Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Despacho Verifico que o pedido formulado na ação comporta julgamento antecipado, contudo, antes da aplicação do citado instituto, e em observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório, determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, digam se desejam produzir provas e, em caso positivo, de logo explicitem os fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar e o grau da pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em análise. Ultrapassando o prazo fixado, com ou sem manifestação das partes, retornem-me os autos conclusos para apreciação. Expedientes necessários. Trairi/CE, data da assinatuda digital Francisco Marcello Alves Nobre Juiz de Direito