Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: ELIAS ALEXANDRE DA SILVA
APELADO: GLEUDSON ROSA, TV DIARIO LTDA Ementa: apelação cível. Direito processual civil. Ação de indenização por danos morais. Ausência de ato ilícito. Sentença de improcedência. Requerente que não se desincumbiu do ônus do art. 373, i, do cpc. Danos morais não configurados. Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame: 1.
APELANTE: ELIAS ALEXANDRE DA SILVA
APELADO: GLEUDSON ROSA, TV DIARIO LTDA RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0140000-44.2019.8.06.0001
Trata-se de Apelação cível interposta por Elias Alexandre da Silva, em face de Gleudson Rosa e TV Diario Ltda, contra sentença que entendeu por julgar o feito como improcedente. II. Questão em discussão: 2. A controvérsia reside em determinar se a matéria divulgada pela parte Requerida ultrapassou os limites da liberdade de expressão, violando injustificadamente a honra e a imagem da parte autora. III. Razões de decidir: 3. Da análise detida destes autos, depreende-se que a matéria televisiva veiculada limitou-se a noticiar a prisão do autor em razão de apreensão de veículo clonado, nos termos do que fora informado pela autoridade policial competente. Conforme se extrai da sentença, e se constata pela mídia acostada aos autos, não há registro de que o apresentador tenha imputado ao autor o crime de roubo, tampouco que tenha se referido a ele de maneira pejorativa ou com termos ofensivos. 4. Acresça-se que os depoimentos testemunhais colhidos em audiência não corroboram a versão apresentada pelo autor de que teria sido alvo de chacota ou escárnio. As testemunhas relataram que viram a reportagem e compreenderam tratar-se de uma prisão por fato relacionado a veículo clonado, não havendo menção ao crime de roubo ou linguagem degradante dirigida ao autor. 5. Atento às peculiaridades do caso concreto, entendo que, conforme devidamente exposto na sentença, o Autor não atendeu ao comando contido no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que estabelece que "o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito [...]". 6. Verifica-se, portanto, que não se desincumbiu a apelante do ônus que lhe competia. É que tais situações, contudo, não são, realmente, suficientes para evidenciar o Dano Moral e a respectiva reparação. IV. Dispositivo: 7.Recurso CONHECIDO E DESPROVIDO. 8. Em razão da sucumbência recursal, aplico o art. 85, § 11, do CPC, em relação à parte promovente, em razão do que majoro os honorários fixados pela sentença em 5% (cinco por cento). No entanto, determino a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3 do CPC. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação nº 0140000-44.2019.8.06.0001, para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0140000-44.2019.8.06.0001
Trata-se de Apelação cível interposta por Elias Alexandre da Silva, em face de Gleudson Rosa e TV Diario Ltda, contra sentença que entendeu por julgar o feito como improcedente, o que se deu nos seguintes termos:
Diante do exposto, extinguindo o feito com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que fixo com base nos art. 85, § 2º da norma adjetiva civil, obrigação suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida. Irresignada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (id. 23325519), no qual aduz, em suma, a ocorrência de dano moral indenizável, porque alega que foi falsamente acusado em programa televisivo de roubo, quando, na verdade, respondia por receptação, o que causou grave abalo à sua imagem e honra. Afirma que houve divulgação sensacionalista e irresponsável, sem verificação dos fatos, o que configura abuso do direito de informação, bem como, ressalta que as rés não comprovaram a fonte da acusação de roubo, e a sentença ignorou essa ausência. As Contrarrazões (id. 23325523) são pelo desprovimento do recurso. É o relatório, no essencial. VOTO Considerando presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do apelo. 