Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: EDSON FERNANDES TEIXEIRA
APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO JACQUELINE EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE RECUSA INJUSTIFICADA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por condômino contra sentença que julgou improcedente ação de consignação em pagamento, cumulada com pedido de perdas e danos, proposta em face de condomínio que teria se recusado a receber valor relativo a taxa condominial ordinária e cota extra destinada a reformas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se:(i) houve recusa injustificada do condomínio em receber valores devidos a título de encargos condominiais, legitimando a via consignatória;(ii) o condomínio é responsável por lucros cessantes em razão de alegada impossibilidade de locação do imóvel do autor decorrente de ausência de reforma;(iii) a parte autora faz jus à reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não restou comprovada recusa injustificada do credor, nos termos do art. 335 do Código Civil, tampouco que os valores depositados estavam corretos e livres de controvérsia. 4. A cota extra foi regularmente aprovada em assembleia, com destinação às áreas comuns, não havendo previsão ou comprovação de responsabilidade do condomínio por obras nas unidades autônomas.5. Inexistência de prova do dano material alegado (lucros cessantes), ausência de nexo causal e de demonstração de perda efetiva de receita.6. Ausência de conduta ilícita do condomínio ou de lesão a direito da personalidade capaz de justificar indenização por dano moral.7. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0242243-95.2021.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por EDSON FERNANDES TEIXEIRA, contra sentença proferida no ID 22918722, pelo Juízo da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos de ação de consignação em pagamento, cumulada com perdas e danos, tendo como parte apelada CONDOMÍNIO EDIFÍCIO JACQUELINE, cujo teor dispositivo consignou o seguinte:
Diante do exposto, e do que mais consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, revogando o decisum de ID 120154731 que autorizava o autor a efetuar os depósitos em juízo. Ademais, indefiro o pedido de condenação em lucros cessantes e danos morais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais da parte promovida, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85 § 2º do CPC), ficando suspenso o referido pagamento enquanto perdurar a situação de pobreza (ID 120154731) da mesma e até o limite de 5 (cinco) anos, durante o qual a parte credora dos honorários deverá demonstrar a mudança na situação econômica dos autores, sob pena de prescrição (artigo 98 § 3º do CPC). Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no §2º, do artigo 1.026, do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição. Irresignada com os fundamentos da decisão supramencionada, a parte apelante arguiu que o artigo 335 do Código Civil estabelece os casos em que a consignação tem lugar, notadamente quando o credor, sem justa causa, recusa receber o pagamento ou dar quitação na devida forma; alegou que a recusa do condomínio em aceitar o pagamento da cota condominial sem a imposição de encargos indevidos, referentes a reparos estruturais de sua exclusiva responsabilidade, configura a justa causa para a ação consignatória; mencionou que as perdas e danos abrangem tanto o que o credor efetivamente perdeu quanto o que razoavelmente deixou de lucrar; concluiu, ainda, que o apelante cumpriu com todas as suas obrigações, inclusive com o pagamento das cotas extras destinadas às reformas, demonstrando sua boa-fé e interesse em colaborar com a manutenção do condomínio. Por fim, requereu o conhecimento e provimento ao presente recurso, para que seja integralmente reformada a sentença vergastada, no sentido de julgar procedente a ação de consignação em pagamento. Contrarrazões no ID 22918730, apresentadas por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO JACQUELINE, requerendo o desprovimento do recurso da parte adversa. Instado, o Ministério Público apresentou sua manifestação no ID 24346091, opinando pelo conhecimento do recurso apelatória, porém, não adentrou ao mérito. É, em síntese, o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, porquanto conheço do apelo. Consoante suso relatado,
cuida-se de apelação cível interposta por EDSON FERNANDES TEIXEIRA, contra sentença proferida no ID 22918722, pelo Juízo da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a ação de consignação em pagamento, cumulada com perdas e danos, por ele ajuizada em desfavor do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO JACQUELINE, ora apelado. Nessa circunstância, aviou o autor a vertente irresignação, sob o pálio das razões recursais já delineadas. Pois bem. Como cediço, a ação de consignação em pagamento possui natureza jurídica de rito especial, conforme previsto nos art. 539 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), sendo cabível quando o devedor deseja se liberar de uma obrigação, mas encontra resistência injustificada do credor em receber o valor devido. Um dos requisitos essenciais para o seu processamento regular é a demonstração da recusa injustificada do credor em receber o pagamento, nos termos do art. 373, I, do CPC. Sendo esse requisito, portanto, elemento essencial e condicionante da admissibilidade da via