Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3000524-65.2025.8.06.0053.
RECORRENTE: MUNICIPIO DE CAMOCIM
RECORRIDO: EDINASIO PAULO DO NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Cuida-se de recurso especial (ID 35552739) interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMOCIM, contra o acórdão (ID 24202403) proferido pela 2ª Câmara de Direito Público, que negou provimento à apelação apresentada. A parte recorrente fundamenta seu pleito no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Defende que o adicional requerido estava previsto na Lei Municipal nº 537/1993 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais), revogada pela Lei Municipal nº 1.528/2021, restando, assim, extinto. Destaca que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não reconhecem o direito adquirido de servidor público a regime jurídico. Aponta a obrigação constitucional do Poder Executivo da responsabilidade na gestão fiscal, invocando os arts. 19, 20, 22 e 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Afirma que a decisão monocrática recorrida mostra-se equivocada, tendo em vista que o art. 69 da Lei Municipal nº 537/93, versa sobre o adicional por tempo de serviço, não se coadunando com a Lei Federal nº 8.112/1990, e que a Medida Provisória 2.225-45/2001 revogou expressamente o art. 67 da referida lei federal. Ressalta que a postulação da recorrida está em dissonância com o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Requer, ao final, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 995 do Código de Processo Civil (CPC). Contrarrazões (ID 36117265). É o relatório. DECIDO. Preparo dispensado. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). A controvérsia dos autos foi solucionada nos termos assim resumidos: A controvérsia recursal consiste em verificar o direito do autor à implantação do adicional por tempo de serviço em seu vencimento, nos termos do art. 69 da Lei Municipal nº 537/1993 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Camocim), à razão de 1% por ano de efetivo exercício no serviço público, mesmo após a superveniente revogação do referido adicional pela Lei Municipal nº 1.528/2021, de 17 de maio de 2021. Conforme relatado, o ente público recorrente insurge-se contra a sentença que julgou procedente o pedido autoral, determinando ao Município de Camocim a incorporação do adicional por tempo de serviço (anuênios) ao vencimento da parte autora, no percentual de 1% por ano de efetivo exercício no serviço público, "perfazendo o total de 18%, considerando a extinção/revogação do adicional em maio de 2021", além do pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, sob o argumento de que o benefício pleiteado foi revogado por legislação posterior. Adiante-se que razão não assiste ao apelante. Pois bem. Quanto ao pleito, observa-se que a Lei Municipal nº 537, de 2 de agosto de 1993, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Camocim, previa, em seu art. 69, o direito ao adicional por tempo de serviço, nos seguintes termos: Art. 69. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 47. Parágrafo único. O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que complementar o anuênio. Ocorre que, em 17 de maio de 2021, foi editada a Lei Municipal nº 1.528/2021, que alterou o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Camocim, revogando as disposições do art. 69 daquele diploma legal e extinguindo o benefício do adicional por tempo de serviço a partir de então. Nesse contexto, considerando que o anuênio estava previsto na Lei Municipal nº 537/1993, é evidente o direito dos servidores públicos municipais que preencheram os requisitos durante o período de vigência da norma, até a entrada em vigor da Lei Municipal nº 1.528/2021, que suprimiu o referido benefício. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE nº 563.708), firmou o entendimento do Tema 24, no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, desde que seja preservado o valor nominal de sua remuneração, isto é, o vencimento acrescido das vantagens pecuniárias, nos termos do art. 7º, VI, e do art. 37, XV, ambos da Constituição Federal, em observância ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, conforme segue: "Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; (...) Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I." Além disso, o art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal dispõe que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". Nessa linha de entendimento, o STF firmou o Tema nº 41, fixando a tese no sentido de que "não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos". Assim, ainda que o benefício, no âmbito da municipalidade, tenha sido revogado por lei posterior, tal circunstância não afasta o direito do servidor que preencheu os requisitos necessários à sua fruição antes da revogação. Em outras palavras, a revogação superveniente da norma não tem o condão de prejudicar direito já incorporado ao patrimônio jurídico do servidor. No caso concreto, compulsando os autos, constata-se que o requerente, ora apelado, é servidor público do Município de Camocim, ocupante do cargo efetivo de Professor II, desde 01/08/2007 (ID 26804837 - pág. 6). Além da comprovação do vínculo estatutário, a análise das fichas financeiras evidencia a ausência de implementação do anuênio, cujo valor não foi percebido pelo requerente em qualquer percentual. Logo, o autor logrou êxito em demonstrar o direito ao acréscimo remuneratório pleiteado, uma vez que comprovou integrar o quadro de servidores do Município de Camocim desde 2007, sem, contudo, perceber qualquer valor a título de adicional por tempo de serviço. Desse modo, considerando a admissão do servidor em 01/08/2007, período em que já se encontrava em vigor a norma concessiva do adicional por tempo de serviço, a qual permaneceu vigente até maio de 2021, verifica-se que o requerente faz jus à percepção do referido benefício no percentual de 18%, conforme corretamente consignado pelo juízo sentenciante na decisão recorrida. Ademais, não obstante os argumentos apresentados, a municipalidade não conseguiu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, do CPC), não se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia. Deve, portanto, prevalecer o entendimento de que o recorrido exerceu regularmente o serviço público desde a data de seu ingresso nos quadros do Município, sem, contudo, a percepção da mencionada verba. Dessa forma, deve ser mantida a decisão recorrida, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, bem como de violação aos princípios constitucionais da legalidade e da moralidade administrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal). Nesse sentido, é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça em casos análogos: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIO. INCORPORAÇÃO. LEI MUNICIPAL Nº 537/1993. ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. PREVISÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. OBSERVÂNCIA. POSTERIOR REVOGAÇÃO DA NORMA. SUPERVENIÊNCIA DE LEI QUE NÃO OPERA EFEITOS RETROATIVOS. DIREITO ADQUIRIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 905 DO STJ. TAXA SELIC. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. AJUSTE DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. EFEITO SUSPENSIVO DENEGADO. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação Cível que visa a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Camocim/CE, que determinou ao município de Camocim a incorporação ao salário da autora do adicional por tempo de serviço (anuênios) à razão de 1% por ano de efetivo exercício no serviço público, perfazendo o percentual de 18%, considerando a extinção/revogação do adicional em maio/2021 e o pagamento das parcelas vencidas e não prescritas, a partir de julho de 2018. 2. A controvérsia recursal diz respeito ao direito à implantação do Adicional porTempo de Serviçoao vencimento da autora, nos termos do art. 69 da Lei Municipal nº 537/1993 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Camocim), à razão de 1% por ano de efetivo exercício no serviço público, mesmo diante da superveniente revogação do referido adicional através da Lei Municipal nº 1528/2021. 3. A autora possui expressamente norma de direito local que prevê a percepção de adicional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento), com critérios claros e precisos, prescindindo de regulamentação posterior, conforme dispõe o art. 69 da Lei nº 537/1993 supramencionado, sendo, portanto, autoaplicável e produzindo efeitos imediatos e incidente sobre o vencimento base, incorporando-se, ex vi legis, ao patrimônio jurídico da autora. Isso porque o Estatuto dos Servidores não estabelece nenhuma condição para que o Adicional porTempo de Serviçoseja implementado, a não ser o efetivo tempo de serviço prestado, possuindo eficácia plena e aplicabilidade imediata. 4. Ainda que revogado esse benefício por lei posterior, no caso pela Lei nº 1.528/2021, tal fato não exclui o direito dos servidores que implementaram os requisitos exigidos para sua fruição antes da sua revogação. Em outras palavras, posterior revogação da norma não possui o condão de prejudicar direito já incorporado ao patrimônio jurídico do servidor. Tal conclusão se deve, pois, quando da publicação da norma revogadora, no ano de 2021, a autora já havia implementado as condições para usufruir do benefício, tratando, a espécie, de direito adquirido. Basta observar que é servidora efetiva da municipalidade desde 03 de fevereiro de 2003, ao ser nomeada para exercer o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, fazendo, portanto, jus ao recebimento de 18 % a título de adicional. 5. Registro que os juros moratórios devem seguir os índices da remuneração oficial da caderneta de poupança, enquanto aplica-se o IPCA-E para a correção monetária, conforme previsto no Tema 905 do STJ (REsp nº 1.492.221/PR); e que, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 6. Recurso de Apelação conhecido e desprovido, com denegação, por via de consequência, do pedido de efeito suspensivo ao recurso. De ofício, adequação dos consectários legais. (Apelação Cível - 3000562-48.2023.8.06.0053, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data da publicação: 24/01/2024) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PARCELA REMUNERATÓRIA CALCULADA COM BASE NO TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIO. PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM. AUTOAPLICABILIDADE DA NORMA LOCAL INSTITUIDORA DE TAL VANTAGEM. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. PAGAMENTO DEVIDO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 905) e art. 3º da EC 113/22. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO ILÍQUIDA. FIXAÇÃO SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DO ENTE PÚBLICO NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata o caso de reexame necessário e apelações cíveis em ação de cobrança por meio da qual a autora requer a condenação do Município de Camocim à implementação e respectivo pagamento de adicional por tempo de serviço (anuênio) previsto na Lei Municipal nº 537/1993. 2. O art. 69 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Camocim, assegurava aos beneficiários o direito ao recebimento de tal vantagem, à razão de 1% (um por cento) para cada ano efetivamente trabalhado. Tal dispositivo legal era autoaplicável, isto é, prescindia de regulamentação por outro ato normativo para produzir efeitos, e estabelecia como único requisito para a concessão de tal vantagem o efetivo exercício do serviço público pelo prazo de 01 (um) ano. 3. Com base nisso, é possível se inferir dos autos que, até a revogação do art. 69 da Lei nº 537/1993, a autora/apelada exerceu seu cargo público por 23 (vinte e três) anos consecutivos, sem, entretanto, nada perceber relativamente aos anuênios que lhe seriam devidos neste interregno. Incumbia, assim, ao réu/apelante demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado (CPC, art. 373, II), o que não ocorreu. 4. Imperioso ressaltar que a posterior revogação do art. 69 da Lei Municipal nº 537/1993 pela Lei Municipal nº 1.528/2021 em nada compromete o direito pleiteado pela servidora, uma vez que as vantagens adquiridas enquanto vigente a disposição normativa originária incorporaram-se ao patrimônio jurídico da beneficiária. 5. Assim, considerando que o percentual devido é de 23% (vinte e três por cento), como requereu a autora em seu apelo, e não de 13%, como ficou consignado em sentença, há que ser reformada a decisão a quo no tocante à condenação do Município de Camocim à implementação e ao pagamento em favor da servidora pública da parcela referente ao adicional por tempo de serviço, observada a prescrição quinquenal. 6. Ademais, não sendo líquida a condenação, a fixação do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais só deverá ocorrer, a posteriori, na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. - Reexame Necessário avocado. - Apelação da autora provida. - Apelação do Município de Camocim desprovida. - Sentença reformada. (Apelação Cível - 0012187-14.2015.8.06.0053, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/09/2023, data da publicação: 18/09/2023) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. ALEGAÇÃO DE CRISE FINANCEIRA E LIMITAÇÃO DE DESPESAS. TESES QUE NÃO ELIDEM O DIREITO DA SERVIDORA À VANTAGEM ASSEGURADA POR LEI. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O cerne da questão, cinge-se em averiguar a higidez da decisão monocrática promanada por esta relatora que negou provimento a apelação cível da Municipalidade, ao tempo que reformou de ofício a sentença, apenas para corrigir os consectários legais da condenação. 2. Conforme definido no Decisum invectivado, e indo direto ao ponto, restou consabido que a parte autora comprovou a sua condição de servidora pública municipal, o tempo de serviço e a não implantação do adicional requestado no patamar devido, sendo cabível a concessão da benesse pleiteada, consoante dispõe o art. 69, da Lei Municipal nº. 537/1993. 3. A simples alegação de que o pagamento do adicional por tempo de serviço em comento poderia comprometer o funcionamento da máquina administrativa municipal, em razão do contexto de crise econômica no qual se encontram inseridos os municípios brasileiros pela significativa redução de suas receitas, não tem o condão de suprimir o direito vindicado pela servidora, o qual, ressalte-se, está expressamente previsto em lei. 4. Vale destacar que a pretensão do município encontra óbice na iterativa jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que é firme do sentido de ser inviável alegações de limitações orçamentárias quando se trata de pagamento de vantagem de servidor público prevista em lei. Portanto, não evidenciada argumentação plausível, capaz de justificar modificação no Decisum hostilizado, eis que em consonância com o entendimento consolidado pela jurisprudência do Colendo STJ e deste Sodalício, não cabe outra medida a não ser manter incólume a decisão monocrática objurgada. 5. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. (Agravo Interno Cível - 0011702-48.2014.8.06.0053, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/07/2023, data da publicação: 03/07/2023) [...] Pois bem, em exame atento dos autos, observo que, apesar de fundamentar sua pretensão na alínea "a" do inciso III do art. 105 da CF, o recorrente não indicou de forma clara e precisa o(s) artigos(s) de lei federal que teria(m) sido violado(s), e desprezou os fundamentos da decisão recorrida, suficientes para mantê-la, não os impugnando especificamente, o que constitui flagrante deficiência na fundamentação recursal, atraindo, por analogia, a incidência das Súmulas 284 e 283 do STF, que estabelecem: Súmula 284: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Súmula 283: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO GERAL DE ARTIGOS. DEFICIÊNCIA TÉCNICA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. A citação geral de artigos de lei ao longo do apelo especial não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, incidindo, nesses casos, a Súmula 284 do STF. [...] 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.863.790/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 23/8/2024.) GN. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA SIDO VIOLADO OU RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] III. A falta de particularização, no Recurso Especial dos dispositivos de lei federal que teriam sido contrariados ou objeto de interpretação divergente, pelo acórdão recorrido, consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014; AgInt no AREsp 1.656.469/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 26/10/2020; AgInt no AREsp 1.664.525/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/12/2020; AgInt no AREsp 1.632.513/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/10/2020. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.053.970/MG, relatora a Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022) GN. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO ESTADUAL NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.005.897/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022.) GN. Quanto ao art. 1º do Decreto nº 20.910/32, o recorrente aponta sua dissonância em relação à postulação da recorrida e não em relação ao acórdão impugnado, o que também configura deficiência na fundamentação recursal. Por fim, o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido, no acórdão, com fundamento na Lei Municipal nº 537/93 e no acervo fático-probatório contido nos autos. Assim a modificação da decisão pressupõe o exame da referida lei municipal e do citado acervo, o que encontra óbice no teor das Súmulas 280 do STF e 7 do STJ, que dispõem: Súmula 280/STF: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A propósito, segue julgado do STJ oriundo desta Corte e referente ao Município de Camocim: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIOS. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NO DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM/CE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 2. Do confronto das razões do Recurso Especial com o acórdão recorrido, nota-se que este resolveu a demanda com base na interpretação dada a Lei 537/1993 do Município de Camocim/CE. Neste contexto, incide o óbice ao conhecimento do Recurso estatuído na Súmula 280/STF. Precedentes: AgInt no AREsp. 1.284.646/CE, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 21.9.2018; AgInt no AREsp. 1.248.750/SP, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 14.6.2018. [...] 4. Agravo Interno do MUNICÍPIO DE CAMOCIM/CE a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1607300/CE, Relator o Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020) (GN)
Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, restando prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo formulado na própria peça recursal. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE