Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0183265-04.2016.8.06.0001.
APELANTE: SETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, FRANCISCO ALEXANDRE SANTANA DA SILVA
APELADO: RUTE OLIVEIRA DE AQUINO, LUIS CARLOS DE OLIVEIRA SOUSA EMENTA: APELAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. TESES NÃO ARGUIDAS EM PRIMEIRO GRAU. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE QUANTO A PEDIDO DEFERIDO EM SENTENÇA. MÉRITO RECURSAL. VÍCIOS OCULTOS EM IMÓVEL LOCADO. LAUDO DE VISTORIA PRODUZIDO UNILATERALMENTE. INUTILIDADE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO LOCATÁRIO PELO DESGASTE ORIUNDAS DO USO NORMAL DO BEM. AUSÊNCIA DE PROVA DO USO ANORMAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUEDA DE REBOCO DO TETO EM RAZÃO DOS VÍCIOS OCULTOS. ARBITRAMENTO EM CONFORMIDADE COM PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO EM PARTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Ação de Rescisão de Locação c/c Pedido Liminar e Indenização por Danos Morais interposta por Rute Oliveira de Aquino e Luís Carlos Oliveira Sousa em face de Francisco Alexandre Santana da Silva e Seta Empreendimentos Imobiliários Ltda - Me, em razão de problemas estruturais no imóvel locado. Foi proferida Sentença julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, contra a qual SETA IMOBILIÁRIA LTDA ME e FRANCISCO ALEXANDRE SANTANA DA SILVA interpuseram Apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da questão está em verificar admissibilidade do recurso, a ocorrência de cerceamento de defesa e, no mérito, a existência de responsabilidade dos recorrentes em razão dos problemas existentes no imóvel, a ocorrência de dano moral indenizável e o valor corresponde à indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constitui atribuição do relator antes de adentrar no juízo de mérito do recurso interposto, proceder ao juízo de admissibilidade recursal. 4. Quanto à tese de ilegitimidade passiva e correção monetária com base na caderneta da poupança, observo que a recorrente nada arguiu em sede de Contestação (ID 18893637) e a Sentença nada fundamentou acerca de possível ilegitimidade passiva de SETA IMOBILIÁRIA LTDA ME tratando-se, pois, de indevida inovação recursal, não merecendo ser conhecido o recurso neste capítulo. Não se desincumbiu a apelante em arguir na Contestação toda matéria de defesa, operando-se a preclusão, ainda que se trate de matéria de ordem pública, nos termos do art. 336 e 341 do CPC. 5. Quanto ao pedido para que "sejam os apelados autorizados a utilizar o valor da caução dada pelos promoventes para ressarcimento do valor de R$ 1.492,55 (hum mil, quatrocentos e noventa e dois reais e cinquenta e cinco centavos), devidamente corrigido e atualizado (pelo INPC e juros de 1% ao mês) correspondentes aos alugueis devidos até 14/11/2016, data da devolução das chaves do imóvel", a Sentença recorrida autorizou o abatimento sobre o valor da caução dada pelos promoventes quanto ao pagamento título de aluguéis e encargos até 14/11/2016, inexistindo interesse recursal neste ponto. 6. Quanto à tese de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, matéria de ordem pública1, é sabido que o art. 370 do Código de Processo Civil estabelece que cabe ao Juiz dirigir o processo, o que permite que, de ofício ou a requerimento da parte, possa ele determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo, inclusive, indeferir as diligências inúteis. Dizer se é necessária ou não a realização de alguma prova compete ao Julgador e não à parte. Apenas o Juiz está autorizado pela lei para definir o que é essencial ao julgamento da lide. 7. O juiz é o destinatário da prova, valorando-as conforme seu livre convencimento motivado. "Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias" (STJ - AgInt no AREsp: 1153667 SP 2017/0203666-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2019). 8. O julgador não é obrigado a se manifestar acerca de todas as provas produzidas ou deferir a produção de todas as provas requeridas, mas somente aquelas que tenha influído ou possam influir em seu convencimento, motivando suas escolhas, segundo o princípio da livre apreciação das provas, adotado pelo CPC. 9. No caso, o juízo singular apreciou as provas que entendeu suficientes para o deslinde da questão, expressando as razões de seu convencimento, inexistindo cerceamento de defesa. 10. O caso é de locação residencial urbana, atraindo a aplicação da Lei nº 8.245/91. Os deveres do locador e do locatário estão previstos nos art. 22 e 23 da Lei nº 8.245/91, respectivamente. 11. A parte autora juntou ao ID 18893544 cópia do contrato de locação, iniciado em 19/02/2013 e término em 18/08/2015 e ao ID 18893546 relatório de vistoria do imóvel locado. Anexou-se aos IDs 18893554 a 18893567 fotografias do estado do imóvel, em que constam vestígios de infiltrações, inclusive com queda de parte do reboco do teto. A parte autora também juntou e-mails ID 18893594 a 18893603 enviados à imobiliária notificando a ocorrência de infiltrações em períodos de chuva. 12. Por outro lado, os demandados não se desincumbiram de seu ônus (art. 373, II, do CPC) em provar que os problemas indicados, notadamente os de infiltração, tenham ocorridos em razão de mau uso do imóvel por parte dos autores. 13. Quanto aos defeitos apontados no termo de vistoria para a devolução do imóvel, para além das irregularidades ocasionadas em razão dos vícios ocultos do bem, não se pode transferir ao locatário os ônus em razão das deteriorações decorrentes do seu uso normal, nos termos do art. 23, inc. III, da Lei 8.245 /1991. Ademais, a vistoria (ID 18893650) foi realizada unilateralmente pela locatária, não consistindo em prova suficiente a respeito de eventual responsabilidade pelas avarias existentes no bem. 14. Sobre o Dano Moral,
trata-se de uma lesão que traz como consequência ofensa à honra, ao afeto, à liberdade, à profissão, ao respeito, à psique, à saúde, ao nome, ao crédito, ao bem-estar e à vida, sem necessidade de ocorrência de prejuízo econômico. Segundo Maria Helena Diniz, "Dano moral vem a ser a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo" (Curso de Direito Civil Brasileiro, Editora Saraiva, SP, 1998, p. 81). Entendo pela ocorrência do dano moral em razão de os problemas de infiltração terem colocado em risco a própria integridade física dos autores, tendo em vista a queda de parte do reboco do teto. 15. Acerca da fixação do valor do dano moral, deve-se levar em conta não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar em enriquecimento desmedido e sem causa, tampouco em indenização irrelevante e aquém dos infortúnios experimentados. Deve-se, ainda, observar o caráter pedagógico e reparador do dano moral. 16. O valor fixado na Sentença de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não foge à razoabilidade e à proporcionalidade, estando de acordo com precedentes deste Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO. 17. Recurso em parte conhecido e desprovido. ________________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 336 do CPC; Art. 341 do CPC; Art. 370 do CPC; Art. 370 do CPC; Art. 371 do CPC; Art. 22 da Lei nº 8.245/91; Art. 23 da Lei nº 8.245/91; Art. 373, I, do CPC; Art. 373, II, do CPC; Art. 23, inc. III, da Lei 8.245 /1991. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.946.122, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 03/08/2021; STJ, REsp n. 1.905.487, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 01/12/2020; STJ - AgInt no REsp: 1947526 SP 2021/0207711-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022; TJ-GO - AC: 03250992620148090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, Goiânia - 1ª UPJ das Varas Cíveis; TJ-MT - Apelação: 0011307-05.2013.8.11.0004, Relator.: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 21/03/2018, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 23/03/2018; STJ - AgInt no AREsp: 1153667 SP 2017/0203666-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.065.708/RO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.773.461/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021; TJ-CE 0039871-17.2008.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 23/08/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/08/2023; TJ-CE - Apelação Cível: 0216246-23.2015.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 28/02/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2024; TJ-SP - Apelação Cível: 1010706-68.2022.8.26.0482 Presidente Prudente, Relator.: Dario Gayoso, Data de Julgamento: 14/05/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/05/2024; TJ-MG - Apelação Cível: 5021776-32.2018.8.13.0024 1.0000.24.211962-6/001, Relator.: Des.(a) João Cancio, Data de Julgamento: 11/06/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/06/2024; TJ-DF 07008743220248070001 1915244, Relator.: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 28/08/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/09/2024; TJ-CE - Apelação Cível: 0139936-68.2018.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 31/01/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2024; TJ/CE, Apelação Cível - 0081248-02.2007.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/12/2019, data da publicação: 11/12/2019; Tema Repetitivo 1059 do STJ. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer em parte e negar provimento ao recurso, nos termos do Voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Rescisão de Locação c/c Pedido Liminar e Indenização por Danos Morais interposta por Rute Oliveira de Aquino e Luís Carlos Oliveira Sousa em face de Francisco Alexandre Santana da Silva e Seta Empreendimentos Imobiliários Ltda - Me, em razão de problemas estruturais no imóvel locado. Foi proferida Sentença ID 18893871 nos seguintes termos: DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, de modo a declarar a rescisão do contrato de locação objeto dos autos, por culpa dos requeridos e, por consequência, indeferir o pedido contraposto relativo ao pagamento pelos autores/locatários das despesas relativas aos reparos indicados no Termo de Vistoria Final. Fixo a data da rescisão em 14/11/2016, sendo devidos os valores a título de aluguéis e encargos até a referida data, ficando autorizado o abatimento sobre o valor da caução dada pelos promoventes, restituindo aos autores os valores remanescentes do caução. Condeno ainda os promovidos solidariamente a indenizar os autores por danos morais, no valor único de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pela taxa Selic a partir do arbitramento, na forma da súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até o arbitramento, aplicando-se posteriormente somente a taxa Selic. Diante da sucumbência mínima do autor, condeno o promovido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, o que fixo no percentual de 10% sobre a condenação. Sentença disponibilizada em 05/11/2024 (ID 18893869). SETA IMOBILIÁRIA LTDA ME e FRANCISCO ALEXANDRE SANTANA DA SILVA interpuseram Apelação ID 18893877 alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva de SETA IMOBILIÁRIA LTDA ME e a ocorrência de cerceamento de defesa e, no mérito, a ausência de conduta ilícita dos apelantes, sendo os problemas apresentados de responsabilidade dos autores, a inexistência de danos morais ou, subsidiariamente, sua redução. Requer, ainda, que a caução seja utilizada para o ressarcimento do valor dos alugueis devido até 14/11/2016 e que o valor a ser restituído seja corrigido pela caderneta da poupança. Comprovante do recolhimento do preparo recursal ao ID 18893880. Contrarrazões ao ID 18893884 pugnando pela manutenção da Sentença recorrida. É o relatório do essencial. VOTO O cerne da questão está em verificar admissibilidade do recurso, a ocorrência de cerceamento de defesa e, no mérito, a existência de responsabilidade dos recorrentes em razão dos problemas existentes no imóvel, a ocorrência de dano moral indenizável e o valor corresponde à indenização. Constitui atribuição do relator antes de adentrar no juízo de mérito do recurso interposto, proceder ao juízo de admissibilidade recursal. Tais requisitos de admissibilidade são doutrinariamente divididos em intrínsecos e extrínsecos. Vejamos a acatada lição de Barbosa Moreira: "Os requisitos avaliados no juízo de admissibilidade do recurso dividem-se em dois grupos: (i) requisitos intrínsecos (ou subjetivos), que são concernentes à própria existência do poder de recorrer, quais sejam: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; (ii) requisitos extrínsecos (ou objetivos), que são os relativos ao modo de exercício do direito de recorrer: a recorribilidade da decisão e a adequação, a singularidade, o preparo e a tempestividade, a regularidade formal e a motivação do recurso." (in Curso de Direito Processual Civil, 48.ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2016, vol. III, p. 971). Quanto à tese de ilegitimidade passiva e correção monetária com base na caderneta da poupança, observo que a recorrente nada arguiu em sede de Contestação (ID 18893637) e a Sentença nada fundamentou acerca de possível ilegitimidade passiva de SETA IMOBILIÁRIA LTDA ME tratando-se, pois, de indevida inovação recursal, não merecendo ser conhecido o recurso neste capítulo. Não se desincumbiu a apelante em arguir na Contestação toda matéria de defesa, operando-se a preclusão, ainda que se trata de matéria de ordem pública, nos termos do art. 336 e 341 do CPC: Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas (…). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO DE PRECLUSÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 568/STJ. 1. Mesmo as matérias de ordem pública, quando não oportunamente impugnadas, estão sujeitas à preclusão. Precedentes. 2. Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ, REsp n. 1.946.122, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 03/08/2021, g.n.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO JUDICIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO DOS ART. 496 DO CPC/2015 E 884 DO CC/2002. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (STJ, REsp n. 1.905.487, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 01/12/2020, g.n.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOVAÇÃO RECURSAL EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. 1. A alegação de ofensa à coisa julgada em razão de o título executivo expressamente fixar a TR como índice de correção monetária não foi devidamente apresentada em recurso oportuno, tampouco tendo o Tribunal de origem se manifestado expressamente sobre a questão. 2. O fato constitui inaceitável inovação recursal e impede o conhecimento do recurso, tanto em decorrência da preclusão consumativa quanto na ausência de prequestionamento, ainda que se trate de questão de ordem pública. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1947526 SP 2021/0207711-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022, g.n.) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ACORDÃO MANTIDO. 1. Embargos de Declaração. Art. 1.022 do CPC. Comportabilidade. Os embargos de declaração restringem-se, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil do Código de Processo Civil, a complementar ou aclarar as decisões judiciais que tenham pontos omissos, obscuros, contraditórios ou contenham erro material. 2. Omissão no acórdão. Acolhimento dos embargos opostos. Constatado que no acórdão houve omissão quanto à análise da prefacial suscitada pelo apelante, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios, sem, contudo, efeito infringente. 3. Ilegitimidade passiva. Inovação recursal. Não conhecimento. Considerando que a ilegitimidade passiva somente foi arguida em sede recursal, a sua apreciação constituiria inovação recursal, o que é vedado no ordenamento jurídico pátrio. A despeito de se tratar de questão de ordem pública, deve ser arguida em momento oportuno, sob pena de preclusão (artigos 336 e 337, XI, do Código de Processo Civil). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. (TJ-GO - AC: 03250992620148090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, Goiânia - 1ª UPJ das Varas Cíveis, g.n.) APELAÇÃO CÍVEL - Ação de reintegração de posse - RÉU DEVIDAMENTE CITADO QUE NÃO APRESENTA CONTESTAÇÃO - ilegitimidade passiva ARGUIDA apenas EM APELAÇÃO - DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA EM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA QUE APONTA O RÉU COMO autor do esbulho - sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO. I - Ao ser citado, competia ao réu, em contestação, alegar sua ilegitimidade passiva e caso tivesse conhecimento, indicar o sujeito passivo da relação jurídica. Entretanto, devidamente citado, bem como intimado para apresentar contestação, o réu deixou transcorrer o prazo para apresentação de defesa, assumindo o ônus da revelia. II - Ainda, em audiência de justificação, em que as partes estavam presentes acompanhadas de advogado, a testemunha inquirida foi categórica em afirmar que quem estava construindo um muro no lote da autora, era o réu, parte legítima, portanto, para figurar no polo passivo da demanda possessória. (TJ-MT - Apelação: 0011307-05.2013.8.11.0004, Relator.: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 21/03/2018, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 23/03/2018, g.n.) Quanto ao pedido para que "sejam os apelados autorizados a utilizar o valor da caução dada pelos promoventes para ressarcimento do valor de R$ 1.492,55 (hum mil, quatrocentos e noventa e dois reais e cinquenta e cinco centavos), devidamente corrigido e atualizado (pelo INPC e juros de 1% ao mês) correspondentes aos alugueis devidos até 14/11/2016, data da devolução das chaves do imóvel", a Sentença recorrida autorizou o abatimento sobre o valor da caução dada pelos promoventes quanto ao pagamento título de aluguéis e encargos até 14/11/2016, inexistindo interesse recursal neste ponto. Na lição de Cassio Scarpinella Bueno, o interesse representa a necessidade de requerer ao Estado-juiz a prestação da tutela jurisdicional com vistas à obtenção de uma posição de vantagem (é comum a referência a ela como utilidade) que, de outro modo, não seria possível alcançar. O interesse de agir, portanto, toma como base o binômino "necessidade" e "utilidade". Necessidade da atuação jurisdicional em prol da obtenção de uma dada utilidade. (in Curso sistematizado de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil - parte geral do código de processo civil v. 01. - 13. ed. - São Paulo: Saraiva, 2023, p. 270) Daniel Amorim Assumpção Neves, ao tratar acerca dos pressupostos recursais, leciona que "além de necessário, o recurso deve ser adequado a reverter a sucumbência suportada pela parte recorrente. Significa dizer que o recurso deve ser concretamente apto a melhorar a situação prática do recorrente" (in Manual de direito processual civil - Volume único. - 15. ed., rev., atual e ampl. - São Paulo: Editora JusPodivm, 2023, p.1134). A parte requer que a caução seja utilizada para pagar os alugueres vencidos, mas o juízo sentenciante autorizou o devido abatimento. Quanto à tese de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, matéria de ordem pública1, é sabido que o art. 370 do Código de Processo Civil estabelece que cabe ao Juiz dirigir o processo, o que permite que, de ofício ou a requerimento da parte, possa ele determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo, inclusive, indeferir as diligências inúteis. Dizer se é necessária ou não a realização de alguma prova compete ao Julgador e não à parte. Apenas o Juiz está autorizado pela lei para definir o que é essencial ao julgamento da lide. O juiz é o destinatário da prova, valorando-as conforme seu livre convencimento motivado. "Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias" (STJ - AgInt no AREsp: 1153667 SP 2017/0203666-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2019). O julgador não é obrigado a se manifestar acerca de todas as provas produzidas ou deferir a produção de todas as provas requeridas, mas somente aquelas que tenha influído ou possam influir em seu convencimento, motivando suas escolhas, segundo o princípio da livre apreciação das provas, adotado pelo CPC: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 371 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No sistema da persuasão racional, adotado pelo art. 371 do CPC/2015, o magistrado é livre para analisar as provas dos autos, formando com base nelas a sua convicção, desde que aponte de forma fundamentada os elementos de seu convencimento (AgInt no AREsp n. 1.783.444/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/9/2021). 2. Nesse contexto, não é possível compelir o julgador a acolher determinada prova, em detrimento de outras, se, pelo exame do arcabouço fático-probatório, ele estiver convencido da verdade dos fatos (AgInt no AREsp n. 1.335.542/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 17/8/2021). 3. A convicção estadual a respeito da culpa exclusiva do réu ocorreu a partir da apreciação motivada dos elementos produzidos no processo, pretendendo a parte, a pretexto de uma suposta má valoração da prova, fazer prevalecer determinados elementos probatórios em detrimento de outros, o que não se confunde com ofensa ao art. 371 do CPC/2015. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.065.708/RO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022, g.n.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. No sistema da persuasão racional, adotado pela legislação processual civil, (arts. 130 e 131 do CPC/73; e 370 e 371 do CPC/15), o magistrado é livre para examinar o conjunto fático-probatório produzido nos autos e firmar sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos do seu convencimento. 2. Não há falar em ofensa ao art. 489 do CPC/15 quando a Corte local se manifesta expressamente sobre os temas necessários à solução da controvérsia, apresentando fundamentação suficiente, embora de forma contrária aos interesses da parte. 3. Amodificação das conclusões das instâncias ordinárias, demandaria necessariamente, o reexame de fatos e provas e a interpretação das cláusulas contratuais, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.773.461/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021, g.n.) No caso, o juízo singular apreciou as provas que entendeu suficientes para o deslinte da questão, expressando as razões de seu convencimento, inexistindo cerceamento de defesa: Pois bem. Entendo que as alegações da parte autora relativa à inobservância dos deveres impostos ao locador são dotadas de verossimilhança, considerando a narrativa detalhada, pautada nas provas anexadas à exordial, bem como diante da ausência de impugnação específica do promovido. Constam dos autos fotografias do imóvel em que se evidenciam vazamentos e infiltrações no bem, fissuras no teto, queda do reboco (fls. 32-72), o que se assemelham a problemas estruturais da unidade, sendo pouco crível imputar a responsabilidade por tais avarias à alegada mau uso do bem e à ausência de manutenção por parte do locatário. Acrescento ainda que, já no momento da assinatura do contrato de aluguel, o imóvel apresentava avarias relativas a afofamento na parede do portão da garagem (nesse sentido aponta o laudo inicial de vistoria de fls. 25-27), o que corrobora a constatação de defeitos no imóvel decorrentes de infiltrações pré-existentes à locação pelos autores, relativos à própria estrutura do imóvel. Ademais, a parte autora demonstrou que, na vigência da relação locatícia, diligenciou em informar à imobiliária ré acerca dos defeitos existentes no imóvel (conforme e-mails de fls. 122-141), indicando que as avarias evidenciadas deveriam ser sanadas pelo locador, não se extraindo de tais comunicações qualquer impugnação da imobiliária ré quanto à responsabilidade apontada pelos locatários, o que, mais uma vez, reforça que se tratavam de danos cuja reparação cabia à parte promovida. Nesse contexto ainda, o requerente comprovou que abriu série de reclamações junto aos demandados, tendo o locador procedido aos reparos cabíveis de forma parcial, limitado a conserto do banheiro superior, o que já denota reconhecimento acerca de suas obrigações pelos reparos noticiados pelo autor. Nessa perspectiva, deve-se reconhecer que as avarias detectadas não são próprias do uso anormal do bem imóvel locado ou de ausência de manutenção devida. Tratam-se de danos decorrentes de questões estruturais, que culminaram com quadro de infiltrações e vazamentos pelas paredes e teto, que destoam das obrigações do locatário. Outrossim, especificamente quanto à lista de reparos fornecida pela promovida, quando da vistoria final, acostada às fls. 118-121, que embasa o pedido contraposto, tem-se que o pleito limita-se a sustentar que tais reparos são devidos, sendo exigíveis do autor/locatário. Todavia, como visto, muitos dos reparos indicados decorrem dos vazamentos e infiltrações (fissuras, rachaduras, salitres, queda de reboco, manchas no PVC), causados pela infraestrutura do imóvel, danos esses que decorrem da conduta omissiva do locador em cumprir seus deveres locatícios, notadamente de reparos relacionados à estrutura integral do imóvel e ao restabelecimento das condições de habitabilidade (art. 22, X e parágrafo único, da Lei nº 8.245/91). Ademais, o laudo de vistoria final no imóvel (fls. 118-121) não se evidencia claros sinais de mal uso do bem, notadamente diante da negativa pelo autor de responsabilidade pelas avarias indicadas. O artigo 23, inciso III da Lei 8.245/91, estabelece expressamente que o locatário é obrigado a restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal. Por isso, somente o uso anormal, que extrapola o ordinário e causa danos ao imóvel implica em responsabilização do locatário, o que não ficou demonstrado no caso em exame. O caso é de locação residencial urbana, atraindo a aplicação da Lei nº 8.245/91. Os deveres do locador e do locatário estão previstas nos art. 22 e 23 da Lei nº 8.245/91, respectivamente: Art. 22. O locador é obrigado a: I - entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina; II - garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado; III - manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel; IV - responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação; V - fornecer ao locatário, caso este solicite, descrição minuciosa do estado do imóvel, quando de sua entrega, com expressa referência aos eventuais defeitos existentes; VI - fornecer ao locatário recibo discriminado das importâncias por este pagas, vedada a quitação genérica; VII - pagar as taxas de administração imobiliária, se houver, e de intermediações, nestas compreendidas as despesas necessárias à aferição da idoneidade do pretendente ou de seu fiador; VIII - pagar os impostos e taxas, e ainda o prêmio de seguro complementar contra fogo, que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, salvo disposição expressa em contrário no contrato; IX - exibir ao locatário, quando solicitado, os comprovantes relativos às parcelas que estejam sendo exigidas; X - pagar as despesas extraordinárias de condomínio. Parágrafo único. Por despesas extraordinárias de condomínio se entendem aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício, especialmente: a) obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel; b) pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem como das esquadrias externas; c) obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício; d) indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados, ocorridas em data anterior ao início da locação; e) instalação de equipamento de segurança e de incêndio, de telefonia, de intercomunicação, de esporte e de lazer; f) despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso comum; g) constituição de fundo de reserva. Art. 23. O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato; II - servir - se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste e com o fim a que se destina, devendo tratá - lo com o mesmo cuidado como se fosse seu; III - restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal; IV - levar imediatamente ao conhecimento do locador o surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como as eventuais turbações de terceiros; V - realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocadas por si, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos; VI - não modificar a forma interna ou externa do imóvel sem o consentimento prévio e por escrito do locador; VII - entregar imediatamente ao locador os documentos de cobrança de tributos e encargos condominiais, bem como qualquer intimação, multa ou exigência de autoridade pública, ainda que dirigida a ele, locatário; VIII - pagar as despesas de telefone e de consumo de força, luz e gás, água e esgoto; IX - permitir a vistoria do imóvel pelo locador ou por seu mandatário, mediante combinação prévia de dia e hora, bem como admitir que seja o mesmo visitado e examinado por terceiros, na hipótese prevista no art. 27; X - cumprir integralmente a convenção de condomínio e os regulamentos internos; XI - pagar o prêmio do seguro de fiança; XII - pagar as despesas ordinárias de condomínio. § 1º Por despesas ordinárias de condomínio se entendem as necessárias à administração respectiva, especialmente: a) salários, encargos trabalhistas, contribuições previdenciárias e sociais dos empregados do condomínio; b) consumo de água e esgoto, gás, luz e força das áreas de uso comum; c) limpeza, conservação e pintura das instalações e dependências de uso comum; d) manutenção e conservação das instalações e equipamentos hidráulicos, elétricos, mecânicos e de segurança, de uso comum; e) manutenção e conservação das instalações e equipamentos de uso comum destinados à prática de esportes e lazer; f) manutenção e conservação de elevadores, porteiro eletrônico e antenas coletivas; g) pequenos reparos nas dependências e instalações elétricas e hidráulicas de uso comum; h) rateios de saldo devedor, salvo se referentes a período anterior ao início da locação; i) reposição do fundo de reserva, total ou parcialmente utilizado no custeio ou complementação das despesas referidas nas alíneas anteriores, salvo se referentes a período anterior ao início da locação. § 2º O locatário fica obrigado ao pagamento das despesas referidas no parágrafo anterior, desde que comprovadas a previsão orçamentária e o rateio mensal, podendo exigir a qualquer tempo a comprovação das mesmas. § 3º No edifício constituído por unidades imobiliárias autônomas, de propriedade da mesma pessoa, os locatários ficam obrigados ao pagamento das despesas referidas no § 1º deste artigo, desde que comprovadas. Nos termos do art. 373, I, do CPC, cabe ao autor comprar o fato constitutivo de seu direito. A parte autora juntou ao ID 18893544 cópia do contrato de locação, iniciado em 19/02/2013 e término em 18/08/2015 e ao ID 18893546 relatório de vistoria do imóvel locado. Anexou-se aos IDs 18893554 a 18893567 fotografias do estado do imóvel, em que constam vestígios de infiltrações, inclusive com queda de parte do reboco do teto. A parte autora também juntou e-mails ID 18893594 a 18893603 enviados à imobiliária notificando a ocorrência de infiltrações em períodos de chuva. Por outro lado, os demandados não se desincumbiram de seu ônus (art. 373, II, do CPC) em provar que os problemas indicados, notadamente os de infiltração, tenham ocorridos em razão de mau uso do imóvel por parte dos autores. Destaca-se que a prova pericial foi requerida somente pela parte autora, que posteriormente desistiu da produção probatória diante do grande lapso temporal (ID 18893700). Todavia, a despeito da inviabilidade da realização da prova pericial, a parte autora apresentou elementos mínimos que permitem concluir pela existência de vícios ocultos no imóvel sem que os réus tenham levantando qualquer dúvida razoável quanto ao mau uso do imóvel locado que tenham propiciado os problemas citados à Inicial, notadamente as infiltrações. As imagens juntadas pelos apelantes reforçam a ocorrência das infiltrações, inclusive com a queda de parte do reboco do teto. Quanto aos defeitos apontados no termo de vistoria para a devolução do imóvel, para além das irregularidades ocasionadas em razão dos vícios ocultos do bem, não se pode transferir ao locatário os ônus em razão das deteriorações decorrentes do seu uso normal, nos termos do art. 23, inc. III, da Lei 8.245 /1991. Ademais, a vistoria (ID 18893650) foi realizada unilateralmente pela locatária, não consistindo em prova suficiente a respeito de eventual responsabilidade pelas avarias existentes no bem. Nesse sentido cito precedentes deste Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS CAUSADOS A IMÓVEL. LOCAÇÃO. DANOS MATERIAIS. PERÍCIA REALIZADA DE FORMA UNILATERAL. PERITO CONTRATADO PELA AUTORA. SEM VALIDADE. VISTORIA DE SAÍDA REALIZADA SEM A PRESENÇA DO LOCATÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO E DO MAU USO POR PARTE DO PROMOVIDO. DANOS DECORRENTES DO USO NORMAL DO IMÓVEL. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 -
Trata-se de apelação cível interposta por Silvana Mendes Campos em face de sentença do juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente a Ação de ressarcimento por danos causados em prédio urbano cumulada com lucros cessantes, ajuizada pela apelante em face de Paulo Virgilio Fachini. 2 - A apelante alega, em suma, que apresentou farta documentação acerca da situação do imóvel, tanto antes da locação, como no ato de entrega do bem, assim como que o promovido tem responsabilidade frente aos danos causados no imóvel, requerendo o provimento do recurso, para reformar in totum a sentença de primeiro grau. 3 - Consta laudo técnico de avaliação pericial realizado por perito contratado pela autora, com a presença desta e sem o promovido, não tendo, portanto, validade, visto que se trata de uma vistoria unilateral. Precedentes. 4- A vistoria final, ocorrida após a entrega das chaves pelo promovido, foi realizada com a presença da promovente, de representante da administradora, de um marceneiro e de um engenheiro representante da autora em outra vistoria, mas sem a presença do locatário. Apesar da informação acerca da notificação do promovido sobre a vistoria, não há comprovação da sua ocorrência, tendo o réu, em sua contestação e em seu depoimento, alegado desconhecimento de sua ocorrência. Desse modo, a autora não comprovou a realização da notificação (art. 373, I, CPC), juntando vistoria realizada sem a presença do locatário, além de orçamentos unilaterais, de modo que não podem embasar a presente cobrança. Precedentes. 5- In casu, os danos apontados são decorrentes do uso normal do imóvel, relacionados ao desgaste natural do bem após sete anos de utilização do apartamento pelo promovido, situação essa prevista na Lei de Locações (Lei nº 8.245), em seu art. 23, inciso III, não podendo o locatário ser responsabilizado por essas deteriorações. Assim, não ficou comprovado que as avarias são decorrentes do mau uso do imóvel, capazes de ensejar o dever de indenizar por parte do promovido. 6- Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, para lhe negar provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 23 de agosto de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE 0039871-17.2008.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 23/08/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/08/2023, g.n.) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEVOLUÇÃO DE IMÓVEL LOCADO. DEPRECIAÇÃO DO BEM. ANÁLISE COMPARATIVA ENTRE A VISTORIA INICIAL E FINAL. IMPRESCINDÍVEL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO HÁBIL A COMPROVAR O ALEGADO NA EXORDIAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA. LAUDO FINAL PRODUZIDO UNILATERALMENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.
Cuida-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença prolatada pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente a Ação Indenizatória, condenando a parte requerida, ora apelante, ao pagamento da quantia de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC, a contar da devolução das chaves, e juros de mora de 1% a.m., a partir da citação, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Cinge-se a controvérsia recursal em examinar se ficou caracterizado a desvalorização do imóvel objeto de contrato de locação firmado entre as partes, ou se houve cerceamento de defesa no caso concreto, pela ausência de perícia técnica elaborada mediante contraditório. 3. A teor do que preceitua o art. 23, incisos II e III, da Lei do Inquilinato, compete ao locatário usufruir do imóvel, utilizando-o com o mesmo cuidado como se fosse seu, conservando a natureza e a destinação do bem. E, ao final do contrato, restitui-lo no estado em que recebeu, ressalvada a deterioração decorrente do uso normal. 4. Nessa circunstância, para aferir a suposta deterioração do imóvel e a consequente depreciação do valor de mercado, é imprescindível que, antes de sua entrega ao locatário, seja providenciada a realização de uma vistoria inicial, com o escopo de averiguar o estado em que o bem se encontra. De igual modo, ao final do contrato, deve-se examinar as condições em que o imóvel foi deixado na data de sua devolução, mediante vistoria final. 5. Ocorre que ambas as vistorias, para serem consideradas como provas válidas no processo judicial, devem ser elaboradas em documento produzido bilateralmente, ou seja, com a participação do locador e locatário, de sorte que a vistoria produzida unilateralmente não consiste em prova hábil a comprovar danos eventualmente encontrados após devolução do bem ao locador. 6. Na espécie, é impossível aferir a existência de efetiva depreciação do imóvel em face da ausência de laudo / vistoria inicial do bem locado, à medida que o autor / apelado limitou-se a anexar aos autos apenas um laudo de avaliação final, produzido unilateralmente. Isto é, sem a devida análise comparativa de avaliação prévia ao início da locação, não há como presumir a desvalorização do bem locado na data de sua restituição ao locador, baseando-se apenas em laudo final produzido sem participação do (s) inquilino (a). (...). 9. Recurso conhecido e, no mérito, provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem e o regular prosseguimento do feito, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e assinatura digital constantes no sistema processual eletrônico. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0216246-23.2015.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 28/02/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2024, g.n.) E mais: APELAÇÃO. Ação de cobrança. Locação. Locadora Helena ajuizou a ação pretendendo a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais causados ao imóvel. RESPEITÁVEL SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Recurso da requerente. Danos materiais supostamente causados durante a vigência do contrato de locação. Ausência de vistoria final conjunta que impossibilita imputar aos locatários a responsabilidade pelas avarias. Precedente. Ausência de provas de que os réus teriam sido notificados a participar de vistoria final e de que teria havido recusa dos requeridos em assinar o termo de inspeção final. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1010706-68.2022.8.26.0482 Presidente Prudente, Relator.: Dario Gayoso, Data de Julgamento: 14/05/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/05/2024, g.n.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL - DETERIORAÇÃO DO BEM DURANTE A LOCAÇÃO - VISTORIA FINAL PRODUZIDA UNILATERALMENTE - NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO LOCATÁRIO - IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. I - De acordo com a Lei 8.245/91 ( Lei das locações dos imóveis urbanos), mais precisamente em seu art. 23, III, está entre as obrigações do locatário a devolução do imóvel no estado em que recebeu. II - Conforme jurisprudência reiterada desse E. Tribunal de Justiça, é necessário oportunizar ao locatário a participação na produção do laudo de vistoria, sob pena de afronta ao princípio do contraditório. III - Ausente o locatário no momento da vistoria, resta caracterizada a unilateralidade das provas produzidas, não podendo essas ser admitidas. IV - Inexistindo comprovação dos danos causados pelo réu ao imóvel locado, deve a pretensão indenizatória do autor ser julgada improcedente. (TJ-MG - Apelação Cível: 5021776-32.2018.8.13.0024 1.0000.24.211962-6/001, Relator.: Des.(a) João Cancio, Data de Julgamento: 11/06/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/06/2024, g.n.) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGÓCIO JURÍDICO. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. TERMO DE VISTORIA FINAL. ELABORAÇÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO LOCATÁRIO. ÔNUS DA PROVA. LOCADOR. RECURSO PROVIDO. 1. Na presente hipótese a questão de fundo submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar se o denominado termo de ?vistoria de saída?, elaborado unilateralmente pela locadora, pode ensejar a condenação da ex-locatária à reparação dos alegados danos ocasionados ao imóvel. 2. O dever legal atribuído ao locatário de ?restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal? (art. 23, inc. III, da Lei 8.245/1991) não isenta o locador do ônus de provar os fatos constitutivos de sua pretensão ao ressarcimento pelos danos materiais alegados, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC. 3. É imprescindível a inequívoca cientificação do locatário a respeito da data designada para a efetivação da vistoria de saída do imóvel. Essa diretriz tem como fundamento lógico as premissas de que o locatário notificado que não comparece não pode contestar a vistoria. 4. No caso, o laudo de vistoria final foi produzido de modo unilateral pelo locador e não consiste em prova suficiente a respeito da eventual responsabilidade pelas avarias existentes no bem. 5. Recurso provido. (TJ-DF 07008743220248070001 1915244, Relator.: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 28/08/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/09/2024, g.n.) Sobre o Dano Moral,
trata-se de uma lesão que traz como consequência ofensa à honra, ao afeto, à liberdade, à profissão, ao respeito, à psique, à saúde, ao nome, ao crédito, ao bem-estar e à vida, sem necessidade de ocorrência de prejuízo econômico. Segundo Maria Helena Diniz, "Dano moral vem a ser a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo" (Curso de Direito Civil Brasileiro, Editora Saraiva, SP, 1998, p. 81). Entendo pela ocorrência do dano moral em razão de os problemas de infiltração terem colocado em risco a própria integridade física dos autores, tendo em vista a queda de parte do reboco do teto. Acerca da fixação do valor do dano moral, deve-se levar em conta não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar em enriquecimento desmedido e sem causa, tampouco em indenização irrelevante e aquém dos infortúnios experimentados. Deve-se, ainda, observar o caráter pedagógico e reparador do dano moral. O STJ vem aplicando o método bifásico para fins de fixação do dano moral. "Nesse modelo, um valor básico para a reparação é analisado considerando o interesse jurídico lesado e um grupo de precedentes. Depois, verificam-se as circunstâncias do caso para fixar em definitivo a indenização" (STJ. O método bifásico para fixação de indenizações por dano moral. Disponível em https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2018/2018-10-21_06-56_O-metodo-bifasico-para-fixacao-de-indenizacoes-por-dano-moral.aspx). O valor fixado na Sentença de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não foge à razoabilidade e à proporcionalidade, estando de acordo com precedentes deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS POR INFILTRAÇÃO NO IMÓVEL. DANO MATERIAL E LUCROS CESSANTES NEGADOS NA ORIGEM. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROVIMENTO. INSURGÊNCIA QUANTO AO DANO MORAL E READEQUAÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM DE R$ 5.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR FIXADO SEGUNDO CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. READEQUAÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0139936-68.2018.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 31/01/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2024, g.n.) DIREITO DE VIZINHANÇA. VAZAMENTO EM APARTAMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. VAZAMENTO DA UNIDADE CONDOMINIAL SUPERIOR ACARRETANDO DANOS NA UNIDADE INFERIOR. INFILTRAÇÃO DE ÁGUA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE PROVA O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O VAZAMENTO E OS DANOS MATERIAIS NO APARTAMENTO DA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO RÉU, ORA APELANTE. DEVER DE EFETUAR O REPARO. DANO MORAL. CONFIGURADO. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Em que pesem os argumentos do recorrente, entende-se que a sentença vergastada merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, sobretudo porque não restou demonstrada a ausência de responsabilidade, mas sim que o dano material suportado pela apelada decorreu da infiltração advinda da unidade do andar superior. 2. Quanto ao ponto central do processo, qual seja, a responsabilidade do antigo proprietário e do novo em relação aos vazamentos causados ao imóvel vizinho, a análise deve se desdobrar em dois momentos distintos, quais sejam antes e depois da venda. 3. Este período abrange antes e depois da venda da unidade e deve ser considerado para definição das responsabilidades do antigo e do novo proprietário, não em razão de solidariedade inexistente legal ou contratualmente, mas pela relação que ambos mantiveram e mantêm com o imóvel. 4. A responsabilidade de ambos decorre, tão somente, do direito de vizinhança. Assim, existindo comprovação de que a infiltração no apartamento da parte recorrida decorreu de problemas da reforma no apartamento do recorrente, deve haver a devida reparação. 5. Em sendo assim, verifica-se que tanto o antigo proprietário como o atual possuir indireto têm responsabilidade para sanar o vazamento no imóvel da recorrida, porquanto o recorrente ao vender o imóvel tinha ciência do referido vício e porque a reparação do dano no apartamento da apelada decorre do direito de vizinhança. 6. Melhor sorte não guarda o recorrente no tocante ao dano moral, já que a instrução processual demonstrou que os danos foram capazes de atingir direitos da personalidade da autora, ora apelada, já que foi obrigada a conviver com as infiltrações em seu imóvel por longo período, causando-lhe desgaste emocional e diversos danos ao seu imóvel. 7. O valor estipulado a título de dano moral deve está pautado pelo princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes. No caso ora trazido à baila, verifica-se que fora efetuado o devido cotejo da situação fática com os referidos parâmetros descritos pela jurisprudência, o que acarretou a adequada delimitação do dano moral no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); desta forma, não se vislumbra motivo para alterar o valor da condenação a título de dano moral, até porque tal valor demonstra ser proporcional ao gravame sofrido. 8. Assim, mantém-se a condenação do apelante ao pagamento de danos morais em favor da apelada, uma vez devidamente configurados os pressupostos da responsabilidade civil do recorrente, já que sabia do vício antes de vender o imóvel e pelo fato de ter imposto a recorrida a obrigação de conviver com o vazamento durante anos. 9. Recurso conhecido e improvido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0081248-02.2007.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 11 de dezembro de 2019 FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ/CE, Apelação Cível - 0081248-02.2007.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/12/2019, data da publicação: 11/12/2019, g.n.)
Ante o exposto, conheço em parte o recurso e, na parte conhecido, nego provimento. Majoro os honorários advocatícios em desfavor dos apelantes para 15%, tendo em vista o entendimento fixado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1059 ("A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação"). Advirta-se às partes que a interposição de Embargos de Declaração com o intuito de rejulgamento da causa, sem que se constate omissão, obscuridade e contradição, pode resultar na aplicação de multa. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator 1 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACOLHIMENTO DE PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ARGUIÇÃO DA NULIDADE EM CONTRARRAZÕES. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É assente no Superior Tribunal de Justiça que as questões de ordem pública não estão sujeitas à preclusão e podem ser apreciadas a qualquer tempo, inclusive de ofício, desde que não tenham sido decididas anteriormente. 2. No caso, a tese sobre cerceamento de defesa não fora apreciada anteriormente e, por se tratar de matéria de ordem pública, entendeu por bem o Tribunal estadual analisar a preliminar suscitada em contrarrazões, acolhendo-a, de modo que não há nenhum reparo a ser feito no acórdão recorrido. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1967572 MG 2021/0326074-8, Data de Julgamento: 25/04/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2022, G.N.)