Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0198440-33.2019.8.06.0001.
AUTOR: ANDREZA DA SILVA MELO e outros
REU: BANCO ITAU UNIBANCO VEICULOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Reparação de Danos Morais ajuizada por AGNALDO MELO DA SILVA em face de ITAÚ UNIBANCO VEÍCULOS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., na qual o autor alegou ter sido vítima de fraude consistente na contratação, em seu nome, de consórcio e financiamento para aquisição do veículo Toyota Corolla, chassi nº 9BRBD48E6C2538353, placa NSU-4525, afirmando jamais ter celebrado tal ajuste. Sustentou que passou a receber notificações de multas relativas ao referido automóvel, teve sua CNH suspensa em razão do acúmulo de pontos, sofreu inscrições em cadastros de inadimplentes e experimentou constrangimentos diversos, inclusive impedimentos para realizar operações financeiras. Informou, ainda, que o veículo posteriormente foi transferido para terceiro, bem como que houve transferência do contrato de financiamento, sem sua anuência. Requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 80.000,00. Deferido o benefício da gratuidade da justiça, o réu apresentou contestação sustentando a regularidade da contratação, afirmando que o autor aderiu voluntariamente ao consórcio, ofertou lances no grupo consorcial, teve a cota contemplada e firmou contrato de alienação fiduciária, defendendo inexistência de fraude e de ato ilícito. Alegou, ainda, ausência de dano moral e pugnou pela improcedência da demanda. Determinada a realização de prova pericial grafotécnica, o laudo foi juntado aos autos, tendo por objeto contrato de alienação fiduciária no valor de R$ 33.692,11, datado de 18/07/2017, relativo a veículo diverso (FIAT SIENA), sendo consignado pelo perito que não teve acesso aos documentos originais. Sobreveio notícia de falecimento do autor, sendo deferida a sucessão processual, com a inclusão de ANDREZA DA SILVA MELO no polo ativo. As partes apresentaram manifestações e alegações finais, reiterando suas teses. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A controvérsia cinge-se a verificar: (i) se restou comprovada a alegada fraude na contratação de consórcio e financiamento de veículo em nome do autor; (ii) se houve falha na prestação do serviço por parte do réu; e (iii) se configurado o dano moral indenizável. A relação estabelecida entre AGNALDO MELO DA SILVA (sucedido por ANDREZA DA SILVA MELO) e ITAÚ UNIBANCO VEÍCULOS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. é nitidamente de consumo, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a instituição financeira no conceito de fornecedora de serviços (art. 3º, §2º, do CDC). O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que as instituições financeiras submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." (Súmula 297/STJ) Nos termos do art. 14 do CDC: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços." A responsabilidade é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, bastando a demonstração do dano e do nexo causal. O autor sustenta que jamais contratou consórcio ou financiamento para aquisição do veículo Toyota Corolla indicado na inicial, tendo sido surpreendido com multas, pontuação em sua CNH e inscrição em cadastros restritivos. Entretanto, a prova técnica produzida nos autos revela-se insuficiente para comprovar a alegada fraude. A perícia grafotécnica realizada teve por objeto contrato de alienação fiduciária relativo a veículo FIAT SIENA, no valor de R$ 33.692,11, datado de 18/07/2017, não guardando correspondência direta com o veículo Toyota Corolla mencionado na inicial. Ademais, o próprio perito consignou não ter tido acesso aos documentos originais, circunstância que compromete a força conclusiva do laudo. O art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil dispõe: "O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito." Embora nas relações de consumo seja possível a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), tal medida exige verossimilhança das alegações ou hipossuficiência técnica, o que não dispensa completamente o autor de produzir um mínimo probatório capaz de demonstrar a plausibilidade da fraude. No caso concreto, não foram juntados aos autos: - boletim de ocorrência detalhando a fraude; - prova da negativa formal da instituição financeira à contestação administrativa; - documentos do DETRAN que demonstrem efetiva vinculação do veículo ao CPF do autor; - comprovação inequívoca de que as assinaturas apostas no contrato questionado não lhe pertencem. Por outro lado, o réu apresentou documentos que indicam a existência de adesão ao grupo de consórcio, oferta de lance e contemplação da cota, bem como posterior transferência contratual. O dano moral, embora prescinda de prova do prejuízo concreto em determinadas hipóteses (in re ipsa), exige a comprovação do fato ilícito. No caso dos autos, não restou cabalmente demonstrado que a contratação foi fraudulenta ou que houve inscrição indevida do nome do autor em cadastros restritivos por ato ilícito do réu. Sem a comprovação da irregularidade contratual ou da falha na prestação do serviço, não se pode presumir o dano moral. O TJ-CE já decidiu: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DA PARTE AUTORA PLEITEANDO A CONDENAÇÃO DO BANCO EM DANO MORAL. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. A parte autora interpôs Apelação Cível contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face da Agibank Financeira S/A. Embora os pedidos de declaração de inexistência do negócio jurídico de empréstimo referente aos contratos nº 1220568442 e o Contrato nº 1220558265 º, condenando a devolução dos valores de forma dobrada, entretanto, negou o pedido de condenação por danos morais. II. Questões em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a incidência de descontos em benefício previdenciário oriundos de empréstimos consignados fraudulentos configura dano moral. III. Razões de decidir 3. O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é presumido (in re ipsa), dispensando comprovação de prejuízos concretos, por afetar verba de natureza alimentar destinada ao sustento básico do aposentado. 4. No caso em exame, o decisum de primeiro grau diverge da jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça no sentido de os danos morais serem presumidos em casos de descontos indevidos em benefício de natureza alimentar, configurando dano in re ipsa. 5. Assim, não há dúvida de que a redução não autorizada da módica aposentadoria da autora configura privação de seu patrimônio, pessoa idosa e economicamente hipossuficiente, causando embaraços e efeitos potencialmente danosos à sua saúde psicológica, e se reporta a um cenário que vai além de uma corriqueira contrariedade ou descontentamento do cotidiano, visto que o benefício previdenciário tem natureza alimentar, destinado ao seu sustento básico. 6. O valor da indenização por danos morais deve se balizar nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando os objetivos de compensar o ofendido, punir o causador do dano e prevenir novas ocorrências. Além disso, o STJ vem adotando o critério bifásico para fins de fixação do valor a título de compensação por dano moral. Partindo de tais premissas, e considerando os precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e desta Câmara de Direito Privado para situações semelhantes, fixo a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por dano moral, para cada um dos contratos (contrato nº 1220568442 e contrato nº 1220558265), perfazendo o valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais) porquanto representa montante razoável e proporcional aos danos sofridos no caso em análise. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido para condenar a instituição financeira promovida ao pagamento de indenização por danos morais. Tese de julgamento: "Os danos morais são presumidos em casos de descontos indevidos em benefício de natureza alimentar, configurando dano in re ipsa¿. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, PARA CONHECER DO PRESENTE RECURSO E, NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto deste Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00504418120218060106 Jaguaretama, Relator.: DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, Data de Julgamento: 26/11/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/11/2024) Diante da fragilidade do conjunto probatório e da ausência de demonstração inequívoca da fraude alegada, não restou configurada falha na prestação do serviço por parte do ITAÚ UNIBANCO VEÍCULOS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. Inexistindo ato ilícito comprovado, inexiste dever de indenizar. Assim, os pedidos formulados na inicial não merecem acolhimento.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por AGNALDO MELO DA SILVA, sucedido por ANDREZA DA SILVA MELO, em face de ITAÚ UNIBANCO VEÍCULOS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade de tais verbas, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Caso interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC. Apresentadas as contrarrazões, ou certificado o decurso do prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital