Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE EXECUÇÃO. EXCESSO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ILEGALIDADES DOS TÍTULOS. INOCORRÊNCIA. APELO IMPROVIDO. 1. Insta esclarecer que o título apresentado confere ao credor a possibilidade de receber o valor nele constante de forma autônoma. Nesse mister, a parte recorrida apresentou a planilha de cálculos, demonstrando de forma adequada o débito a ser executado. 2. Cabe ao postulante o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, com elementos suficientes para apontar indícios do direito alegado, conforme previsão do art. 373, inciso I, do CPC. No presente caso, restou demonstrada a liquidez e certeza do título, além da devida apresentação dos memoriais dos valores. 3. Ademais, como bem registrou o Juízo a quo, a mera alegação de excesso de execução com pedido genérico de declaração de ilegalidade de cláusulas contratuais não se mostra hábil a infirmar o pleito formulado no processo de execução originário, sobretudo porque, ao contrário do que alegou a empresa recorrente, as taxas aplicadas foram devidamente contratadas, inclusive no termo de confissão de dívida, conforme se observa no ID 18755075. 4. Não fosse só isso, a apelante afirma serem ilegais os juros cobrados, contudo, compulsando os autos, verifica-se evidente a sua contratação, eis que com a mera multiplicação dos juros mensais por seu duodécuplo vislumbra-se não ser o resultado equivalente aos juros anuais constantes nos títulos. Enfim, percebe-se que o anatocismo foi contratado, logo adequada fora a fundamentação do Juízo a quo para o seu decisium. Neste mesmo sentido, segue a Corte Cidadã afirmando que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 5. Dessa maneira, como não restou demonstrada a inexigibilidade do título, a inexistência do débito ou sequer indícios de excesso de execução, a demanda executiva é válida e devida. 6. Recurso conhecido e improvido.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0109322-46.2019.8.06.0001 POLO ATIVO: COOPERATIVA CENTRAL DOS PRODUTORES DE ALGODAO E ALIMENTOS LTDA POLO PASIVO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível de nº 0109322-46.2019.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do eminente relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por COCENTRAL - Cooperativa Central dos Produtores de Algodão e Alimentos Ltda. - em liquidação contra decisão prolatada pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente os embargos a execução manejados em face do Banco do Nordeste do Brasil S/A, ora recorrida. 2. Irresignada, a recorrente interpôs o presente recurso de apelação, no qual postula a reforma da decisão, alegando, em suma, que as taxas de juros e o método de cálculo dos encargos financeiros não foram repactuados nas cédulas de crédito industrial e nem no contrato particular de confissão de dívida, motivo pelo qual sua cobrança é indevida e configura excesso de execução. Defende que as taxas só foram pactuadas nos contratos originais, não servindo de embasamento para os que o sucederam. Sustenta que é ilegal a capitalização diária dos juros. Pugna, ao final, pelo provimento do presente recurso. 3. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões, ID 18755172, pugnando pela manutenção da decisão atacada. 4. É o relatório. VOTO 5. Insta esclarecer que o título apresentado confere ao credor a possibilidade de receber o valor nele constante de forma autônoma. Nesse mister, a parte recorrida apresentou a planilha de cálculos, demonstrando de forma adequada o débito a ser executado. 6. Cabe ao postulante o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, com elementos suficientes para apontar indícios do direito alegado, conforme previsão do art. 373, inciso I, do CPC. No presente caso, restou demonstrada a liquidez e certeza do título, além da devida apresentação dos memoriais dos valores. 7. Nessa esteira destaca-se julgado do STJ, verbis: EMENTA: DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. EXEQUIBILIDADE. LEI N. 10.931/2004. POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA. INCISOS I E II DO § 2º DO ART. 28 DA LEI REGENTE. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004). 3. No caso concreto, recurso especial não provido. (STJ, REsp 1291575/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 02/09/2013). 8. Além disso, segue precedente, sob minha relatoria, em caso similar. In verbis: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO. APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE CÁLCULOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Inicialmente, por uma questão de ordem de prejudicialidade, cumpre destacar que a presente apelação vai ser conhecida ante a apresentação de razões específicas, motivo pelo qual, nesse ponto, as contrarrazões não merecem acolhimento. 2. No mérito, insta esclarecer que o título apresentado confere ao credor a possibilidade de receber o valor nele constante de forma autônoma. Ademais, a parte recorrida apresentou a planilha de cálculos, demonstrando de forma adequada o débito a ser executado. 3. Cabe ao postulante o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, com elementos suficientes para apontar indícios do direito alegado, conforme previsão do art. 373, inciso I, do CPC. No presente caso, restou demonstrada a liquidez e certeza do título, além da devida apresentação dos memoriais dos valores. 4. Ademais, como bem registrou o Juízo a quo, a mera alegação de excesso de execução com pedido de realização de perícia contábil demonstra que o recorrente não sabe precisar o real valor que entende devido, o que demonstra a fragilidade da alegação, motivo pelo qual deve ser afastada. 5. Dessa maneira, como não restou demonstrada a inexigibilidade do título ou mesmo a inexistência do débito, a execução é devida. 6. Precedentes do STJ. 7. Apelação conhecida e improvida. (TJCE - 0017607-31.2017.8.06.0117 - Classe/Assunto: Apelação Cível / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE - Comarca: Maracanaú - Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado - Data do julgamento: 06/11/2019 - Data de publicação: 06/11/2019) 9. Ademais, como bem registrou o Juízo a quo, a mera alegação de excesso de execução com pedido genérico de declaração de ilegalidade de cláusulas contratuais não se mostra hábil a infirmar o pleito formulado no processo de execução originário, sobretudo porque, ao contrário do que alegou a empresa recorrente, as taxas aplicadas foram devidamente contratadas, inclusive no termo de confissão de dívida, conforme se observa no ID 18755075. 10. Não fosse só isso, a apelante afirma serem ilegais os juros cobrados, contudo, compulsando os autos, verifica-se evidente a sua contratação, eis que com a mera multiplicação dos juros mensais por seu duodécuplo vislumbra-se não ser o resultado equivalente aos juros anuais constantes nos títulos. Enfim, percebe-se que o anatocismo foi contratado, logo adequada fora a fundamentação do Juízo a quo para o seu decisium. Neste mesmo sentido, segue a Corte Cidadã afirmando que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, senão, veja-se: CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. ARGUIÇÃO INFUNDADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE NA REFORMA DA DECISÃO. MULTA. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 24.9.2012). 2. Deferida a periodicidade pleiteada, não dispõe a parte de interesse na reforma da decisão agravada. 3. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção (AgRg no REsp n. 706.368/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, unânime, DJU de 8.8.2005), independente de pactuação, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios, nem com correção monetária, o que retira o interesse na reforma da decisão agravada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 557, § 2º), ficando a interposição de novos recursos condicionada ao prévio recolhimento da penalidade imposta. (AgRg no REsp 1398526/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 24/06/2014). 11. Não se observa abusividade nas cláusulas dos títulos, logo a improcedência do pedido, neste ponto, foi adequado para a demanda e está em consonância com o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, a propósito, colaciono excerto julgado sob a égide dos recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão. II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido. Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese. Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor. Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida. Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido. Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea "a" do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes. Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min. Relatora e o Min. Carlos Fernando Mathias. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). 12. Não fossem esses fundamentos suficientes, ainda existem duas recentes Súmulas da Corte Cidadã que rechaçam qualquer existente quanto a legalidade dos juros cobrados, senão veja-se: Súmula 539 - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada". Súmula 541 - "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 13. Dessa maneira, como não restou demonstrada a inexigibilidade do título, a inexistência do débito ou sequer indícios de excesso de execução, a demanda executiva é válida e devida. 14. Por tais razões, CONHEÇO do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterados todos os termos da sentença atacada. 15. É como voto. Fortaleza, 16 de abril de 2025. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator