Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3001195-60.2024.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO LUZON RESIDENCE SERVICE RECLAMADOS: ESPÓLIO DE DOMINGOS ARRUDA CARNEIRO e PEDRO WISLEY SAMPAIO HARDY A presente decisão será exarada de acordo com o critério da simplicidade do art. 2º da Lei nº 9.099/95 cumulado com os Enunciados 161 e 162 do FONAJE.
Trata-se de Ação de Execução de Taxas Condominiais proposta pelo Condomínio do Edifício Luzon Residence Service contra Espólio de Domingos Arruda Carneiro, representado por Pedro Wisley Sampaio Hardy. Na certidão de id 152539555 é noticiado que não houve citação do representante do espólio, o que a parte exequente informa na petição de id 155295272 que o novo endereço daquele é em Sobral, CE. DECIDO. A competência da presente ação deve observar o que dispõe o art. 4° da Lei 9.099/95, por conseguinte, para este tipo de demanda será averiguada a competência pelo domicílio da parte ré, não havendo pedido na inicial de dano de qualquer natureza. Ademais, a taxa condominial consiste em obrigação propter rem, de modo que a responsabilidade pelo respectivo pagamento recai sobre aquele que detém titularidade sobre a coisa. Desta forma, a citação da parte executada deve ocorrer no domicílio do inventariante, representante legal do espólio, nos termos do art. 75, VII, do Código de Processo Civil. A par disso, diante de citação infrutífera e com a informação nos autos de que o novo endereço do inventariante é fora da jurisdição desta unidade judiciária, a extinção é medida a ser adotada. A esse respeito, vale ainda ressaltar o disposto no Enunciado nº 89 do FONAJE: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis." (Aprovado no XXVI Encontro - MACEIÓ/AL).
Ante o exposto, declaro EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, pela incompetência territorial, o que faço com fundamento no art. 51, III, da Lei dos Juizados Especiais cumulado com o Enunciado nº 89 acima transcrito, tudo para que opere os efeitos jurídicos e legais correspondentes. Sem custas, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95. P.R.I., e após a observância das formalidades legais, ao arquivo. Fortaleza, na data da assinatura digital. MARCELO WOLNEY ALENCAR PEREIRA DE MATOS JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA PORTARIA 426/2025