Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: LEANDRO PEREIRA ARRUDA, LARISSA PEREIRA ARRUDA, JOSE DE ARIMATEA MARTINS JUNIOR, JOSE DEUSIMAR PEREIRA ARRUDA
APELADO: TOYOTA DO BRASIL LTDA [Perdas e Danos, Indenização por Dano Material, Assistência Judiciária Gratuita] ATO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO SEGUNDO GRAU - CEJUSC/SG Av. Gal Afonso Albuquerque Lima s/n, Térreo, Cambeba - Fortaleza/CE Tel(s): (85) 3492-9062 / E-mail: [email protected] 0907525-46.2012.8.06.0001 designo a audiência conciliatória para o dia 29 de junho de 2026, às 15:00 horas, a se realizar na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau. Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/c76edd ou ao QR Code abaixo, estando este Centro Judiciário à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou do whatsApp Business (85) 3492-9062 (inativo para ligações). Notifiquem-se as partes, através de seus advogados. Fortaleza, 3 de junho de 2026 Francisco Rogério Cezário de Lima Técnico Judiciário
04/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: LEANDRO PEREIRA ARRUDA, LARISSA PEREIRA ARRUDA, JOSE DE ARIMATEA MARTINS JUNIOR, JOSE DEUSIMAR PEREIRA ARRUDA
APELADO: TOYOTA DO BRASIL LTDA [Perdas e Danos, Indenização por Dano Material, Assistência Judiciária Gratuita] ATO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO SEGUNDO GRAU - CEJUSC/SG Av. Gal Afonso Albuquerque Lima s/n, Térreo, Cambeba - Fortaleza/CE Tel(s): (85) 3492-9062 / E-mail: [email protected] 0907525-46.2012.8.06.0001 designo a audiência conciliatória para o dia 29 de junho de 2026, às 15:00 horas, a se realizar na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau. Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/c76edd ou ao QR Code abaixo, estando este Centro Judiciário à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou do whatsApp Business (85) 3492-9062 (inativo para ligações). Notifiquem-se as partes, através de seus advogados. Fortaleza, 3 de junho de 2026 Francisco Rogério Cezário de Lima Técnico Judiciário
04/06/2026, 00:00
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APELADO: TOYOTA DO BRASIL LTDA [Perdas e Danos, Indenização por Dano Material, Assistência Judiciária Gratuita] ATO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO SEGUNDO GRAU - CEJUSC/SG Av. Gal Afonso Albuquerque Lima s/n, Térreo, Cambeba - Fortaleza/CE Tel(s): (85) 3492-9062 / E-mail: [email protected] 0907525-46.2012.8.06.0001 designo a audiência conciliatória para o dia 29 de junho de 2026, às 15:00 horas, a se realizar na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau. Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/c76edd ou ao QR Code abaixo, estando este Centro Judiciário à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou do whatsApp Business (85) 3492-9062 (inativo para ligações). Notifiquem-se as partes, através de seus advogados. Fortaleza, 3 de junho de 2026 Francisco Rogério Cezário de Lima Técnico Judiciário
04/06/2026, 00:00
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Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO SEGUNDO GRAU - CEJUSC/SG Av. Gal Afonso Albuquerque Lima s/n, Térreo, Cambeba - Fortaleza/CE Tel(s): (85) 3492-9062 / E-mail: [email protected] 0907525-46.2012.8.06.0001 designo a audiência conciliatória para o dia 29 de junho de 2026, às 15:00 horas, a se realizar na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau. Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/c76edd ou ao QR Code abaixo, estando este Centro Judiciário à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou do whatsApp Business (85) 3492-9062 (inativo para ligações). Notifiquem-se as partes, através de seus advogados. Fortaleza, 3 de junho de 2026 Francisco Rogério Cezário de Lima Técnico Judiciário
04/06/2026, 00:00
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APELADO: TOYOTA DO BRASIL LTDA [Perdas e Danos, Indenização por Dano Material, Assistência Judiciária Gratuita] ATO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO SEGUNDO GRAU - CEJUSC/SG Av. Gal Afonso Albuquerque Lima s/n, Térreo, Cambeba - Fortaleza/CE Tel(s): (85) 3492-9062 / E-mail: [email protected] 0907525-46.2012.8.06.0001 designo a audiência conciliatória para o dia 29 de junho de 2026, às 15:00 horas, a se realizar na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau. Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/c76edd ou ao QR Code abaixo, estando este Centro Judiciário à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou do whatsApp Business (85) 3492-9062 (inativo para ligações). Notifiquem-se as partes, através de seus advogados. Fortaleza, 3 de junho de 2026 Francisco Rogério Cezário de Lima Técnico Judiciário
04/06/2026, 00:00
Recebimento
18/02/2026, 15:55
Conclusão (para despacho)
18/02/2026, 15:55
Distribuição (sorteio)
18/02/2026, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0907525-46.2012.8.06.0001.
Intimação - 21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Perdas e Danos, Assistência Judiciária Gratuita, Antecipação de Tutela / Tutela Específica]REQUERENTE(S): LEANDRO PEREIRA ARRUDA e outros (2)REQUERIDO(A)(S): TOYOTA DO BRASIL LTDA Vistos, Interposto recurso de apelação (ID 180211586). Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, §§2º e 3º, c/c o art. 1.010, §1°, do CPC). Havendo a interposição de recurso adesivo, desde logo determino a intimação da parte apelante para se manifestar, em igual prazo (CPC, art. 1.010, §2º). Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com as homenagens deste Juízo (CPC, art. 1.010, §3º). Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 27 de outubro de 2025. FABRÍCIA FERREIRA DE FREITAS Juíza de Direito, em respondência (Portaria n.º 1294/2025, DJEA de 26/09/2025)
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0907525-46.2012.8.06.0001.
Intimação - 21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Perdas e Danos, Assistência Judiciária Gratuita, Antecipação de Tutela / Tutela Específica]REQUERENTE(S): LEANDRO PEREIRA ARRUDA e outros (2)REQUERIDO(A)(S): TOYOTA DO BRASIL LTDA Vistos, Interposto recurso de apelação (ID 180211586). Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, §§2º e 3º, c/c o art. 1.010, §1°, do CPC). Havendo a interposição de recurso adesivo, desde logo determino a intimação da parte apelante para se manifestar, em igual prazo (CPC, art. 1.010, §2º). Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com as homenagens deste Juízo (CPC, art. 1.010, §3º). Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 27 de outubro de 2025. FABRÍCIA FERREIRA DE FREITAS Juíza de Direito, em respondência (Portaria n.º 1294/2025, DJEA de 26/09/2025)
11/11/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0907525-46.2012.8.06.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Perdas e Danos, Assistência Judiciária Gratuita, Antecipação de Tutela / Tutela Específica]REQUERENTE(S): LEANDRO PEREIRA ARRUDA e outros (2)REQUERIDO(A)(S): TOYOTA DO BRASIL LTDA Vistos,
Trata-se de Ação promovida por LEANDRO PEREIRA ARRUDA e outros (2) em face de TOYOTA DO BRASIL LTDA, devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora, em breve síntese, que adquiriu veículo automotor da marca Toyota, modelo Corolla, de fabricação da parte demandada, o qual teria apresentado falha no sistema de segurança, consistente no não acionamento dos airbags quando da ocorrência de acidente de trânsito. Sustenta que o defeito no sistema de deflagração das bolsas de ar ocasionou danos irreparáveis, motivo pelo qual pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além das custas e honorários advocatícios. Deferida a gratuidade da justiça (ID nº 119492826). Citada, a ré Toyota do Brasil Ltda. apresentou contestação (IDs nºs 119490736 e seguintes), refutando integralmente as alegações iniciais. Aduziu inexistir vício de fabricação no produto, sustentando que o sistema de airbag do veículo é acionado apenas em determinadas condições de impacto, conforme especificações técnicas de projeto, o que não teria ocorrido no sinistro em questão. Houve réplica (ID nº 119490155/62). Determinada a produção de prova pericial, foi apresentado o laudo técnico de engenharia (ID nº 127076815), posteriormente complementado pelas manifestações de ID nº 157194609 e 175577644. Encerrada a fase instrutória, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Feito em ordem. Presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse processual. Não há preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas. Passo, pois, a examinar o mérito. Assinalo, de início, que a relação jurídica existente entre a parte autora e a requerida caracteriza-se como de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, porquanto amolda-se aos conceitos de consumidor e fornecedor, tal como delineado nos artigos 2º e 3º da Lei nº. 8.078/90. Não obstante, ressalto que, embora a situação fática demonstre ser a parte autora hipossuficiente diante do desconhecimento técnico para produzir prova específica acerca da forma como se dá a prestação de serviços pela requerida, impondo-se, assim, a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII do CDC, referida inversão engloba apenas as provas que a parte autora não pode produzir, por insuficiência técnica, devendo comprovar minimamente os fatos alegados na inicial. As autoras sustentam a ocorrência de vício no produto adquirido junto à requerida, especificamente quanto à falha no sistema de segurança relativo ao acionamento dos airbags do veículo TOYOTA modelo HILUX CD 4X4 SRV ANO/MOD 2007, cor prata, placa HYY-0109/CE, chassi 8AJFZ29G276039344. Argumentam, para tanto, que, no momento do acidente, o sistema de airbags não foi ativado devido à falha no produto, o que gerou lesões no condutor do veículo, bem como a morte de dois passageiros. Consoante inteligência do §1º, do art. 12, do Código de Defesa do Consumidor, o produto é considerado defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera. Na espécie, embora o sistema de airbags não tenha sido ativado quando do acontecimento do acidente com a parte autora, as provas constantes do feito corroboram a tese defensiva apresentada pela requerida no sentido de que não foram preenchidos os requisitos necessários ao acionamento dos airbags. Determinada a realização de perícia técnica em engenharia mecânica, o expert judicial, Eng. Ronaldo de Albuquerque Maciel, apresentou laudo (ID nº 127076814), com manifestação complementar (ID nº 157194609 e ID nº 175577644), na qual analisou os elementos documentais, as fotografias do veículo sinistrado e os quesitos apresentados por ambas as partes O perito registrou expressamente que a perícia foi realizada de forma indireta, uma vez que o automóvel não estava mais disponível para inspeção física, impossibilitando a análise direta dos componentes eletrônicos e estruturais, como a Unidade de Controle Eletrônico (ECU), os sensores de impacto e o Event Data Recorder (EDR). Assim, a conclusão técnica baseou-se em dados constantes dos autos, incluindo imagens, relatórios e documentos de recall fornecidos pela montadora. Conforme destacado no laudo, os sistemas de airbag dependem do acionamento automático mediante determinados parâmetros técnicos, tais como desaceleração equivalente a um impacto frontal de aproximadamente 30 km/h contra uma barreira fixa e indeformável e ângulo de colisão inferior a 30º em relação ao eixo de deslocamento do veículo. Na ausência dessas condições, o sistema não é projetado para deflagrar as bolsas de ar. Ao examinar as fotografias e demais elementos periciais, o expert concluiu que o acidente em questão apresentou características de colisão lateral e angular, com intensidade insuficiente para atingir os parâmetros necessários ao acionamento dos airbags. Ressaltou, ainda, que a ausência de deflagração não indica defeito de funcionamento, mas sim o correto desempenho do sistema conforme sua calibração de fábrica. Ao analisar as circunstâncias do acidente, o perito constatou que o impacto sofrido pelo veículo não apresentou as condições técnicas necessárias para o acionamento do sistema, uma vez que o choque se deu em ângulo lateral e com velocidade inferior àquela exigida para deflagração. As deformações observadas nas imagens não corresponderiam, segundo a análise técnica, à desaceleração compatível com um choque frontal de alta intensidade, razão pela qual a ausência de acionamento das bolsas de ar não indica falha de funcionamento, mas o comportamento esperado segundo o projeto do equipamento. No tocante ao recall do sistema de airbag, o perito esclareceu que, ao consultar o banco de dados oficial da fabricante, verificou que o veículo objeto da perícia constava em campanha de chamamento relacionada exclusivamente ao airbag do motorista, cujo status de reparo constava pendente. Esclareceu, contudo, que o defeito identificado nessa campanha estava restrito a um componente interno (inflator) do airbag direito, e que tal irregularidade não possuía qualquer interferência sobre o circuito eletrônico, sensores e módulos responsáveis pelo acionamento do airbag do condutor, que operam de forma independente. Assim, concluiu que, ainda que o recall não tenha sido realizado, essa pendência não seria causa técnica para o não acionamento do airbag do motorista, pois o defeito objeto do chamamento não impediria o funcionamento do sistema do lado esquerdo do veículo. O expert reforçou, inclusive, que a ausência de deflagração decorreu unicamente da natureza do impacto, que não atingiu os critérios de desaceleração e direção previstos pelo fabricante. A jurisprudência pátria converge no mesmo sentido, reconhecendo que o não acionamento do airbag, por si só, não configura defeito, quando comprovado que o impacto não atendeu aos parâmetros técnicos de deflagração. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NO PRODUTO. VEÍCULO. FALHA NO ACIONAMENTO DE AIR BAG. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELO DAS AUTORAS. AUSÊNCIA DE DEFEITO NO VEÍCULO. PERÍCIA INDIRETA. COLISÃO QUE NÃO ACIONARIA O DISPOSITIVO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (...) 1. No laudo pericial apresentado pelo Perito, consta a inexistência de eventual defeito no veículo de propriedade das autoras, eis que o Perito concluiu que a colisão sofrida não teve condições necessárias para o acionamento do air bag. (...) 3. Assim, não havendo nenhuma prova em contrário, forçoso é concluir pela inexistência de entrega de produto com defeito pela requerida, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência. (...) 5. Recurso conhecido e improvido." (TJTO, Apelação Cível nº 0000769-20.2015.8.27.2729, Rel. Des. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, 1ª Turma da 1ª Câmara Cível, julgado em 09/02/2022, DJe 18/02/2022). APELAÇÃO - NULIDADE NA R. SENTENÇA - INOCORRÊNCIA - VÍCIO REDIBITÓRIO - AUSÊNCIA DE ACIONAMENTO DO SISTEMA DE AIRBAGS - ACIDENTE QUE NÃO REUNIU OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA O ACIONAMENTO DO DISPOSITIVO DE SEGURANÇA - Imperioso se mostra o afastamento da alegação de nulidade da r. sentença, a qual realizou a análise do litígio nos termos em que a demanda foi posta, cuja matéria havia inclusive sido debatida pela parte apelante em sede de defesa - Diante da ausência de qualquer indício quanto ao nexo de causalidade entre uma possível falha de acionamento dos airbags frontais e o recall ao qual o veículo foi submetido, nem mesmo qualquer falha no acionamento do equipamento, já que a somente a colisão do veículo frontalmente é que poderia ocasionar a deflagração do dispositivo, mas que a colisão do automotor com a mureta ocorreu de forma oblíqua, imperiosa se faz a reforma da r. sentença, para o fim de julgar improcedente o pleito indenizatório na seara moral, dada a inocorrência de falha no acionamento do dispositivo (airbags). RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10020183420188260070 Batatais, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 01/10/2024, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/10/2024) Em resposta aos questionamentos apresentados pelas partes, o perito reafirmou a ausência de elementos técnicos que comprovem vício de fabricação e destacou que não há registro de mau funcionamento do sistema eletrônico, tampouco indício de que o recall pendente tenha contribuído para o evento. Afirmou, ainda, que a simples gravidade dos danos estruturais não é suficiente para presumir defeito, sendo indispensável a análise técnica dos parâmetros de desaceleração e de impacto, os quais, no caso concreto, não foram alcançados. Dessa forma, o conjunto probatório técnico evidencia que o sistema de segurança do veículo atuou dentro dos limites de projeto, inexistindo falha mecânica, elétrica ou de concepção que pudesse justificar o não acionamento das bolsas de ar. O laudo, elaborado por profissional habilitado e devidamente fundamentado em critérios de engenharia automotiva, foi claro, coerente e convergente com as normas técnicas aplicáveis, merecendo plena credibilidade. Não foram apresentados elementos técnicos capazes de infirmar suas conclusões. Conclui-se, portanto, que a campanha de recall não tem relação causal com o acidente e que o não acionamento do airbag decorreu das características físicas do impacto, e não de defeito do produto. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por José Deuzimar Pereira Arruda e outros, em face de Toyota do Brasil Ltda., resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial, caso deferido o benefício da gratuidade da justiça, conforme o disposto no art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza-CE, 6 de outubro de 2025. LUCIMEIRE GODEIRO COSTA Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0907525-46.2012.8.06.0001.
Intimação - 21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Perdas e Danos, Assistência Judiciária Gratuita, Antecipação de Tutela / Tutela Específica]REQUERENTE(S): LEANDRO PEREIRA ARRUDA e outros (2)REQUERIDO(A)(S): TOYOTA DO BRASIL LTDA Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca do laudo pericial constante no ID nº 154049252. Quanto ao pedido de levantamento dos honorários formulado pelo perito nomeado, aguarde-se a manifestação das partes. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 9 de maio de 2025. MARIA VALDENISA DE SOUSA BERNARDOJuiz(a) de Direito
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0907525-46.2012.8.06.0001.
Intimação - 21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Perdas e Danos, Assistência Judiciária Gratuita, Antecipação de Tutela / Tutela Específica]REQUERENTE(S): LEANDRO PEREIRA ARRUDA e outros (2)REQUERIDO(A)(S): TOYOTA DO BRASIL LTDA
Trata-se de requerimento formulado pela parte autora, solicitando a substituição do perito nomeado, sob o argumento de que uma nova perícia conduzida pelo mesmo profissional estaria predisposta a manter o entendimento do laudo anteriormente anulado, alegando, ainda, tratamento não isonômico entre as partes. Contudo, tal pleito não merece acolhimento. Os trabalhos periciais devem, necessariamente, prezar pela imparcialidade do perito, que está obrigado a se limitar à análise objetiva das provas constantes nos autos, especialmente em se tratando de perícia indireta. A mera alegação de convicções firmadas pelo profissional, sem comprovação de parcialidade, não é suficiente para justificar sua substituição. Além disso, o fato de apenas o assistente técnico da parte promovida ter comparecido à perícia anteriormente agendada decorreu exclusivamente da manifestação tempestiva da parte promovida logo após a estipulação da data pelo perito, conforme consta nos autos. Tal circunstância, por si só, não configura qualquer vantagem indevida ou prejuízo à parte requerente.
Diante do exposto, indefiro o pedido de substituição do perito, mantendo-se a perícia na data já designada, conforme ID nº 133672185. A parte requerente fica desde já ciente de que permanece vigente a intimação para a nova data da perícia, com a possibilidade de apresentação de assistente técnico, caso julgue necessário. Intime-se. Fortaleza-CE, 4 de fevereiro de 2025. LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0907525-46.2012.8.06.0001.
Intimação - 21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Perdas e Danos, Assistência Judiciária Gratuita, Antecipação de Tutela / Tutela Específica]REQUERENTE(S): LEANDRO PEREIRA ARRUDA e outros (2)REQUERIDO(A)(S): TOYOTA DO BRASIL LTDA Tendo em vista a manifestação de ID nº 133404112, intime-se com urgência as partes, advogados e assistentes, para tomar conhecimento da realização da perícia a ser realizada no dia 10 de março de 2025 (segunda-feira), às 9:00h, por meio da plataforma Google Meet, acessível pelo link: https://meet.google.com/kjsiubq-mnw. Fortaleza-CE, 28 de janeiro de 2025.LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito
06/02/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0907525-46.2012.8.06.0001.
Intimação - 21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Perdas e Danos, Assistência Judiciária Gratuita, Antecipação de Tutela / Tutela Específica]REQUERENTE(S): LEANDRO PEREIRA ARRUDA e outros (2)REQUERIDO(A)(S): TOYOTA DO BRASIL LTDA
Vistos. Verifica-se nos autos que o laudo pericial apresentado sob ID nº 127076815, foi iniciado os trabalhos em 18/11, às 09h00, via plataforma Google Meets, sem a presença da parte requerente, de seus advogados e de seus assistentes técnicos. Tal ausência decorreu do fato de que, embora tenha sido expedido o expediente de intimação para a ciência da nova data, conforme ID nº 119489359, a intimação não foi devidamente publicada, impedindo que as partes tomassem ciência do ato designado pelo perito. Diante disso, chamo o feito à ordem para corrigir as irregularidades identificadas. Deixo de homologar o laudo pericial apresentado, tornando-o nulo, considerando a ausência da parte requerente, advogados e de seus assistentes técnicos no ato pericial, o que compromete a garantia do contraditório e da ampla defesa. Intime-se o perito nomeado, preferencialmente por meio eletrônico, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe uma nova data para a realização da perícia. A nova data deverá respeitar o prazo mínimo de 30 (trinta) dias, a fim de viabilizar a devida intimação das partes e de seus assistentes técnicos. Intimem-se as partes para que, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias, apresentem novamente os nomes e as qualificações de seus respectivos assistentes técnicos. Tal providência visa garantir que não haja obstáculos à intimação destes, em respeito ao princípio da celeridade processual. Cumpra-se com urgência, observando-se o devido trâmite. Intimem-se. Fortaleza-CE, 22 de janeiro de 2025. LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito
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Intimação
APELANTE: LEANDRO PEREIRA ARRUDA, LARISSA PEREIRA ARRUDA, JOSE DE ARIMATEA MARTINS JUNIOR, JOSE DEUSIMAR PEREIRA ARRUDA
APELADO: TOYOTA DO BRASIL LTDA [Perdas e Danos, Indenização por Dano Material, Assistência Judiciária Gratuita] ATO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO SEGUNDO GRAU - CEJUSC/SG Av. Gal Afonso Albuquerque Lima s/n, Térreo, Cambeba - Fortaleza/CE Tel(s): (85) 3492-9062 / E-mail: [email protected] 0907525-46.2012.8.06.0001 designo a audiência conciliatória para o dia 29 de junho de 2026, às 15:00 horas, a se realizar na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau. Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/c76edd ou ao QR Code abaixo, estando este Centro Judiciário à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou do whatsApp Business (85) 3492-9062 (inativo para ligações). Notifiquem-se as partes, através de seus advogados. Fortaleza, 3 de junho de 2026 Francisco Rogério Cezário de Lima Técnico Judiciário
04/06/2026, 00:00
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APELANTE: LEANDRO PEREIRA ARRUDA, LARISSA PEREIRA ARRUDA, JOSE DE ARIMATEA MARTINS JUNIOR, JOSE DEUSIMAR PEREIRA ARRUDA
APELADO: TOYOTA DO BRASIL LTDA [Perdas e Danos, Indenização por Dano Material, Assistência Judiciária Gratuita] ATO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO SEGUNDO GRAU - CEJUSC/SG Av. Gal Afonso Albuquerque Lima s/n, Térreo, Cambeba - Fortaleza/CE Tel(s): (85) 3492-9062 / E-mail: [email protected] 0907525-46.2012.8.06.0001 designo a audiência conciliatória para o dia 29 de junho de 2026, às 15:00 horas, a se realizar na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau. Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/c76edd ou ao QR Code abaixo, estando este Centro Judiciário à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou do whatsApp Business (85) 3492-9062 (inativo para ligações). Notifiquem-se as partes, através de seus advogados. Fortaleza, 3 de junho de 2026 Francisco Rogério Cezário de Lima Técnico Judiciário
04/06/2026, 00:00
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APELANTE: LEANDRO PEREIRA ARRUDA, LARISSA PEREIRA ARRUDA, JOSE DE ARIMATEA MARTINS JUNIOR, JOSE DEUSIMAR PEREIRA ARRUDA
APELADO: TOYOTA DO BRASIL LTDA [Perdas e Danos, Indenização por Dano Material, Assistência Judiciária Gratuita] ATO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO SEGUNDO GRAU - CEJUSC/SG Av. Gal Afonso Albuquerque Lima s/n, Térreo, Cambeba - Fortaleza/CE Tel(s): (85) 3492-9062 / E-mail: [email protected] 0907525-46.2012.8.06.0001 designo a audiência conciliatória para o dia 29 de junho de 2026, às 15:00 horas, a se realizar na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau. Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/c76edd ou ao QR Code abaixo, estando este Centro Judiciário à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou do whatsApp Business (85) 3492-9062 (inativo para ligações). Notifiquem-se as partes, através de seus advogados. Fortaleza, 3 de junho de 2026 Francisco Rogério Cezário de Lima Técnico Judiciário
04/06/2026, 00:00
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APELANTE: LEANDRO PEREIRA ARRUDA, LARISSA PEREIRA ARRUDA, JOSE DE ARIMATEA MARTINS JUNIOR, JOSE DEUSIMAR PEREIRA ARRUDA
APELADO: TOYOTA DO BRASIL LTDA [Perdas e Danos, Indenização por Dano Material, Assistência Judiciária Gratuita] ATO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO SEGUNDO GRAU - CEJUSC/SG Av. Gal Afonso Albuquerque Lima s/n, Térreo, Cambeba - Fortaleza/CE Tel(s): (85) 3492-9062 / E-mail: [email protected] 0907525-46.2012.8.06.0001 designo a audiência conciliatória para o dia 29 de junho de 2026, às 15:00 horas, a se realizar na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau. Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/c76edd ou ao QR Code abaixo, estando este Centro Judiciário à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou do whatsApp Business (85) 3492-9062 (inativo para ligações). Notifiquem-se as partes, através de seus advogados. Fortaleza, 3 de junho de 2026 Francisco Rogério Cezário de Lima Técnico Judiciário
04/06/2026, 00:00
Recebimento
18/02/2026, 15:55
Conclusão (para despacho)
18/02/2026, 15:55
Distribuição (sorteio)
18/02/2026, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0907525-46.2012.8.06.0001.
Intimação - 21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Perdas e Danos, Assistência Judiciária Gratuita, Antecipação de Tutela / Tutela Específica]REQUERENTE(S): LEANDRO PEREIRA ARRUDA e outros (2)REQUERIDO(A)(S): TOYOTA DO BRASIL LTDA Vistos, Interposto recurso de apelação (ID 180211586). Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, §§2º e 3º, c/c o art. 1.010, §1°, do CPC). Havendo a interposição de recurso adesivo, desde logo determino a intimação da parte apelante para se manifestar, em igual prazo (CPC, art. 1.010, §2º). Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com as homenagens deste Juízo (CPC, art. 1.010, §3º). Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 27 de outubro de 2025. FABRÍCIA FERREIRA DE FREITAS Juíza de Direito, em respondência (Portaria n.º 1294/2025, DJEA de 26/09/2025)
12/11/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0907525-46.2012.8.06.0001.
Intimação - 21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Perdas e Danos, Assistência Judiciária Gratuita, Antecipação de Tutela / Tutela Específica]REQUERENTE(S): LEANDRO PEREIRA ARRUDA e outros (2)REQUERIDO(A)(S): TOYOTA DO BRASIL LTDA Vistos, Interposto recurso de apelação (ID 180211586). Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, §§2º e 3º, c/c o art. 1.010, §1°, do CPC). Havendo a interposição de recurso adesivo, desde logo determino a intimação da parte apelante para se manifestar, em igual prazo (CPC, art. 1.010, §2º). Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com as homenagens deste Juízo (CPC, art. 1.010, §3º). Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 27 de outubro de 2025. FABRÍCIA FERREIRA DE FREITAS Juíza de Direito, em respondência (Portaria n.º 1294/2025, DJEA de 26/09/2025)
11/11/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0907525-46.2012.8.06.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Perdas e Danos, Assistência Judiciária Gratuita, Antecipação de Tutela / Tutela Específica]REQUERENTE(S): LEANDRO PEREIRA ARRUDA e outros (2)REQUERIDO(A)(S): TOYOTA DO BRASIL LTDA Vistos,
Trata-se de Ação promovida por LEANDRO PEREIRA ARRUDA e outros (2) em face de TOYOTA DO BRASIL LTDA, devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora, em breve síntese, que adquiriu veículo automotor da marca Toyota, modelo Corolla, de fabricação da parte demandada, o qual teria apresentado falha no sistema de segurança, consistente no não acionamento dos airbags quando da ocorrência de acidente de trânsito. Sustenta que o defeito no sistema de deflagração das bolsas de ar ocasionou danos irreparáveis, motivo pelo qual pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além das custas e honorários advocatícios. Deferida a gratuidade da justiça (ID nº 119492826). Citada, a ré Toyota do Brasil Ltda. apresentou contestação (IDs nºs 119490736 e seguintes), refutando integralmente as alegações iniciais. Aduziu inexistir vício de fabricação no produto, sustentando que o sistema de airbag do veículo é acionado apenas em determinadas condições de impacto, conforme especificações técnicas de projeto, o que não teria ocorrido no sinistro em questão. Houve réplica (ID nº 119490155/62). Determinada a produção de prova pericial, foi apresentado o laudo técnico de engenharia (ID nº 127076815), posteriormente complementado pelas manifestações de ID nº 157194609 e 175577644. Encerrada a fase instrutória, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Feito em ordem. Presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse processual. Não há preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas. Passo, pois, a examinar o mérito. Assinalo, de início, que a relação jurídica existente entre a parte autora e a requerida caracteriza-se como de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, porquanto amolda-se aos conceitos de consumidor e fornecedor, tal como delineado nos artigos 2º e 3º da Lei nº. 8.078/90. Não obstante, ressalto que, embora a situação fática demonstre ser a parte autora hipossuficiente diante do desconhecimento técnico para produzir prova específica acerca da forma como se dá a prestação de serviços pela requerida, impondo-se, assim, a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII do CDC, referida inversão engloba apenas as provas que a parte autora não pode produzir, por insuficiência técnica, devendo comprovar minimamente os fatos alegados na inicial. As autoras sustentam a ocorrência de vício no produto adquirido junto à requerida, especificamente quanto à falha no sistema de segurança relativo ao acionamento dos airbags do veículo TOYOTA modelo HILUX CD 4X4 SRV ANO/MOD 2007, cor prata, placa HYY-0109/CE, chassi 8AJFZ29G276039344. Argumentam, para tanto, que, no momento do acidente, o sistema de airbags não foi ativado devido à falha no produto, o que gerou lesões no condutor do veículo, bem como a morte de dois passageiros. Consoante inteligência do §1º, do art. 12, do Código de Defesa do Consumidor, o produto é considerado defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera. Na espécie, embora o sistema de airbags não tenha sido ativado quando do acontecimento do acidente com a parte autora, as provas constantes do feito corroboram a tese defensiva apresentada pela requerida no sentido de que não foram preenchidos os requisitos necessários ao acionamento dos airbags. Determinada a realização de perícia técnica em engenharia mecânica, o expert judicial, Eng. Ronaldo de Albuquerque Maciel, apresentou laudo (ID nº 127076814), com manifestação complementar (ID nº 157194609 e ID nº 175577644), na qual analisou os elementos documentais, as fotografias do veículo sinistrado e os quesitos apresentados por ambas as partes O perito registrou expressamente que a perícia foi realizada de forma indireta, uma vez que o automóvel não estava mais disponível para inspeção física, impossibilitando a análise direta dos componentes eletrônicos e estruturais, como a Unidade de Controle Eletrônico (ECU), os sensores de impacto e o Event Data Recorder (EDR). Assim, a conclusão técnica baseou-se em dados constantes dos autos, incluindo imagens, relatórios e documentos de recall fornecidos pela montadora. Conforme destacado no laudo, os sistemas de airbag dependem do acionamento automático mediante determinados parâmetros técnicos, tais como desaceleração equivalente a um impacto frontal de aproximadamente 30 km/h contra uma barreira fixa e indeformável e ângulo de colisão inferior a 30º em relação ao eixo de deslocamento do veículo. Na ausência dessas condições, o sistema não é projetado para deflagrar as bolsas de ar. Ao examinar as fotografias e demais elementos periciais, o expert concluiu que o acidente em questão apresentou características de colisão lateral e angular, com intensidade insuficiente para atingir os parâmetros necessários ao acionamento dos airbags. Ressaltou, ainda, que a ausência de deflagração não indica defeito de funcionamento, mas sim o correto desempenho do sistema conforme sua calibração de fábrica. Ao analisar as circunstâncias do acidente, o perito constatou que o impacto sofrido pelo veículo não apresentou as condições técnicas necessárias para o acionamento do sistema, uma vez que o choque se deu em ângulo lateral e com velocidade inferior àquela exigida para deflagração. As deformações observadas nas imagens não corresponderiam, segundo a análise técnica, à desaceleração compatível com um choque frontal de alta intensidade, razão pela qual a ausência de acionamento das bolsas de ar não indica falha de funcionamento, mas o comportamento esperado segundo o projeto do equipamento. No tocante ao recall do sistema de airbag, o perito esclareceu que, ao consultar o banco de dados oficial da fabricante, verificou que o veículo objeto da perícia constava em campanha de chamamento relacionada exclusivamente ao airbag do motorista, cujo status de reparo constava pendente. Esclareceu, contudo, que o defeito identificado nessa campanha estava restrito a um componente interno (inflator) do airbag direito, e que tal irregularidade não possuía qualquer interferência sobre o circuito eletrônico, sensores e módulos responsáveis pelo acionamento do airbag do condutor, que operam de forma independente. Assim, concluiu que, ainda que o recall não tenha sido realizado, essa pendência não seria causa técnica para o não acionamento do airbag do motorista, pois o defeito objeto do chamamento não impediria o funcionamento do sistema do lado esquerdo do veículo. O expert reforçou, inclusive, que a ausência de deflagração decorreu unicamente da natureza do impacto, que não atingiu os critérios de desaceleração e direção previstos pelo fabricante. A jurisprudência pátria converge no mesmo sentido, reconhecendo que o não acionamento do airbag, por si só, não configura defeito, quando comprovado que o impacto não atendeu aos parâmetros técnicos de deflagração. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NO PRODUTO. VEÍCULO. FALHA NO ACIONAMENTO DE AIR BAG. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELO DAS AUTORAS. AUSÊNCIA DE DEFEITO NO VEÍCULO. PERÍCIA INDIRETA. COLISÃO QUE NÃO ACIONARIA O DISPOSITIVO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (...) 1. No laudo pericial apresentado pelo Perito, consta a inexistência de eventual defeito no veículo de propriedade das autoras, eis que o Perito concluiu que a colisão sofrida não teve condições necessárias para o acionamento do air bag. (...) 3. Assim, não havendo nenhuma prova em contrário, forçoso é concluir pela inexistência de entrega de produto com defeito pela requerida, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência. (...) 5. Recurso conhecido e improvido." (TJTO, Apelação Cível nº 0000769-20.2015.8.27.2729, Rel. Des. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, 1ª Turma da 1ª Câmara Cível, julgado em 09/02/2022, DJe 18/02/2022). APELAÇÃO - NULIDADE NA R. SENTENÇA - INOCORRÊNCIA - VÍCIO REDIBITÓRIO - AUSÊNCIA DE ACIONAMENTO DO SISTEMA DE AIRBAGS - ACIDENTE QUE NÃO REUNIU OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA O ACIONAMENTO DO DISPOSITIVO DE SEGURANÇA - Imperioso se mostra o afastamento da alegação de nulidade da r. sentença, a qual realizou a análise do litígio nos termos em que a demanda foi posta, cuja matéria havia inclusive sido debatida pela parte apelante em sede de defesa - Diante da ausência de qualquer indício quanto ao nexo de causalidade entre uma possível falha de acionamento dos airbags frontais e o recall ao qual o veículo foi submetido, nem mesmo qualquer falha no acionamento do equipamento, já que a somente a colisão do veículo frontalmente é que poderia ocasionar a deflagração do dispositivo, mas que a colisão do automotor com a mureta ocorreu de forma oblíqua, imperiosa se faz a reforma da r. sentença, para o fim de julgar improcedente o pleito indenizatório na seara moral, dada a inocorrência de falha no acionamento do dispositivo (airbags). RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10020183420188260070 Batatais, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 01/10/2024, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/10/2024) Em resposta aos questionamentos apresentados pelas partes, o perito reafirmou a ausência de elementos técnicos que comprovem vício de fabricação e destacou que não há registro de mau funcionamento do sistema eletrônico, tampouco indício de que o recall pendente tenha contribuído para o evento. Afirmou, ainda, que a simples gravidade dos danos estruturais não é suficiente para presumir defeito, sendo indispensável a análise técnica dos parâmetros de desaceleração e de impacto, os quais, no caso concreto, não foram alcançados. Dessa forma, o conjunto probatório técnico evidencia que o sistema de segurança do veículo atuou dentro dos limites de projeto, inexistindo falha mecânica, elétrica ou de concepção que pudesse justificar o não acionamento das bolsas de ar. O laudo, elaborado por profissional habilitado e devidamente fundamentado em critérios de engenharia automotiva, foi claro, coerente e convergente com as normas técnicas aplicáveis, merecendo plena credibilidade. Não foram apresentados elementos técnicos capazes de infirmar suas conclusões. Conclui-se, portanto, que a campanha de recall não tem relação causal com o acidente e que o não acionamento do airbag decorreu das características físicas do impacto, e não de defeito do produto. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por José Deuzimar Pereira Arruda e outros, em face de Toyota do Brasil Ltda., resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial, caso deferido o benefício da gratuidade da justiça, conforme o disposto no art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza-CE, 6 de outubro de 2025. LUCIMEIRE GODEIRO COSTA Juiz(a) de Direito
09/10/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0907525-46.2012.8.06.0001.
Intimação - 21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Perdas e Danos, Assistência Judiciária Gratuita, Antecipação de Tutela / Tutela Específica]REQUERENTE(S): LEANDRO PEREIRA ARRUDA e outros (2)REQUERIDO(A)(S): TOYOTA DO BRASIL LTDA Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca do laudo pericial constante no ID nº 154049252. Quanto ao pedido de levantamento dos honorários formulado pelo perito nomeado, aguarde-se a manifestação das partes. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 9 de maio de 2025. MARIA VALDENISA DE SOUSA BERNARDOJuiz(a) de Direito
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0907525-46.2012.8.06.0001.
Intimação - 21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Perdas e Danos, Assistência Judiciária Gratuita, Antecipação de Tutela / Tutela Específica]REQUERENTE(S): LEANDRO PEREIRA ARRUDA e outros (2)REQUERIDO(A)(S): TOYOTA DO BRASIL LTDA
Trata-se de requerimento formulado pela parte autora, solicitando a substituição do perito nomeado, sob o argumento de que uma nova perícia conduzida pelo mesmo profissional estaria predisposta a manter o entendimento do laudo anteriormente anulado, alegando, ainda, tratamento não isonômico entre as partes. Contudo, tal pleito não merece acolhimento. Os trabalhos periciais devem, necessariamente, prezar pela imparcialidade do perito, que está obrigado a se limitar à análise objetiva das provas constantes nos autos, especialmente em se tratando de perícia indireta. A mera alegação de convicções firmadas pelo profissional, sem comprovação de parcialidade, não é suficiente para justificar sua substituição. Além disso, o fato de apenas o assistente técnico da parte promovida ter comparecido à perícia anteriormente agendada decorreu exclusivamente da manifestação tempestiva da parte promovida logo após a estipulação da data pelo perito, conforme consta nos autos. Tal circunstância, por si só, não configura qualquer vantagem indevida ou prejuízo à parte requerente.
Diante do exposto, indefiro o pedido de substituição do perito, mantendo-se a perícia na data já designada, conforme ID nº 133672185. A parte requerente fica desde já ciente de que permanece vigente a intimação para a nova data da perícia, com a possibilidade de apresentação de assistente técnico, caso julgue necessário. Intime-se. Fortaleza-CE, 4 de fevereiro de 2025. LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito
21/02/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0907525-46.2012.8.06.0001.
Intimação - 21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Perdas e Danos, Assistência Judiciária Gratuita, Antecipação de Tutela / Tutela Específica]REQUERENTE(S): LEANDRO PEREIRA ARRUDA e outros (2)REQUERIDO(A)(S): TOYOTA DO BRASIL LTDA Tendo em vista a manifestação de ID nº 133404112, intime-se com urgência as partes, advogados e assistentes, para tomar conhecimento da realização da perícia a ser realizada no dia 10 de março de 2025 (segunda-feira), às 9:00h, por meio da plataforma Google Meet, acessível pelo link: https://meet.google.com/kjsiubq-mnw. Fortaleza-CE, 28 de janeiro de 2025.LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0907525-46.2012.8.06.0001.
Intimação - 21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Perdas e Danos, Assistência Judiciária Gratuita, Antecipação de Tutela / Tutela Específica]REQUERENTE(S): LEANDRO PEREIRA ARRUDA e outros (2)REQUERIDO(A)(S): TOYOTA DO BRASIL LTDA
Vistos. Verifica-se nos autos que o laudo pericial apresentado sob ID nº 127076815, foi iniciado os trabalhos em 18/11, às 09h00, via plataforma Google Meets, sem a presença da parte requerente, de seus advogados e de seus assistentes técnicos. Tal ausência decorreu do fato de que, embora tenha sido expedido o expediente de intimação para a ciência da nova data, conforme ID nº 119489359, a intimação não foi devidamente publicada, impedindo que as partes tomassem ciência do ato designado pelo perito. Diante disso, chamo o feito à ordem para corrigir as irregularidades identificadas. Deixo de homologar o laudo pericial apresentado, tornando-o nulo, considerando a ausência da parte requerente, advogados e de seus assistentes técnicos no ato pericial, o que compromete a garantia do contraditório e da ampla defesa. Intime-se o perito nomeado, preferencialmente por meio eletrônico, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe uma nova data para a realização da perícia. A nova data deverá respeitar o prazo mínimo de 30 (trinta) dias, a fim de viabilizar a devida intimação das partes e de seus assistentes técnicos. Intimem-se as partes para que, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias, apresentem novamente os nomes e as qualificações de seus respectivos assistentes técnicos. Tal providência visa garantir que não haja obstáculos à intimação destes, em respeito ao princípio da celeridade processual. Cumpra-se com urgência, observando-se o devido trâmite. Intimem-se. Fortaleza-CE, 22 de janeiro de 2025. LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito
28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0907525-46.2012.8.06.0001.
Intimação - 21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Perdas e Danos, Assistência Judiciária Gratuita, Antecipação de Tutela / Tutela Específica]REQUERENTE(S): LEANDRO PEREIRA ARRUDA e outros (2)REQUERIDO(A)(S): TOYOTA DO BRASIL LTDA Intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo, conforme ID 127076814, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer técnico, implicando o silêncio em homologação do referido laudo. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 26 de novembro de 2024.LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito
29/11/2024, 00:00
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Intimação
Processo: 0907525-46.2012.8.06.0001.
Intimação - 21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Perdas e Danos, Assistência Judiciária Gratuita, Antecipação de Tutela / Tutela Específica]REQUERENTE(S): LEANDRO PEREIRA ARRUDA e outros (2)REQUERIDO(A)(S): TOYOTA DO BRASIL LTDA Intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo, conforme ID 127076814, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer técnico, implicando o silêncio em homologação do referido laudo. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 26 de novembro de 2024.LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito
29/11/2024, 00:00
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Intimação
Processo: 0907525-46.2012.8.06.0001.
Intimação - 21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Perdas e Danos, Assistência Judiciária Gratuita, Antecipação de Tutela / Tutela Específica]REQUERENTE(S): LEANDRO PEREIRA ARRUDA e outros (2)REQUERIDO(A)(S): TOYOTA DO BRASIL LTDA Intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo, conforme ID 127076814, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer técnico, implicando o silêncio em homologação do referido laudo. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 26 de novembro de 2024.LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito
29/11/2024, 00:00
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Processo: 0907525-46.2012.8.06.0001.
Intimação - 21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Perdas e Danos, Assistência Judiciária Gratuita, Antecipação de Tutela / Tutela Específica]REQUERENTE(S): LEANDRO PEREIRA ARRUDA e outros (2)REQUERIDO(A)(S): TOYOTA DO BRASIL LTDA Intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo, conforme ID 127076814, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer técnico, implicando o silêncio em homologação do referido laudo. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 26 de novembro de 2024.LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito