Procedimento Comum CívelInterpretação / Revisão de ContratoProcedimento Comum Cível
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
12/05/2011
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
32ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
MARCELO MAGALHAES FERNANDES
Autor
MATHEUS MENDES REZENDE
Autor
TERESA CRISTINA PITTA PINHEIRO FABRICIO
CPF
Autor
TULIO VILA NOVA TORRES MARTINS
CPF
Autor
JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MATHEUS MENDES REZENDE
OAB/CE 15581·CPF·Representa: Autor
TULIO VILA NOVA TORRES MARTINS
OAB/CE 18354·CPF·Representa: Autor
JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
OAB/CE 37066·CPF·Representa: Autor
TERESA CRISTINA PEREIRA PITTA PINHEIRO
OAB/CE 14694·CPF·Representa: Autor
MARCELO MAGALHÃES FERNANDES
OAB/CE 10108·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0474899-73.2011.8.06.0001.
Autor: MANOEL ELDERI PIMENTA DE OLIVEIRA
Réu: BANCO BV S.A., SENTENÇA
autor: R$ 8.142,15 na penhora: R$ 17.574,31 sendo o saldo levantado pelo reu de R$ 9.432,16 O impugnado exequente MANOEL ALDERI aduz em seguida que assiste razão em parte ao executado, quando que, a despeito dos cálculos da Contadoria do Fórum, o correto seria deduzir do bloqueio judicial - no importe de 17.574,32 o recálculo atualizado e com juros no importe de R$ 8.142,15 (oito mil, cento e quarenta e dois reais e quinze centavos), este em favor do exequente, no entanto alega que o expert deixou de fazer incluir nos cálculos o "quantum" relativo aos HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, no importe equivalente a 20% sobre o valor atribuído à causa, não havendo quantia bloqueada a maior. Diz assim que é devido ao exequente MANOEL ELDERI PIMENTA DE OLIVEIRA, a quantia de R$ 8.142,15 (oito mil, cento e quarenta e dois reais e quinze centavos), bem como o importe de R$ 18.238,67 (dezoito mil, duzentos e trinta e oito reais e sessenta e sete centavos) ao causídico subscritor, MARCELO MAGALHÃES FERNANDES, OABCE 10.108, CPF. Nº. 261.349.003-97 já que a correção monetária sobre honorários sucumbenciais estabelecidos em percentual, incide do ajuizamento da ação, "in casu", 12/05/2011. Súmula nº 14 do STJ e em se tratando de verba honorária fixada em percentual sobre o valor da causa, os juros de mora incidem a partir da intimação para o cumprimento de sentença, em 16/10/2014. Diz o exequente MANOEL ELDERI ao fim que considerando o valor da execução o importe de R$ 26.380,82 - sendo R$ 8.142,15 em favor do autor/exequente e R$ 18.238,67 em favor de seu causídico - a despeito da quantia objeto do bloqueio judicial de fls. 203 dos autos, tem-se que referida importância deve ser liberada em sua integralidade para quitação parcial da execução, e ainda o valor remanescente no importe de R$ 8.806,51 (oito mil oitocentos e seis reais e cinquenta e um centavos). R$ 26.380,82 - R$ 17.574,31 = 8.806,51 Foi determinado o retorno dos cálculos da Contadoria Judicial que assim emitiu o laudo judicial onde estabeleceu o valor bloqueado a maior de R$ 4.895,74 ( QUATRO MIL, OITOCENTOS E NOVENTA E CINCO REAIS E SETENTA E QUATRO CENTAVOS ) e ainda calculou os honorarios de sucembencia em R$ 5.904,83 cálculos em 15 de junho de 2023. Desta vez o Banco demandado concordou com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. O exequente MANOEL ELDERI por sua vez impugnou os cálculos pugnando pela retificação considerando corretos os valores dos cálculos de R$ 9.165,81 (nove mil cento e sessenta e cinco reais e oitenta e um centavos) à título do valor da dívida atualizada e R$ 10.514,58 (dez mil quinhentos e quatorze reais e cinquenta e oito centavos) à título de honorários advocatícios. Novamente na Contadoria Judicial foi juntado laudo apresentando o valor do depósito a maior em 30/06/2015 ( DATA DO BLOQUEIO AS PAGS. 203 ) de R$ 9.343,74 ( ( NOVE MIL, TREZENTOS E QUARENTA E TRÊS REAIS, QUARENTA E NOVE CENTAVOS ) calculos em 29 DE FEVEREIRO DE 2024 Sobre o ultimo calculo o exequente declara que a contadoria do Juízo apresentou planilha de cálculos que, embora algum ajuste tenha sido realizado, a planilha ainda contém incorreções vez não incluiu os honorários sucumbenciais devidos ao causídico do impugnado aduzindo que foram fixados honorários advocatícios de 20% sobre o valor atribuído à causa e que esse valor deve ser incluído no cálculo final, corrigido monetariamente desde o ajuizamento da ação, em 12/05/2011, e com juros de mora a partir da intimação para o cumprimento de sentença, em 16/10/2014. Diz que é devida a quantia de R$ 8.142,15 ao Exequente e, ao seu patrono, o importe de R$ 18.238,67, considerando, pois, o valor total da execução o importe de R$ 26.380,82. Requer a liberação do valor incontroverso e após o pagamento do valor remanescente pelo executado no importe de R$ 8.806,51. Já o executado concorda com os cálculos da contadoria apresentados e requer a sua homologação, com a expedição de alvará em favor da parte autora e seu patrono, bem como a liberação do saldo depositado a maior no montante de R$ 9.343,74 (nove mil, trezentos e quarenta e três reais e setenta e quatro centavos) para o Banco Votorantim, determinando-se a transferência eletrônica No entanto sobrevieram novos Cálculos da Contadoria Judicial desta feita informando que o valor depositado a maior em 30/06/2015 ( DATA DO BLOQUEIO ID: 125566371 ) no valor de R$ 3.396,39 TRÊS MIL, TREZENTOS E NOVENTA E SEIS REAIS E TRINTA E NOVE CENTAVOS calculos em 26 DE MARÇO DE 2025 Destes cálculos atravessou petição o exequente MANOEL ELDERI PIMENTA DE OLIVEIRA pugnando pela homologação dos cálculos, anteriores eis que a executada concordou com os cálculos da Contadoria, bem como, requerendo sua homologação, com expedição de alvará em favor do promovente/exequente e seu advogado no entanto não menciona o exaurimento do processo de execução de sentença. Brevemente relatados, decido. O pedido comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, mais do que suficente para julgamento de cumprimento de sentença onde restaram meros calculos aritméticos, sendo inconcebível que esse feito tenha transitado pela Contadoria Judicial mais de cinco vezes Em homenagem aos Princípios da Economia Processual e da Duração Razoável do Processo, sobretudo considerando que o presente feito perdura há quase tres décadas, contando com a fase de conhecimento, e tendo havido respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa. Em decisão saneadora que dirimiu e apreciou o pedido alusivo à impugnação desta forma,: " (...) Brevemente relatados, decido. De início, esclareço que, em 18 de março de 2016, entrou em vigor o novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cujas disposições devem se aplicar aos processos pendentes, segundo inteligência do artigo 1.046 do CPC em vigor, senão vejamos: "Artigo 1.046 - Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973." Com efeito, o cumprimento da sentença é regulado, no novo CPC, no artigo 513, caput, a saber: "Artigo 513 - O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código." (grifo nosso) Por sua vez, no acima referido Livro II da Parte Especial do CPC, encontramos o artigo 771, que assim preconiza:"Artigo 771 - Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva. Parágrafo único - Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial." (grifo nosso) Pois bem, verifico que a presente impugnação guarda relação com cumprimento de sentença oriunda do processo de número 0474899.73.2011.8.06.0001, ação revisional movida pelo ora impugnado MANOEL ELDERI PIMENTA DE OLIVEIRA contra a ora impugnante BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A. Naquele feito, após recurso de apelação contra sentença de mérito, a instância superior deu parcial provimento à peça recursal, determinando: a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; a exclusão da capitalização dos juros; a manutenção da taxa de juros pactuada - 1,74% (um inteiro e setenta e quatro centésimos por cento ao mês); a repetição do indébito na modalidade simples; e a inversão dos ônus sucumbenciais em desfavor da ora impugnante. Dito isso, observo que, segundo entende a devedora, conforme planilha de fl. 8 acostada à peça impugnatória, a prestação devida pelo impugnado seria de R$ 551,43 (quinhentos e cinquenta e um reais e quarenta e três centavos). Além do mais, argumenta a impugnante que o impugnado pagou algumas parcelas em datas posteriores às dos respectivos vencimentos, o que, por força do contrato, faz incidir encargos de mora, conforme previsto na cláusula 16 do instrumento contratual acostado à ação revisional (mais precisamente às fls. 20 a 23 daqueles autos). Imperioso ressaltar, por oportuno, que, na ação principal, o ora impugnado questionou, tão somente, a capitalização dos juros, o que fez com que não fossem apreciadas, nem por este juízo, tampouco pela instância superior, as cláusulas não controvertidas, inclusive a de número 16, que versa sobre encargos moratórios pelo não pagamento pontual das parcelas pactuadas. Já o credor, ora impugnado, reconhece, na peça de fls. 24 a 27, que pagou as prestações apontadas pela devedora/impugnante fora do vencimento, mas argumenta que isso não implicaria em diferença no valor da prestação que entende justa, ou seja, R$ 449,09 (quatrocentos e quarenta e nove reais e nove centavos), daí porque entende deva ser mantido o valor integral objeto da penhora online de fls. 202/203. Não resta dúvida que o acórdão de fls. 164 a 180 da ação revisional é bem claro quando determina o expurgo do anatocismo e a manutenção da taxa de juros nos moldes pactuados no contrato - 1,74 % (um inteiro e setenta e quatro centésimos por cento) ao mês. Por outro lado, como já frisei, os encargos de mora decorrentes do atraso no pagamento das parcelas, previstos na cláusula 16 do contrato objeto da lide principal, continuam em vigor, pois não foram objeto de questionamento da parte autora, daí porque sequer foram apreciados judicialmente, assistindo, neste tocante, razão à parte impugnante. O certo é que os cálculos de parte a parte apresentam divergências que não dão a este juízo o convencimento acerca do quantum exequendo realmente devido, dúvida que, certamente, será dirimida através de remessa ao contador do foro. Isto posto, com amparo nos artigos 370 e 375, cumulado com os artigos 513 e 771, parágrafo único, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Setor de Contadoria, para cálculo, o que deverá ser providenciado no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se as partes acerca deste despacho.Expedientes necessários. Fortaleza, 04 de abril de 2016. (...)" De início temos de tratam os autos de execução de sentença hibrida, tanto do pedido quanto da sucumbência deferida nos autos e transitada em julgado. Dessa forma foi manejada pelos exequentes, equivocadamente só elencado como o autor do pedido principal MANOEL ELDERI PIMENTA DE OLIVEIRA olvidando o causidico exequente dos honorários Marcelo Magalhães Fernandes, sendo que os valores devidos foram expressos com inteireza no pedido inicial: "(...) b) proceder com a devolução do valor pago em excesso (repetição do indébito), no total de R$ 10.932,06 (dez mil novecentos e trinta e dois reais e seis centavos) já devidamente corrigido e acrescido dos juros legais, em favor do autor/Exeqüente; c) efetuar o pagamento dos honorários advocatícios, no importe de R$ 5.044,59 (cinco mil quarenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos) já devidamente corrigido e acrescido dos juros legais, em favor do Dr. Marcelo Magalhães Fernandes, OAB/CE 10.108, CPF 261.349.003-97, ora subscritor;(...)" Desta forma estes valores do pedido inicial, tanto a repetição de indebito quanto os honorários da sucumbencia foram contemplados quando penhorados e bloqueados os valores ali expressos. Desta forma o cerne da controvérsia é a alegativa do executado de excesso da execução e é sobre isso que versa o feito, descabendo inúmeras petições atravessadas ao longo do feito com valores acima do indicado e ainda o surgimento de um pedido de execução do honorários recentes efetivado pelos causídicos exequentes que refoge do feito. A Contadoria Judicial apresentou Recálculo do saldo devedor financiado, levando em consideração as 60 (sessenta) parcelas contratuais pagas, conforme ID: 125572371, com base no valor financiado em - 11/10/2008 de R$ 20.150,00 com o Valor Total dos juros remuneratórios contratuais recalculados pelo SAC - Sistema de Amortização Constante de R$ 10.693,61 com o valor total dos valores pagos de R$ 38.8041,67, Valor total da Correção monetária sobre as parcelas devidas em atraso de R$ 929,27, Valor total dos juros de mora - 1,00% ao mês sobre as parcelas em atraso de R$ 1.340,24 sendo o saldo do requerendo recalculado atualizado com juros em 30/06/2015 de R$ 8.230,57 e ainda quanto aos honorários advocatícios devidos ao requerente de R$ 5.947,35 Dessa forma chega-se finalmente ao saldo devido ao requerente e causídico de R$ 14.177,92. Portando tendo em vista o valor a deduzir do bloqueio efetivado de R$ 17.574,31 observo excesso da execução com o valor depositado a maior em 30/06/2015 de R$ 3.396,39 (TRÊS MIL, TREZENTOS E NOVENTA E SEIS REAIS E TRINTA E NOVE CENTAVOS ) Conforme fundamentação exposta na sentença exequenda, " (...)para determinar: aplicação do CDC, excluir a capitalização dos juros, manter a taxa de juros pactuada, repetição de indébito na forma simples, inversão dos ônus sucumbênciais (...)"restando demonstrado que a parte requerida cobrou valor superior ao devido pela autora, aplicando encargos cuja contratação não tenha ficado expressa de forma clara vez que não foi verificado no contrato n cláusula expressa, clara, nítida e inequívoca acerca da incidência de capitalização de juros, bem como da sua periodicidade. Logo, competia à exequente o cálculo exato ônus do qual não se desincumbiu. Dessa forma, patente o excesso de execução no importe de R$ 3.396,39 (TRÊS MIL, TREZENTOS E NOVENTA E SEIS REAIS E TRINTA E NOVE CENTAVOS )
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pagamento em Consignação, Interpretação / Revisão de Contrato, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] Vistos etc.
Trata-se de execução de sentença. Altere-se a classe processual. ANOTE-SE. CUMPRA-SE. MANOEL ELDERI PIMENTA DE OLIVEIRA, ingressou com pedido de cumprimento de sentença em desfavor de BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A transitada em julgada nestes termos: "(...)
Diante do Exposto, conheço o recurso, dando-lhe parcial provimento, para determinar: aplicação do CDC, excluir a capitalização dos juros, manter a taxa de juros pactuada, repetição de indébito na forma simples, inversão dos ônus sucumbênciais. É como voto. Fortaleza, 9 de outubro de 2013 DESEMBARGADOR JUCID PEIXOTO DO AMARAL Relator(...)" Pugna pelo pagamento do valor de R$ 17.574,31 (dezessete mil quinhentos e setenta e quatro reais e trinta e um centavos) sendo o suposto valor pago em excesso (repetição do indébito), no total de R$ 10.932,06 (dez mil novecentos e trinta e dois reais e seis centavos) já devidamente corrigido e acrescido dos juros legais, em favor do autor/Exeqüente e os os honorários advocatícios, no importe de R$ 5.044,59 (cinco mil quarenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos) já devidamente corrigido e acrescido dos juros legais, em favor do Dr. Marcelo Magalhães Fernandes, OAB/CE 10.108, CPF 261.349.003-97. Instada para pagamento o Banco executado quedou inerte sendo o valor da execução penhorado em 18/06/2015 ( id Num. 125566371 - Pág. 1) Em seguida o exequente pugnou pela conversão em penhora do valor bloqueado na conta de titularidade da executada, e, que após a efetivação da penhora, proceda-se à intimação do executado para, oferecer impugnação no prazo legal e decorrido o prazo sem que se manifeste, a expedição do ALVARÁ JUDICIAL para levantamento do respectivo valor, em favor do EXEQUENTE. Os valores foram penhorados e bloqueados em conta judicial. BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença onde argumenta excesso de execução,aduzindo como valor correto de R$ 8.741,85 (oito mil, setecentos e quarenta e um reais e oitenta e cinco centavos), já inclusos o quantum destinado ao credor, os honorários de sucumbência e as devidas atualizações monetárias, uma vez que, em algumas parcelas pagas pelo exequente durante a vigência do contrato objeto da ação revisional, houve pagamento em atraso, o que faz com que incidam os devidos encargos de mora. Em seguida o impugnado MANOEL ELDERI PIMENTA DE OLIVEIRA, em sua manifestação argumenta, em síntese, que o valor exequendo encontra-se dentro do que fora determinado no título judicial que o motivou, uma vez que o fato de haver atrasado alguns pagamentos em nada altera o valor final de cada prestação,de R$ 449,09 (quatrocentos e quarenta e nove reais e nove centavos), conforme pleiteado na inicial da ação revisional, o que resulta em um montante devido de R$ 17.574,31 (dezessete mil, quinhentos e setenta e quatro reais e trinta e um centavos), incluindo-se aí honorários sucumbenciais e atualizações monetárias. Foi determinada a remessa dos autos ao Setor de Contadoria, para cálculo. Laudo da Contadoria Judicial apresentando em 31 DE NOVEMBRO DE 2016 o valor pago a maior com total de juros de R$ (10.470,73)( DEZ MIL, QUATROCENTOS E SETENTA REAIS, SETENTA E TRÊS CENTAVOS ) O exequente concordou com os cálculos com o levantamento, em favor do exequente, da quantia de R$ 10.470,73 (dez mil quatrocentos e setenta reais e setenta e três centavos) correspondente ao "quantum debeatur", bem como o levantamento, em favor do Dr. Marcelo Magalhães Fernandes, OAB/CE 10.108, CPF 261.349.003-97, da quantia de R$ 7.902,69 (sete mil novecentos e dois reais e sessenta e nove centavos) O feito foi redistribuido para este Juizo especializado. BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A., impugnou os cálculos da Contadoria Judicial sob a alegativa de excesso, diz que o Contador Judicial indicou como saldo de liquidação o montante de R$ 10.470,73 (dez mil quatrocentos e setenta reais e setenta e três centavos) quando o correto é R$ 9.305,68 (nove mil trezentos e cinco reais e sessenta e oito reais) - levando em consideração a data do bloqueio do valor executado, ainda que os cálculos elaborados na forma estabelecida na sentença da fase de conhecimento, na data base junho de 2015 (data do bloqueio/depósito Judicial), o valor de liquidação é de R$ 9.305,68 (nove mil trezentos e cinco reais e sessenta e oito reais) e que não há, nos Autos, o valor do saldo atualizado da conta Judicial onde o depósito foi realizado, e requer a divisão em percentual dos valores bloqueados, sendo para o exequente 52,95% e para o executado 47,05%. A impugnação foi negada o acolhimento, não havendo excesso de execução comprovado e, homologados os cálculos com o cumprimento de sentença prosseguindo nos autos principais onde, ali, serão somados os valores apurados e os honorários devidos a fim de proceder-se com o pagamento do total devido utilizando o bloqueio judicial realizado sendo os valores sobejantes, caso hajam, ser restituídos à parte executada. A parte executada agravou da decisão e juntou copia de agravo de instrumento. Em seguida o exequente requer a expedição de alvará judicial para levantamento da quantia objeto da penhora realizada em favor do exequente,a intimação da executada, para que proceda com o pagamento da quantia exequenda remanescente, considerando o somatório exequendo no importe de R$ 27.798,19 (vinte e sete mil setecentos e noventa e oito reais e dezenove centavos), sendo, R$ 16.558,46 (dezesseis mil quinhentos e cinquenta e oito reais e quarenta e seis centavos) em favor do exequente, MANOEL ELDERI PIMENTA DE OLIVEIRA, CPF Nº. 091.468.493-00, e R$ 11.239,73 (onze mil duzentos e trinta e nove reais e setenta e três centavos) em favor do causídico subscritor MARCELO MAGALHÃES FERNANDES, OAB/CE 10.108, CPF. 261.349.003-97. O executado rebateu o pedido do exequente alegando que o exequente incorreu em vários equívocos em seu pleito, pretendendo receber duas vezes pela mesmíssima condenação, diz que o valor penhorado nos autos ainda é controverso, tendo em vista que é superior ao valor homologado pelo magistrado e, além disso, ainda não restou extinta a execução, ante a pendência do julgamento do agravo de instrumento interposto pela executada, que visa a revisão da decisão que homologou os cálculos da contadoria judicial. Afirma ainda que até o valor de (R$10.470,73), é inferior ao valor penhorado nos autos vez que o valor total penhorado (R$17.574,31), R$10.932,06 foi a título de indébito, e R$5.044,59, a título de honorários advocatícios, conforme executado pelo autor Declara ainda que não há o que se falar de atualização do débito uma vez realizada a penhora online e transferidos os valores para conta judicial, o montante passa a ser corrigido pela instituição financeira depositária (art. 629 do CC). O feito foi suspenso até o julgamento do Agravo de instrumento. Ao recurso de agravo foi dado parcial deferimento nos seguintes termos: "para tão somente reconhecer a existência de erro material no cálculo homologado e, por conseguinte, o excesso de execução, deve ser cassada a r. sentença homologatória, determinando-se a remessa dos autos à contadoria do juízo para a correta apuração em relação à correção monetária e de juros, tendo como termo final a data do efetivo bloqueio judicial, ocorrido em 23/06/2015. É como voto. Fortaleza dia e hora da assinatura digital. DESEMBARGADORA MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Relatora " Enviado o feito para a Contadoria Judicial. Laudo apresentado em 08 de novembro de 2022 informando o valor depositado a maior de R$ 25.716,46 (VINTE E CINCO MIL, SETECENTOS E DEZESSEIS REAIS E QUARENTA E SEIS CENTAVOS) O exequente concorda com os cálculos O executado impugna os cálculos sob a alegativa de que o cálculo apurado pela contadoria do juízo, entendeu como saldo em favor do requerente o importe de R$ 5.961,07 (cinco mil, novecentos e sessenta e um reais e sete centavos) e após recálculo chegou-se ao valor de R$ 8.142,15 (oito mil, cento e quarenta e dois reais e quinze centavos) Diz que considerando o bloqueio judicial de R$ 17.574,31 (dezessete mil, quinhentos e setenta e quatro reais e trinta e um centavos), deduzido do recálculo atualizado e com juros de R$ 8.142,15 (oito mil, cento e quarenta e dois reais e quinze centavos), temos como valor depositado a maior pela parte ré de R$ 9.432,16 (nove mil, quatrocentos e trinta e dois reais e dezesseis centavos) entretanto o expert ao final do cálculo em que pese mencionar como dedução ao cálculo a quantia de R$ 17.574,31 (dezessete mil, quinhentos e setenta e quatro reais e trinta e um centavos), promove a soma ao valor apurado para a parte autora (R$ 8.142,15) Alega ainda que o procedimento adotado pelo expert, contraria inclusive seu próprio cálculo, visto que, informa depósito a maior efetuado pela ré (R$ 17.574,31) ao valor devido ao autor (R$ 8.142,15) e ao final soma-se ao invés de promover a diminuição da penhora com o valor apurado e devido ao autor Requer que seja certificado como valor devido ao autor a monta de R$ 8.142,15 (oito mil, cento e quarenta e dois reais e quinze centavos), e como valor depositado em excesso pela parte ré a monta de R$ 9.432,16 (nove mil, quatrocentos e trinta e dois reais e dezesseis centavos). com o saldo do
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença. O cumprimento de sentença deve se ater aos estritos limites do título executivo, sob pena de violação à coisa julgada e à segurança jurídica. Com efeito, nos termos do art. 502, do CPC, uma vez configurada a coisa julgada material, pelo transcurso do prazo recursal, o título torna-se "imutável e indiscutível". Desta feita, em respeito ao princípio da fidelidade ao título, com fundamento no artigo 924, II do CPC, e diante do cumprimento da obrigação que do executado era exigida nestes autos, a extinção do processo é medida que se impõe. Por consequência, comprovado o bloqueio do valor incontroverso repetição de indébito e honorários sucumbenciais ), julgo extinta a presente execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento do depósito/ transferencia em favor da parte exequente MANOEL ELDERI PIMENTA DE OLIVEIRA no valor de R$ 8.230,57 ( oito mil, duzentos e trinta reais e cinquenta e sete centavos ) devidamente atualizados e do patrono da parte exequente MARCELO MAGALHAES FERNANDES no valor de R$ 5.947,35 ( cinco mil, novecentos e quarenta e sete reais e trinta e cinco centavos ) devidamente atualizados. ANOTE-SE. CUMPRA-SE Proceda-se o desbloqueio/devolução dos valores suplementares indisponibilizados devidamente atualizados em favor da parte executada vez que foram bloqueados valores em excesso.ANOTE-SE. CUMPRA-SE. Em razão do excesso de execução, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 10% sobre a diferença, restando suspensa a exigibilidade dessa verba uma vez que a exequente é beneficiária da gratuidade da Justiça. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo NCPC - que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do NCPC) -, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à superior instância. Transitada em julgado,procedam-se as devidas anotações e arquive-se. P.R.I.C. Fortaleza, 12 de maio de 2025 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza