Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: MARCUS AURELIO DUARTE VELOSO, SELMA MARIA DE ALENCAR VELOSO, M V CONSTRUCOES E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO COM EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS. EXTINÇÃO PREMATURA DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinta a execução por título extrajudicial, com fundamento no art. 924, I, do CPC, após a procedência dos embargos à execução (processo nº 0181383-02.2019.8.06.0001). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a extinção da execução por título extrajudicial antes do trânsito em julgado da sentença que julgou procedentes os embargos à execução, enquanto pendente apelação dotada de efeito suspensivo. III. Razões de decidir 3. O recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou procedentes os embargos à execução possui efeito suspensivo ope legis, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. A exceção prevista no art. 1.012, §1º, III, do CPC não se aplica à hipótese de procedência dos embargos à execução, restringindo-se aos casos de improcedência ou rejeição liminar dos embargos. 5. A extinção da execução antes do trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos configura medida prematura, devendo o feito executivo permanecer suspenso até decisão definitiva. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0161122-84.2017.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível, interposta por BANCO DO BRASIL S/A contra sentença proferida sob ID n° 31696427, pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da ação de execução de título extrajudicial proposta em face de M V CONSTRUCOES E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA E OUTROS. A seguir, colaciono a sentença impugnada, in verbis: Foram acolhidos os embargos à execução tratados nos autos nº 0181383-02.2019.8.06.0001, implicando a extinção da presente execução, visto que tais embargos consideraram abusiva a taxa de juros praticada e, portanto, a iliquidez do título executivo e ausência de mora dos executados. Portanto, forçoso a extinção da presente execução. Isto posto, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, I do CPC, indeferindo a petição inicial por iliquidez do título e consequente ausência de mora dos executados. Em suas razões recursais (ID n° 31696436), o apelante sustenta que a decisão proferida nos embargos à execução ainda não transitou em julgado, razão pela qual seria necessária a suspensão do feito em virtude da existência de prejudicialidade externa, nos termos do art. 313, inciso V, alínea a, do Código de Processo Civil. Alega que foi interposta apelação nos autos dos embargos, na qual se discute a inexistência de abusividade da taxa de juros remuneratórios, ao argumento de que o percentual contratado encontra-se abaixo da média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Defende, assim, que a execução deveria permanecer suspensa até o julgamento definitivo dos embargos à execução, a fim de evitar decisões conflitantes e eventuais prejuízos às partes. Ao final, requer a reforma do julgado para determinar a suspensão do curso da presente execução até o julgamento final dos embargos à execução que tramitam em apenso. Sem contrarrazões. Em parecer de ID n° 32304765, o Ministério Público opinou pelo conhecimento do recurso interposto, deixando de apreciar o mérito, por entender desnecessária a sua intervenção. É o breve relatório. VOTO É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos. Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito. No presente recurso, as exigências legais foram cumpridas, razão pela qual conheço da insurgência.
Cuida-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou extinta a execução por título extrajudicial, com fundamento no artigo 924, I do CPC, após a procedência dos embargos à execução, processo nº 0181383-02.2019.8.06.0001. Irresignado, aduz o apelante que a extinção da execução ocorreu de forma prematura, uma vez que a sentença proferida nos embargos à execução ainda não transitou em julgado. Em razão disso, pugna pela suspensão do feito em virtude da existência de prejudicialidade externa, nos termos do art. 313, inciso V, alínea a, do Código de Processo Civil. Pois bem. Compulsando detidamente os autos de origem, bem como os Embargos à Execução de n° 0181383-02.2019.8.06.0001, observa-se que, em face da sentença proferida no feito apenso, o apelante/exequente interpôs recurso de apelação. De fato, a apelação interposta contra a sentença de procedência dos embargos à execução possui efeito suspensivo ope legis, a teor do artigo 1.012 do CPC, razão pela qual a extinção do feito executivo somente deve ocorrer após o trânsito em julgado. Nesse sentido, cito o teor do art. 1.012 do Código de Processo Civil: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. (grifos acrescidos) Assim, mostra-se prematura a extinção da execução antes do trânsito em julgado dos embargos à execução na hipótese em apreço. Ressalte-se que a exceção expressa no inciso III do §1º do aludido artigo 1.012, se refere à hipótese de improcedência ou rejeição liminar dos embargos, no que não se amolda ao presente caso, em que os embargos foram acolhidos. Nesse contexto, assiste razão à instituição financeira apelante quanto à necessidade de que a execução seja suspensa, e não extinta, até o trânsito em julgado da sentença que julgou procedente os embargos à execução. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM APENSO COM A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA EXECUÇÃO. SENTENÇA PENDENTE DE RECURSO. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO EXECUTIVO. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. 1.
Cuida-se de Ação de Execução em que se encontram apensados os Embargos à Execução (0042828-49.2012.8.06.0001), os quais foram julgados procedentes, declarando-se nula a Execução. Com base nisso, o Juízo a quo extinguiu a Execução sem resolução do mérito (fl. 49). 2. Contra a sentença extintiva, as exequentes/embargantes interpuseram Embargos de Declaração, alegando que a sentença de primeira instância havia se baseado em premissa equivocada, na medida em que a sentença nos Embargos à Execução não havia transitado em julgado, mormente porque se encontrava pendente de julgamento de Embargos de Declaração naqueles autos. 3. A Magistrada de Piso acolheu os Embargos de Declaração e fez constar na parte dispositiva da sentença a suspensão do feito executivo até o trânsito em julgado dos Embargos à Execução. 4. Na presente Apelação, a parte recorrente alega que o Juízo a quo determinou que se aguarde o trânsito em julgado da sentença nos autos da Execução, quando, na verdade, deveria ter determinado o aguardo do trânsito em julgado nos autos dos Embargos à Execução. 5. Não vislumbro interesse recursal das apelantes, na medida em que, pela simples leitura da decisão recorrida, denota-se que o Juízo a quo deixou claro que o aguardo do trânsito em julgado se referia à sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução, e não nos autos executivos. 6. Com efeito, mostra-se prematura a extinção da Execução antes do trânsito em julgado nos Embargos à Execução. Neste caso, imperiosa a suspensão da Execução, e não sua extinção, uma vez que a decisão nos Embargos ainda não é definitiva. 7. Neste caso, porém, não basta a modificação na parte dispositiva da sentença. Impõe-se, de fato, a nulidade da sentença extintiva e a simples determinação de sobrestamento do feito executivo até a decisão definitiva nos Embargos à Execução. 8. Recurso não conhecido. Sentença cassada de ofício. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em não conhecer do recurso, porém, anular a sentença de ofício, tudo de conformidade com o voto da e. Relatora. (Apelação Cível - 0035987-38.2012.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/06/2023, data da publicação: 09/06/2023) (grifos acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO ACOLHIDOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO QUE É PREMATURA. APELO COM EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS. ARTIGO 1.012 DO CPC. NECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS E EXTINGUIU A EXECUÇÃO. PROCESSO EXECUTÓRIO QUE DEVE SER SUSPENSO E NÃO EXTINTO. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 01582538320208190001 202300113727, Relator.: Des(a). NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES, Data de Julgamento: 30/03/2023, DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1, Data de Publicação: 31/03/2023) (grifos acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. EMBARGOS A EXECUÇÃO PENDENTE DE RECURSO. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 921 CPC. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, COM O RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO, COM A SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELOS EXECUTADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação Cível Nº 202300855191 Nº único: 0036694-60.2021.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Diógenes Barreto - Julgado em 23/11/2023) (TJ-SE - Apelação Cível: 0036694-60.2021.8.25.0001, Relator.: Diógenes Barreto, Data de Julgamento: 23/11/2023, 2ª CÂMARA CÍVEL) (grifos acrescidos) Dessa forma, é imperativa a anulação da sentença proferida pelo juízo de origem, a fim de aguardar o trânsito em julgado dos embargos à execução.
Diante do exposto, conheço do recurso de apelação interposto para DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença vergastada e determinando a remessa dos autos à origem, para que o feito executivo reste suspenso até o trânsito em julgado dos Embargos à Execução de n° 0181383-02.2019.8.06.0001, nos termos e razões deste voto. É como voto. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR