Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0243032-26.2023.8.06.0001.
APELANTE: DINAH ROCHA DA SILVA REBOUCAS
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. A4 DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: Consumidor e processual civil. Apelação cível. Revisão de contrato bancário. Aquisição de veículo automotor. Seguro prestamista. Contratação voluntária e válida. Ausência de venda casada. Regularidade comprovada. Repetição do indébito. Descabimento. Recurso conhecido e não provido. Sentença de improcedência mantida.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível interposta, adversando sentença prolatada pelo Juízo da 32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos de Ação Revisional de Contrato Bancário. Petição Inicial: a parte autora alegou, em suma, que celebrou cédula de crédito bancário para aquisição de veículo. Sustenta que o contrato contraído está eivado de vícios, descritos amplamente em sua peça inaugural. Sentença (Id 30889611): na sequência, o feito foi julgado, nos seguintes termos: "(...) Na presente demanda não se vislumbrou, em momento algum, conduta ilícita do Requerido, bem como, de igual forma, não se chegou a hipótese de dano ao Autor, muito menos de ordem moral. É, pois, incabido o pleito autoral, motivo pelo qual o indefiro. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, mantendo inalteradas as cláusulas contratuais pactuadas. Condeno o autor nas custas processuais, a incidir sobre o valor da causa e nos honorários advocatícios de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas cuja cobrança ficará suspensa por até 5 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3.º do CPC.". Razões recursais (Id 30889614): a recorrente reafirma que a prática de condicionamento de concessão de crédito à contratação de seguro é vedada pelo ordenamento brasileiro. Diante disso, requer a declaração de nulidade do seguro prestamista, a restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais. Contrarrazões recursais (Id 30889619): argui, preliminarmente, que o recurso não deve ser conhecido, eis que não atendido o princípio da dialeticidade, e, no mérito, pelo não provimento do recurso. Subiram os autos. Desnecessária a intervenção do Ministério Público. É o relatório. Passo a decidir. Rejeito, de plano, a preliminar suscitada em sede de contrarrazões no sentido de que o recurso não atende ao princípio da dialeticidade, uma vez que as razões do Apelo, mesmo que de forma tangencial, impugnaram de forma satisfatória os fundamentos da decisão em debate, o que permitiu, inclusive, o pleno exercício do contraditório pelo demandado. Quanto à gratuidade judiciária, não há nos autos documentos que permitam afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte autora/apelante, razão pela qual deve ser mantido o deferimento do benefício, na esteira do artigo 99 do Código de Processo Civil (CPC), motivo pelo qual, rejeito a preliminar suscitada em sede de contrarrazões. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Destaco que, embora a regra de julgamento nos Tribunais seja colegiada, atento aos princípios da celeridade e da economia processual, dos quais o julgador também não pode se afastar, entendo cabível o julgamento monocrático, na forma dos arts. 926 e 932 do CPC/2015 c/c art. 76, XV do Regimento do TJCE. Nesse sentido, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". O cerne da controvérsia consiste em verificar se houve, ou não, a prática de venda casada na contratação de seguro prestamista, vinculado ao contrato firmado entre as partes, para aquisição de um veículo. Incumbe ressaltar que a relação entre as partes é, de fato, consumerista, uma vez que a parte autora apelante é a destinatária final dos serviços oferecidos pela instituição financeira ré, ora apelada, sem olvidar que a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais. O artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, inclui, expressamente, a atividade bancária no seu conceito de serviço. Com relação ao tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Como é de conhecimento, o seguro prestamista tem por objetivo o pagamento de prestações ou a quitação do saldo devedor de bens ou de contratos de financiamento contratados pelo segurado, por ocasião de morte ou evento imprevisto. Sabe-se, ademais, que a venda casada constitui prática vedada, nos termos do art. 39, inc. I[1], do CDC. Por outro lado, para que se configure a ilegalidade de tal prática, faz-se necessário a demonstração do vício de consentimento ou evidências de que a instituição financeira demandada tenha condicionado a celebração do financiamento à contratação simultânea do seguro na forma por ela imposta, retirando do contratante a liberdade de escolha. Esse, inclusive, é o entendimento que se extrai da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nº. 1.639.320/SP e 1.639.259/SP (Tema 972), no sentido de que a contratação de seguros é válida, desde que não seja imposta ao contratante restrição à sua liberdade de escolha. Confira-se (com destaques): EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do prégravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do prégravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2. Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. (...) 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ, REsp 1639259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) Com efeito, a inclusão do seguro nos contratos bancários não é vedada pelo Banco Central do Brasil, sendo certo que não se trata de um serviço financeiro e sim de uma garantia de quitação do contrato em caso de eventuais sinistros ou infortúnios, porquanto o seguro beneficia tanto o segurado quanto à instituição financeira, visto que minimiza o risco de não recuperação do crédito. Desse modo, tem-se que a ilegalidade da contratação não é automática, sendo necessário aferir no caso concreto a presença de elementos que, na contratação do seguro prestamista, indiquem que o consumidor não teve a opção de não aderir ao contrato acessório. Na hipótese, visualizando os autos, verifica-se na Cédula de Crédito Bancário de Id 30889605 - pág. 01, a existência de campo específico para aposição da intenção de contratar, ou não, o seguro prestamista, bem como da proposta, em apartado, de adesão do referido seguro (Id 30889604), com descrição exata do valor da prestação securitária, sendo ambos os documentos assinados pela autora, de maneira que é possível constatar que a informação relacionada à oferta do serviço foi apresentada de forma clara e acessível, respeitando o que dispõe o artigo 6º, inc. III, do CDC. Não há qualquer prova no sentido de que a parte autora/consumidora foi obrigada a adquirir o seguro juntamente com o financiamento, o que afasta a configuração da alegada venda casada e, por conseguinte, ilegalidade na contratação. Nesse contexto, diante da prova da contratação específica de serviço adicional pela autora (seguro prestamista), com a devida cientificação dos termos do contrato e da ausência de elementos aptos a infirmar a capacidade de entendimento e da manifestação livre e consciente da vontade na realização do negócio jurídico, entendo que não deve subsistir a pretensão de nulidade do débito, tampouco a de indenização por danos materiais e morais. Nesse sentindo, destaco julgados desta Corte de Justiça com o mesmo entendimento, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. MATÉRIA DE DIREITO. TESES EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. ABUSIVIDADE DE JUROS. NÃO VERIFICADA. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA NÃO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1.Insurge-se o apelante contra a sentença de improcedência liminar do pedido inicial da ação de revisão de contratos de financiamento com alienação fiduciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.As questões em discussões consistem em responder 1) se há erro in procedendo pelo julgamento liminar sem fase instrutória; 2) se há abusividade das taxas de juros praticadas pela instituição financeira; 3) se há ilegalidade na contratação de seguro prestamista por venda casada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sistemática processual permite o julgamento liminar de improcedência, fundamentado em jurisprudência dominantes dos Tribunais Superiores, conforme motivado na origem. Tese de abusividade de juros e serviços que prescindem de dilação probatória, estando firmadas na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. 4. Destaca-se que a matéria versada nos presentes autos exprime-se preponderantemente de direito, uma vez que se discute a legalidade ou não das cláusulas contratuais, o que se dá, sobretudo, por meio da análise das normas vigentes. 5. Portanto, cumpre destacar que é desnecessária a realização de prova pericial contábil na avença, uma vez que foi juntada a cédula de crédito onde consta as condições específicas de operação de crédito inclusive as taxas de juros das operações financeiras contratadas, evidenciando que a matéria tratada em comento é meramente de direito, pois está relacionada a análise da legalidade das cláusulas contratuais. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a adoção da taxa média de mercado deve ocorrer quando houver significativa discrepância com a taxa contratada, o que não ocorreu no presente caso. 7. A contratação do seguro prestamista, quando realizada em instrumento apartado e com possibilidade de adesão facultativa, não caracteriza venda casada, nos termos do art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. No caso em análise, o seguro foi contratado em documento distinto, garantindo ao consumidor a liberdade de escolha, inexistindo irregularidade na sua cobrança. IV. DISPOSITIVO 8.Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJCE - Apelação Cível - 0274841-34.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/06/2025, data da publicação: 05/06/2025) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATUAIS EXIGIDOS EM PERCENTUAL NÃO DESTOANTE DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SEGURO PRESTAMISTA CONTRATO EM INSTRUMENTO APARTADO, COM CLARA INDICAÇÃO DE PRAZO, VALORES DE COBERTURA E VIGÊNCIA. LEGALIDADE DA COBRANÇA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso de Agravo Interno que FRANCIANA LEONICE MESQUITA DA SILVA interpôs em face da decisão monocrática de fls. 90/106 por meio da qual conheci e neguei provimento ao recurso de apelação que a ora agravante interpôs contra sentença proferida pelo juízo da 16ª Vara Cível desta Comarca de Fortaleza a qual julgou improcedente a ação revisional ajuizada em desfavor de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A. 2. A abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada. E, no caso, o pacto previu a cobrança de juros no percentual de 2,97% ao mês e de 42,08% ao ano. Em contrapartida, a tabela divulgada pelo BACEN informa que, em janeiro de 2023, data da celebração da avença, a taxa média de mercado para contratos destinados a financiamento de veículo para pessoa física era de 2,15% ao mês e 29,05% ao ano, o que denota a ausência de abusividade do juros pela instituição financeira. 3. O Superior Tribunal de Justiça, firmou a tese, em sede de julgamento de Recurso Repetitivo (REsp n. 1639259/SP), no sentido de considerar abusiva a imposição ao consumidor de contratação de seguro com a Instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, em contratos bancários em geral: nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada¿, porque além de configurar venda casada, é proibida pelo artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que retira do consumidor o direito de negociar um preço mais justo com outras seguradoras. 4. Sucede que, no presente caso, verifica-se que restou apresentado à autora/apelante, documento apartado, referente à proposta de adesão ao seguro em instrumento apartado (fls. 50), devendo, pois, ser reconhecida a sua legalidade porquanto demonstrada a adesão voluntária por parte do consumidor. Ressalta-se, ainda, que as condições referentes à contratação foram redigidas de forma clara, inclusive com destaque para os valores de coberturas e prazo de vigência, nos termos que dispõe a legislação consumerista, além de ter sido subscrita pelo consumidor. Portanto, havendo a liberalidade no momento da contratação, não há que se falar em abusividade na cobrança da tarifa em comento, tendo em vista que fora efetivamente pactuada conforme a vontade do consumidor. 5. Agravo Interno conhecido, porém desprovido. (TJCE - Agravo Interno Cível - 0232353-64.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/04/2025, data da publicação: 16/04/2025) Consumidor e processual civil. Apelação cível. Revisão de contrato bancário. Cédula de crédito para aquisição de veículo automotor. Seguro prestamista. Contratação voluntária e válida. Ausência de venda casada. Regularidade comprovada. Repetição do indébito. Descabimento. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pela autora contra sentença de improcedência dos pedidos formulados na ação revisional de contrato bancário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar se: i) a contratação do seguro prestamista configura prática de venda casada; ii) se é cabível a repetição do indébito. III. Razões de decidir 3. No caso em análise, verifica-se que a apelante contratou o seguro prestamista, no valor de R$ 665,88, conforme exposto no item III, 18.2 do contrato, cujos dados da operação estão detalhados na Proposta de Adesão - Seguro Proteção Financeira Bradesco - CDC Veículos, assinada pela contratante (Id 24486455). Conclui-se, portanto, que a instituição financeira demonstrou, por meio dos documentos acostados aos autos, ter oferecido à apelante a opção de aderir ou não ao seguro de proteção financeira, inexistindo elementos que evidenciem vício de consentimento ou qualquer causa apta a infirmar a regularidade da contratação 4. Nesse contexto, a adesão ao seguro revela-se fruto do livre exercício da autonomia privada, razão pela qual não se configura a prática de venda casada, sendo legítima a pactuação e a cobrança do referido encargo. Portanto, inexiste cobrança indevida a justificar a repetição do indébito. IV. Dispositivo 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0200271-48.2024.8.06.0161, Relator Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 6ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/08/2025, data da publicação: 03/09/2025)
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso interposto pela parte autora, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida. Por conseguinte, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça outrora concedida à parte promovente. Havendo o transcurso do prazo legal sem manifestação, nada sendo apresentado, arquivem-se os autos com baixa no sistema respectivo, a fim de que não permaneçam vinculados estatisticamente ao meu gabinete. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator [1] Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.