consignatória. Descendo à realidade dos autos, a pretensão consignatória do autor/apelante foi inicialmente acolhida com o deferimento de depósito judicial (ID n. 22917739). Contudo, ao longo da tramitação processual, constatou-se que não houve comprovação de recusa injustificada por parte do condomínio promovido/apelado em receber a quantia alegadamente devida, referente à taxa condominial ordinária de R$ 351,16 (trezentos e cinquenta e um reais e dezesseis centavos). Dessa forma, por não estarem presentes os pressupostos legais da consignação em pagamento, e considerando a cumulação dos pedidos de reparação por danos materiais e morais, o juízo de primeiro grau revogou a autorização para depósito e determinou a conversão do rito para o comum, conforme decisório de ID n. 22918633. Frise-se, por oportuno, que tal conversão encontra guarida na própria sistemática do Código de Processo Civil, a qual permite o enquadramento processual mais adequado diante da ausência dos elementos que justifiquem o prosseguimento sob rito especial. Nesse sentido, já se posicionou a jurisprudência pátria, vejamos: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - INSUFICIÊNCIA DOS DEPÓSITOS - TEMA 967 DO STJ - ANÁLISE DE MÉRITO - ACUMULAÇÃO DE PEDIDOS NA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO COM REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO - POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO PARA O RITO COMUM - APLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há de se falar em ausência de interesse processual da empresa autora pois, além da consignação em pagamento, a autora-apelante pretende discutir a abusividade da cobrança de multas, taxas e juros. Diante da compatibilidade da consignação formulada com os demais pedidos, sendo possível o pleito consignatório no processo comum, pois a ação de consignação é procedimento especial, que oferece uma alternativa mais célere ao autor que pretende se desobrigar, mas nada impede sua conversão ao procedimento comum. Há que facultar à autora, antes da extinção do processo sem julgamento do mérito, a emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1006474-61.2023.8.11.0040, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 21/02/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2024) *** EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - CUMULAÇÃO DE PEDIDOS - POSSIBILIDADE - RITO COMUM. - Nos termos do art. 327 do Código de Processo Civil é licita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não exista conexão - Será admitida a cumulação se a parte empregar expressamente o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum (§ 2º, art. 327, CPC). (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 22167378620248130000, Relator.: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 24/09/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2024) No rito comum, houve ampla dilação probatória, com a produção de prova documental e testemunhal, inclusive com audiência de instrução, o que possibilitou o exame aprofundado da querela. Todavia, não tendo o apelante logrado êxito em seu desiderato. Explico. Isso porque, o pedido de consignação teve como fundamento a alegação de cobrança indevida de valores, especialmente a cota extra de 12 (doze) parcelas de R$158,75 (cento e cinquenta e oito reais e setenta e cinco centavos), instituída por deliberação em assembleia geral extraordinária realizada em 03/03/2020, conforme documento de ID n. 22918654. No entanto, o documento comprova que a taxa extraordinária foi regularmente aprovada, com destinação específica para reformas estruturais nas áreas comuns, conforme descrito no parecer técnico (ID n. 22918645). Ressalta-se que a referida cobrança de cota extra possui enquadramento jurídico no disposto no art. 1.336, I, do Código Civil, que impõe ao condômino o dever de contribuir com as despesas condominiais, na proporção das frações ideais, salvo disposição em contrário da convenção condominial. Tratando-se, portanto, de deliberação legítima. Corroborando, cito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. RATEIO DAS DESPESAS CONDOMINIAIS. FRAÇÃO IDEAL. ART. 1.336, I, DO CC/2002. REGRA. VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1336, I do Código Civil são deveres do condômino "contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção"; 2. Havendo divergência na interpretação de norma convencional do condomínio, deve ser aplicada a regra prevista no Código Civil para o tema; 3. Não há ilegalidade no pagamento a maior de taxa condominial por apartamentos em cobertura decorrente da fração ideal do imóvel, sendo no caso aplicado o previsto na convenção e na assembleia do condomínio; 4. Recurso conhecido e desprovido. Vitória, 18 de julho de 2023. RELATORA (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00248228520198080035, Relator.: JANETE VARGAS SIMOES, 1ª Câmara Cível) (destaquei) *** APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RITO COMUM VISANDO A LIMITAR A COBRANÇA DE COTA EXTRA CONDOMINIAL A 10% DA COTA CONDOMINIAL ORDINÁRIA. COTA EXTRA EMERGENCIAL ESTABELECIDA EM ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA. QUÓRUM REGULAR. ART. 1.336, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO NO RATEIO DAS DESPESAS CONDOMINIAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Trata-se de ação visando a limitar a cobrança de cota extra condominial a 10% da cota condominial ordinária. 2. A sentença não merece reforma quanto à extinção do processo em face da segunda ré, mera administradora condominial, mandatária do Condomínio, não tendo sido, ademais, objeto da apelação a proclamada ilegitimidade passiva. 3. O art. 1.336, inciso I, do Código Civil estabelece que é dever do condômino 'contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção'. 4. O autor não se desincumbiu de seu ônus, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, de comprovar que as obras aprovadas na assembleia não são de caráter emergencial, para cuja aprovação não é necessário quórum qualificado, como estabelecido no Código Civil, art. 1.341, §§ 2º e 3º. 5. Inexistência de embasamento para o estabelecimento da proporção pretendida, de 10% da cota condominial ordinária, devendo ser mantida a obrigação de o autor contribuir com as 15 parcelas fixas de R$ 200,00 que lhe couberam no rateio das cotas extras. 6. Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 08097595720228190202 202300186581, Relator.: Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 31/10/2023, OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMAR, Data de Publicação: 06/11/2023) (destaquei) Assim sendo, malgrado o autor/apelante tenha albergado o pedido de reparação por danos materiais sob a alegativa de que a ausência de reformas estruturais no condomínio impossibilitou a utilização e locação de seu imóvel, gerando-lhe prejuízo no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), correspondente a sete meses de aluguéis supostamente não recebidos, com base na falta de manutenção preventiva do edifício, que teria comprometido a estrutura do apartamento, não comporta guarida o referido pleito. Pois, não há nos autos qualquer elemento que comprove que os valores arrecadados tinham como finalidade abranger intervenções específicas no interior das unidades autônomas. Do contrário, os documentos e testemunhos reforçam a destinação das verbas exclusivamente às áreas comuns do edifício, tal como bem consignado na r. sentença. A propósito, a testemunha Alana Cardoso, também condômina, foi clara ao relatar que, no seu caso, apesar de haver infiltrações, as intervenções nas unidades privadas foram custeadas pelos respectivos proprietários, após o auxílio do condomínio para identificar a origem do problema, o que reforça a inexistência de obrigação direta do ente condominial em executar obras dentro das unidades. Dessa maneira, não se pode imputar à parte promovida/apelada a responsabilidade por eventual deterioração interna do imóvel do autor/apelante, tampouco por supostos prejuízos decorrentes de sua não locação, dado que não se comprova nexo de causalidade entre a conduta do condomínio e os danos alegados. Conforme dispõe o art. 402 do Código Civil, as perdas e danos abrangem o que o credor efetivamente perdeu (dano emergente) e o que razoavelmente deixou de lucrar (lucro cessante), mas tais valores devem ser efetivamente demonstrados, o que não ocorreu no presente caso, pois, o autor/apelante sequer trouxe a lume provas concretas dos valores que habitualmente arrecadava durante o período de normalidade na locação do referido imóvel, nos termos do art. 373, I, do CPC. Somado a isso, os autos indicam que o imóvel foi visitado por pretendente à locação (testemunha Fárida Kelcy), que afirmou ter desistido da locação por decisão do próprio autor, que aguardava reforma. Ainda, o livro de frequência apresentado (ID n. 22918648 - Pág. 12) comprova a presença de inquilinos no imóvel em datas posteriores ao ajuizamento da ação, o que descaracteriza o alegado período de vacância total. Logo, à míngua de provas quanto à responsabilidade do condomínio, à existência de impedimento real à locação e ao efetivo prejuízo patrimonial suportado pelo autor/apelante, não há fundamento legal para a condenação ao pagamento de lucros cessantes, assim, era mesmo de rigor a improcedência do pedido de perdas e danos. Por consectário lógico, a pretensão autoral de reparação por danos morais encontra óbice nos princípios e critérios consolidados pela jurisprudência e doutrina pátria. Pois, conforme já mencionado alhures, não ficou demonstrada a responsabilidade do condomínio pelos alegados problemas enfrentados pelo autor/apelante, tampouco restou comprovada a ocorrência de qualquer fato que tenha provocado uma lesão direta a direito da personalidade. Diante disso, não se evidencia qualquer situação capaz de ensejar abalo psíquico relevante, constrangimento público, humilhação ou violação grave da dignidade do autor. O que se observa, à luz da prova dos autos, são eventuais dissabores próprios da convivência condominial, os quais, embora possam gerar frustração, não alcançam o patamar jurídico de dano moral indenizável. Assim, ausentes os requisitos legais e constitucionais para a reparação, a pretensão indenizatória por danos morais é igualmente rechaçada, mantendo-se incólume o entendimento da magistrada singular.
Ante o exposto, com espeque nos argumentos coligidos, conheço do recurso de apelação interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a r. sentença. Em consequência disso, hei por bem majorar para 12% (doze por cento) os honorários sucumbenciais a que foi condenado o apelante/promovente em sede de primeiro grau, consoante art. 85, § 11, do CPC/15, contudo, suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, CPC. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR