Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012621-38.2010.8.06.0001.
APELANTE: MASSA FALIDA OBOÉ
APELADO: LAYNE CHAVES DOMINGOS, PROTEGENERGIA COMERCIAL E SERVICOS LTDA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INÉRCIA DA EXEQUENTE QUANTO À INDICAÇÃO DE ENDEREÇO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA À MASSA FALIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta por massa falida contra sentença que, em execução de título extrajudicial, reconheceu de ofício a prescrição e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, sob fundamento de ausência de citação válida dos executados. A recorrente sustenta a inocorrência da prescrição por ausência de desídia e requer a concessão da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de citação válida dos executados impede a interrupção do prazo prescricional, conduzindo à prescrição da pretensão executiva; (ii) estabelecer se a massa falida faz jus ao benefício da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O prazo prescricional aplicável à execução fundada em cédula de crédito bancário é trienal, contado do vencimento da última parcela, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra c/c arts. 29, §1º, e 44 da Lei nº 10.931/2004. 4.A propositura da execução dentro do prazo não impede a prescrição quando não ocorre citação válida, pois somente esta interrompe o prazo prescricional, conforme art. 219 do CPC/1973 (art. 240 do CPC/2015). 5.A ausência de citação dos executados por longo período, sem êxito nas diligências, impede a interrupção da prescrição, sendo insuficiente o mero peticionamento ou requerimento de medidas constritivas. 6.Compete à exequente o ônus de indicar endereço correto para citação, não podendo imputar ao Judiciário a demora quando não fornece elementos adequados à localização dos devedores. 7.A demora no trâmite processual não se atribui exclusivamente ao Poder Judiciário, pois houve determinação de atos processuais sempre que provocados com informações úteis. 8.A prescrição se consuma diante da ausência de citação válida dentro do prazo legal, não sendo possível a perpetuação indefinida da execução. 9.A massa falida comprova situação de hipossuficiência econômica por meio de demonstrações financeiras negativas e reconhecimento reiterado em precedentes, fazendo jus à gratuidade de justiça, nos termos da Súmula 481 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.A ausência de citação válida do executado impede a interrupção do prazo prescricional, ainda que a ação tenha sido proposta tempestivamente. 2.O mero requerimento de diligências infrutíferas não suspende nem interrompe a prescrição sem a efetiva citação ou constrição patrimonial. 3.Incumbe à parte exequente indicar endereço válido do devedor, não podendo imputar ao Judiciário a demora na citação quando não cumpre tal ônus. 4.A massa falida pode obter gratuidade de justiça mediante comprovação de insuficiência de recursos. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 219; CPC/2015, arts. 10, 98, 240 e 487, II; Lei nº 10.931/2004, arts. 29, §1º, e 44; Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra), art. 70. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1726797/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 22/11/2021; STJ, AgInt no AREsp 1992331/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 13/03/2023; STJ, AREsp: 00000000000003002344 MT, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp 1165108/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 18/02/2020; STJ, AgRg no AREsp 369182/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, j. 22/10/2013; TJCE, Apelação Cível 0039996-83.2012.8.06.0117, Rel. Des. Djalma Teixeira Benevides, j. 03/12/2024; TJCE, AI 0624722-46.2019.8.06.0000; TJCE, AI 0627883-98.2018.8.06.0000; TJCE, Apelação 0078715-41.2005.8.06.0001. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Quinta Câmara de Direito Privado Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à presente Apelação Cível, em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JUNIOR Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Massa Falida do conglomerado empresarial Oboé contra a Sentença de Id 28944595 proferida pelo Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial, em Execução de Título Extrajudicial movida pela, ora, apelante, em desfavor de Layne Chaves Domingos e Protegenergia Comercial e Serviços Ltda. Após o regular processamento do feito de primeiro grau, julgou-se nos seguintes termos: "(...)
Diante do exposto, de ofício, reconheço a prescrição do título objeto da presente execução, pelo que EXTINGO o presente feito com resolução do mérito, por força do art. 487, II do CPC. (...)." Irresignada, a exequente interpôs apelação, Id 28944597, pleiteando a reforma da sentença guerreada, arguindo a não ocorrência da prescrição, já que não houve desídia da parte autora quanto ao andamento do feito. Ademais, postulou pela gratuidade de justiça. A parte apelada não fora intimada para apresentação das contrarrazões recursais, haja vista a não triangularização da relação processual. É o relatório. VOTO 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Salienta-se que o recurso é tempestivo. Desta forma, presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), CONHEÇO do recurso interposto e passo a apreciar o mérito deste. 2. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A recorrente requestou pela gratuidade de justiça, sob fundamento da impossibilidade de arcar com os encargos processuais e com fim de resguardar os interesses da expropriação concursal. Sobre a gratuidade judiciária, o art. 98 do Código de Processo Civil dispõe que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." No que se refere a pessoa jurídica o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento que "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula 481, do STJ). Nesse contexto, ao compulsar os autos da falência deflagrada em desfavor do Grupo Empresarial Oboé (processo n° 01548450- 45.2013.8.06.0001), é fácil inferir a situação de absoluta insolvência da massa falida ora apelante, em patamar sobremaneira comprometedor. Ademais, em análise à Demonstração de Resultado do Exercício do ano de 2023 (Id 28944607), a apelante comprovou no seu resultado operacional um vultuoso valor negativo, tornando verossímil sua precária situação financeira atual. Embora inexista a presunção de insuficiência econômica da massa falida para fins de se conceder o benefício da gratuidade da justiça (AgInt no AREsp 1014793/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 20/04/2017), não posso ignorar que em situações semelhantes, em favor da mesma parte recorrente, foi deferido o benefício da gratuidade judiciária, a exemplo no Agravo de Instrumento n. 0624722- 46.2019.8.06.0000; no Agravo de Instrumento n. 0627883-98.2018.8.06.0000; na apelação n. 0078715-41.2005.8.06.0001, dentre outros. Nesse contexto, cito jurisprudências deste Egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. MASSA FALIDA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NOTÓRIO ESTADO DE MISERABILIDADE. RECONHECIMENTO NOS AUTOS DA FALÊNCIA E REITERADAMENTE RECONHECIDA NESTE TRIBUNAL. DEFERIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE JUSTIÇA GRATUITA. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela Massa Falida de Porto Freire Engenharia e Incorporação Ltda. e Porto Freire Consultoria e Serviços Ltda. objetivando a correção de supostos vícios no acórdão que conheceu e negou provimento ao agravo interno interposto pela embargante. O agravo interno questionava decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento do preparo recursal em dobro. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) verificar à concessão da gratuidade de justiça; e (ii) apurar a eventual omissão no julgamento referente à ilegitimidade passiva; (iii) verificar o afastamento da condenação em danos morais e materiais. III. Razões de decidir 3. O recurso de embargos de declaração, regulado no art. 1.022 do Código de Processo Civil, é cabível apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição suprir omissão ou corrigir erro material, sendo espécie de fundamentação vinculada. 4. De início, o pedido de afastamento da condenação em danos morais e materiais não é conhecido, pois extrapola os limites da matéria discutida no agravo interno e no acórdão embargado. 5. A respeito da gratuidade de justiça, a decisão é reformada para deferir o benefício, considerando o estado de insolvência da Massa Falida e os precedentes que reconhecem tal concessão, especialmente em razão de decisões nos autos do juízo falimentar e em processos correlatos. Ressalta-se que o benefício não retroage para alcançar atos pretéritos. 6. Quanto a omissão sobre a ilegitimidade passiva, verifica-se que a tese constitui inovação recursal, pois não foi arguida em sede de apelação nem estava vinculada à interlocutória agravada. Assim, não há omissão a ser sanada, pois a matéria não poderia ser conhecida em sede de agravo interno, tratando-se de questão alheia à decisão recorrida. IV. Dispositivo 7. Recurso parcialmente conhecido. Preliminar acolhida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2o; CPC, art. 489, § 1o; CF/1988, art. 5o, LXXIV. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1a Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data constante no sistema. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Embargos d Declaração Cível - 0886756-46.2014.8.06.0001, Rel. Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 27/11/2024) (Grifo nosso). AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PESSOA JURÍDICA. OBOÉ. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA, PORÉM DEFERIDA EM FAVOR DA MESMA PARTE EM OUTROS FEITOS. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 481, STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Conforme já decidiu a Corte Cidadã, "inexiste a presunção de insuficiência econômica da massa falida para fins de se conceder o benefício da gratuidade da justiça, porquanto a pessoa jurídica necessita comprovar sua hipossuficiência para concessão da benesse" (AgInt no AREsp 1014793/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 20/04/2017). 2. Em situações parelhas a ora em exame, cujos resultados devem repercutir neste recurso interno, já assentou este Eg. Sodalício que: "[...] é sabido que o Grupo Oboé possui um vultoso passivo financeiro a tornar verossímil sua combalida situação financeira, possibilitando desta feita a concessão dagratuidade postulada, nos moldes da Súmula 481 do c. STJ. [...]" (TJCE Apc 0078715-41.2005.8.06.0001; Relator(a): DURVAL AIRES FILHO Comarca: Fortaleza Órgão julgador: 4a Câmara Direito Privado Data do julgamento: 01/09/2020 Data de publicação: 01/09/2020). 3. Por isso, inexiste motivo razoável para chancelar a decisão atacada que indefere a Justiça Gratuita pleiteada da parte embargante, se em outros processos ela logrou êxito em obter este mesmo benefício, e sobretudo quanto não juntada comprovação de substancial alteração da realidade fática existente desde aqueles precedentes. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1a Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, por conhecer e prover este recurso. Fortaleza, 28 de outubro de 2020 DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE RELATOR (Agravo Interno Cível - 0392939-32.2010.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/10/2020, data da publicação: 29/10/2020) (Grifo nosso) Diante disso, o deferimento da justiça gratuita é medida que se faz necessária. 3. DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia em analisar a incidência do instituto da prescrição em decorrência da ausência de citação válida por falta do endereço da parte devedora. Nos autos primevos, observa-se que a proemial de Id 28943657, protocolada em 11/02/2010, constava o endereço e o pedido de citação dos devedores, que foi determinada no Despacho de Id 28943678, datado de 30/08/2010. Todavia, o ato citatório restou frustrado, conforme certidão do oficial de justiça de 09/06/2011, na qual informou que a executada não residia mais naquele endereço (Id 28943681). Assim, procedida a intimação da massa falida para se manifestar sobre o fato supra, com prazo fatal em 07/02/2014, esta requestou pela penhora de valores dos executados através do sistema BACENJUD, em petição juntada aos autos em 10/02/2014 (Id 28943687), deixando de apresentar qualquer informação acerca do paradeiro dos demandados. O processo foi enviado ao setor de digitalização do TJCE com fim de ser convertido em autos digitais, consoante certidão de Id 28944536, datada de 22/08/2016. O feito foi redistribuído para a 9ª Vara Cível, em cumprimento ao determinado na Portaria nº. 849/2017 da Diretoria do Fórum da Comarca de Fortaleza, conforme Certidão datada de 04/05/2018 (Id 28944560), onde foi dada a oportunidade da apelante se manifestar sobre seu interesse no prosseguimento do feito. Assim, dentro do prazo processual fornecido, em 12/07/2016, a massa falida veio aos autos apresentando novos endereços dos executados e solicitando a renovação do expediente citatório (Id 28944570). Após, provocada a falar nos autos novamente, consoante Decisão de Id 28944575 datada de 11/01/2023, a exequente requereu a análise da manifestação anterior (Id 28944580). Sucede que o feito foi novamente redistribuído, agora para o Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de título Extrajudicial, por força da Resolução de nº. 10/2023 do TJCE e Portaria nº. 2217/2023 da Presidência desta Corte de Justiça, conforme ato ordinatório datado de 25/01/2024 (Id 28944583). Por conseguinte, foi proferido despacho de Id 28944589, no qual se determinou que a massa falida viesse aos autos falar sobre a possível ocorrência da prescrição intercorrente da execução em comento. Destarte, a exequente alegou que fora diligente no decorrer da demanda e que a demora no andamento do feito se deu pela letargia do judiciário, portanto restaria afastada a prescrição, ao tempo que forneceu novo endereço da executada com fim de citá-la (Id 28944592). Entretanto, em que pese os fundamentos apresentados pela credora, houve a prolação da sentença extinguindo a execução com base no art. 487, II, do CPC. (Id 28944592) Finda-se a breve análise sobre a execução. No caso dos autos, extrai-se que a parte autora, ora apelante, ajuizou a presente demanda em 11/02/2010, buscando o débito decorrente de título executivo extrajudicial cujas parcelas deveriam ter sido quitadas em 20 (vinte) parcelas mensais, assim, considerando ser o prazo prescricional de 3 (três) anos, contado a partir do vencimento da última parcela, qual seja, 28/02/2010, nos termos dos arts. 29, §1º e 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c art. 70, da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663 /1966), verifica-se que a execução foi protocolada dentro do prazo prescricional. A corroborar colaciono abaixo precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. LUG. SÚMULA N. 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme constou da monocrática que conheceu do agravo nos próprios autos para dar provimento ao recurso especial, em se tratando de execução lastreada em cédula de crédito bancária, deve ser observada a norma específica do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (internalizada pelo Decreto n. 57.663/1966)- que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos, a contar do vencimento da dívida. Como o Tribunal de origem não declinou a data em que a dívida venceu, necessária a devolução dos autos para novo julgamento do recurso, à luz da jurisprudência do STJ quanto à matéria sobre prescrição da cédula de crédito bancária. Nada em tais conclusões encontra óbice nas Súmulas n. 5 ou 7 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp: 1726797 RJ 2020/0169541-3, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021) DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1992331 MG 2021/0312695-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023)Sucede que, até a prolação da sentença na data 14/05/2025, não se tinha obtido êxito na citação da parte recorrida, por não restarem localizados no endereço fornecido pela exequente. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de busca e apreensão convertida em execução de título extrajudicial. O valor da causa foi fixado em R$ 31.378,57. 3. A sentença julgou prescrita a pretensão executiva por prescrição intercorrente trienal e extinguiu o processo com resolução do mérito, condenando o exequente nas custas. 4. A Corte a quo manteve a sentença, negou provimento à apelação e afirmou a incidência do prazo trienal para cédula de crédito bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o prazo prescricional aplicável à ação de busca e apreensão convertida em execução é quinquenal, por se tratar de cobrança de dívida líquida em instrumento particular; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ em relação ao prazo prescricional trienal, razão pela qual incide a Súmula n. 83 do STJ. 7. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1.Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte sobre a prescrição trienal da cédula de crédito bancário. 2. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c sobre a mesma questão". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206, § 5º, I, 206, § 3º, VIII; CPC, arts. 921, § 4º, 924, V, 85, § 11; Lei n. 10.931/2004, art. 44;Decreto n. 57.663/1966, art. 70; CF, art. 105, III, a, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, agravo interno no agravo em recurso especial n. 1.992.331/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, agravo interno no agravo em recurso especial n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, agravo interno no agravo em recurso especial n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, agravo interno no agravo em recurso especial n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, agravo interno no agravo em recurso especial n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, agravo interno no recurso especial n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018. (STJ - AREsp: 00000000000003002344 MT 2025/0281157-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 16/12/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 22/12/2025). Portanto, como não houve citação válida dos executados, não ocorreu interrupção do prazo prescricional, na forma do art. 219 do CPC/1973 (artigo 240,§ 2º, do CPC/15) vigente quando da prática dos atos, senão vejamos: "Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição." Deste modo, a prescrição continuou o curso desde o vencimento da obrigação. Em apelação, a recorrente argui que houve a demora no andamento do feito causada pelos serviços judiciários com demonstrações pontuais acerca de lapsos temporais em que a demanda ficara inerte em decorrência de atos processuais ou ausência da produção destes em tempo hábil. Contudo, reputo que a morosidade a provocar a falta do expediente de comunicação para ciência dos executados da demanda não pode ser atribuída exclusivamente ao Poder Judiciário. O Juízo de origem determinou a citação antes de operada a prescrição quando apresentadas informações sobre o paradeiro dos devedores. Nessa senda, considerando que constitui dever da exequente indicar o endereço correto dos executados, esta não cumpriu com o ônus ao ser intimada para se manifestar quanto ao ato citatório que restou infrutífero. Ademais, a apresentação de endereços pela Massa Falida para os quais não houve diligências determinadas pelo Juízo com fim de citá-los foram reveladas nos autos em datas posteriores ao prazo fatal, assim como os eventos indicados nas razões recursais. Nesse sentido, colaciono julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA POR MAIS DE 12 ANOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame: apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição em ação inicialmente proposta como busca e apreensão, posteriormente convertida em execução de título extrajudicial. A ação, ajuizada em 08/08/2012, buscava originalmente a apreensão de motocicleta objeto de contrato de financiamento com vencimento em 15/04/2012. Após tentativas infrutíferas de localização do bem, houve conversão em execução. II. Questão em discussão: a questão central consiste em determinar se ocorreu a prescrição da pretensão executiva, considerando: (i) a ausência de citação válida do executado após múltiplas tentativas; e (ii) se a demora na citação pode ser atribuída exclusivamente ao Poder Judiciário, de modo a afastar a prescrição. III. Razões de decidir: o prazo prescricional de 5 anos para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular (art. 206, § 5º, I, CC/2002) teve início em 15/04/2012 (vencimento do contrato) e findou em 26/04/2017, sem que houvesse citação válida do executado. A mera propositura da ação e os pedidos de diligências sem êxito na citação não são suficientes para interromper ou suspender a prescrição, sendo necessária a efetiva citação do devedor, conforme art. 240, § 1º do CPC. A demora na citação não pode ser atribuída exclusivamente ao Poder Judiciário, uma vez que o juízo de origem atuou ativamente nas tentativas de localização do executado. IV. Dispositivo e tese: recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A ausência de citação válida do executado no prazo prescricional de 5 anos, contados do vencimento do contrato, acarreta a prescrição da pretensão executiva." "2. As tentativas frustradas de localização do executado não interrompem nem suspendem o prazo prescricional quando não há êxito na citação dentro do prazo legal." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I; CPC, art. 240, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 2.332.016/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, STJ, julgado em 10/6/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DO PRESENTE RECURSO, MAS NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INALTERADA A SENTENÇA RECORRIDA, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00399968320128060117 Maracanaú, Relator.: DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, Data de Julgamento: 03/12/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/12/2024). PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1165108 SC 2017/0218255-6, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2020). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE SE MANTÉM, NA ÍNTEGRA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Os fatos dados por incontroversos pelos autos são: I) a data de emissão do cheque é de 11/6/2003; II) a ação monitória foi ajuizada em 30/6/2005; III) não localização da ré; IV) não há pedido de citação por edital; V) até a prolação da sentença, em 13/12/2011, a devedora ainda não tinha sido citada. 2. O art. 219 do CPC, especificamente, em seu § 4º, é claro ao consignar: "Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição." 3. No presente caso, para que não se operasse a prescrição intercorrente, a citação válida da devedora deveria ter ocorrido dentro do período de cinco anos a contar da data de emissão do cheque. Não efetivada a citação tradicional, nem tendo o credor requerido ao Juízo fosse feita a citação por edital, para que, mesmo fictamente, se angularizasse a relação processual, possibilidade essa prevista na legislação processual, o prazo, dentro do procedimento monitório instaurado, transcorreu sem interrupção da prescrição. 4. Decisão agravada que se mantém por seus próprios fundamentos. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 369182 RJ 2013/0219841-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/10/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2013). Impende ressaltar, ainda, que o magistrado de primeiro grau intimou previamente a exequente para se manifestar sobre a possibilidade de declarar a prescrição, atento aos ditames do art. 10 do CPC/15. Destarte, considerando que as lides não podem ser eternizadas e tendo em vista que não houve citação válida no prazo legal, não ocorreu a hipótese de interrupção e, portanto, sucedeu-se a prescrição. DISPOSITIVO Diante do que acima foi exposto e fundamentado, CONHEÇO DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão apelada, pelo seus próprios fundamentos, observada a concessão da gratuidade de justiça à recorrente. É como voto. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator