemunhal fui insuficiente para se chegar às conclusões afirmadas na Apelação. 7. A Usucapião Especial Rural fundamenta-se no art. 183 da CF: "Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade". Igual norma encontra-se prevista no art. 1.239 do CC. 8. Ocorre que o próprio apelante afirma que residia no local com seus pais, que mantinham um acordo de parceria rural verbal, que foi celebrado com o antigo proprietário das terras, o Sr. Manoel Nestor, sócio da empresa apelada. 9. Desta feita, não se pode inferir que a posse era exercida sem oposição, posto que restou comprovado a existência de contrato entre as partes, com o destaque de que "entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida" (art. 1.203 do CC) e a existência de notificação extrajudicial para a desocupação do imóvel. IV. DISPOSITIVO. 10. Recurso conhecido e desprovido. __________________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 1.228 do CC; Art. 183 da CF; Art. 1.239 do CC; Art. 1.203 do CC. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1060259/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 04/05/2017; STJ, REsp 1.003.305/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 24/11/2010; TJ-CE - APL: 00091270620118060075 CE 0009127-06.2011.8.06.0075, Relator.: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/09/2015; STJ - REsp: 1448756 DF 2014/0084560-6, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 01/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/02/2021; STJ - AgInt no AREsp: 2008958 GO 2021/0338889-4, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022; STJ - REsp: 1552548 MS 2014/0013742-2, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 06/12/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2016; TJ-CE - Apelação Cível: 00093966820118060035 Aracati, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 19/06/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2024; TJ-CE - APL: 00295950320118060071 CE 0029595-03.2011.8.06.0071, Relator.: MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016, Data de Julgamento: 13/06/2018, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2018; Tema Repetitivo 1059 do STJ. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do Voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por NESTOR PARTICIPAÇÕES LTDA. em desfavor de RONALDO MORAIS DOS SANTOS na qual a promovente alega ser a legítima proprietária do imóvel descrito na matrícula nº 1244, do 2º Registro de Imóveis de Uruburetama, denominado Sítio Itapirema, situado sobre a serra de Uruburetama, no Município de Uruburetama, Ceará. Foi proferida Sentença ID 18780612 nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, para declarar a propriedade da parte autora em relação à área em litígio e imitir a requerente na posse do imóvel objeto do feito, descrito na matrícula de nº 1244, possibilitando o exercício pleno dos direitos inerentes à propriedade do bem e, por consequência, julgar extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão disso, defiro a tutela liminar de imissão da autora na posse do imóvel objeto da presente ação, situado no Sítio Itapirema, sobre a serra de Uruburetama, concedendo, no entanto, à parte requerida o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária do imóvel, a partir da juntada aos autos do mandado de intimação da sentença. Decorrido tal prazo, expeça-se o competente mandado de imissão de posse, a ser cumprido pelo oficial de justiça, com o auxílio de força policial, caso seja necessário, podendo ser acompanhado por representante legal da parte autora. No mais, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos reconvencionais formulados pelo requerido/reconvinte, nos termos expostos acima. Condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Contudo, tais pagamentos restam suspensos por ser a requerida beneficiária da gratuidade judiciária, que ora defiro. Sentença disponibilizada em 15/10/2024 (ID 18780613). RONALDO MORAIS DOS SANTOS interpôs recurso de Apelação ID 18780620 alegando, em síntese, ter a posse justa do imóvel, transmitidas de seus pais após o falecimento destes e a ocorrência da usucapião constitucional rural. Contrarrazões ao ID 18780628 pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório do essencial. VOTO Inicialmente, conheço o recurso interpostos, pois presentes seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A ação reivindicatória possui previsão no art. 1.228 do CC: "O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha". Comentando o instituto, Caio Mário preleciona que de nada valeria ao dono da coisa "ser sujeito da relação jurídica dominial e reunir na sua titularidade o ius ustendi, fruendi, obutendi, se não fosse dado reavê-la de alguém que a possuísse injustamente, ou a detivesse sem título". E continua dizendo: "Pela vindicatio o proprietário vai buscar a coisa nas mãos alheias, vai retomá-la do possuidor, vai recuperá-la do detentor. Não de qualquer possuidor ou detentor, porém daquele que a conserva sem causa jurídica, ou a possui injustamente." (in PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. Rio de Janeiro: Forense, 2001. p.96). A ação reivindicatória tem caráter necessariamente dominial e por isso só pode ser utilizada pelo proprietário, sendo, desta feita, imprescindível a demonstração pelo autor do seu domínio, oferecendo prova inconcussa da propriedade, com o respectivo registro, e descrevendo o imóvel com suas confrontações, com a demonstração, inclusive, de que a coisa reivindicada se encontra na posse do réu. Três, portanto, são os pressupostos de admissibilidade da ação: (a) titularidade do autor do domínio da área reivindicada, independentemente de anterior exercício da posse; (b) individualização da coisa; e (c) comprovação da posse injusta do réu. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. EXISTÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE DEMARCAÇÃO. ALTERAÇÃO DA LINHA DIVISÓRIA ORIGINALMENTE DEFINIDA. TITULARIDADE DO DOMÍNIO DO AUTOR. INDIVIDUALIZAÇÃO DA ÁREA. POSSE INJUSTA DOS RÉUS. ARTS. 524 DO CC/1916 E 1.228 DO CC/2002. REQUISITOS RECONHECIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. A reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha (CC/1916, art. 524 e CC/2002, art. 1.228), exigindo a presença concomitante de três requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu. 2. (...) (REsp 60.110/GO, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, DJ de 2/10/1995). 3. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a titularidade do domínio do autor, a efetiva individualização da coisa vindicada e a posse injusta dos réus, e inexistindo, por outro lado, dúvida quanto à linha divisória entre os imóveis, previamente definida por meio de escritura pública, a simples constatação da alteração do traçado original da linha divisória anteriormente fixada não pressupõe a necessidade de nova demarcação, sendo cabível, na espécie, a demanda reivindicatória. 4. Recurso especial improvido. (STJ, REsp 1060259/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 04/05/2017, g.n.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMÓVEL ABANDONADO. INEXISTÊNCIA DE POSSE INJUSTA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 1. A admissibilidade da ação reivindicatória exige a presença de três requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu. Precedentes. (…) 4. Recurso especial a que se nega provimento." (STJ, REsp 1.003.305/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 24/11/2010, g.n.) No caso, a propriedade do imóvel e sua delimitação restaram comprovadas a partir da juntada da matrícula ID 18780419. Já a posse injustiça também restou comprovada em razão da existência de notificação extrajudicial ID 18780421 dirigida ao apelante e lhe notificando para desocupar o imóvel no prazo de trinta dias. O apelante, por sua vez, deixou de comprovar a existência de justo título que o permita permanecer no imóvel, a exemplo da vigência de contrato de locação ou de arrendamento, a realização de benfeitorias no imóvel e a existência de posse ad usucapionem, sendo insuficiente a alegação de ter adquirido empréstimo para a realização de obras no local em litígio, mas sem comprovar a destinação arguida. A prova testemunhal fui insuficiente para se chegar às conclusões afirmadas na Apelação. A Usucapião Especial Rural fundamenta-se no art. 183 da CF: "Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade". Igual norma encontra-se prevista no art. 1.239 do CC. "Requisito essencial a propositura da ação de usucapião é provar a posse efetiva sobre o imóvel, com ânimo de proprietário" (TJ-CE - APL: 00091270620118060075 CE 0009127-06.2011.8.06.0075, Relator.: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/09/2015.) Sobre a posse com ânimo de proprietário, cito a lição de Nelson Rosenvald e Felipe Braga Neto: A posse com animus domini: O segundo requisito formal da usucapião é a posse. Não poderão alcançá-la aqueles classificados em nosso ordenamento jurídico como meros detentores, carecendo de legitimidade e interesse para formarem o polo ativo da ação de usucapião. Assim, são detentores os servidores da posse á que se encontrem sob estado de subordinação ao verdadeiro possuidor (art. 1.198 do CC), os que estejam na coisa em virtude de permissão ou tolerância ou que estejam se servindo da violência ou clandestinidade (art. 1.208 do CC) e os que detenham poder de fato sobre bens de uso comum do povo e uso especial (art. 100 do CC). O autor da ação de usucapião deverá demonstrar que efetivamente exercia o poder fático exclusivo sobre toda a área que deseja adquirir. Todavia, mesmo que um terceiro (v. g., um confinante) demonstre que parte da área postulada era por ele possuída e não pelo usucapiente -, não será caso de extinção do processo por impossibilidade jurídica. Vale dizer, a matéria é de mérito e a falta de demonstração da realidade da posse resultará no julgamento da improcedência da pretensão. A posse necessariamente será acompanhada do animus domini. Consiste no propósito de o usucapiente possuir a coisa como se esta lhe pertencesse. O possuidor que conta com animus domini sabe que a coisa não lhe pertence, porém atua com o desejo de se converter em proprietário, pois quer excluir o antigo titular. Em virtude da causa originária da posse, excluem-se da usucapião os possuidores que exercem temporariamente a posse direta por força de obrigação ou direito (art. 1.197 do CC). Pessoas como os locatários, os comodatários e os usufrutuários recebem a posse em virtude de uma relação jurídica de caráter temporário, que, ao seu final, exigirá a devolução da coisa. Portanto, durante todo o período em que exerçam a posse direta, não afastam a concomitância da posse indireta daqueles de quem obtiveram a coisa. (in Código civil comentado - artigo por artigo. 4. ed. rev., atual. e amp. São Paulo: Juspodivm, 2023, p. 1365). Ocorre que o próprio apelante afirma que residia no local com seus pais, que mantinham um acordo de parceria rural verbal, que foi celebrado com o antigo proprietário das terras, o Sr. Manoel Nestor, sócio da empresa apelada. Desta feita, não se pode inferir que a posse era exercida sem oposição, posto que restou comprovado a existência de contrato entre as partes, com o destaque de que "entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida" (art. 1.203 do CC) e a existência de notificação extrajudicial para a desocupação do imóvel. Na lição de Nelson Rosenvald e Felipe Braga Neto, a interversão da posse se manifesta por atos exteriores e prolongados do possuidor, materializados na inequívoca intenção de privar o proprietário do poder de disposição sobre a coisa. Não haverá alteração unilateral do caráter da posse com base no humor do possuidor, que em determinado momento passa a julgar que possui em nome próprio e com animus domini. Essa mudança de percepção quanto à natureza da posse é externamente constatada pela própria omissão daquele que deveria exercer o seu direito subjetivo no sentido de reverter a situação, mas se queda inerte por um período considerável. Exemplificativamente, cite-se o locatário cujo contrato finde, insistindo em permanecer no local de origem. Inicialmente, abre-se em favor do possuidor esbulhado a ação de reintegração de posse. Entretanto, se este descuida em enfrentar a posse injusta, temos que o abandono prolongado e o desleixo no trato com a coisa denotam alteração na postura do possuidor perante o bem. Em outras palavras, uma posse injusta pela precariedade sofre o fenômeno da interversão e o possuidor adquire animus domini. O que começou como posse direta transmuda-se e adquire autonomia, e mesmo mantendo o vício originário, passa a contar prazo para aquisição da propriedade pela via da usucapião. (in Código civil comentado - artigo por artigo. 4. ed. rev., atual. e amp. - São Paulo: JusPodvim, 2023, p. 1304). Sobre o tema, Francisco Eduardo Loureiro leciona que Diz-se que a posse precária nunca gera usucapião. Na verdade, é ela imprestável para usucapião não porque é injusta, mas porque o precarista não tem animus domini, uma vez que reconhece a supremacia e o melhor direito de terceiro sobre a coisa. Caso, porém, não reconheça ou deixe de reconhecer essa posição e revele isso de modo inequívoco e claro ao titular do domínio, para que este possa reagir e retomar a coisa, nasce, nesse momento, o prazo para usucapião, por- que o requisito do animus domini estará então presente. Na lição de Lenine Nequete, há uma inversão da causa da posse, "mas os de oposição, por seu turno, devem ser tais que não deixem dúvida quanto à vontade do possuidor de transmudar a sua posse precária em posse a título de proprietário e quanto à ciência que dessa inversão tenha tido o proprietário: pois que a mera falta de pagamento de locativos ou outras circunstâncias semelhantes das quais o proprietário não possa concluir claramente a intenção de se inverter o título não constituem atos de contradição eficazes" (Da prescrição aquisitiva, 3. ed. Porto Alegre, Ajuris, p. 123). Lembre-se de que o art. 1.238, que trata da usucapião extraordinário, não exige posse justa e dispensa expressamente a boa-fé. A alusão à falta de boa-fé só tem sentido se a posse for injusta, porque a boa-fé nada mais é do que a ignorância dos vícios que maculam a posse. Presume-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida, salvo prova em contrário (art. 1.203 do CC). Pode ser convertida a posse injusta em justa e vice-versa, mediante a interferência de uma causa diversa, mas o ônus dessa inversão cabe ao possuidor. A só vontade do possuidor, porém, não altera o caráter viciado da posse. Há necessidade de inversão do título, com alteração do fundamento jurídico, ou ato manifesto de contradição, como visto anteriormente. (in Código civil comentado. - Coordenador Cezar Peluso. - 6. Ed. rev e atual.- Barueri, SP: Manoel, 2012, ps. 1153 e 1154). Cito precedentes do STJ e deste Tribunal a respeito: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. IMÓVEL OCUPADO EM RAZÃO DE CONTRATO DE COMODATO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS CABÍVEL. 1. Não há que se falar em aquisição da propriedade por usucapião se a posse decorre de contrato de comodato, renovado sucessivas vezes. A recorrente conhecia a titularidade do imóvel que ocupava e, ainda que alegue ter tido expectativa de vir a ser donatária do bem, sua posse era subordinada ao livre poder de disposição da titular do domínio. 2. Direito à indenização pelas acessões e benfeitorias, construídas na vigência do comodato, com a ciência da proprietária. 3. Recursos especiais não providos. (STJ - REsp: 1448756 DF 2014/0084560-6, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 01/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/02/2021, g.n.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSE PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante dispõe o art. 1.208 do Código Civil de 2002, os atos de mera permissão não ensejam a aquisição originária de propriedade, tendo em vista que se trata de posse precária, com o condão de afastar o ânimo de dono, caracterizando, portanto, a parte como mera detentora. 2. No caso concreto, o Tribunal a quo não afastou somente a prescrição aquisitiva, mas também a posse ad usucapionem, exercida com animus domini, consignando expressamente que o ora recorrente agia como mero detentor do imóvel, sendo a posse exercida precariamente em razão da existência de comodato verbal, não havendo, portanto, comprovação de transmutação do caráter da posse. 3. Esta Corte Superior entende que não é possível rever a análise do Tribunal a quo acerca da presença dos requisitos para a aquisição da propriedade pela usucapião, sem a perquirição do substrato fático-probatório presente nos autos, situação que, na hipótese vertente, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2008958 GO 2021/0338889-4, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022, g.n.) RECURSO ESPECIAL - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - INSTÂNCIAS ORIGINÁRIAS QUE JULGARAM IMPROCEDENTE OS PEDIDOS - POSSE AD USUCAPIONEM E POSSE PRECÁRIA - TRANSMUDAÇÃO DA SUA NATUREZA - POSSIBILIDADE - NÃO OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE - INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICA SUBSTANCIAL ENTRE A AQUISIÇÃO DA POSSE E O SEU EXERCÍCIO - CONTRATO DE COMODATO - RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. Hipótese: A presente controvérsia consiste em aferir se, para fins de usucapião extraordinário, a posse originariamente precária pode transmudar-se a dar ensejo àquela exercida com animus domini. 1. Tanto sobre a égide do Código anterior, quanto do atual, os únicos requisitos exigidos para a aquisição da propriedade por usucapião extraordinário são a posse ad usucapionem e o prazo previsto em lei. 2. Para fins de aquisição da propriedade por usucapião admite-se tanto a acessão na posse, accessio possessionis, quanto a sucessão na posse, ou successio possessionis. 3. No caso dos autos, verifica-se que mesmo com a morte da primeira posseira, não houve alteração fática substancial a ponto de conduzir à transmudação da posse por ela exercida, já que durante todo o tempo a relação jurídica estabelecida entre as partes foi regida pelo comodato, primeiro verbal, depois escrito. Nas hipóteses em que a alteração fática autorizar, admite-se a transmudação da natureza da posse para fins de configuração de usucapião, todavia, tal não ocorreu na espécie, em que a posse originariamente adquirida em caráter precário, assim permaneceu durante todo o seu exercício. 4. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1552548 MS 2014/0013742-2, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 06/12/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2016, g.n.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. POSSE PRECÁRIA DECORRENTE DE COMODATO VERBAL. MERA TOLERÂNCIA/DETENÇÃO QUE NÃO INDUZ POSSE AD USUCAPIONEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia cinge-se a analisar se restaram preenchidos os requisitos da prescrição aquisitiva do imóvel reivindicado na exordial da ação de usucapião extraordinária promovida pela ora apelante. 2. A Recorrente afirma que tem mantido, de forma contínua, mansa e pacífica, por mais de 20 (vinte) anos, a posse do imóvel discutido. Por sua vez, afirmam os Apelados que a Autora passou a residir no imóvel, juntamente com seus pais, mediante mera permissão da Contestante/Apelada, Sra. Joana Darc. Após o falecimento dos seus genitores, a Autora teria permanecido no imóvel sob as mesmas condições, mediante permissão da contestante, sem que esta tenha lhe transferido a posse do imóvel. 