Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Município de Caucaia. Apeladas: Cecília de Oliveira Goes Vieira, representada por sua genitora Renata de Oliveira Goes Barros. Relator: Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite. Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público. EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANUTENÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO. OMISSÃO NO REPASSE DE PENSÃO ALIMENTÍCIA DESCONTADA DOS RENDIMENTOS DE SERVIDOR. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Caucaia contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária ajuizada por menor, representada por sua genitora, condenando o ente público ao pagamento de valores referentes a pensão alimentícia descontados do contracheque do genitor e não repassados (danos materiais), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a revogação da justiça gratuita concedida à parte autora; (ii) estabelecer se o Município de Caucaia responde civilmente pelos danos materiais e morais decorrentes da omissão no repasse de valores alimentares descontados da remuneração de servidor público e (iii) decidir se o valor arbitrado a título de danos morais apresenta-se justo e proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural autoriza a concessão da gratuidade da justiça, salvo prova em contrário (CPC, art. 99, §§ 2º a 4º). Inexiste nos autos elementos capazes de infirmar a presunção de veracidade da referida declaração. 4. O Município de Caucaia, ao descontar valores de pensão alimentícia do contracheque de servidor e não repassá-los à beneficiária, incorre em conduta omissiva geradora de responsabilidade civil objetiva, conforme art. 37, § 6º, da CF/1988. 5. A omissão do ente público causou prejuízos materiais e imateriais à menor alimentada, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa para a configuração do dever de indenizar. 6. O dano moral decorrente da privação indevida de valores alimentares é presumido, dada a natureza alimentar dos créditos e sua destinação à subsistência da menor. 7. O valor de R$ 5.000,00 arbitrado a título de danos morais revela-se proporcional e adequado às peculiaridades do caso, considerando a gravidade da omissão estatal e o caráter pedagógico da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC/2015, arts. 98, 99 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Ag. Inst. nº 0623743-55.2017.8.06.0000, Rel. Des. Heraclito Vieira, j. 11.10.2017; TJCE, Ag. Inst. nº 0621128-92.2017.8.06.0000, Rel. Des. Durval Aires Filho, j. 10.10.2017; TJAM, Ap. Cív. nº 0002939-60.2013.8.04.3800, Rel. Des.ª Luiza Cristina Marques, j. 03.06.2024; TJRO, RI nº 0009637-56.2014.822.0014, Rel. Juiz Ênio Salvador Vaz, j. 05.04.2017. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Processo nº 0053195-25.2021.8.06.0064 - Apelação. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sem divergência de votos, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta pelo Município de Caucaia, em face da sentença de ID 16386408, proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível daquela Comarca, que julgou parcialmente procedente o pedido da Ação Ordinária ajuizada por Cecília de Oliveira Goes Vieira, representada por sua genitora Renata de Oliveira Goes Barros, nos termos do dispositivo a seguir transcrito: (…) 1. Ante as razões expendidas, com espeque no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido autoral, a fim de: 1.1. Condenar o promovido a pagar, em favor da autora, os valores referentes à pensão alimentícia, descontados no contracheque do senhor Thiago Henrique Marques Vieira e que não foram depositados na conta bancária de sua genitora, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora de acordo com o índice de remuneração da caderneta de poupança até 08/12/2021 (Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça). A partir do dia 09/12/2021, haverá incidência da taxa SELIC, uma única vez, a título de correção monetária e juros de mora (Emenda Constitucional nº 113/2021); e 1.2. Condenar o promovido a pagar, em favor da promovente, indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora de acordo com o índice de remuneração da caderneta de poupança até 08/12/2021 (Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça). A partir do dia 09/12/2021, haverá incidência da taxa SELIC, uma única vez, a título de correção monetária e juros de mora (Emenda Constitucional nº 113/2021) 2. Sem custas processuais. 3. Considerando a sucumbência recíproca e que o promovido decaiu em maior porção, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios à ordem de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos dos artigos 85, §3º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4. Publique-se, registre-se, intime-se. 5. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas de estilo. (…). Na petição inicial (ID 16386153), a autora, representada por sua genitora, narra que, conforme sentença proferida nos autos do Processo nº 0002177-67.2018.8.06.0064, a Secretaria de Saúde do Município de Caucaia deveria descontar mensalmente 37% dos vencimentos do pai da requerente, Thiago Henrique Marques Vieira, e depositar o valor na conta da genitora da menor. Sustenta que o ente promovido era o responsável pelo repasse dos valores, mas deixou de efetuar os depósitos. Informa que, segundo contracheques, foram descontados R$ 707,19 em janeiro de 2021 e R$ 227,00 em fevereiro de 2021, porém nenhum valor foi creditado na conta indicada. Diante da omissão no repasse, a autora requer a condenação do promovido ao pagamento dos valores de pensão alimentícia descontados e não transferidos, bem como indenização por danos morais. Nas razões de ID 16386413, o ente público apelante alega, em síntese, que deve ser revogado o benefício da justiça gratuita, sob o argumento de que a parte autora não comprovou sua hipossuficiência, tendo o juízo a quo se limitado a presumir tal condição sem qualquer fundamento probatório, transferindo indevidamente ao Município o ônus de comprovar a inexistência da alegada hipossuficiência. No mérito, o Município sustenta que não possui vínculo jurídico direto com a autora, sendo sua única obrigação realizar o desconto em folha da pensão alimentícia fixada judicialmente e repassar os valores à genitora da menor. Explica que, em razão de alteração contratual com instituição bancária (mudança da Caixa Econômica Federal para o Banco Bradesco) e atualização do sistema de pagamento, houve um atraso pontual no repasse, que foi regularizado em março de 2021, com o depósito dos valores referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2021 na conta da autora. Alega, ainda, que a sentença apelada incorreu em erro ao reconhecer o dano moral, atribuindo ao Município a responsabilidade pelo pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor considerado desproporcional diante da inexistência de conduta ilícita e da ausência de qualquer demonstração de prejuízo moral concreto. Sustenta que não houve apropriação indevida de valores e que qualquer responsabilidade pelo cumprimento da obrigação alimentar recai exclusivamente sobre o pai da autora, servidor do Município. Por fim, requer a revogação dos benefícios da justiça gratuita; a reforma total da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial ou, subsidiariamente, a redução do valor fixado a título de danos morais para o montante de um salário mínimo. Apesar de devidamente intimada, a autora não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 16386417. No parecer de ID 17996775, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou "pelo conhecimento e não provimento do presente recurso apelatório, devendo se mantida incólume a sentença recorrida". É o relatório. VOTO Há de ser conhecido o recurso de apelação, por estarem presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. O município apelante insurge-se, primeiramente, contra a rejeição da impugnação ao pedido de justiça gratuita, sob o argumento de que a parte autora não comprovou sua hipossuficiência, tendo o juízo a quo se limitado a presumir tal condição sem qualquer fundamento probatório, transferindo indevidamente ao Município o ônus de comprovar a inexistência da alegada hipossuficiência. Efetivamente, o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 98, caput, prevê que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei" (destacou-se). Preceitua, ainda, em seu art. 99, que a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural presume-se verdadeira (§ 3º), bem como que "A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça" (§ 4º), de modo que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade" (1ª parte do § 2º). Na espécie, a ora recorrida declarou não ter condições de arcar com os encargos decorrentes do processo, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, não existindo nos autos elementos capazes de infirmar a presunção de veracidade da referida declaração. Acerca do assunto, atente-se para os seguintes precedentes desta Corte de Justiça (sem destaques no original): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADA POR PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO NOVO DE MÉDIO PORTE. CIRCUNSTÂNCIA INSUFICIENTE PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA PRESTADA. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por pessoa física em face de decisão interlocutória proferida pelo juiz de 1º grau que indeferiu o pedido de justiça gratuita por elas formulado. 2. De acordo com o art. 99, § 3º do CPC, a declaração de pobreza prestada pela pessoa física possui presunção relativa de veracidade, só podendo ser desconstituída caso existam elementos nos autos que indiquem a ausência de hipossuficiência econômica do litigante. 3. No caso concreto, a demandante juntou declaração de pobreza, a qual possui presunção juris tantum de veracidade. Ademais, os extratos trazidos aos autos demonstram que o recorrente aufere salário bruto no importe de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), como gerente de vendas em mercadinho de pequeno porte no Município de Itapipoca; a declaração de isenção do imposto de renda e o extrato da conta poupança com o saldo de R$ 3,27 (três reais e vinte e sete centavos) corroboram com as informações prestadas na declaração acostada aos autos. 4. Assim, não havendo indícios suficientes de que o autor possa arcar com as custas processuais sem prejuízo ao sustento próprio e da familiar, bem como por não se considerar que o fato de adquirir veículo novo mediante financiamento represente riqueza material elevada capaz de impedir a concessão dos benefícios da justiça gratuita, impera a reforma pretendida. 5. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada. (TJCE. Ag. Instrumento nº 0623743-55.2017.8.06.0000. Relator(a): HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; Comarca: Itapipoca; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 11/10/2017; Data de registro: 11/10/2017); AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO SUFICIENTE DE VERACIDADE QUANDO NÃO ELIDIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS. GRATUIDADE JUDICIAL CONCEDIDA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.(TJCE. Ag. Instrumento nº 0621128-92.2017.8.06.0000. Relator(a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 10/10/2017; Data de registro: 10/10/2017). Sendo assim, há de se manter a sentença, na parte em que rejeitou a impugnação à justiça gratuita. No mérito, a quaestio iuris posta a deslinde consiste em verificar a responsabilidade do Município requerido pelos danos morais e materiais sofridos pela autora, em decorrência da omissão no repasse dos valores de pensão alimentícia descontados em folha do servidor e não transferidos para a beneficiária. Prevalece, in casu, o modelo de responsabilização civil objetiva, consoante prescreve o art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, a seguir transcrito: Art. 37, § 6º, da CF/1988 - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Segundo se constata dos autos, o Município de Caucaia foi notificado a realizar, mensalmente, o desconto de 37% (trinta e sete por cento) dos vencimentos e vantagens percebidos pelo genitor da autora,- o servidor público municipal Thiago Henrique Marques Vieira, a título de pensão alimentícia, depositando-os na conta bancária de titularidade da genitora da promovente, conforme determinado nos autos do Proc. nº 0002177-67.2018.8.06.0064 (ID 16386155). Ocorre que, nos meses de janeiro e fevereiro de 2021, o requerido descontou do contracheque do servidor, respectivamente, as quantias de R$ 707,19 e R$ 227,00 (IDs 16386159 e 16386160), deixando, contudo, de repassá-las para a conta da alimentada. Como se vê, o repasse dos valores referentes à pensão alimentícia é de responsabilidade do ente público, sobretudo quando os valores já foram descontados da remuneração do servidor alimentante. Nesse cenário, competia ao Município de Caucaia demonstrar eventual impossibilidade de efetuar os depósitos. A omissão do requerido resultou em prejuízo material e imaterial à autora, que ficou privada de recursos essenciais à sua subsistência. Ademais, o ente público acionado foi intimado para comprovar a devolução dos valores ao servidor ou o seu repasse para a conta-corrente da genitora da menor e nada comprovou ou requereu, conforme certidão de ID 16386404. O regime constitucional de responsabilidade civil das pessoas de direito público e das prestadoras de serviços públicos independe, em regra, da prova do elemento subjetivo (dolo ou culpa), bastando que reste demonstrada a conduta comissiva ou omissiva da Administração, o dano sofrido pelo administrado e o nexo causal entre esses. Em tais casos, o ônus da prova é invertido, ou seja, compete ao ente público provar a ocorrência de uma das causas de exclusão da responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito ou a força maior. Sobre o assunto, leciona José dos Santos Carvalho Filho (grifou-se): "A marca característica da responsabilidade objetiva é a desnecessidade de o lesado pela conduta estatal provar a existência da culpa do agente ou do serviço. O fator culpa, então, fica desconsiderado como pressuposto da responsabilidade objetiva. Para configurar-se esse tipo de responsabilidade, bastam três pressupostos. O primeiro deles é a ocorrência do fato administrativo, assim considerado como qualquer forma de conduta, comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva, atribuída ao Poder Público. Ainda que o agente estatal atue fora de suas funções, mas a pretexto de exercê-las, o fato é tido como administrativo, no mínimo pela má escolha do agente (culpa in eligendo) ou pela má fiscalização de sua conduta (culpa in vigilando). O segundo pressuposto é o dano. Já vimos que não há falar em responsabilidade civil sem que a conduta haja provocado um dano. Não importa a natureza do dano: tanto é indenizável o dano patrimonial como o dano moral. Logicamente, se o dito lesado não prova que a conduta estatal lhe causou prejuízo, nenhuma reparação terá a postular. O último pressuposto é o nexo causal (ou relação de causalidade) entre o fato administrativo e o dano. Significa dizer que ao lesado cabe apenas demonstrar que o prejuízo sofrido se originou da conduta estatal, sem qualquer consideração sobre o dolo ou a culpa. Se o dano decorre de fato que, de modo algum, pode ser imputado à Administração, não se poderá imputar responsabilidade civil a esta; inexistindo o fato administrativo, não haverá, por consequência, o nexo causal. Essa é a razão por que não se pode responsabilizar o Estado por todos os danos sofridos pelos indivíduos, principalmente quando decorrem de fato de terceiro ou de ação da própria vítima." (in Manual de direito administrativo. 26ª ed. rev., ampl. e atual. até 31.12.2012. São Paulo: Atlas, 2013, p. 560). Constata-se que, in casu, estão preenchidos os requisitos da responsabilidade civil objetiva, a saber: a) a conduta lesiva, consistente na omissão da municipalidade, ao não repassar à alimentada os valores descontados do contracheque do servidor; b) o resultado danoso, em razão da privação injustificada, por dois meses, do valor da pensão alimentícia a que a autora tem direito, destinada ao seu sustento e c) o nexo causal, uma vez que dita privação decorreu da omissão do ente municipal no repasse dos valores descontados do alimentante. Dessarte, resta configurado o dever de indenizar, uma vez que evidenciada a responsabilidade objetiva do Município de Caucaia pelos danos causados à recorrida. Nesse sentido (negritou-se): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PENSÃO ALIMENTÍCIA. EMPREGADOR DO GENITOR RESPONSÁVEL POR DESCONTAR E REPASSAR A PENSÃO ALIMENTÍCIA PARA OS MENORES. TRANSFERÊNCIA NÃO REALIZADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A matéria posta à apreciação não comporta maiores digressões, uma vez que a jurisprudência é assente no sentido de que existe a necessidade de responsabilização civil quando o empregador fica responsável por descontar no contracheque do seu servidor a pensão alimentícia dos seus filhos e deixa de efetivar o devido repasse. É consabido que a indenização por dano moral exsurge sempre que forem atingidos os direitos da personalidade da pessoa ofendida, como sua integridade psíquica. 2. Os danos morais, neste caso, são presumidos, haja vista que a Apelada não recebera a tempo os valores determinados referentes à pensão alimentícia dos seus filhos sob sua guarda. Registra-se que por se tratar de verba alimentar, direito personalíssimo dos alimentandos, a questão torna-se ainda mais crítica, na medida em que a genitora dependia dos valores para auxiliar ou mesmo prover a subsistência dos impúberes, gerando uma perspectiva quanto ao recebimento desses valores para fazer frente aos gastos mensais da família, provocando, a meu sentir, o abalo emocional e psíquico adstrito a sua sobrevivência. 3. Incontroversa a existência do dano moral, necessário analisar o quantum indenizatório. O entendimento da doutrina e da jurisprudência é no sentido de que o arbitramento equitativo do juiz é aquele que melhor atende à quantificação da indenização, porque o montante será alcançado mediante a ponderação das circunstâncias e das peculiaridades do caso concreto. Por conseguinte, atento ao princípio da prudência e às peculiaridades do caso em apreço, entendo razoável e proporcional o valor arbitrado pelo magistrado a quo, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atinente ao dano moral. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-AM - Apelação Cível: 0002939-60.2013.8.04.3800 Coari, Relator.: Luiza Cristina Nascimento da Costa Marques, Data de Julgamento: 03/06/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 03/06/2024); RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE REPASSE DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. DESCONTO EM FOLHA SEM REPASSE AOS ALIMENTANDOS. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Comprovado que os alimentandos foram privados de receber verba de natureza alimentar, por ato irregular do órgão responsável pelo pagamento de valores necessários à sua subsistência, por dez meses, impõe-se o dever de pagar o valor correspondente. 2. A privação dos alimentos constitui ofensa séria que merece reparação de ordem moral. 3. Não há que se falar em redução do valor arbitrado a título de dano moral quando o juiz sentenciante considerou a capacidade econômica das partes e a extensão do dano. (TJRO - RI: 0009637-56.2014.822.0014, Rel. Juiz Ênio Salvador Vaz, Julgamento: 05/04/2017, Turma Recursal, Publicado em 11/04/2017.) Quanto ao valor da indenização, entende-se que R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não se mostra desproporcional ou desarrazoado, considerando o dano sofrido pela autora e os parâmetros utilizados por esta Corte de Justiça, mormente por se tratar de ausência de repasse de pensão alimentícia de uma menor. Não se pode olvidar, outrossim, que a indenização em questão, além de servir como reparação ao dano sofrido pela parte, também tem função punitiva, bem como pedagógica, a fim de prevenir novas práticas do mesmo tipo de evento danoso. Há de se manter, portanto, o valor arbitrado pelo juízo de 1º grau. Do exposto, com esteio nos argumentos acima delineados, conhece-se do apelo interposto pelo ente público requerido, mas para negar-lhe provimento, majorando os honorários de sucumbência, de 15 para 17% (dezessete por cento) do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 11º do CPC/2015. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Des. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator a2