Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0202506-42.2022.8.06.0101.
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPIPOCA
APELADO: JOAO AGEU ALVES RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de apelação interposta em face da sentença (id. 20274494) prolatada pelo Juiz de Direito Francisco Marcello Alves nobre, da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca, em que extinguiu a execução fiscal nº 0202506-42.2022.8.06.0101, por ausência de interesse de agir. Nas razões recursais (id. 20274494), o Município de Itapipoca aponta a caracterização de decisão surpresa porque não teve oportunidade de se pronunciar sobre o tema 1184 da repercussão geral e a Resolução nº 547/2024 do CNJ antes do julgamento. Sem contrarrazões. Desnecessária intervenção do Ministério Público (Súmula 189, STJ). É o relatório. Decido. Considerado o disposto no art. 34, caput, da LEF e o tema 395 dos recursos repetitivos (REsp. nº 1.168.625/MG), observa-se que o quantum atribuído à causa, de R$6.005,92 (seis mil e cinco reais e noventa e dois centavos) é superior ao valor de alçada, de R$1.247,52 (um mil, duzentos e quarenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), para as execuções fiscais propostas em outubro de 2022. Desse modo, impõe-se reconhecer o cabimento do apelo. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, a questão em discussão consiste em saber se a sentença deve ser cassada por caracterização de decisão surpresa. É cediço que o Supremo Tribunal Federal firmou tese no Tema 1.184 de repercussão geral mediante a seguinte redação: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis (RE 1355208, Relatora: CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024). Com base no posicionamento consagrado pelo STF, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, definindo os parâmetros para a extinção de execução fiscal de baixo valor, assim considerada aquela de dívida inferior a R$10.000,00 (dez mil reais); veja-se: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. §1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. §2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. §3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. Pois bem. O apelante pugna pela cassação do decisum, arguindo nulidade por ofensa ao contraditório e à ampla defesa, em face do direito de manifestação antecedente à extinção do feito. Não prospera a pretensão. As instâncias ordinárias devem observância obrigatória à tese firmada em repercussão geral tão logo publicado o acórdão do processo-paradigma no Supremo Tribunal Federal. Ademais, como nenhuma nulidade deve ser declarada sem a demonstração de prejuízo, cabia ao Município de Itapipoca demonstrar que sua oitiva antes da sentença evitaria a extinção do feito por ausência de interesse de agir. Contudo, o insurgente não trouxe qualquer fundamento nesse sentido. Em feito diverso (Processo nº 0050132-47.2020.8.06.0154; j. 03/05/2025), em que o ente apelante (Município de Quixeramobim) alegava idêntico argumento de decisão-surpresa, provi a apelação porque o exequente comprovou que seu pronunciamento previamente à sentença extintiva conduziria à mantença do trâmite da execução fiscal, haja vista a realização de citação em menos de um ano desde a propositura daquela lide, a localização de bem penhorável e a satisfação ao requisito de tentativa de conciliação ante a existência de várias leis municipais disciplinadoras de REFIS, entre outros. Diversamente, in casu, o insurgente alega a não ocorrência de qualquer hipótese da Resolução nº 547/2024 do CNJ, que justificasse a extinção sem mérito; porém,
trata-se de mera afirmação sem a exibição de dados concretos e vinculados especificamente ao litígio em exame, que revelassem a configuração de dano oriundo da falta de oitiva do Município de Itapipoca antes da sentença. Importa ressaltar que, na espécie, a petição inicial foi protocolada em outubro/2022 e não houve medida constritiva útil à execução até o momento. Logo, considerando que a sentença foi proferida em novembro/2024, entendo que foi cumprido o requisito temporal ânuo exigido pela Resolução nº 547/2024 do CNJ. Por outro lado, no que se refere à ausência de citação do executado ou à não localização de seus bens, considero que referida exigência também foi devidamente observada, tendo em vista que a citação por carta e mandado restaram infrutíferas. Nesse contexto, por estarem presentes os requisitos indicados na Resolução nº 547/2024 do CNJ, reputo correta a extinção do feito, devendo ser mantida a decisão ora recorrida. Essas são as razões por que não sigo a linha dos precedentes invocados pelo recorrente. Do exposto, conheço do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do art. 932, IV, "b", do Código de Processo Civil, confirmando a sentença. Sem honorários advocatícios ante a inocorrência de triangularização no feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Decorrido in albis o prazo recursal, arquive-se, com baixa na distribuição, para o fim de não permanecer o feito vinculado estatisticamente a meu gabinete. Expedientes necessários. Fortaleza, 13 de maio de 2025. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator A 2