Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0179665-38.2017.8.06.0001.
AUTOR: ADVOCACIA BETTIOL
REU: METALGRAFICA CEARENSE SA MECESA DESPACHO A parte requerida apresentou recurso de apelação.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Prestação de Serviços] Intime-se a parte adversa, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 dias, conforme disposto no artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. Caso sejam apresentadas as contrarrazões com preliminares, na forma do artigo 1.009, §§ 1º e 2º, ou apelação adesiva, nos termos do artigo 1.010, §2º, ambos do Código de Processo Civil, intime-se o apelante para se manifestar sobre as preliminares e/ou apresentar contrarrazões ao recurso adesivo, no prazo legal de 15 dias. Adotadas as providências acima e decorridos os prazos, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, consoante determina o artigo 1.010, §3º, do CPC, para o regular processamento e julgamento do(s) recurso(s). Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 5 de maio de 2025. JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0179665-38.2017.8.06.0001.
AUTOR: ADVOCACIA BETTIOL
REU: METALGRAFICA CEARENSE SA MECESA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do Processo (s) Apenso (s): [] Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Prestação de Serviços]
Trata-se de embargos declaratórios opostos por Metalgráfica Cearense S/A - MECESA em face da sentença Id. 120273565, que julgou procedente o pedido monitório e declarou a constituição do crédito em título executivo judicial. Alega o embargante em suas razões que a sentença teria incorrido em omissão ao suprimir o deslinde natural do processo sem que fosse oportunizada às partes a produção de provas, bem como quanto à sujeição do crédito ao plano de recuperação judicial. Embargada contrarrazoou (Id. 120275475) que os embargos manejados têm caráter revisional, em clara tentativa do embargante de se desvencilhar da obrigação creditícia. Conforme consta da inicial, o autor é escritório de advocacia em Brasília e a ré, empresa do ramo de estamparia de metais, filiada ao Sindicato Nacional da Indústria de Estamparias de Metais (SINIEM), que anteriormente se chamava Sindicato das Indústrias de Estamparia de Metais do Estado de São Paulo. Em 21/07/1992, o Sindicato firmou um acordo com a autora para defender as empresas filiadas em uma ação judicial visando a redução da alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de 10% para 4%. O objetivo era obter a economia fiscal gerada pela diferença de 6 pontos percentuais. Para garantir o pagamento, a ré assinou um "Termo de Adesão" à proposta de honorários da autora, comprometendo-se a pagar inicialmente 10 parcelas de CR$ 5.931.126,00. Após uma liminar favorável, a autora ajuizou a ação em nome do Sindicato, e, após uma decisão favorável no TRF da 1ª Região, a alíquota de 4% foi mantida no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, com trânsito em julgado em 13 de agosto de 2014. Com o êxito da ação, a autora passou a ter direito aos honorários finais, com base na diferença de 6% de IPI entre a alíquota de 10% e a de 4%, conforme estipulado na carta-contrato de honorários. Os honorários foram definidos em duas alíquotas: 15% para os primeiros cinco meses após o ajuizamento da ação e 10% para os sete meses seguintes, além de deduzir os honorários iniciais já pagos. Apesar de tentativas da autora de cobrar amigavelmente os honorários, incluindo notificação extrajudicial, a ré se recusou a apresentar o valor exato a ser pago e não cumpriu a obrigação. Como resultado, a autora entrou com a ação judicial É o relatório. Passo a decidir. Os embargos de declaração são deduzidos em requerimento com os pontos que considera ambíguos, obscuros, contraditórios ou onde resida a omissão. A admissibilidade exige a distinção entre inconformismo e a presença dos pressupostos, a matéria recursal se distingue da embargável, na primeira, o interessado entende, mas não concorda, na segunda, não é capaz de compreender por lhe faltar clareza. Neste sentido, é oportuno ressaltar que a sentença embargada dispõe sobre a desnecessidade de produção de provas. A ação monitória precisa demonstrar a existência da obrigação, por meio de prova escrita sem eficácia de título executivo, que habilite o autor a exigir prestação do devedor capaz. Não há omissão neste caso. Noutro giro, em relação à sujeição do crédito ao plano de recuperação judicial, assiste razão o embargante. O STJ, no julgamento do REsp 1655705 SP 2017/0022868-3 já decidiu que para fins de submissão aos efeitos da RJ, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu seu fato gerador. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. PEDIDO. FATO GERADOR ANTERIOR. SUBMISSÃO. EFEITOS. NOVAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. CAUSALIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se o crédito se submete aos efeitos da recuperação judicial e, nessa hipótese, se o cumprimento de sentença deve ser extinto. 3. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, consolidada no julgamento de recurso repetitivo, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 4. Na hipótese, o fato gerador - descumprimento do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes - é anterior ao pedido de recuperação judicial, motivo pelo qual deve ser reconhecida a natureza concursal do crédito. 5. O credor não indicado na relação inicial de que trata o art. 51, III e IX, da Lei nº 11.101/2005 não está obrigado a se habilitar, pois o direito de crédito é disponível, mas a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial. 6. O reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005. 7. Na hipótese, a recuperação judicial ainda não foi extinta por sentença transitada em julgado, podendo o credor habilitar seu crédito, se for de seu interesse, ou apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial, observadas as diretrizes estabelecidas no plano de recuperação aprovado, diante da novação ope legis (art. 59 da LREF).8. Nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 9. Recurso especial conhecido e provido. No caso sob análise, o fato gerador é o trânsito em julgado do processo em que o Escritório de Advocacia atuou em defesa da embargante, ocorrido em 13 de agosto de 2014, conclui-se que este seu fato gerador é anterior e deve se sujeitar a ordem do plano aplicado. A habilitação na recuperação judicial, por outro lado, é opção do autor. Acolho parcialmente os embargos de declaração, por identificar, nos termos do art. 1.022 do CPC, omissão na sentença Id. 120273565. Em razão disso, transcrevo integralmente a redação que passa a figurar na parte dispositiva: Diante disso, rejeito os embargos, julgo procedente o pedido monitório na forma do artigo 702, §8º, do Código de Processo Civil, e, com isso, declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios que ora fixo em 15% sobre o valor da causa. Transitada em julgado, fica desde já autorizada a expedição de Certidão de Crédito para a habilitação da parte autora na Recuperação Judicial da Metalgráfica Cearense SA - MECESA. Requeira a autora o que reputar conveniente, observado o disposto no artigo 702, §§4º e 8º do CPC. Publique-se, e intime-se. Fortaleza/CE, 02 de abril de 2025. JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz