Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A.
APELADOS: HITALLO DE OLIVEIRA MARINHO E OUTROS ORIGEM: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - JUÍZO DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUÇÕES DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DE FORTALEZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0208907-13.2015.8.06.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta por Itaú Unibanco S.A. em face de Hittalo de Oliveira Marinho e outros, contra sentença proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais de Fortaleza, que extinguiu o processo por prescrição, antes da formação da relação processual, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0208907-13.2015.8.06.0001. O presente recurso não se insere na competência das Câmaras de Direito Público deste Tribunal. Isso porque, nos termos dos arts. 15 e 17 do Regimento Interno do TJCE, compete às Câmaras de Direito Público o julgamento de feitos em que figurem pessoas jurídicas de direito público, o que não se verifica na hipótese dos autos, já que a lide envolve exclusivamente partes privadas. Assim, tratando-se de matéria de natureza eminentemente privada, a competência para apreciação do recurso é das Câmaras de Direito Privado.
Diante do exposto, declaro a incompetência desta Câmara de Direito Público para o julgamento do feito e determino a redistribuição dos autos a uma das Câmaras de Direito Privado, com fundamento no art. 17, inciso I, alínea "d", do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Expedientes necessários. Fortaleza, 12 de fevereiro de 2026. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora