Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0033459-07.2007.8.06.0001.
AUTOR: FRANCISCO SOARES NETO
REU: Banco do Brasil S/A SENTENÇA I - Relatório
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos]
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por Francisco Soares Neto em face do Banco do Brasil S/A, ambos qualificados nos autos. Alega o autor, em síntese, que manteve depósitos em cadernetas de poupança junto ao banco demandado, em seu nome e em nome de sua falecida esposa, e não teve seus saldos devidamente remunerados em razão da aplicação dos Planos Econômicos Collor I e II. Pleiteou a condenação da instituição financeira ao pagamento das diferenças de correção monetária correspondentes aos índices do IPC dos meses de março, abril e maio de 1990, bem como janeiro e fevereiro de 1991, acrescidas de juros remuneratórios, de mora, correção monetária e demais cominações legais. O banco apresentou contestação nos IDs. 120390328-120390337 alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva e impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, defendeu ter cumprido corretamente a legislação e resoluções do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central, não havendo diferenças a serem pagas. A parte autora apresentou réplica nos IDs. 120389431-120389440 na qual impugnou os argumentos defensivos e reiterou os pedidos formulados na exordial. A decisão de ID. 120386060 determinou o sobrestamento do feito até o julgamento da matéria pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 165. Posteriormente, foi revogada a suspensão, uma vez que o feito se encontrava em fase instrutória, não se enquadrando nas hipóteses de sobrestamento vigentes (despacho de ID. 120388500). O banco ofereceu uma proposta de acordo (ID. 120388489) que, contudo, foi negada pela parte autora (ID. 120388495) Após instadas, as partes manifestaram-se sobre as provas. O autor requereu a juntada dos extratos dos meses de março, abril e maio de 1990 e de janeiro e fevereiro de 1991 da conta poupança da esposa falecida (ID. 120388504). Porém, o banco demandado, após intimado, informou que somente foi localizado o extrato da conta poupança referente ao Plano Collor I, não sendo localizados qualquer extratos referentes ao outro plano (ID. 125839997). Diante disso, a parte autora foi intimada para se manifestar, contudo, quedou-se inerte. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - Fundamentação Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, o processo está em condições de julgamento antecipado, por não haver necessidade de produção de outras provas, uma vez que os fatos relevantes foram suficientemente demonstrados nos autos. Passo à análise das questões preliminares suscitadas pelo réu. Quanto à ilegitimidade passiva do banco, tenho que esta não merece prosperar, uma vez que é entendimento pacificado nos tribunais que a instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo das ações que visam à recomposição dos valores depositados em conta-poupança, pois cabe ao banco aplicar os índices de correção e gerir os depósitos, vejamos: APELAÇÕES CÍVEIS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS COLLOR I E II. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 298 DO STJ. DIREITO ADQUIRIDO À REPOSIÇÃO QUANTO AOS ÍNDICES DE CORREÇÃO DAS CADERNETAS DE POUPANÇA SOBRE OS SALDOS EXISTENTES NO INÍCIO DOS RESPECTIVOS PERÍODOS AQUISITIVOS. CONTA ANTERIOR À ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 172/1990. CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS REMUNERATÓRIOS. I. Caso em exame 1.Apelações interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pela autora quanto à reposição dos expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Collor I e II sobre os saldos de caderneta de poupança. II. Questão em Discussão 2.Discute sobre a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, ausência de direito adquirido à correção dos saldos em conta poupança em decorrência dos Planos Collor I e II, capitalização dos juros remuneratórios e aplicação da Súmula nº 37 do TRF da 4ª Região, para incluir o IPC nos meses de março, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991. III. Razões de Decidir 3.A incidência da Súmula nº 37 do TRF da 4ª Região, com a inclusão do IPC nos meses de março, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991 foi deferida na sentença, inexistindo interesse recursal neste tópico. 4.O Superior Tribunal de Justiça reconheceu, no julgamento do REsp nº 1.107.201/DF, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos (tema nº 298), que "A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II". (...) IV. Dispositivo 9.Apelação interposta pelo Banco do Brasil S/A conhecida, porém, para negar-lhe provimento; conhecido em parte o recurso lançado pela autora para, nesta extensão, prover-lhe em parte. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação interposta pelo Banco do Brasil S/A, porém, para negar-lhe provimento e conhecer em parte a lançada pela autora para, nesta extensão, prover-lhe em parte. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível - 0105413-79.2008.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/08/2025, data da publicação: 06/08/2025) O contrato foi firmado diretamente entre o autor e o banco requerido, o que basta para fixar sua legitimidade para responder pela controvérsia. Assim, rejeita-se a preliminar. Também não se acolhe a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, pois a discussão acerca da aplicação retroativa de normas que alteraram o índice de correção monetária das cadernetas de poupança envolve tema de direito patrimonial disponível, passível de apreciação judicial. Rejeitam-se, pois, ambas as preliminares. Passo a análise do mérito. O cerne da controvérsia consiste na aferição do direito do autor à percepção das diferenças de correção monetária sobre valores mantidos em conta-poupança durante a vigência dos Planos Econômicos Collor I e II. Cumpre destacar que o direito à correta remuneração das cadernetas de poupança encontra respaldo na própria natureza jurídica do contrato de depósito, cuja prestação da instituição financeira consiste na devolução do numerário acrescido dos juros e correção monetária legalmente estabelecidos. As prestações são periódicas e sucessivas, de modo que a cada novo período aquisitivo, inicia-se um novo ciclo contratual, a ser regido pelas normas vigentes à época de sua formação. O debate jurídico não reside na existência do vínculo contratual, tampouco na titularidade da conta, mas sim na legalidade da conduta da instituição financeira ao aplicar, em determinados ciclos mensais, índices de atualização inferiores aos índices inflacionários efetivamente apurados, a pretexto de cumprimento de medidas econômicas editadas pelo Poder Executivo com o propósito de estabilizar a moeda. Conforme reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos nº 303 e 304, quanto aos planos Collor I e II, a instituição financeira deve observar os critérios legais de atualização vigentes no início do trintídio correspondente ao período mensal da conta-poupança. Isso significa que a alteração normativa superveniente não pode incidir retroativamente sobre períodos aquisitivos já iniciados, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido do poupador. Vejamos o julgado: RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE MACRO-LIDE MULTITUDINÁRIA EM AÇÕES INDIVIDUAIS MOVIDAS POR POUPADORES. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO LIMITADO A MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, INDEPENDENTEMENTE DE JULGAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO AFASTADA. CONSOLIDAÇÃO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA EM INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE. PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO. I - Preliminar de suspensão do julgamento, para aguardo de julgamento de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, afastada, visto tratar-se, no caso, de julgamento de matéria infraconstitucional, preservada a competência do C. STF para tema constitucional. II - No julgamento de Recurso Repetitivo do tipo consolidador de jurisprudência constante de numerosos precedentes estáveis e não de tipo formador de nova jurisprudência, a orientação jurisprudencial já estabilizada assume especial peso na orientação que se firma. III - Seis conclusões, destacadas como julgamentos em Recurso Repetitivo, devem ser proclamadas para definição de controvérsia: 1º) A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio. 2ª) É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública. 3ª) Quanto ao Plano Bresser (junho/1987), é de 26,06%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987, não se aplicando a Resolução BACEN n.º 1.338/87, de 15/06/87, que determinou a atualização dos saldos, no mês de julho de 1987, pelo índice de variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN). 4ª) Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT). 5ª) Quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta; ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990). 6ª) Quanto ao Plano Collor II, é de 21,87% o índice de correção monetária a ser aplicado no mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano, pois o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado de acordo com o disposto na Lei n. 8.088/90, não podendo ser aplicado o novo critério de remuneração previsto na Medida Provisória n. 294, de 31.1.1991, convertida na Lei n. 8.177/91. IV - Inviável o julgamento, no presente processo, como Recurso Repetitivo, da matéria relativa a juros remuneratórios compostos em cadernetas de poupança, decorrentes de correção de expurgos inflacionários determinados por Planos Econômicos, porque matéria não recorrida. V - Recurso Especial da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL provido em parte, para ressalva quanto ao Plano Collor I. VI - Recurso Especial do BANCO ABN AMRO REAL S/A improvido. (REsp n. 1.147.595/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 8/9/2010, DJe de 6/5/2011.) - grifo nosso. Pois bem. Em relação ao Plano Collor I (março, abril e maio de 1990), regulamentado pela Medida Provisória nº 168/90 e posteriormente convertida na Lei nº 8.024/90, o governo federal determinou o bloqueio de valores superiores a NCz$ 50.000,00, transferindo-os ao Banco Central e vinculando-os à correção pela variação do BTN Fiscal. Com relação a esse período, os extratos bancários foram devidamente apresentados e evidenciam a existência de saldos passíveis de atualização no referido período (IDs. 120388487 e 120388486, com relação a conta do autor e ID. 125839998, com relação a conta de sua esposa falecida). Assim, no caso em tela, demonstrada a titularidade da conta do autor e de sua falecida esposa, bem como a existência de valores no período de março a maio de 1990, resta configurado o direito à correção pela inflação integral do período aquisitivo correspondente. Para os trintídios iniciados antes da edição da MP, o índice aplicável é de 84,32%, correspondente à inflação de março de 1990, assim, deve ser observado este percentual. Ademais, ressalto que, o banco demandado não demonstrou a transferência integral dos valores ao Banco Central, tampouco apresentou prova de aplicação do BTN Fiscal aos valores bloqueados, ônus que lhe incumbia. Quanto ao Plano Collor II (janeiro e fevereiro de 1991), instituído pela Medida Provisória nº 294/91, convertida na Lei nº 8.177/91, houve a substituição do BTN pela Taxa Referencial (TR) como novo indexador da caderneta de poupança. No entanto, nos termos do entendimento pacificado no Tema Repetitivo nº 304 do STJ, os saldos cujo trintídio se iniciou em janeiro de 1991 devem ser corrigidos com base no BTN de 20,21%, uma vez que o novo índice não pode retroagir para alcançar obrigações já iniciadas. Isso vale, inclusive, para os casos em que o aniversário da conta ocorre no início de fevereiro, mas o período aquisitivo teve início em janeiro, momento no qual se consolidou o direito à remuneração conforme o regime jurídico anterior. Quanto a conta de titularidade da esposa do autor, consta nos autos que a instituição financeira informou, de forma inequívoca, a ausência de movimentação financeira na conta nesse período (ID. 125839997), circunstância que impossibilita a apuração de qualquer diferença de correção monetária. Assim, impõe-se o reconhecimento da impossibilidade de acolhimento do pedido neste ponto, por ausência de substrato fático mínimo. Contudo, com relação à conta do autor, o banco juntou no ID. 120388487 o extrato que comprova a manutenção de valores durante o período referente ao plano collor II, de forma que é devido ao autor o direito à diferença de correção monetária sobre o saldo existente no trintídio iniciado em janeiro de 1991, correspondente ao percentual de 20,21%. Portanto, diante da prova documental existente e da ausência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, deve ser acolhido o pedido quanto ao Plano Collor I, reconhecendo-se o direito à recomposição dos valores referentes aos expurgos inflacionários incidentes sobre os saldos das contas-poupança nº 100.001.691-6 (do autor) e nº 010.002.340-8 (da esposa falecida), no percentual de 84,32%, nos termos da Lei nº 7.730/89. Igualmente, deve ser parcialmente acolhido o pedido em relação ao Plano Collor II, exclusivamente quanto à conta de titularidade do autor, reconhecendo-se o direito à diferença de correção monetária sobre o saldo existente no trintídio iniciado em janeiro de 1991, aplicando-se o percentual de 20,21%, conforme fixado no Tema Repetitivo nº 304 do STJ. III - Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na presente ação para: a) CONDENAR o banco requerido a pagar à parte autora as diferenças de correção monetária incidentes sobre os valores mantidos nas contas-poupança nº 100.001.691-6 (de titularidade do autor) e nº 010.002.340-8 (de titularidade da esposa falecida, RITA ABREU PEREIRA), no percentual de 84,32% (IPC), relativo ao mês de março de 1990, correspondente ao Plano Collor I, conforme apurado em sede de liquidação de sentença; b) CONDENAR o banco requerido a pagar à parte autora as diferenças de correção monetária incidentes sobre o saldo da conta-poupança nº 100.001.691-6, no percentual de 20,21% (BTN), referente ao trintídio iniciado em janeiro de 1991, correspondente ao Plano Collor II, conforme se apurar em sede de liquidação de sentença; c) Julgar IMPROCEDENTE o pedido quanto à conta-poupança nº 010.002.340-8 no que se refere ao Plano Collor II, diante da ausência de comprovação de saldo ou movimentação no período respectivo. Sobre essa diferença incidirão os rendimentos da caderneta de poupança (juros remuneratórios mais correção monetária), desde a data em que os índices deveriam ter sido aplicados. Tais valores serão, ainda, acrescidos de juros moratórios calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (tema 1368 STJ). Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 2º e art. 86, parágrafo único, ambos do CPC. Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de novo despacho (art. 1.010, § 3°, CPC). Transitada em julgado e nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Thales Pimentel Sabóia Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota (NPR) - Portaria 2679/2025