MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER
OAB/CE 44562·CPF·Representa: Autor
LEA MARIA SILVA ESTEVAM XAVIER
OAB/CE 11106·CPF·Representa: Autor
MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO
OAB/PE 25867·CPF·Representa: Autor
MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO
OAB/CE 44561·Representa: Autor
Movimentações
Documento
31/07/2025, 16:43
Documento
31/07/2025, 10:51
Documento
30/06/2025, 11:06
Definitivo
30/06/2025, 10:57
Documento
30/06/2025, 10:56
Decurso de Prazo
10/06/2025, 03:52
Publicação
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: EURICLIDES GOES TORRES
Requerido: Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta pela Banco do Nordeste em desfavor do espólio de Euriclides Goes Torres, representado pela inventariante Wenia Nemora de Oliveira Souza Torres. Ocorre que o executado apresentou embargos à execução, tendo invocado a incompetência territorial do título extrajudicial que fundamenta esta ação de execução nº 0203408-88.2022.8.06.0167 (CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº 112.2017.985.17750), pois a e demanda foi proposta em foro incompetente, uma vez que se trata de execução de título extrajudicial contra espólio que tinha como residência e bens o município de Apodi-RN. Além do mais, destaca que, em 16.09.2019, foi ajuizada ação de inventário dos bens deixado pelo de cujus (processo nº 0803032-74.2019.8.20.5112), que tramita na primeira vara da comarca de Apodi. Nesse viés, em detida análise da cédula de crédito anexada pela parte autora, no id. 102366166, fl. 12, vislumbro, na cláusula do foro, que, de fato, foi eleito o foro da comarca da localização do bem em garantia para sanar qualquer conflito, qual seja, Apodi-RN. Sobre o tema, importante destacar o que diz o art. 63, § 1º, do Código de Processo Civil (ao tempo em que foi proposta a presente execução de título extrajudicial): Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1o A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. Há cláusula de eleição de foro constante de instrumento escrito juntado e que faz alusão expressa ao negócio jurídico objeto da execução. Diante de todo exposto e, da preliminar de incompetência territorial suscitada pela parte requerida, chamo o feito a ordem para reconhecer a incompetência deste Juízo. Determino o encaminhamento dos autos do processo para uma das varas cíveis da Comarca de Apodi-RN, para onde deverão os autos de execução em apenso nº 0203408-88.2022.8.06.0167, e os presentes embargos à execução, serem remetidos, observando-se as cautelas de praxe. Translade-se cópia da presente decisão para os autos de nº 0203408-88.2022.8.06.0167.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0201919-45.2024.8.06.0167 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Extinção da Execução] Intime-se. Cumpra-se. Expedientes Necessários. Sobral, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: EURICLIDES GOES TORRES
Requerido: Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta pela Banco do Nordeste em desfavor do espólio de Euriclides Goes Torres, representado pela inventariante Wenia Nemora de Oliveira Souza Torres. Ocorre que o executado apresentou embargos à execução, tendo invocado a incompetência territorial do título extrajudicial que fundamenta esta ação de execução nº 0203408-88.2022.8.06.0167 (CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº 112.2017.985.17750), pois a e demanda foi proposta em foro incompetente, uma vez que se trata de execução de título extrajudicial contra espólio que tinha como residência e bens o município de Apodi-RN. Além do mais, destaca que, em 16.09.2019, foi ajuizada ação de inventário dos bens deixado pelo de cujus (processo nº 0803032-74.2019.8.20.5112), que tramita na primeira vara da comarca de Apodi. Nesse viés, em detida análise da cédula de crédito anexada pela parte autora, no id. 102366166, fl. 12, vislumbro, na cláusula do foro, que, de fato, foi eleito o foro da comarca da localização do bem em garantia para sanar qualquer conflito, qual seja, Apodi-RN. Sobre o tema, importante destacar o que diz o art. 63, § 1º, do Código de Processo Civil (ao tempo em que foi proposta a presente execução de título extrajudicial): Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1o A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. Há cláusula de eleição de foro constante de instrumento escrito juntado e que faz alusão expressa ao negócio jurídico objeto da execução. Diante de todo exposto e, da preliminar de incompetência territorial suscitada pela parte requerida, chamo o feito a ordem para reconhecer a incompetência deste Juízo. Determino o encaminhamento dos autos do processo para uma das varas cíveis da Comarca de Apodi-RN, para onde deverão os autos de execução em apenso nº 0203408-88.2022.8.06.0167, e os presentes embargos à execução, serem remetidos, observando-se as cautelas de praxe. Translade-se cópia da presente decisão para os autos de nº 0203408-88.2022.8.06.0167.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0201919-45.2024.8.06.0167 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Extinção da Execução] Intime-se. Cumpra-se. Expedientes Necessários. Sobral, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: EURICLIDES GOES TORRES
Requerido: Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta pela Banco do Nordeste em desfavor do espólio de Euriclides Goes Torres, representado pela inventariante Wenia Nemora de Oliveira Souza Torres. Ocorre que o executado apresentou embargos à execução, tendo invocado a incompetência territorial do título extrajudicial que fundamenta esta ação de execução nº 0203408-88.2022.8.06.0167 (CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº 112.2017.985.17750), pois a e demanda foi proposta em foro incompetente, uma vez que se trata de execução de título extrajudicial contra espólio que tinha como residência e bens o município de Apodi-RN. Além do mais, destaca que, em 16.09.2019, foi ajuizada ação de inventário dos bens deixado pelo de cujus (processo nº 0803032-74.2019.8.20.5112), que tramita na primeira vara da comarca de Apodi. Nesse viés, em detida análise da cédula de crédito anexada pela parte autora, no id. 102366166, fl. 12, vislumbro, na cláusula do foro, que, de fato, foi eleito o foro da comarca da localização do bem em garantia para sanar qualquer conflito, qual seja, Apodi-RN. Sobre o tema, importante destacar o que diz o art. 63, § 1º, do Código de Processo Civil (ao tempo em que foi proposta a presente execução de título extrajudicial): Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1o A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. Há cláusula de eleição de foro constante de instrumento escrito juntado e que faz alusão expressa ao negócio jurídico objeto da execução. Diante de todo exposto e, da preliminar de incompetência territorial suscitada pela parte requerida, chamo o feito a ordem para reconhecer a incompetência deste Juízo. Determino o encaminhamento dos autos do processo para uma das varas cíveis da Comarca de Apodi-RN, para onde deverão os autos de execução em apenso nº 0203408-88.2022.8.06.0167, e os presentes embargos à execução, serem remetidos, observando-se as cautelas de praxe. Translade-se cópia da presente decisão para os autos de nº 0203408-88.2022.8.06.0167.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0201919-45.2024.8.06.0167 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Extinção da Execução] Intime-se. Cumpra-se. Expedientes Necessários. Sobral, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: EURICLIDES GOES TORRES
Requerido: Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta pela Banco do Nordeste em desfavor do espólio de Euriclides Goes Torres, representado pela inventariante Wenia Nemora de Oliveira Souza Torres. Ocorre que o executado apresentou embargos à execução, tendo invocado a incompetência territorial do título extrajudicial que fundamenta esta ação de execução nº 0203408-88.2022.8.06.0167 (CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº 112.2017.985.17750), pois a e demanda foi proposta em foro incompetente, uma vez que se trata de execução de título extrajudicial contra espólio que tinha como residência e bens o município de Apodi-RN. Além do mais, destaca que, em 16.09.2019, foi ajuizada ação de inventário dos bens deixado pelo de cujus (processo nº 0803032-74.2019.8.20.5112), que tramita na primeira vara da comarca de Apodi. Nesse viés, em detida análise da cédula de crédito anexada pela parte autora, no id. 102366166, fl. 12, vislumbro, na cláusula do foro, que, de fato, foi eleito o foro da comarca da localização do bem em garantia para sanar qualquer conflito, qual seja, Apodi-RN. Sobre o tema, importante destacar o que diz o art. 63, § 1º, do Código de Processo Civil (ao tempo em que foi proposta a presente execução de título extrajudicial): Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1o A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. Há cláusula de eleição de foro constante de instrumento escrito juntado e que faz alusão expressa ao negócio jurídico objeto da execução. Diante de todo exposto e, da preliminar de incompetência territorial suscitada pela parte requerida, chamo o feito a ordem para reconhecer a incompetência deste Juízo. Determino o encaminhamento dos autos do processo para uma das varas cíveis da Comarca de Apodi-RN, para onde deverão os autos de execução em apenso nº 0203408-88.2022.8.06.0167, e os presentes embargos à execução, serem remetidos, observando-se as cautelas de praxe. Translade-se cópia da presente decisão para os autos de nº 0203408-88.2022.8.06.0167.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0201919-45.2024.8.06.0167 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Extinção da Execução] Intime-se. Cumpra-se. Expedientes Necessários. Sobral, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: EURICLIDES GOES TORRES
Requerido: Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta pela Banco do Nordeste em desfavor do espólio de Euriclides Goes Torres, representado pela inventariante Wenia Nemora de Oliveira Souza Torres. Ocorre que o executado apresentou embargos à execução, tendo invocado a incompetência territorial do título extrajudicial que fundamenta esta ação de execução nº 0203408-88.2022.8.06.0167 (CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº 112.2017.985.17750), pois a e demanda foi proposta em foro incompetente, uma vez que se trata de execução de título extrajudicial contra espólio que tinha como residência e bens o município de Apodi-RN. Além do mais, destaca que, em 16.09.2019, foi ajuizada ação de inventário dos bens deixado pelo de cujus (processo nº 0803032-74.2019.8.20.5112), que tramita na primeira vara da comarca de Apodi. Nesse viés, em detida análise da cédula de crédito anexada pela parte autora, no id. 102366166, fl. 12, vislumbro, na cláusula do foro, que, de fato, foi eleito o foro da comarca da localização do bem em garantia para sanar qualquer conflito, qual seja, Apodi-RN. Sobre o tema, importante destacar o que diz o art. 63, § 1º, do Código de Processo Civil (ao tempo em que foi proposta a presente execução de título extrajudicial): Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1o A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. Há cláusula de eleição de foro constante de instrumento escrito juntado e que faz alusão expressa ao negócio jurídico objeto da execução. Diante de todo exposto e, da preliminar de incompetência territorial suscitada pela parte requerida, chamo o feito a ordem para reconhecer a incompetência deste Juízo. Determino o encaminhamento dos autos do processo para uma das varas cíveis da Comarca de Apodi-RN, para onde deverão os autos de execução em apenso nº 0203408-88.2022.8.06.0167, e os presentes embargos à execução, serem remetidos, observando-se as cautelas de praxe. Translade-se cópia da presente decisão para os autos de nº 0203408-88.2022.8.06.0167.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0201919-45.2024.8.06.0167 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Extinção da Execução] Intime-se. Cumpra-se. Expedientes Necessários. Sobral, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: EURICLIDES GOES TORRES
Requerido: Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta pela Banco do Nordeste em desfavor do espólio de Euriclides Goes Torres, representado pela inventariante Wenia Nemora de Oliveira Souza Torres. Ocorre que o executado apresentou embargos à execução, tendo invocado a incompetência territorial do título extrajudicial que fundamenta esta ação de execução nº 0203408-88.2022.8.06.0167 (CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº 112.2017.985.17750), pois a e demanda foi proposta em foro incompetente, uma vez que se trata de execução de título extrajudicial contra espólio que tinha como residência e bens o município de Apodi-RN. Além do mais, destaca que, em 16.09.2019, foi ajuizada ação de inventário dos bens deixado pelo de cujus (processo nº 0803032-74.2019.8.20.5112), que tramita na primeira vara da comarca de Apodi. Nesse viés, em detida análise da cédula de crédito anexada pela parte autora, no id. 102366166, fl. 12, vislumbro, na cláusula do foro, que, de fato, foi eleito o foro da comarca da localização do bem em garantia para sanar qualquer conflito, qual seja, Apodi-RN. Sobre o tema, importante destacar o que diz o art. 63, § 1º, do Código de Processo Civil (ao tempo em que foi proposta a presente execução de título extrajudicial): Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1o A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. Há cláusula de eleição de foro constante de instrumento escrito juntado e que faz alusão expressa ao negócio jurídico objeto da execução. Diante de todo exposto e, da preliminar de incompetência territorial suscitada pela parte requerida, chamo o feito a ordem para reconhecer a incompetência deste Juízo. Determino o encaminhamento dos autos do processo para uma das varas cíveis da Comarca de Apodi-RN, para onde deverão os autos de execução em apenso nº 0203408-88.2022.8.06.0167, e os presentes embargos à execução, serem remetidos, observando-se as cautelas de praxe. Translade-se cópia da presente decisão para os autos de nº 0203408-88.2022.8.06.0167.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0201919-45.2024.8.06.0167 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Extinção da Execução] Intime-se. Cumpra-se. Expedientes Necessários. Sobral, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: EURICLIDES GOES TORRES
Requerido: Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta pela Banco do Nordeste em desfavor do espólio de Euriclides Goes Torres, representado pela inventariante Wenia Nemora de Oliveira Souza Torres. Ocorre que o executado apresentou embargos à execução, tendo invocado a incompetência territorial do título extrajudicial que fundamenta esta ação de execução nº 0203408-88.2022.8.06.0167 (CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº 112.2017.985.17750), pois a e demanda foi proposta em foro incompetente, uma vez que se trata de execução de título extrajudicial contra espólio que tinha como residência e bens o município de Apodi-RN. Além do mais, destaca que, em 16.09.2019, foi ajuizada ação de inventário dos bens deixado pelo de cujus (processo nº 0803032-74.2019.8.20.5112), que tramita na primeira vara da comarca de Apodi. Nesse viés, em detida análise da cédula de crédito anexada pela parte autora, no id. 102366166, fl. 12, vislumbro, na cláusula do foro, que, de fato, foi eleito o foro da comarca da localização do bem em garantia para sanar qualquer conflito, qual seja, Apodi-RN. Sobre o tema, importante destacar o que diz o art. 63, § 1º, do Código de Processo Civil (ao tempo em que foi proposta a presente execução de título extrajudicial): Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1o A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. Há cláusula de eleição de foro constante de instrumento escrito juntado e que faz alusão expressa ao negócio jurídico objeto da execução. Diante de todo exposto e, da preliminar de incompetência territorial suscitada pela parte requerida, chamo o feito a ordem para reconhecer a incompetência deste Juízo. Determino o encaminhamento dos autos do processo para uma das varas cíveis da Comarca de Apodi-RN, para onde deverão os autos de execução em apenso nº 0203408-88.2022.8.06.0167, e os presentes embargos à execução, serem remetidos, observando-se as cautelas de praxe. Translade-se cópia da presente decisão para os autos de nº 0203408-88.2022.8.06.0167.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0201919-45.2024.8.06.0167 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Extinção da Execução] Intime-se. Cumpra-se. Expedientes Necessários. Sobral, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: EURICLIDES GOES TORRES
Requerido: Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta pela Banco do Nordeste em desfavor do espólio de Euriclides Goes Torres, representado pela inventariante Wenia Nemora de Oliveira Souza Torres. Ocorre que o executado apresentou embargos à execução, tendo invocado a incompetência territorial do título extrajudicial que fundamenta esta ação de execução nº 0203408-88.2022.8.06.0167 (CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº 112.2017.985.17750), pois a e demanda foi proposta em foro incompetente, uma vez que se trata de execução de título extrajudicial contra espólio que tinha como residência e bens o município de Apodi-RN. Além do mais, destaca que, em 16.09.2019, foi ajuizada ação de inventário dos bens deixado pelo de cujus (processo nº 0803032-74.2019.8.20.5112), que tramita na primeira vara da comarca de Apodi. Nesse viés, em detida análise da cédula de crédito anexada pela parte autora, no id. 102366166, fl. 12, vislumbro, na cláusula do foro, que, de fato, foi eleito o foro da comarca da localização do bem em garantia para sanar qualquer conflito, qual seja, Apodi-RN. Sobre o tema, importante destacar o que diz o art. 63, § 1º, do Código de Processo Civil (ao tempo em que foi proposta a presente execução de título extrajudicial): Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1o A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. Há cláusula de eleição de foro constante de instrumento escrito juntado e que faz alusão expressa ao negócio jurídico objeto da execução. Diante de todo exposto e, da preliminar de incompetência territorial suscitada pela parte requerida, chamo o feito a ordem para reconhecer a incompetência deste Juízo. Determino o encaminhamento dos autos do processo para uma das varas cíveis da Comarca de Apodi-RN, para onde deverão os autos de execução em apenso nº 0203408-88.2022.8.06.0167, e os presentes embargos à execução, serem remetidos, observando-se as cautelas de praxe. Translade-se cópia da presente decisão para os autos de nº 0203408-88.2022.8.06.0167.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0201919-45.2024.8.06.0167 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Extinção da Execução] Intime-se. Cumpra-se. Expedientes Necessários. Sobral, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: EURICLIDES GOES TORRES
Requerido: Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta pela Banco do Nordeste em desfavor do espólio de Euriclides Goes Torres, representado pela inventariante Wenia Nemora de Oliveira Souza Torres. Ocorre que o executado apresentou embargos à execução, tendo invocado a incompetência territorial do título extrajudicial que fundamenta esta ação de execução nº 0203408-88.2022.8.06.0167 (CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº 112.2017.985.17750), pois a e demanda foi proposta em foro incompetente, uma vez que se trata de execução de título extrajudicial contra espólio que tinha como residência e bens o município de Apodi-RN. Além do mais, destaca que, em 16.09.2019, foi ajuizada ação de inventário dos bens deixado pelo de cujus (processo nº 0803032-74.2019.8.20.5112), que tramita na primeira vara da comarca de Apodi. Nesse viés, em detida análise da cédula de crédito anexada pela parte autora, no id. 102366166, fl. 12, vislumbro, na cláusula do foro, que, de fato, foi eleito o foro da comarca da localização do bem em garantia para sanar qualquer conflito, qual seja, Apodi-RN. Sobre o tema, importante destacar o que diz o art. 63, § 1º, do Código de Processo Civil (ao tempo em que foi proposta a presente execução de título extrajudicial): Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1o A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. Há cláusula de eleição de foro constante de instrumento escrito juntado e que faz alusão expressa ao negócio jurídico objeto da execução. Diante de todo exposto e, da preliminar de incompetência territorial suscitada pela parte requerida, chamo o feito a ordem para reconhecer a incompetência deste Juízo. Determino o encaminhamento dos autos do processo para uma das varas cíveis da Comarca de Apodi-RN, para onde deverão os autos de execução em apenso nº 0203408-88.2022.8.06.0167, e os presentes embargos à execução, serem remetidos, observando-se as cautelas de praxe. Translade-se cópia da presente decisão para os autos de nº 0203408-88.2022.8.06.0167.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0201919-45.2024.8.06.0167 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Extinção da Execução] Intime-se. Cumpra-se. Expedientes Necessários. Sobral, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: EURICLIDES GOES TORRES
Requerido: Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta pela Banco do Nordeste em desfavor do espólio de Euriclides Goes Torres, representado pela inventariante Wenia Nemora de Oliveira Souza Torres. Ocorre que o executado apresentou embargos à execução, tendo invocado a incompetência territorial do título extrajudicial que fundamenta esta ação de execução nº 0203408-88.2022.8.06.0167 (CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº 112.2017.985.17750), pois a e demanda foi proposta em foro incompetente, uma vez que se trata de execução de título extrajudicial contra espólio que tinha como residência e bens o município de Apodi-RN. Além do mais, destaca que, em 16.09.2019, foi ajuizada ação de inventário dos bens deixado pelo de cujus (processo nº 0803032-74.2019.8.20.5112), que tramita na primeira vara da comarca de Apodi. Nesse viés, em detida análise da cédula de crédito anexada pela parte autora, no id. 102366166, fl. 12, vislumbro, na cláusula do foro, que, de fato, foi eleito o foro da comarca da localização do bem em garantia para sanar qualquer conflito, qual seja, Apodi-RN. Sobre o tema, importante destacar o que diz o art. 63, § 1º, do Código de Processo Civil (ao tempo em que foi proposta a presente execução de título extrajudicial): Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1o A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. Há cláusula de eleição de foro constante de instrumento escrito juntado e que faz alusão expressa ao negócio jurídico objeto da execução. Diante de todo exposto e, da preliminar de incompetência territorial suscitada pela parte requerida, chamo o feito a ordem para reconhecer a incompetência deste Juízo. Determino o encaminhamento dos autos do processo para uma das varas cíveis da Comarca de Apodi-RN, para onde deverão os autos de execução em apenso nº 0203408-88.2022.8.06.0167, e os presentes embargos à execução, serem remetidos, observando-se as cautelas de praxe. Translade-se cópia da presente decisão para os autos de nº 0203408-88.2022.8.06.0167.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0201919-45.2024.8.06.0167 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Extinção da Execução] Intime-se. Cumpra-se. Expedientes Necessários. Sobral, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: EURICLIDES GOES TORRES
Requerido: Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta pela Banco do Nordeste em desfavor do espólio de Euriclides Goes Torres, representado pela inventariante Wenia Nemora de Oliveira Souza Torres. Ocorre que o executado apresentou embargos à execução, tendo invocado a incompetência territorial do título extrajudicial que fundamenta esta ação de execução nº 0203408-88.2022.8.06.0167 (CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº 112.2017.985.17750), pois a e demanda foi proposta em foro incompetente, uma vez que se trata de execução de título extrajudicial contra espólio que tinha como residência e bens o município de Apodi-RN. Além do mais, destaca que, em 16.09.2019, foi ajuizada ação de inventário dos bens deixado pelo de cujus (processo nº 0803032-74.2019.8.20.5112), que tramita na primeira vara da comarca de Apodi. Nesse viés, em detida análise da cédula de crédito anexada pela parte autora, no id. 102366166, fl. 12, vislumbro, na cláusula do foro, que, de fato, foi eleito o foro da comarca da localização do bem em garantia para sanar qualquer conflito, qual seja, Apodi-RN. Sobre o tema, importante destacar o que diz o art. 63, § 1º, do Código de Processo Civil (ao tempo em que foi proposta a presente execução de título extrajudicial): Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1o A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. Há cláusula de eleição de foro constante de instrumento escrito juntado e que faz alusão expressa ao negócio jurídico objeto da execução. Diante de todo exposto e, da preliminar de incompetência territorial suscitada pela parte requerida, chamo o feito a ordem para reconhecer a incompetência deste Juízo. Determino o encaminhamento dos autos do processo para uma das varas cíveis da Comarca de Apodi-RN, para onde deverão os autos de execução em apenso nº 0203408-88.2022.8.06.0167, e os presentes embargos à execução, serem remetidos, observando-se as cautelas de praxe. Translade-se cópia da presente decisão para os autos de nº 0203408-88.2022.8.06.0167.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0201919-45.2024.8.06.0167 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Extinção da Execução] Intime-se. Cumpra-se. Expedientes Necessários. Sobral, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: EURICLIDES GOES TORRES
Requerido: Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta pela Banco do Nordeste em desfavor do espólio de Euriclides Goes Torres, representado pela inventariante Wenia Nemora de Oliveira Souza Torres. Ocorre que o executado apresentou embargos à execução, tendo invocado a incompetência territorial do título extrajudicial que fundamenta esta ação de execução nº 0203408-88.2022.8.06.0167 (CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº 112.2017.985.17750), pois a e demanda foi proposta em foro incompetente, uma vez que se trata de execução de título extrajudicial contra espólio que tinha como residência e bens o município de Apodi-RN. Além do mais, destaca que, em 16.09.2019, foi ajuizada ação de inventário dos bens deixado pelo de cujus (processo nº 0803032-74.2019.8.20.5112), que tramita na primeira vara da comarca de Apodi. Nesse viés, em detida análise da cédula de crédito anexada pela parte autora, no id. 102366166, fl. 12, vislumbro, na cláusula do foro, que, de fato, foi eleito o foro da comarca da localização do bem em garantia para sanar qualquer conflito, qual seja, Apodi-RN. Sobre o tema, importante destacar o que diz o art. 63, § 1º, do Código de Processo Civil (ao tempo em que foi proposta a presente execução de título extrajudicial): Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1o A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. Há cláusula de eleição de foro constante de instrumento escrito juntado e que faz alusão expressa ao negócio jurídico objeto da execução. Diante de todo exposto e, da preliminar de incompetência territorial suscitada pela parte requerida, chamo o feito a ordem para reconhecer a incompetência deste Juízo. Determino o encaminhamento dos autos do processo para uma das varas cíveis da Comarca de Apodi-RN, para onde deverão os autos de execução em apenso nº 0203408-88.2022.8.06.0167, e os presentes embargos à execução, serem remetidos, observando-se as cautelas de praxe. Translade-se cópia da presente decisão para os autos de nº 0203408-88.2022.8.06.0167.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0201919-45.2024.8.06.0167 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Extinção da Execução] Intime-se. Cumpra-se. Expedientes Necessários. Sobral, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: EURICLIDES GOES TORRES
Requerido: Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta pela Banco do Nordeste em desfavor do espólio de Euriclides Goes Torres, representado pela inventariante Wenia Nemora de Oliveira Souza Torres. Ocorre que o executado apresentou embargos à execução, tendo invocado a incompetência territorial do título extrajudicial que fundamenta esta ação de execução nº 0203408-88.2022.8.06.0167 (CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº 112.2017.985.17750), pois a e demanda foi proposta em foro incompetente, uma vez que se trata de execução de título extrajudicial contra espólio que tinha como residência e bens o município de Apodi-RN. Além do mais, destaca que, em 16.09.2019, foi ajuizada ação de inventário dos bens deixado pelo de cujus (processo nº 0803032-74.2019.8.20.5112), que tramita na primeira vara da comarca de Apodi. Nesse viés, em detida análise da cédula de crédito anexada pela parte autora, no id. 102366166, fl. 12, vislumbro, na cláusula do foro, que, de fato, foi eleito o foro da comarca da localização do bem em garantia para sanar qualquer conflito, qual seja, Apodi-RN. Sobre o tema, importante destacar o que diz o art. 63, § 1º, do Código de Processo Civil (ao tempo em que foi proposta a presente execução de título extrajudicial): Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1o A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. Há cláusula de eleição de foro constante de instrumento escrito juntado e que faz alusão expressa ao negócio jurídico objeto da execução. Diante de todo exposto e, da preliminar de incompetência territorial suscitada pela parte requerida, chamo o feito a ordem para reconhecer a incompetência deste Juízo. Determino o encaminhamento dos autos do processo para uma das varas cíveis da Comarca de Apodi-RN, para onde deverão os autos de execução em apenso nº 0203408-88.2022.8.06.0167, e os presentes embargos à execução, serem remetidos, observando-se as cautelas de praxe. Translade-se cópia da presente decisão para os autos de nº 0203408-88.2022.8.06.0167.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0201919-45.2024.8.06.0167 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Extinção da Execução] Intime-se. Cumpra-se. Expedientes Necessários. Sobral, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: EURICLIDES GOES TORRES
Requerido: Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta pela Banco do Nordeste em desfavor do espólio de Euriclides Goes Torres, representado pela inventariante Wenia Nemora de Oliveira Souza Torres. Ocorre que o executado apresentou embargos à execução, tendo invocado a incompetência territorial do título extrajudicial que fundamenta esta ação de execução nº 0203408-88.2022.8.06.0167 (CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº 112.2017.985.17750), pois a e demanda foi proposta em foro incompetente, uma vez que se trata de execução de título extrajudicial contra espólio que tinha como residência e bens o município de Apodi-RN. Além do mais, destaca que, em 16.09.2019, foi ajuizada ação de inventário dos bens deixado pelo de cujus (processo nº 0803032-74.2019.8.20.5112), que tramita na primeira vara da comarca de Apodi. Nesse viés, em detida análise da cédula de crédito anexada pela parte autora, no id. 102366166, fl. 12, vislumbro, na cláusula do foro, que, de fato, foi eleito o foro da comarca da localização do bem em garantia para sanar qualquer conflito, qual seja, Apodi-RN. Sobre o tema, importante destacar o que diz o art. 63, § 1º, do Código de Processo Civil (ao tempo em que foi proposta a presente execução de título extrajudicial): Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1o A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. Há cláusula de eleição de foro constante de instrumento escrito juntado e que faz alusão expressa ao negócio jurídico objeto da execução. Diante de todo exposto e, da preliminar de incompetência territorial suscitada pela parte requerida, chamo o feito a ordem para reconhecer a incompetência deste Juízo. Determino o encaminhamento dos autos do processo para uma das varas cíveis da Comarca de Apodi-RN, para onde deverão os autos de execução em apenso nº 0203408-88.2022.8.06.0167, e os presentes embargos à execução, serem remetidos, observando-se as cautelas de praxe. Translade-se cópia da presente decisão para os autos de nº 0203408-88.2022.8.06.0167.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0201919-45.2024.8.06.0167 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Extinção da Execução] Intime-se. Cumpra-se. Expedientes Necessários. Sobral, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito
16/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
15/05/2025, 15:29
Expedida/Certificada
15/05/2025, 15:29
Expedida/Certificada
15/05/2025, 15:29
Expedida/Certificada
15/05/2025, 15:29
Incompetência territorial
10/04/2025, 19:45
Conclusão (para despacho)
10/04/2025, 16:16
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 09:12
Decurso de Prazo
26/02/2025, 04:40
Decurso de Prazo
26/02/2025, 04:38
Decurso de Prazo
26/02/2025, 04:38
Decurso de Prazo
26/02/2025, 04:37
Decurso de Prazo
26/02/2025, 00:35
Publicação
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Torne-se sem efeito a certidão ID 102815663. Apense-se aos vertentes autos de execução os embargos pendente de julgamento sob o nº 0201919-45.2024.8.06.0167. Cumpra-se. Expedientes necessários. Intime(m)-se. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0203408-88.2022.8.06.0167 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário]
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Torne-se sem efeito a certidão ID 102815663. Apense-se aos vertentes autos de execução os embargos pendente de julgamento sob o nº 0201919-45.2024.8.06.0167. Cumpra-se. Expedientes necessários. Intime(m)-se. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0203408-88.2022.8.06.0167 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário]
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Torne-se sem efeito a certidão ID 102815663. Apense-se aos vertentes autos de execução os embargos pendente de julgamento sob o nº 0201919-45.2024.8.06.0167. Cumpra-se. Expedientes necessários. Intime(m)-se. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0203408-88.2022.8.06.0167 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário]
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Torne-se sem efeito a certidão ID 102815663. Apense-se aos vertentes autos de execução os embargos pendente de julgamento sob o nº 0201919-45.2024.8.06.0167. Cumpra-se. Expedientes necessários. Intime(m)-se. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0203408-88.2022.8.06.0167 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário]