Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: SICREDI CEARA - COOPERATIVA DE CREDITO DO ESTADO DO CEARA
APELADO: J. DE SOUSA CAVALCANTE LTDA, JOEL DE SOUSA CAVALCANTE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA PARTE CREDORA. PARALISAÇÃO DECORRENTE DE ATOS JUDICIAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE JUIZ DE DIREITO CONVOCADO CLÁUDIO DE PAULA PESSÔA PORTARIA Nº 2828/2025 PROCESSO Nº 0002838-62.2017.8.06.0167 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de apelação interposto por SICREDI CEARA - COOPERATIVA DE CREDITO DO ESTADO DO CEARA em face da sentença de extinção proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada em desfavor de J. DE SOUSA CAVALCANTE LTDA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia sobre a validade da extinção do processo executivo em razão da suposta inércia da exequente, diante do insucesso nas tentativas de localização dos devedores, e sobre a incidência da Súmula 106 do STJ, considerando que a paralisação processual decorreu de atos do próprio juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exequente promoveu diversas diligências voltadas à localização dos devedores, com requerimentos sucessivos de consulta a sistemas eletrônicos (BACENJUD, RENAJUD, INFOSEG, INFOJUD e SIEL), além de pedido de citação por edital. 4. As medidas foram em grande parte indeferidas pelo juízo de origem, que limitou o uso de ferramentas de localização e determinou o arquivamento provisório. 5. A paralisação do processo não decorreu de inércia da parte credora, mas sim de obstáculos inerentes ao mecanismo da Justiça, enquadrando-se na hipótese prevista na Súmula 106 do STJ. 6. O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a intimação da parte para dar andamento ao feito, a inércia injustificada e o transcurso do prazo legal, requisitos que não se verificaram no caso concreto. 7. Restou evidenciado que a credora não permaneceu inerte e diligenciou para o regular prosseguimento da execução, razão pela qual é incabível o reconhecimento da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e provida, para afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos à origem, com o regular prosseguimento da execução. TESE DE JULGAMENTO: A decretação da prescrição intercorrente exige a inércia injustificada do exequente após intimação específica, sendo incabível quando a paralisação do processo decorre de entraves inerentes ao mecanismo judicial, como o indeferimento de diligências para localização do devedor, hipótese em que incide a Súmula 106 do STJ. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, arts. 487, II; 924, V. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgInt no AREsp 1.661.534/GO, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 31.08.2020; Súmula 106/STJ. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital. JUIZ DE DIREITO CONVOCADO CLÁUDIO DE PAULA PESSÔA PORTARIA Nº 2828/2025 RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por SICREDI CEARA - COOPERATIVA DE CREDITO DO ESTADO DO CEARA em face da sentença de extinção proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada em desfavor de J. DE SOUSA CAVALCANTE LTDA. O MM. Juiz, no ID nº 25410326, assim deliberou: "Ante o exposto, reconheço a prescrição executória do título objeto desta ação de execução, pelo que EXTINGO o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem condenação em honorários" Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso (ID nº 25410334), requerendo, em suma, a reforma da sentença, a fim de que seja afastado o reconhecimento da prescrição na presente execução, com o consequente regular prosseguimento do feito. Autos distribuídos a esta Relatoria em 17 de julho de 2025. É o relatório, em síntese. Decido. VOTO Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do apelo, recebo-o e passo a apreciá-lo, nos termos em que estabelece o art. 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o feito em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. Nas razões recursais, o apelante sustenta que a sentença deve ser reformada, porquanto não se configurou a inércia da exequente, que sempre diligenciou pelo regular prosseguimento da execução, formulando diversos requerimentos para localização e citação da parte devedora. Inicialmente, cumpre traçar breve relato dos fatos que fundamentaram a sentença recorrida. A empresa apelante ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de J. de Sousa Cavalcante EIRELI - ME e Joel de Sousa Cavalcante, visando ao recebimento da quantia de R$ 93.002,26 (noventa e três mil, dois reais e vinte e seis centavos), decorrente de obrigação representada por cédula de crédito bancário devidamente acostada aos autos. O Juízo de origem, ao receber a inicial, determinou a citação dos executados para pagamento do débito no prazo de 03 (três) dias (ID nº 25410206). A correspondência foi encaminhada ao endereço indicado e recebida por Wescley Ferreira Prudêncio (ID nº 25410208). Diante da dúvida quanto à efetiva ciência dos devedores, determinou-se nova tentativa de citação por oficial de justiça, que certificou que os executados não mais residiam no local, o qual se encontrava com placa de "aluga-se" (ID nº 25410220). Em seguida, a exequente requereu a realização de pesquisas de endereços por meio dos sistemas eletrônicos BACENJUD, RENAJUD, INFOSEG, INFOJUD e SIEL, sendo deferida apenas a consulta via RENAJUD (ID nº 25410275). Todavia, o novo endereço obtido também restou infrutífero, uma vez que nem o envio postal nem a diligência do oficial de justiça lograram localizar os executados (ID nº 25410294). Diante do insucesso das tentativas, a exequente reiterou o pedido de novas pesquisas nos sistemas conveniados, o que foi indeferido pelo Juízo, que, na mesma oportunidade, determinou a suspensão do feito até que fossem indicados o paradeiro da devedora ou bens penhoráveis (ID nº 25410304). Posteriormente, a exequente requereu a citação por edital, pedido igualmente indeferido (ID nº 25410309), ocasião em que o magistrado determinou o arquivamento provisório dos autos, até que sobreviessem informações sobre o endereço ou patrimônio da executada. Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação útil ou localização dos executados, o Juízo reconheceu o transcurso do lapso prescricional intercorrente, com fulcro no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, extinguindo a execução. Pois bem. A prescrição intercorrente caracteriza-se pela perda do direito de ação durante a tramitação do processo, em virtude da inércia do exequente quanto à prática dos atos que lhe incumbem e que não se inserem no âmbito do impulso oficial do juízo. Para sua configuração, exige-se a presença concomitante da intimação regular da parte interessada para impulsionar o feito, da inércia injustificada após essa intimação e do transcurso do prazo prescricional previsto em lei. Desse modo, a simples paralisação do processo não é suficiente para ensejar a decretação da prescrição intercorrente.
Trata-se de instituto que, por sua natureza processual, demanda a observância de condições formais de validade, especialmente quanto à regular intimação da parte exequente para promover o andamento do feito, sob pena de extinção. Sobre o tema leciona Flávio Tartuce1: "É antiga a máxima jurídica segundo a qual o exercício de um direito não pode ficar pendente de forma indefinida no tempo. O titular deve exercê-lo dentro de um determinado prazo, pois o direito não socorre aqueles que dormem. Com fundamento na pacificação social, na certeza e na segurança da ordem jurídica é que surge a matéria da prescrição e da decadência estão fundados em uma espécie de boa-fé do próprio legislador ou do sistema jurídico. […] Desse modo, se o titular do direito permanecer inerte, tem como pena a perda da pretensão que teria por via judicial. Repise-se que a prescrição constitui um benefício a favor do devedor, pela aplicação da regra de que o direito não socorre aqueles que dormem, diante da necessidade do mínimo de segurança jurídica nas relações negociais." In casu, verifica-se que a parte exequente observou todos os prazos processuais e adotou as medidas que estavam ao seu alcance para viabilizar a citação dos executados. Não há, portanto, falar em inércia ou desídia, uma vez que o credor diligenciou de forma contínua, apresentando sucessivos requerimentos para a realização de buscas de endereços nos sistemas eletrônicos disponibilizados ao Poder Judiciário (BACENJUD, RENAJUD, INFOSEG, INFOJUD e SIEL), além de ter requerido, oportunamente, a citação por edital diante das dificuldades de localização. Ocorre que o Juízo de origem indeferiu a maior parte das diligências requeridas, limitando-se a autorizar apenas a pesquisa via RENAJUD, a qual restou infrutífera. As demais consultas pleiteadas (BACENJUD, INFOJUD, INFOSEG e SIEL) não foram devidamente apreciadas, tampouco houve motivação suficiente para o indeferimento do pedido de citação por edital, não obstante a demonstração de reiteradas tentativas frustradas de localização dos devedores. Na sequência, o próprio magistrado determinou a suspensão do feito, sob o fundamento de ausência de bens penhoráveis e de endereço atualizado. Todavia, verifica-se que a limitação das diligências requeridas pela exequente e a ausência de fundamentação adequada para o indeferimento das medidas de localização contribuíram diretamente para a paralisação processual, a qual decorreu de ato judicial e não de inércia da parte exequente. Nessas circunstâncias, é inequívoco que a demora na citação resultou de fatores alheios à vontade da parte credora, sendo consequência direta de decisões judiciais que restringiram a adoção de novas providências de localização. Aplica-se, no caso, o entendimento consolidado na Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência." Assim, não se pode imputar ao exequente o ônus da paralisação processual, tampouco reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, devendo ser a sentença reformada. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ATRASO NA CITAÇÃO. MOROSIDADE ATRIBUÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106/STJ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Reconsideração. 2. "É firme o entendimento do STJ no sentido de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que não se verifica no caso concreto, já que a demora no andamento do feito se deu por motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário (Súmula 106/STJ)" (AgInt no AREsp 1.169.279/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/5/2018, DJe de 23/5/2018). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1661534 GO 2020/0030561-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 31/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DEMORA NA CITAÇÃO DO EXECUTADO NÃO ATRIBUÍVEL AO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS DE CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A dívida firmada em contrato bancário para desconto de cheques sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal conforme preceitua o artigo 206, § 5º, inciso I do Código Civil. 2. Visto que a demora de providências para a efetivação da citação da parte executada decorreu de mecanismos da máquina judiciária, não pode o credor sofrer os efeitos da prescrição. 3. A não efetivação da citação no prazo legalmente estabelecido, por situação alheia à vontade do exequente, consistente na dificuldade de localização do devedor, que se encontrava em local incerto e não sabido, não obsta a interrupção da prescrição. Inteligência da Súmula nº 106 do STJ. 4. Na espécie, verificado que a citação tardia sobreveio por força de demora intrínseca ao próprio desenrolar processual, e uma vez proposta a ação de cobrança dentro do prazo prescricional, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição. 5. A citação por edital pressupõe o prévio esgotamento dos meios de localização do réu. Comprovado nos autos as várias tentativas infrutíferas de localização da parte ré, resta legitimada a citação editalícia, ao modo de não haver nulidade do respectivo ato.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 0398269-31.2014.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Sebastião José de Assis Neto, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Ao lume do exposto, CONHEÇO do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o regular prosseguimento da execução, com o retorno dos autos à origem para que sejam adotadas as medidas cabíveis à localização dos executados e ao andamento do feito, conforme se entender de direito. Honorários não fixados na origem. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. JUIZ DE DIREITO CONVOCADO CLÁUDIO DE PAULA PESSÔA PORTARIA Nº 2828/2025 1. TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. 3 ed. São Paulo; Método, 2013, p. 262 e 264.