Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. e outros
EXECUTADO: CARFORT CARROCERIAS FORTE LTDA - ME SENTENÇA Cuidam os autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, em face de CARFORT CARROCERIAS FORTE LTDA, pelos fundamentos expostos na peça exordial de IDs 97361198/97361201. Antes do oferecimento da defesa, o demandante requereu, à ID 197630801, a desistência da ação. É o relatório. Decido. Em casos em que a parte autora requer a extinção do processo nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, sem que tenha se dado o oferecimento de defesa, tem-se que a homologação da desistência pode ser empreendida independentemente da anuência da parte contrária (art. 485, § 4º, do CPC), sendo também incabível o dever de pagamento de honorários advocatícios (TRF-2 - AC: 0 RJ 94.02.15320-9, Relator: Desembargador Federal PAULO BARATA, Data de Julgamento: 03/10/1995, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJU - Data::16/11/1995). Em relação às custas processuais, por outro lado, tem-se que estão relacionadas à propositura do feito e ao acionamento do aparelho judiciário, ônus que não deve ser afastado nos casos em que ocorre o pedido de desistência. Nesse sentido, o art. 90 do CPC, que transcrevo: "Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu". Ante todo o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, homologando o pedido de desistência veiculado pela parte autora, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Publique-se e
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE EUSÉBIO Processo n.º: 0011723-26.2012.8.06.0075 intime-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe. Eusébio/CE, Data da assinatura digital. João Pimentel Brito JUIZ DE DIREITO