1. MÉRITO A controvérsia reside em determinar se a matéria divulgada pela parte Requerida ultrapassou os limites da liberdade de expressão, violando injustificadamente a honra e a imagem da parte autora. Na hipótese, o autor aduz a licitude da reportagem veiculada pela emissora TV Diário Ltda., no programa "Comando 22", apresentado por Gleudson Rosa, que noticiou a prisão do autor por suposta receptação de veículo clonado. Alega o apelante que houve imputação falsa de crime de roubo, com linguagem sensacionalista e escárnio público, extrapolando os limites do exercício do direito de informar e ensejando dano moral passível de indenização. As apeladas, por sua vez, sustentam que apenas noticiaram fato verdadeiro, com base em informações fornecidas por autoridade policial, sem adição de juízo de valor ou termos ofensivos, no exercício regular da liberdade de imprensa assegurada pela Constituição Federal. Cediço que a liberdade de informação encontra guarida na Constituição Federal, não se admitindo, em princípio, restrição ou embaraço ao exercício desta liberdade, consoante artigo 220, que assim dispõe: Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. § 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV. Da mesma forma, a Constituição Federal assegura o direito à liberdade de manifestação do pensamento (art. 5º, incisos IV e IX) e o direito de acesso à informação (art. 5º, inciso XIV). Por outro lado, essa mesma Constituição também protege, como direito individual, a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem do cidadão, conforme disposto no art. 5º, inciso X, in verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Pois bem. Da análise detida destes autos, depreende-se que a matéria televisiva veiculada limitou-se a noticiar a prisão do autor em razão de apreensão de veículo clonado, nos termos do que fora informado pela autoridade policial competente. Conforme se extrai da sentença, e se constata pela mídia acostada aos autos, não há registro de que o apresentador tenha imputado ao autor o crime de roubo, tampouco que tenha se referido a ele de maneira pejorativa ou com termos ofensivos. A sentença, nesse ponto, foi clara ao afirmar: "... não houve a menção ao crime de roubo, apenas ao fato de que o promovente foi preso em flagrante, em razão da apreensão de veículo clonado. A reportagem não fez nenhum juízo de valor sobre o caso, limitando-se a informar os telespectadores acerca das acusações contra o promovente, as quais foram repassadas pela autoridade policial." Acresça-se que os depoimentos testemunhais colhidos em audiência não corroboram a versão apresentada pelo autor de que teria sido alvo de chacota ou escárnio. As testemunhas relataram que viram a reportagem e compreenderam tratar-se de uma prisão por fato relacionado a veículo clonado, não havendo menção ao crime de roubo ou linguagem degradante dirigida ao autor. Ainda que o apelante alegue que o apresentador teria utilizado expressões como "perdeu, perdeu!" e "eu acho é pouco", tais frases, ainda que de gosto duvidoso, não se revelam suficientes, no caso concreto, para caracterizar o excesso do direito de informar, sobretudo diante da ausência de adjetivação ofensiva à pessoa do autor, e do contexto em que foram proferidas - qual seja, o de um programa policial de cunho popular, caracterizado por linguagem coloquial. No presente caso, o conteúdo noticioso limitou-se a narrar fatos de interesse público, sem imputação de crime diverso, sem linguagem sensacionalista, e com base em fontes policiais. Não se trata de reportagem ofensiva ou manipulada, mas de divulgação de notícia verídica, nos moldes já reconhecidos pela jurisprudência consolidada. Atento às peculiaridades do caso concreto, entendo que, conforme devidamente exposto na sentença, o Autor não atendeu ao comando contido no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que estabelece que "o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito [...]". Verifica-se, portanto, que não se desincumbiu a apelante do ônus que lhe competia. É que tais situações, contudo, não são, realmente, suficientes para evidenciar o Dano Moral e a respectiva reparação. Acerca disso, destaca-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSENTE O REQUISITO DO ATO ILÍCITO. ARTIGO 927 DOCC/02. MEROS ABORRECIMENTOS NÃO ENSEJAM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS. NECESSIDADE DE MÍNIMO LASTRO PROBATÓRIO. AMBOS NÃO COMPROVADOS NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Aduz o recorrente, em síntese, que convencionou como demandado a permuta de veículos financiados e que cada umficaria responsável pela liquidação do saldo devedor dos referidos bens junto ao banco credor. Contudo, o promovido somente efetuou a entrega do documento de propriedade do veículo permutado após decisão judicial, o que por si só, lhe trouxe vários eventos de natureza danosa, além de danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes). 2. Areparação requer que tenha havido ato ilícito, dano moral e nexo causal entre ambos, a teor do artigo 927 do Código Civil que dispõe: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". 3 No caso em apreço, o atraso na entrega da documentação do veículo, fato reconhecido pelo demandado e corroborado pelas testemunhas, acarretou desconforto/aborrecimento ao recorrente, mas que, por si, não se revela suficiente à configuração do dano moral puro (in re ipsa). 4. "Os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis". (AgInt no REsp 1655212/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 01/03/2019). E mais precedentes. 5. No tocante aos danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes), o pleito não veio corroborado pelo devido suporte probatório, porquanto o postulante, ora recorrente, se limitou a afirmar genericamente a ocorrência de tais danos, sem sequer especificá-los, postulando, na inicial, a condenação do apelado em danos morais e materiais no equivalente a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). 6. Não havendo comprovação de que a situação vivenciada ultrapassou a esfera do mero dissabor diário, bem como a ausência de comprovação do efetivo dano material suportado, ônus que se impunha ao demandante e do qual não se desincumbiu, a teor do que estabelece o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, descabe a indenização postulada na exordial. 7. Apelação Cível conhecida e não provida. Sentença confirmada. (Apelação Cível - 0006837-87.2011.8.06.0052, Rel. Desembargador (a) FRANCISCO MAURO FERREIRALIBERATO, 1a Câmara Direito Privado, DJ: 14/10/2020, data da publicação: 15/10/2020). APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPORTAGEM JORNALÍSTICA. EXPOSIÇÃO A IMAGEM DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE DANO À PERSONALIDADE E DANOS NAS ESFERAS SOCIAL E PESSOAL. NÃO COMPROVAÇÃO. LIBERDADE DE IMPRENSA E DE COMUNICAÇÃO. ATUAÇÃO DENTRO DOS LIMITES DA LEI. AUSÊNCIA DE OFENSA À HONRA OU À IMAGEM. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA INALTERADA. I -
Trata-se de recurso de apelação interposto por Marcos Antonio Araujo Moura em face da sentença que julgou improcedente o pleito autoral nos autos da Ação de Reparação por Danos Morais, ajuizada pelo apelante em desfavor do Grupo Cidade de Comunicação. II - Alega o autor que foi atingido por tiros durante uma discussão no trânsito, momento em que se formou um tumulto no local e repórteres e cinegrafistas do Grupo Cidade de Comunicação filmaram-no de forma a exibir seu rosto, tendo sua imagem divulgada, causando consequências irremediáveis. Além disso, relata que seu genitor veio a óbito dias depois ao ver as imagens do filho na televisão, não suportando a situação. Requereu indenização por danos morais. III - Em sua defesa, a promovida afirma que apenas exerceu um direito constitucionalmente reconhecido, comunicando à sociedade o ocorrido, de forma que não visou prejudicar a imagem do autor, limitando-se a apurar a narrar os fatos ocorridos e expor a violência no trânsito em que toda a sociedade pode ser vítima. Ainda, argumenta que noticiou os fatos sem fazer qualquer juízo de valor acerca de sua reputação. IV - Depreende-se que a controvérsia recursal cinge- se no direito à indenização por danos morais e no argumento de que o cerne da questão é o uso de sua imagem sem os devidos cortes e edições V - Cumpre destacar que compulsando o exposto nos autos não vislumbro qualquer ato ilícito praticado pela promovida, uma vez que estava no exercício regular de seu direito constitucionalmente reconhecido de liberdade de comunicação e de imprensa. Nesse sentido, não há provas de que atuou a requerida fora dos limites da Lei ou que agiu de forma a causar dano à imagem e à honra do autor. VI - No que concerne ao direito de imagem, não vislumbro como o uso da imagem do autor tenha sido indevido e capaz de gerar danos em sua esfera pessoal e social. Tratando-se apenas de uma reportagem de tema que possui relevante interesse público, sem que haja qualquer juízo de valor sobre o nome ou a pessoa do autor, não há o que se falar em dano moral indenizável, até mesmo porque não há ato ilícito por parte da promovida que possa caracterizar os elementos da responsabilidade civil. VII - Além disso, é imperioso observar que não fora comprovado que o suposto uso indevido da imagem do autor trouxe, de fato, consequências e danos para sua vida cotidiana. O que se observa são apenas afirmações circunstanciais que não são capazes de estabelecer nexo causal com o ocorrido, de forma a impossibilitar a responsabilização do Grupo Cidade de Comunicação por qualquer ocorrido. VIII - Recurso de apelação interposto conhecido para negar-lhe provimento. Sentença mantida pelos seus próprios termos. (Apelação Cível - 0046571-67.2012.8.06.0001, Rel. Desembargador (a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2a Câmara Direito Privado, dj: 01/02/2023, data da publicação: 01/02/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. SENTENÇA IMPROCEDENTE. JUSTIÇA GRATUITA. EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE JORNALÍSTICA. REQUERENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DO ART. 373, I, CPC. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cuidam-se os presentes autos de ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Lucros Cessantes interposta por Aridson Moreno da Silva em face de TV Cidade LTDA. 2. Cinge-se a controvérsia em verificar se a sentença que, JULGOU IMPROCEDENTE o pedido, bem como, condenou o Promovente em custas processuais, e ainda, fixou os honorários advocatícios à razão de 10%, foi proferida com acerto. 3. Da análise dos autos, observa-se a Sentença combatida, à fls. 110: [¿] ¿ Considera-se, no caso dos autos, portanto, a inocorrência de qualquer exploração desmesurada pelas requeridas dos fatos vivenciados pelo autor. Pode-se afirmar que aqueles acontecimentos, ainda que constrangedores ao autor, já o foram desconsiderados pelos próprios meios de comunicação que uma vez os reportaram. Desde então, não houve qualquer menção ao autor, a evidenciar algum abuso ao direito de informar pelas requeridas¿. 4. No caso concreto, diante da análise dos autos, a reportagem televisiva sobre a tentativa de venda da arma de fogo pelo autor não representou ato ilícito. Tendo em vista que é direito do público obter informações, o dano moral não demonstra-se capaz de proporcionar relevante gravame à sua honra física, moral ou psíquica, portanto, não devendo ser reparado. 5. Nesse sentido, não deve haver condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão dos supostos abalos sofridos em virtude da reportagem pois decorreu do exercício regular da atividade jornalística, como disciplinam os artigos 186 e 927 do Código Civil. 6. Em razão da sucumbência recursal, aplico o art. 85, § 11, do CPC, em relação à parte promovente, em razão do que majoro os honorários fixados pela sentença em 10% (dez por cento). Observado o limite do percentual previsto no art. 85, § 2º, do CPC. No entanto, determino a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3 do CPC. 7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-CE - Apelação Cível: 0169309-13.2019.8.06.0001 Fortaleza, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, DJ: 20/09/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/09/2023) Para arrematar, vê-se que o Juízo de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas, com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. 2. DISPOSITIVO Em razão do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso, razão pela qual mantenho integralmente a sentença recorrida. Em razão da sucumbência recursal, aplico o art. 85, § 11, do CPC, em relação à parte promovente, em razão do que majoro os honorários fixados pela sentença em 5% (cinco por cento). No entanto, determino a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3 do CPC. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) JC