Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: TECNOLOGIA BANCARIA S.A.
APELADO: ESTADO DO CEARA Ementa DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE MERCADORIAS ACOBERTADAS POR GUIA DE REMESSA DE MATERIAL - GRM. PROTOCOLO CONFAZ Nº 29/2011. ILEGALIDADE DA APREENSÃO COMO MEIO COERCITIVO DE COBRANÇA DE TRIBUTO. NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE DESLOCAMENTO ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE. DISTINGUISH EM RELAÇÃO À ADC 49/RN. IMPOSSIBILIDADE DE ORDEM GENÉRICA PARA SITUAÇÕES FUTURAS. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME Reexame Necessário e Apelação Cível interpostos por Tecnologia Bancária S.A. contra sentença proferida em Mandado de Segurança que concedeu parcialmente a ordem para determinar a liberação de mercadorias apreendidas e reconhecer a validade do transporte acobertado pela Guia de Remessa de Material (GRM), utilizando o Protocolo CONFAZ nº 29/2011, mas aplicou a modulação dos efeitos da decisão do STF na ADC 49/DF quanto à incidência do ICMS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a legalidade da apreensão de mercadorias como meio coercitivo de cobrança de ICMS; (ii) definir se a incidência do ICMS deve ser afastada à luz do Protocolo CONFAZ nº 29/2011 e da jurisprudência sobre não incidência em deslocamentos internos, ou se deve prevalecer a modulação da ADC 49/RN; (iii) determinar se é admissível ordem judicial genérica e preventiva para impedir apreensões futuras e incertas. III. RAZÕES DE DECIDIR A apreensão de mercadorias para forçar o pagamento de tributo é ilegal, conforme súmulas vinculantes dos Tribunais Superiores, notadamente STF Súmula 323 e STJ Súmula 70, impondo-se a manutenção da liberação dos bens. O simples deslocamento físico de bens entre estabelecimentos da mesma empresa, sem transferência de titularidade, não configura fato gerador de ICMS, consoante o entendimento consolidado pelo STJ (Súmula 166) e pelo STF (Tema 1099). O Protocolo CONFAZ nº 29/2011, ratificado pelo Estado do Ceará, autoriza expressamente a empresa a utilizar a GRM como documento hábil para acobertar o trânsito interno e interestadual de seus bens, afastando a incidência do ICMS nas operações descritas. A discussão submetida ao Judiciário refere-se exclusivamente ao cumprimento do Protocolo 29/2011, e não ao mérito da ADC 49/RN, caracterizando-se legítimo distinguish em relação ao precedente vinculante, pois a controvérsia envolve documentação fiscal própria e regime jurídico distinto. Assim, não se justifica a aplicação da modulação da ADC 49/RN, devendo prevalecer a disciplina específica do Protocolo, que afasta a tributação do ICMS quando o trânsito está acobertado pela GRM. Não é admissível provimento judicial para coibir eventos futuros incertos, pois o mandado de segurança não é sucedâneo de ação preventiva genérica, conforme reiterado pelo STJ. Mantêm-se, nos demais pontos, os fundamentos da sentença por ausência de argumentos hábeis a infirmá-la. IV. DISPOSITIVO E TESE Reexame Necessário desprovido. Apelação parcialmente provida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, II e §2º; art. 102, §2º; EC 87/2015; CPC, arts. 489 e 1.022. Súmulas: STF 323; STJ 70 e 166. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 49/RN; Tema 1099; STJ, REsp 1.064.434/SP; AREsp 1.562.579/MG. ACÓRDÃO
Intimação - Processo n. 3006924-28.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA JUIZO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária e Apelação Cível, em que são partes as acima relacionadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Reexame e do Recurso, para negar provimento ao Reexame e dar parcial provimento ao Apelo, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza/CE, 15 de dezembro de 2025 Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Cuida-se de Reexame Necessário e Apelação Cível interposta por TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A., objetivando reforma parcial da sentença promanada pelo douto Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos do Mandado de Segurança de n. 3006924-28.2023.8.06.0001 impetrado em desfavor do CHEFE DO POSTO FISCAL DO AEROPORTO DE FORTALEZA E ESTADO DO CEARÁ, concedeu parcialmente a segurança, nos moldes ali delineados. Em seu inconformismo (Id. 19073557) a Parte Apelante suscita julgamento extra petita e deficiência na apreciação dos pontos apresentados, reafirmando a violação de seus direitos conforme os dispositivos constitucionais e legais mencionados. Por tais motivos, pleiteia pelo conhecimento e provimento da irresignação agitada. Por seu turno, o Estado do Ceará apresentou Contrarrazões (Id. 19073564), argumentando que a decisão deveria ser mantida, pois reflete correta aplicação da legislação tributária vigente, destacando a sistemática adotada pela EC nº 87/2015 e a interpretação enquanto necessária do art. 155 da Constituição. Vieram-me os autos. Despacho de Id. 19347683, em que determinei a intimação das partes para se manifestarem acerca de possível prejudicialidade. Petição de Id. 20712105, respondendo ao despacho encaminhado. Vistas à douta PGJ (Id. 28014480), opinando pelo conhecimento e desprovimento do inconformismo agitado, mantendo-se incólume a sentença hostilizada por seus próprios fundamentos. Voltaram-me conclusos. É o relatório. VOTO Realizado o juízo positivo de admissibilidade, preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos necessários, legalmente previstos, conheço da Apelação Cível interposta ao tempo que recebo o Reexame Necessário, em obediência ao duplo grau de jurisdição. O cerne da questão cinge-se em averiguar a higidez da sentença promanada pelo douto Juízo a quo que concedeu a segurança almejada, em parte, confirmando a liminar outrora deferida e determinando a imediata liberação dos bens descritos. Antes de adentrar à discussão da demanda propriamente dita, entendo por bem tecer alguns comentários para melhor elucidação a matéria. Vejamos. Em Exordial, alega a parte autora que, na data de 22 de dezembro de 2022 e 02 de janeiro de 2023, houve apreensão de mercadorias pertencentes a ela, durante o transporte entre estabelecimentos da própria empresa, ocorrido em razão da suposta ausência de nota fiscal e da cobrança de ICMS. Destacou que essas apreensões ocorreram mesmo sendo acobertadas pelas Guias de Remessa de Material - GRMs, conforme Protocolo CONFAZ nº 29/2011, ratificado pelo Estado do Ceará através do Protocolo ICMS nº 13/2019. Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a Demandante que a apreensão das mercadorias, além de ser um meio coercitivo ilegal para a cobrança de tributos, viola o seu direito de circular com bens entre suas filiais utilizando Guias de Remessa de Material (GRM), como disposto no Protocolo nº 29/2011. Ademais, arguiu que os bens apreendidos integram seu ativo imobilizado e que sua atividade se limita à prestação de serviços, não gerando, portanto, obrigação de pagamento do ICMS. Por conseguinte, em conformidade com a Súmula nº 323 do STF, suscita que não é admissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. Invocou ainda o entendimento do STF no Tema n. 1099 de repercussão geral, afirmando que não incide ICMS no deslocamento de bens entre estabelecimentos do mesmo contribuinte localizados em estados distintos. Ao final, pediu que fosse concedida a medida liminar para liberação imediata das mercadorias apreendidas sem a exigência de pagamento do ICMS e que se determinasse que a autoridade coatora se abstivesse de realizar novas apreensões de bens, em idêntico contexto, por qualquer de suas unidades de fiscalização. No mérito, requereu a confirmação da liminar e o reconhecimento do direito de não ser penalizada por não recolher ICMS nas operações mencionadas. A parte ré apresentou contestação, alegando que as operações em questão são sujeitas à incidência do ICMS, conforme nova sistemática introduzida pela Emenda Constitucional nº 87/2015. Defendeu que o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa, ainda que não configure venda, deve ser compreendido como circulação de mercadorias sujeita à tributação pela legislação vigente. Fundamentou sua defesa nos artigos 155, §2º, VII e VIII, da Constituição Federal, argumentando que a incidência do diferencial de alíquota do ICMS seria devida mesmo sem transferência de titularidade, apenas pelo deslocamento físico do bem para consumidor final contribuinte ou não contribuinte do imposto. O Estado do Ceará alegou ainda que a ação seria inadequada para discutir questão genérica e futura, pois pretendeu evitar apreensões futuras de forma abstrata. Também afirmou que, ao seguir os precedentes do STF e a legislação tributária mencionada, está agindo dentro dos limites da legalidade e do princípio da isonomia, devendo zelar pelo correto recolhimento dos tributos devidos. Instado a opinar, o Ministério Público concluiu pela concessão parcial da segurança, adotando entendimento do STF e considerando a jurisprudência sobre apreensões de mercadorias e exigências tributárias. Na sentença, o magistrado de primeiro grau reconheceu a legalidade dos protocolos apresentados pela impetrante, em relação à possibilidade de utilizar as Guias de Remessa de Material (GRM) conforme o Protocolo ICMS nº 29/2011, afirmando que a apreensão pela autoridade coatora como meio coercitivo para a cobrança de tributos constitui ato abusivo, afastando tal prática e determinando a liberação das mercadorias. No entanto, em relação à incidência do ICMS sobre a circulação dos bens do ativo imobilizado, a sentença optou por acolher a modulação dos efeitos da ADC 49/RN, decidida pelo STF, que torna a incidência do ICMS válida até o exercício financeiro de 2023, ressalvados os processos pendentes. Por tais motivos, a parte Recorrente apresentou seu inconformismo, no sentido de ver a alteração da decisão hostilizada, afastando a modulação acima entelada, haja vista que a quaestio não fora objeto do presente Writ of Mandamus. Pois bem. Desde logo, entendo por analisar o Reexame Necessário e o Apelo interposto conjuntamente, eis que cuidam de matéria correlacionada um ao outro. Sem maiores debates, é consolidado pelo Tribunais Superiores a impossibilidade de utilização da apreensão de mercadorias como meio coercitivo, in verbis: "A Fazenda Pública não pode valer-se de meios oblíquos de coerção, como a apreensão de mercadorias, para compelir o contribuinte ao pagamento de tributos." (STF, Súmula 323). "É ilícita a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos." (STJ, Súmula 70).
Trata-se de tema absolutamente pacificado. Assim, não cabe reforma neste ponto, razão pela qual o ato judicial objurgado deve ser confirmando nesse aspecto. Por conseguinte, a empresa afirma em seu inconformismo que não realiza operações mercantis, mas apenas desloca bens próprios usados na atividade de prestação de serviço (tecnologia bancária, terminais eletrônico-automatizados, peças de reposição etc.). De bom alvitre salientar que o sobredito aspecto encontra razão em seu sentido, notadamente quanto ao conteúdo material do fato: não há alienação, não há circulação jurídica da mercadoria, logo não há fato gerador de ICMS. Nesse sentido: "A circulação que fundamenta a incidência do ICMS é a circulação jurídica, isto é, a transferência de titularidade. O simples deslocamento físico não constitui operação tributável." (CARRAZZA, Roque Antônio. ICMS. 18. ed. São Paulo: Malheiros, 2023, p. 89). O Colendo STJ assim consolidou seu entendimento: Súmula 166, STJ: "Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte." De igual modo, o Pretório Excelso definiu no Tema 1.099, reafirmando: "O deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não configura fato gerador do ICMS." Contudo, após intervenção do Ente Estatal, o ato sentencial objurgado e, posteriormente, no judicioso parecer de lavra da douta PGJ, restou definido que a solução não dependeria apenas do mérito tributário, mas da modulação de efeitos determinada pelo STF no julgamento da ADC 49. No julgamento definitivo da ADC 49/RN (Tema n. 1.099), o STF declarou a inconstitucionalidade da cobrança de ICMS sobre transferências internas, mas modulou os efeitos da decisão para fixar sua eficácia apenas a partir do exercício financeiro de 2024, com ressalva para processos ajuizados até a data da publicação da ata (29/04/2021), modulação esta vinculante (CF, art. 102, §2º). No caso concreto, a empresa ajuizou o Mandado de Segurança em 2023, ou seja, DEPOIS da datalimite de 29/04/2021. Desta feita, em primeiro momento, não haveria se falar na retroatividade da decisão do STF, uma vez que a querela fora ajuizada em meados de 2023, portanto, restando o ICMS, segundo a matéria dirimida pelo Pretório Excelso, exigível até 31/12/2023. O Ministério Público enfatizou com precisão: "A impetrante ajuizou seu writ em 16/01/2023, não se enquadrando na ressalva feita pelo STF, sendo portanto inaplicável o afastamento do ICMS até o exercício de 2024." Porém, o sobredito aspecto sequer deveria ter sido debate dos autos de origem, uma vez que a discussão em deslinde não cuida diretamente daquela abordada na ADC n. 49, mas, na aplicação ou não do Protocolo n. 29/2011 CONFAZ, da qual o Ente Estatal se vinculou, culminando em verdadeira distinção (distinguish), do que fora debelado e consolidado pelo Colendo STF. Isso porque, como explanado anteriormente, ao Impetrar o presente Remédio Heroico, a empresa sustentou que, conforme Protocolo CONFAZ n. 29/2011, a GRM seria documento idôneo para o trânsito de bens, o que fora confirmado no ato sentencial objurgado, ainda que em parte, porém, não apenas justificando sua liberação, mas, a isenção relativa à cobrança do ICMS. Nesse sentido, colaciono recente excerto jurisprudencial acerca da matéria, in verbis: Ementa: REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE. NÃO INCIDÊNCIA. LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS RETIDAS PELO FISCO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação interposta contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para determinar a liberação de mercadorias apreendidas, acobertadas pela Guia de Remessa de Material (GRM) nº D052/303963, sem a exigência do pagamento de ICMS. A parte impetrante sustenta a omissão da decisão ao não contemplar outras mercadorias também apreendidas e pleiteia a liberação integral, bem como a abstenção de novas apreensões sob a mesma justificativa tributária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão na sentença ao não determinar a liberação de mercadorias indicadas posteriormente, embora já abrangidas pela decisão liminar; e (ii) definir a legalidade da exigência de ICMS sobre a transferência de bens entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, localizados em estados distintos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A omissão na sentença resta caracterizada, pois a liminar anteriormente deferida já abrangia as demais mercadorias apreendidas, tornando necessária a extensão da ordem para garantir a liberação de todos os bens indicados. 4. O ICMS incide sobre operações de circulação de mercadorias, o que pressupõe a transferência de titularidade ou ato de mercancia, nos termos do art. 155, II, da Constituição Federal e da Lei Complementar nº 87/1996. 5. O deslocamento de bens entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte não configura fato gerador do ICMS, conforme jurisprudência consolidada pelo STF no Tema 1099 (ARE 1255885/MS) e na ADC 49, que declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei Kandir que determinavam a incidência do tributo nessa hipótese. 6. A apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributo é prática ilegal, vedada pela Súmula nº 323 do STF, bem como pelas Súmulas nº 70 e nº 547 da mesma Corte e pela Súmula nº 31 do TJCE. 7. O Protocolo CONFAZ nº 29/2011 autoriza expressamente a impetrante a utilizar a Guia de Remessa de Material (GRM) em substituição à nota fiscal para o transporte interno e interestadual de bens entre seus estabelecimentos, sem que isso enseje a incidência do ICMS. 8. O pedido de abstenção genérica de apreensão de novas mercadorias no futuro não pode ser acolhido, pois o mandado de segurança preventivo não pode ter caráter genérico e abstrato para situações futuras e incertas, conforme entendimento do STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Remessa necessária e recurso conhecidos e parcialmente providos para suprir a omissão da sentença e garantir a liberação das mercadorias indicadas, sem exigência do pagamento de ICMS. (TJCE, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 30041064020228060001, Relator(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 29/04/2025). Isso porque, colhe-se do próprio Protocolo, em sua Cláusula Primeira o seguinte conteúdo: "Cláusula Primeira - Ficam os estabelecimentos da Tecnologia Bancária S/A nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe e o Distrito Federal, autorizados, em substituição à nota fiscal modelo 1 ou 1-A, ou da nota fiscal avulsa, a utilizar o Documento de Controle e Movimentação de Bens - DCM / Guia de Remessa de Material - GRM para acobertar o trânsito interno e interestadual, entre seus estabelecimentos, de bens pertencentes ao seu ativo e de materiais de uso ou consumo.". Desta feita, a medida que se impõe é a alteração da sentença hostilizada, para afastar a discussão quanto a modulação ou não da ADC n. 49, eis que, por aplicação do acordado no multicitado Protocolo, a empresa não pode ser compelida ao pagamento de ICMS, dada a não incidência do referido tributo quando da entrada no Estado do Ceará de seus bens. Contudo, não há se falar em possibilidade do provimento jurisdicional relativo a possíveis eventos futuros e incertos de modo irrestrito, o que, também já fora apreciado em outras demandas da mesma natureza, a exemplo do excerto acima colacionado, conforme trecho colacionado abaixo: "Quanto ao pleito da impetrante/apelante referente a abstenção de apreensão de novos bens sobre transferência de mercadorias entre seus estabelecimentos não somente em relação as GRM's constantes na presente demanda, como também em qualquer nova remessa, cumpre salientar ser impossível a obtenção de provimento jurisdicional relativo a quaisquer eventos futuros, ante a limitação do bojo de direito líquido e certo abrangido pelo Mandado de Segurança. Nessa perspectiva é o entendimento consolidado do STJ:" Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO EM RELAÇÃO A ATO FUTURO E GENÉRICO. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA ANTE O ÓBICE SUMULAR. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. A verificação da existência ou não de direito líquido e certo amparado por Mandado de Segurança não tem sido admitida em Recurso Especial, pois o exigido o reexame de matéria fático probatória, o que é vedado em razão da Súmula 7/STJ. 5. "O mandado de segurança preventivo não pode ser utilizado com o intuito de obter provimento genérico aplicável a todos os casos futuros de mesma espécie" (REsp 1.064.434/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/6/2011). 6. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular por ocasião do exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional. 7. Agravo conhecido para se conhecer parcialmente do Recurso Especial, somente com elação à preliminar de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, negar-lhe provimento. (STJ, AREsp: 1562579 MG 2019/0237389-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/11/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2019)
Ante o exposto, conheço do Reexame Necessário e da Apelação Cível, contudo, para negar provimento ao Reexame e dar parcial provimento ao inconformismo da Apelante, reformando a sentença hostilizada para afastar a discussão da submissão ou não da ADC 49 (Tema n. 1.099, do STF), bem assim, garantir a liberação das mercadorias sob as GRM já apontadas anteriormente, além de afastar qualquer incidência de ICMS, eis que acobertados pelo disposto no Protocolo CONFAZ n. 29/2011, mantendo inalterada a sentença hostilizada em seus demais aspectos, pelos exatos termos expendidos nessa manifestação. É como voto.