Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0051872-52.2021.8.06.0171.
APELANTE: LUSIA ROSENDA DE AMORIM
APELADO: BANCO C6 CONSIGNADO. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível interposta por Lusia Rosenda de Amorim, onde se insurge contra a Sentença ID de n 17480207, proferida pela Juíza da 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá/CE, que julgou improcedente o seu pleito em Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor da recorrida, BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Na petição inicial, ID de n. 17479987, a autora alegou que, sem ter dado causa ou celebrado instrumento contratual, fora efetuado, indevidamente, contrato de empréstimo consignado em seu nome, junto a parte ré. Por essa razão, pleiteou a declaração de nulidade do supracitado contrato, a repetição do indébito e a condenação da parte requerida em danos morais. No que lhe concerne, a parte ré apresentou contestação, ID de n. 17480152, por meio da qual suscita preliminares e alega que a contratação entre as partes fora devidamente efetuada, inexistindo, portanto, qualquer ilegalidade ou ilicitude em sua conduta. Juntou aos autos contrato, este com a digital da autora, assinatura a rogo pelo seu filho e a assinatura de duas testemunhas, além do documento oficial com foto de todos, conforme se observa no ID de n. 17480149. Em sede de réplica, ID de n. 17480199, a requerente alega, em suma, ilegalidade contratual, afirmando ser analfabeta e que, à época do contrato juntado, contava com 56 (cinquenta e seis) anos de idade, aduzindo, ainda, diversas irregularidades. Após, foi proferida sentença, ID de n. 17480207, por meio da qual fora julgada improcedente a ação, sob a alegação de relação contratual entre as partes, em razão disso, o juízo extinguiu o feito, com resolução de mérito, consoante dispositivo abaixo transcrito. Veja-se: "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, EXTINGUINDO-SE O FEITO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, por não vislumbrar qualquer direito a reparação por danos submetidos à apreciação pelo Judiciário, por reconhecer válido o contrato firmado entre as partes litigantes. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais da parte promovida, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85 § 2º do CPC), ficando suspenso o referido pagamento enquanto perdurar a situação de pobreza da mesma e até o limite de 5 (cinco) anos, durante o qual a parte credora dos honorários deverá demonstrar a mudança na situação econômica dos autores, sob pena de prescrição (artigo 98 § 3º do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, baixa e arquivamento, com as formalidades legais. Expedientes necessários." Não satisfeita, a autora interpôs recurso de apelação, conforme ID de n. 17480209, por meio da qual, alega, em síntese, indícios de fraude, visto que as testemunhas da contratação são de Municípios distintos da recorrente, citando, ainda, divergência de endereços. Pleiteou, ao final, a procedência da ação, a fim de que seja declarado inexistente/nulo o negócio jurídico reclamado, assim como, sejam devolvidos em dobro todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário, sejam cessados os descontos e reparados os danos morais impostos. Alternativamente, requereu a anulação da sentença, em virtude do cerceamento de defesa, para que seja determinada a realização da perícia grafotécnica no documento de seu filho. Por sua vez, a parte apelada apresentou contrarrazões, ID de n. 17480213, arguindo preliminar de impossibilidade de concessão ao pedido de justiça gratuita recursal e em sede de mérito, que existe regularidade na contratação efetuada entre as partes, se fazendo necessária, portanto, a manutenção da sentença. Requereu que os pleitos recursais da apelante sejam totalmente improvidos. Deixei de intimar a douta Procuradoria-Geral de Justiça por se tratar de discussão eminentemente patrimonial. Vieram-me, em seguida, os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. I) Da possibilidade de julgamento monocrático Cumpre asseverar que, em prestígio à celeridade e à economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente, quando configuradas as hipóteses do art. 932 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Vejamos: Art. 932. Incumbe ao relator: […] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Assim, verificando se tratar de uma das hipóteses previstas no artigo supracitado, pode o Relator julgar de pronto a questão, em respeito aos princípios da duração razoável do processo e da segurança jurídica. Além disso, quando houver entendimento dominante acerca do tema versado, o Relator também poderá julgá-lo monocraticamente, consoante disposto pela Súmula nº 568 do STJ (Corte Especial, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016): "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Conforme estabelecido pelo Art. 926 do CPC, é dever dos tribunais manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência. Assim, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de julgamento nesta Corte. Destarte, verificada a presença dos requisitos necessários para o julgamento, decido monocraticamente, nos termos que seguem: II) Do juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, CONHEÇO do recurso interposto e passo a apreciar o mérito deste. III) Do Mérito Cinge-se a controvérsia recursal em averiguar o acerto da decisão de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de legalidade do contrato entre as partes que fora juntado aos autos. Inicialmente, identifica-se que a relação entre as partes é consumerista, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços oferecidos pela ré e a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais. Nesse sentido, o artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), inclui, expressamente, a atividade bancária no seu conceito de serviço. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Tratando-se o caso em análise de pretensão indenizatória cuja causa de pedir baseia-se na alegação de falha de serviço, em razão de descontos supostamente indevidos no benefício previdenciário da autora, a responsabilidade do banco é objetiva, nos termos do art. 14, do CDC, uma vez que a instituição financeira, por ser uma prestadora de serviços, detém a obrigação de zelar pela qualidade do deste, abrangendo o dever de informação, proteção e boa-fé com o consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. […] § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Assim, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do CDC, a instituição financeira, ao comercializar os seus serviços sem atentar para os cuidados necessários e a autenticidade das informações que recebeu, deve responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e mal desempenhada, configurando-se responsabilidade pelo fato do serviço. O Superior Tribunal de Justiça consagrou entendimento no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula nº 479 do STJ). Desse modo, para que o banco consiga se eximir da responsabilidade de indenizar a parte contratante, ele tem a obrigação de comprovar que a solicitação do contrato realmente adveio do consumidor, e não por terceiro, devendo, portanto, tomar todas as medidas cabíveis para evitar qualquer fraude, sob pena de arcar com os posteriores prejuízos decorrentes do equívoco. Com base no caso em questão, cumpre esclarecer que, na contratação de serviços bancários, a validade do negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta depende da formalização de contrato com assinatura a rogo, na presença de duas testemunhas que, pela boa-fé presumida, atestam o conteúdo e alcance de contrato celebrado, conforme a dicção do art. 595 do Código Civil, adiante transcrito: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Corroborando a fundamentação do tema em análise, ressalto que o Tribunal de Justiça do Ceará, sob a sistemática do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 0630366-67.2019.8.06.0000, firmou a tese de que é válido negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta, assinado a rogo na presença de duas testemunhas. Vejamos: EMENTA: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 0630366-67.2019.8.06.0000, com afetação à Apelação nº 0000708-62.2017.8.06.0147, a requerimento da parte suscitante, e nos termos do voto do Relator, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, após deliberar o mérito da questão controvertida debatida, em adotar, nos termos do artigo 978 do Código de Processo Civil, a seguinte tese: É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. Em consequência desta decisão, nos termos do art. 978, § único, e art. 985, ambos do Código de Processo Civil, conhece-se e julga-se improvida a apelação nº 0000708-62.2017.8.06.0147, afetada como causa-piloto, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a demanda de origem, impondo-se, portanto, por consequência, a decisão ora proferida neste Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. (TJCE. IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000. Rel. Francisco Bezerra Cavalcante. Seção de Direito Privado. DJe: 22/09/2020) No presente caso, a instituição financeira acostou aos autos o contrato firmado com impressão digital da autora, assinatura a rogo pelo seu filho e a assinatura de duas testemunhas, além do documento oficial com foto de todos, o que se observa no ID de n. 17480149, conforme determinado pelo art. 595, do Código Civil, e o comprovante de transferência - TED, ID de n. 17480147, comprovando que o dinheiro foi depositado na conta da consumidora, o que mostra a inexistência de fraude na contratação do empréstimo discutidos nos autos. Logo, as provas colacionadas aos autos demonstram que a contratação fora devida, cumprindo os requisitos legais, inexistindo subsídios probatórios capazes de comprovar o equívoco no procedimento adotado pelo banco ou outro elemento que tenha o condão de legitimar a procedência da pretensão indenizatória e a devolução dos valores devidamente descontados. DISPOSITIVO Em face ao exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE provimento. Majoro os honorários recursais em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, devendo ser observado as disposições estabelecidas no art. 98, § 3º, do CPC, por ser a autora beneficiária da gratuidade judicial. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator