Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ANTÔNIO MAURO MATOS
APELADO: JOÃO BATISTA DE MATOS ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: DES. PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. REINTEGRAÇÃO FUNDADA EM TÍTULO DE PROPRIEDADE. ESCRITURA PARTICULAR DE CESSÃO DE TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS HEREDITÁRIOS QUE NÃO CONSTITUI A POSSE DO APELADO. REQUISITOS ELENCADOS NOS ARTIGOS 1.196 E 1.210, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL C/C ART 561 DO CPC/15, NÃO DEMONSTRADOS PELO AUTOR. ARGUIÇÃO DE PROPRIEDADE. IRRELEVÂNCIA. DEMANDA QUE SE CONFUNDE COM A REIVINDICATÓRIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA DEMONSTRAÇÃO DO EXERCÍCIO DA POSSE ANTERIOR À PRÁTICA DO SUPOSTO ESBULHO. OBSTÁCULO INSUPERÁVEL. AUSÊNCIA DE POSSE DO AUTOR A JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA ___________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0200101-56.2023.8.06.0179 TIPO DO PROCESSO: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA-CE
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juiz da Vara Única da Comarca de Uruoca/CE, na Ação de Reintegração de Posse, que concedeu ao autor João Batista de Matos a reintegração do imóvel descrito na inicial, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada à importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), caso haja atitudes atentatórias à posse do autor. 2. A alegação de propriedade do imóvel, mesmo que devidamente provada, não configura evidência suficiente a induzir pela existência de posse anterior, tendo em conta que a demanda possessória não se confunde com a reivindicatória, por ser desvinculada do domínio, não podendo servir, portanto, como fundamento para o provimento da ação de reintegração de posse, a teor do que dispõe os artigos 1.196; 1.210 ambos do CC/02 c/c art. 561 do CPC. 3. Quando se trata de pedido de reintegração de posse, devem ser analisados os requisitos legais para a sua concessão, os quais necessitam ser firmemente seguidos, conforme disposto no artigo 558 do Código de Processo Civil. 4. Para a procedência do pedido de reintegração de posse, deve ficar evidenciado nos autos, além da prática de esbulho pelo requerido, o exercício da posse anterior pelo autor, prova esta de responsabilidade exclusiva do demandante. 5. A ausência de comprovação de que o autor exerceu, em algum momento, posse direta sobre o bem imóvel mencionado na inicial, e restando claramente delineado que o pedido de reintegração se funda, exclusivamente, no direito de propriedade, resta demonstrado que a demanda excedeu os limites da lide possessória, e, neste cenário, merece provimento o recurso apelatório. 6. Ficando demonstrada a propriedade e não a posse, o direito de reaver o imóvel do poder de quem injustamente o possua ou detenha, é exercido através da Ação Reivindicatória ou Petitório, e não por Ação de Reintegração de Posse. 8. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE de votos, em CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza dia e hora da assinatura digital. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DES. PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônio Mauro de Matos, ID nº 136876167, visando reformar a r. sentença proferida pelo Juiz da Vara Única da Comarca de Uruoca/CE, na Ação de Reintegração de Posse, que julgou procedente o pedido reintegratório ajuizado por João Batista de Matos, nos seguintes termos: […] DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para determinar a reintegração do autor na posse do imóvel descrito na vestibular, devendo a parte promovida desocupar o imóvel, no prazo de 20 (vinte) dias sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 20.000,00. Ademais, indefiro o pedido de condenação ao pagamento de aluguel. Expeça-se mandado de reintegração de posse. Sem custas, em razão da justiça gratuita, a qual já foi deferida ao autor (fls. 28/30) e ora defiro ao requerido. Publique-se e registre-se. Intimem-se as partes por DJE. Após as providências legais, ARQUIVEM-SE. [...] Inconformado com a decisão prolatada pelo juízo a quo, o demandado Antônio Mauro de Matos interpôs o presente recurso, ID 138760167, repisando os argumentos utilizados em sede de contestação, arguindo que o autor/apelado não conseguiu demonstrar a versão sustentada que a dona Maria Odete de Matos, deu a título de comodato o imóvel ao senhor Antônio Mauricio Matos, pai do requerido, ressaltando que o apelante sempre exerceu a posse sobre o imóvel. Aduz, ainda, a fragilidade do fundamento do autor, uma vez que o mesmo não soube precisar a efetiva data que definisse a oposição de devolução da coisa, tendo em vista o despacho exarado em folhas 14/17, pedindo tais informações. Sendo que nas páginas 22/26, o mesmo apresentou manifestação, não deixando claro tal indagação, feita por aquele douto juízo. Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, julgando totalmente improcedente o pedido autoral. Caso não seja o entendimento dos eméritos julgadores, vem requerer a paralisação do presente feito, tendo em vista a necessidade de realização de inventário, com o objetivo de partilhar o bem em sua cota parte com os herdeiros. Devidamente intimado, o apelado juntou as contrarrazões, conforme ID nº 145059058. É o breve relatório. VOTO Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos em que estabelece o art. 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015.
Cuida-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Uruoca/CE, que concedeu ao autor João Batista Matos a reintegração do imóvel descrita na inicial, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada à importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), caso haja atitudes atentatórias à posse do autor. Dito isso, passo, então, a repisar os aludidos fundamentos, os quais são suficientes para resolver a presente lide. No caso concreto, a controvérsia cinge-se em verificar se foi correta a decisão do juízo a quo, que julgou procedente a ação de reintegração de posse ante os argumentos trazidos pela parte autora em sua inicial. Inicialmente, cumpre salientar que, para o provimento da ação de reintegração de posse, o autor deve comprovar sua posse e o esbulho praticado pelo réu, nos termos do art. 560 do Código de Processo Civil.: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. No caso, ao se examinar o contexto probatório, verifica-se que o Apelado não demonstra a existência dos requisitos constantes do art. 561 do Código de Processo Civil, deixando de comprovar o exercício da posse em relação ao imóvel questionado, arguindo tão somente ser o proprietário, tendo como fundamento uma Escritura Particular de Cessão de Transferência de Direitos Hereditários que não constitui a posse ora exigida. A reintegração na posse pode ser requerida pelo possuidor em caso de esbulho, conforme estabelece o art. 560 do CPC: "O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho". Por sua vez, o Código Civil de 2002, em seu artigo 1.196, institui que: "[...] considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade", já o art. 1.210, do mesmo diploma legal, considera que "[...] o possuidor tem o direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado". Ainda a respeito da posse, o doutrinador Arnaldo Rizzardo esclarece: [...] Para alguém ser considerado possuidor, é necessário tão-somente que exerça, ou pratique, ou usufrua, de fato, ou efetivamente, de algum dos poderes inerentes ao domínio ou propriedade. Daí poder considerar-se a posse como o exercício de fato de um dos poderes inerentes ao domínio ou à propriedade. Ou é o uso ou a fruição, ou o proveito, de um ou mais dos direitos da propriedade. (RIZZARDO, Arnaldo. Direito das coisas. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 17). Analisando o conjunto probatório anexado aos autos, é possível verificar que o apelado não logrou êxito em demonstrar a presença de todos os requisitos elencados nos supracitados artigos (1.196 e 1.210, ambos do Código Civil/02). Mister ressaltar que, em que pese o apelado afirmar - assim como as suas testemunhas ouvidas em juízo - que ela é a real proprietária do imóvel, o mesmo não residia no local e não possuía a posse antes do esbulho, este não trouxe aos autos qualquer documento que amparasse a alegada posse antes do esbulho supostamente praticado, tais como contas de luz, água ou telefone em seu nome, muito embora esteja comprovada a sua propriedade por meio de Escritura Particular de Cessão de Transferência de Direitos Hereditários, que por si só, não demonstra a posse do mesmo a conferir o direito concedido na origem. Este também é o entendimento dos tribunais pátrios: REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA POSSE SUPOSTAMENTE EXERCIDA PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC. Ausente um dos requisitos previstos no art. 927 do CPC, não há falar em reintegração de posse. A existência, por si só, de documento de IPTU em relação ao bem supostamente esbulhado não é suficiente para demonstrar o exercício da posse, ainda mais quando as demais provas rumam em sentido contrário. A posse é estado de fato, que deflui de atos que reproduzem o comportamento do proprietário e, bem por isto, impossível que no juízo possessório se discuta a propriedade em si mesma, pois que é criação jurídica que se escora apenas em atos jurídicos formais, não em fatos sociais. Conjunto probatório que não comprova, com a segurança jurídica necessária, fato constitutivo do direito do autor (art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil/73). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO (TJSC - Apelação Cível n. 2015.083435-9, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 12/04/2016 - grifou-se). A propósito, cito jurisprudência pertinente desta Egrégia Corte: APELAÇÃO CÍVEL. POSSE. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE QUE NÃO É ABSOLUTA, REMANESCENDO AO AUTOR O DEVER DE COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. A NATUREZA DA DEMANDA POSSESSÓRIA NÃO SE CONFUNDE COM A PETITÓRIA, PONDO-SE QUE É COMPLETAMENTE DESVINCULADA DO DOMÍNIO. A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO EXERCÍCIO DA POSSE ANTERIOR E DA PRÁTICA DE ESBULHO IMPÕE O NÃO RECONHECIMENTO DO DIREITO À REINTEGRAÇÃO POSSESSÓRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. (TJCE, 0008998-97.2011.8.06.0043 - Apelação, Relator Des. Durval Aires Filho, 4ª Câmara de Direito Privado, Julgado em 04.07.2017) Sobre o tema, destaca-se da doutrina: A posse não é o exercício do poder, mas sim o poder propriamente dito que tem o titular da relação fática sobre um determinado bem, caracterizando-se tanto pelo exercício como pela possibilidade de exercício. Ela é a disponibilidade e não a disposição; é a relação potestativa e não necessariamente o efetivo exercício. O titular da posse tem o interesse potencial em conservá-la e protegê-la de qualquer tipo de moléstia que porventura venha a ser praticada por outrem, mantendo consigo o bem numa relação de normalidade capaz de atingir sua efetiva função socioeconômica. Os atos de exercício dos poderes do possuidor são meramente facultativos - com eles não se adquire nem se perde a senhoria de fato, que nasce e subsiste independentemente do exercício desses atos. Assim, a adequada concepção sobre o poder fático não pode restringir-se às hipóteses do exercício deste mesmo poder. O possuidor dispõe do bem criando em relação a ele um interesse em conservá-lo. A posse, então, não se pode definir como exercício de propriedade. Nem mesmo conviria dizer que o exercício de faculdade inerente à propriedade. A posse não é exercício da propriedade ou de qualquer outro direito. Ela simplesmente é um estado de fato que se assemelha ao exercício da propriedade: o possuidor tem um comportamento análogo ao de quem exerce poder peculiar ao domínio, ou de qualquer outro direito real à substância da coisa. O possuidor comporta-se como se fosse titular de um direito real (diferente do da posse). Mera questão de aparência - mas questão juridicamente relevante" (FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Liminares nas ações possessórias. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 44). Entretanto, não comprovam a posse, o esbulho e a data de sua ocorrência. Isso se deve ao fato de a pretensão do Apelado secundar-se no direito de propriedade, apenas. Cediço que, enquanto as ações possessórias visam à defesa da posse (situação de fato), as ações petitórias têm por finalidade a defesa da propriedade (situação de direito). As ações petitórias são aquelas em que o autor quer a posse do bem, e ele assim deseja pelo fato de ser proprietário. Nesse sentido, colhe-se de precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE PROVA DOS REQUISITOS ESSENCIAIS AO MANEJO DA LIDE POSSESSÓRIA. POSSE NÃO DEMONSTRADA. EXEGESE DO ARTIGO 927, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE PELO MAGISTRADO SINGULAR. CONVERSÃO PARA AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 920, DO CÓDIGO BUZAID. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA QUE SE IMPÕE. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO."APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE - APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE - CONVERSÃO PARA AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE - IMPOSSIBILIDADE. O princípio da fungibilidade das ações possessórias abrange unicamente as demandas destinadas a assegurar o jus possessionis (interdito proibitório, manutenção e reintegração de posse), sendo impossível converter uma lide tipicamente possessória em petitória (reivindicatória, imissão de posse), hipótese em que o pedido fundamenta-se na posse, mas a causa de pedir é o domínio (art. 920 do CPC)."(Apelação Cível n. 2006.031134-1, de Araranguá, rel. Des. Salete Silva Sommariva) (TJSC, Apelação Cível n. 2012.033783-2, de Anchieta, rel. Des. Eduardo Mattos Gallo Júnior, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 25-09-2012). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REQUISITOS DO ARTIGO 926 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS - DEMANDA DEFLAGRADA COM FULCRO NO TÍTULO DE PROPRIEDADE - CABIMENTO DE AÇÃO PETITÓRIA E NÃO POSSESSÓRIA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - AÇÃO DE NATUREZA EMINENTEMENTE POSSESSÓRIA - FUNGIBILIDADE POSSÍVEL APENAS NOS CASOS PREVISTOS NO ARTIGO 920 DA LEI ADJETIVA CIVIL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MINORAÇÃO INDEVIDA -APRECIAÇÃO EQÜITATIVA DO JUIZ - APLICAÇÃO DO ART. 20, § 4º, DO CPC - RECURSO DESPROVIDO 1."É carecedor de ação possessória, por falta de interesse de agir, consubstanciada na utilização da via inadequada, quem jamais exerceu a posse sobre o bem pleiteado. Àquele que detém o domínio, ou quaisquer de seus desdobramentos, cabe apenas valer-se de ação petitória, como o são a de imissão de posse e a reivindicatória"(AC n. 2001.005199-0, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben). 2. A fungibilidade das ações possessórias diz respeito tão-somente àquelas demandas fundadas na posse, conforme prevê o art. 920 do CPC. Não se admite a aplicação de tal princípio quando o resultado culminar com a alteração da natureza da ação, como é o caso da mudança das ações possessórias em petitórias ou vice-versa. 3."Na linha da jurisprudência desta Corte, nas causas em que não haja condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma eqüitativa pelo juiz, nos termos do § 4º do art. 20, CPC, não ficando adstrito o juiz aos limites percentuais estabelecidos no § 3º, mas aos critérios neste previstos"(EDREsp n. 160.776/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 18/04/2002). (TJSC, Apelação Cível n. 2005.011335-7, de Blumenau, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 08-07-2005). "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONVERTIDA EM IMISSÃO DE POSSE. SENTENÇA QUE RECONVERTE EM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA: (...) CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA: A ação de reintegração de posse encontra seus fundamentos nos requisitos contidos no art. 927 do CPC, quais sejam, a posse da parte autora, o esbulho praticado pela parte ré e a data, bem como a perda da posse, ao passo que a ação de imissão de posse é ação petitória, buscando o proprietário a posse que nunca teve. No caso concreto, em que pese o juízo recorrido verificar que o feito não se insere como de imissão de posse, não pode agora prolatar sentença reconvertendo o feito como possessória, porquanto não se pode aplicar a fungibilidade entre os referidos em tipos de ações. (...) Sentença desconstituída. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO." (TJRS, RAC n. 70065571770, 19ª Câm. Cív., Rel. Des. Eduardo João Lima Costa, j. 27.08.2015 - negritei) "APELAÇÃO CÍVEL. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. O jus possessionis (possessório) tutela o direito de possuir pelo simples fato de uma posse preexistente hostilizada por uma ofensa concreta, sem qualquer discussão no tocante ao fenômeno jurídico da propriedade. Baseando-se o autor da demanda em título de propriedade, deve ajuizar a competente ação petitória, devendo o processo ser extinto por impossibilidade jurídica do pedido de reintegração de posse. O princípio da fungibilidade é aplicável apenas entre as três ações possessórias stricto sensu previstas no artigo 920 do Código de Processo Civil, sempre na pendência da ação, sendo impraticável a conversão do possessório em petitório. RECURSO PROVIDO PARA FINS DE EXTINÇÃO DO PROCESSO." (TJRS, RAC n. 70046135703, 17ª Câm. Cív., Rel. Des. Liege Puricelli Pires, j. 10.05.2012 - negritei) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE - CAUSA DE PEDIR - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CONVERSÃO DE PETITÓRIA EM POSSESSÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - PRELIMINARES SUSCITADAS DE OFÍCIO - NULIDADE DA SENTENÇA E CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. A ação de imissão de posse é ação petitória, o que impossibilita a aplicação da fungibilidade entre ações possessórias prevista no artigo 920, do Código de Processo Civil. É extra petita a sentença que concede reintegração de posse quando a parte formulou pedido inequívoco, embora equivocado, de imissão de posse. Se a parte apresenta causa de pedir ligada a proteção possessória, contudo, vale-se de via processual inadequação à sua pretensão, não obstante o feito tenha tramitado regularmente com a citação da parte adversa, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, em virtude da carência de ação por falta de interesse de agir. Recurso prejudicado." (TJMG, RAI n. 10324110122151001, 10ª Câm. Cív., Rel. Des. Veiga de Oliveira, j. 25.03.2014 - negritei) Assim, quanto às demandas possessórias, há previsão expressa de fungibilidade entre as ações, nos termos do art. 554 do CPC, todavia, extrai-se do caso em tela a utilização equivocada de ação de reintegração com fundamento exclusivo em propriedade. Veja que a previsão supracitada não abrange as ações petitórias, verbis: "Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados" (negritei). Inviável, portanto, tal pretensão. Nesse panorama, como na presente demanda, a causa de pedir fez-se apenas pelo fato jurídico da posse, e considerando que o apelado não conseguiu demonstrar sua posse sobre o imóvel sub judice, bem como o esbulho, há de ser reformada a proteção concedida na origem. Dessa forma, em que pese o alegado, tem-se que a parte promovente/apelada não logrou êxito em comprovar o exercício pleno da posse sobre o imóvel em questão, ônus que lhe competia (art. 373, I, do CPC), não cumprindo, assim, as exigências contidas no art. 561 do CPC c/c art. 1.200, do CC, inexistindo motivos plausíveis para manutenção da sentença.
Diante do exposto, com base nas razões fáticas e jurídicas explicitadas, conheço do recurso, para dar-lhe provimento, reformando a sentença para julgar improcedente os pedidos autorais, podendo o autor manejar a via adequada, no caso a Ação Reivindicatória ou Petitória, tendo como base a Escritura Particular de Cessão de Transferência de Direitos Hereditários, vez que a mesma não constitui direito possessório. Em face do resultado do julgamento, não há fixação de ônus de sucumbência, visto a inexistência de condenação na origem. É como voto. Fortaleza, dia e hora da assinatura digital. DES. PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA RELATOR