3. Do cotejo os elementos probatórios produzidos no feito, verifica-se que há lastro a respaldar a versão dos ora Recorrido, no sentido de que a posse arguida pela Recorremte decorreu de comodato verbal, e não de doação. Inexiste qualquer indício de que tenha havido alguma transação a ensejar a posse com animus domini à Postulante ou mesmo aos seus pais. Pelo contrário, o que se extrai dos depoimentos é que a permanência da Apelante e de seus pais no imóvel se deu mediante permissão da Contestante/Apelada, sem a intenção de transferência do bem em questão. 4. Apesar de afirmar ser dona do bem, a Recorrente não apresentou escritura pública/particular de doação nem qualquer outro documento capaz de corroborar a sua tese. Importa salientar, ainda, que a alegação da Contestante/Apelada acerca do mero comodato verbal não foi ilidida pela Autora nem por suas testemunhas. 5. Destaque-se que constam nos autos contratos de locação (fls. 58/64), faturas de energia elétrica e de água (fls. 65/66), bem como documento do IPTU (fls. 69/76), todos no endereço do imóvel em questão e em titularidade da Contestante/Apelada, o que corrobora a tese de que o imóvel lhe pertence. 6. Dessa forma, tem-se que a permanência da Autora/Apelante na posse do imóvel por mais de vinte anos não é suficiente para lhe conferir e evidenciar o animus domini, já que, segundo a instrução realizada nestes autos, a posse da Recorrente, era precária desde o início, proveniente de mero comodato verbal, e não de doação. Configura-se, portanto, mera detenção, inapta a amparar a pretensão de usucapião, de acordo com o art. 1.208 do Código Civil. 9. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e assinatura digital no sistema processual eletrônico. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00093966820118060035 Aracati, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 19/06/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2024, g.n.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. REQUISITOS PARA A PRESCRIÇÃO AQUISITIVA NÃO COMPROVADOS. PROVAS TESTEMUNHAIS QUE COMPROVAM A POSSE DOS REQUERIDOS, ORA APELADOS. COMODATO VERBAL POR TEMPO INDETERMINADO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. POSSE PRECÁRIA CARACTERIZADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO BEM APLICADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se apelação cível interposta por Hercília de Souza em face de João Francisco Ferreira e Maria Luna Ferreira, objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de usucapião do terreno utilizado como passagem. 2. O cerne da questão gravita em verificar a configuração da posse da apelante, a fim de comprovar a presença de todos os requisitos necessários para a procedência do pedido de usucapião. 3. Para que a usucapião se configure, faz-se necessária a presença de três pressupostos essenciais: a) a posse; b) o tempo; c) o animus domini, ou seja, a intenção de atuar como dono. 4. Destarte, pela análise minunciosa dos depoimentos colhidos, é clara e evidente que a recorrente utilizava a parte do terreno mediante comodato verbal e que apesar do longo tempo decorrido não sofreu qualquer alteração quanto à sua natureza, não se confundindo, portanto, com a existência da posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini, conforme alegada pela parte requerente, ora apelante. 5. O comodato inviabiliza a posse ad usucapionem, pois a posse derivada dessa espécie de contrato é precária, por mera tolerância do proprietário que permite ao comodatário o uso de bem, sem, contudo, dispor do seu domínio. 6. In casu, a recorrente possui apenas a posse precária da parte do terreno em discussão, não possuindo, consequentemente, o animus domini, e, portanto, não há que se falar em momento algum sobre prescrição aquisitiva, pois inexiste um dos requisitos necessários para usucapir o bem descrito na exordial. 7. Recurso conhecido, porém improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer da Apelação Cível n.º 0029595-03.2011.8.06.0071, para negar-lhe provimento, nos termos do voto desta Relatoria. Fortaleza/CE, 13 de junho de 2018. Marlúcia de Araújo Bezerra Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Relatora - Portaria n.º 1.713/2016 (TJ-CE - APL: 00295950320118060071 CE 0029595-03.2011.8.06.0071, Relator.: MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016, Data de Julgamento: 13/06/2018, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2018, g.n.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Majoro os honorários advocatícios em desfavor da Apelante para 15%, tendo em vista o entendimento fixado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1059 ("A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação"), atentando-se a eventual benefício da justiça gratuita. Advirta-se às partes que a interposição de Embargos de Declaração com o intuito de rejulgamento da causa, sem que se constate omissão, obscuridade e contradição, pode resultar na aplicação de multa. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des. PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator