Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
APELADO: CAROLINE SOUSA GUIMARAES E OUTRO ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO APENAS APÓS O PRAZO ESTIPULADO NO DESPACHO. INTEMPESTIVIDADE. INÉRCIA DA PARTE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. VALIDADE DA INTIMAÇÃO REALIZADA POR PORTAL ELETRÔNICO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I- CASO EM EXAME 1. Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, extinta sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, considerando a inércia do autor, no cumprimento do despacho que determinou o recolhimento das custas no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A celeuma recursal consiste em analisar se agiu acertadamente o juízo a quo, extinguindo o feito sem resolução do mérito, ante do descumprimento do despacho id 24726917, por parte do apelante. III- RAZÕES DE DECIDIR 3. Extinção do feito sem resolução do mérito, quando verificada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, de forma devida, conforme dispõe o artigo 485, inciso IV, do CPC. Embora tenha o apelante recolhido as custas (id 24726924), conforme determinado pelo despacho id 24726917, o ato judicial do recorrente foi intempestivo, apenas após a prolação da sentença. 4. Destaca-se que a intimação do apelante fora realizada por meio eletrônico, qual seja, Portal SAJ/TJCE, na forma do art. 2 da Lei nº 11.419/06. No mais, o art. 5º, §6 da referida Lei dispõe que a intimação feita conforme os citados artigos serão considerados como pessoais, sendo a forma válida e aceita pela jurisprudência. 5. Assim, a sentença a quo está de acordo com os ditames legais e jurisprudenciais, não tendo havido rigor excessivo por parte do magistrado de piso e/ou descumprimento dos princípios legais. 6. Recurso desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0201410-17.2024.8.06.0167 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório, mas para negar-lhe provimento nos termos do voto do proferido pela Desembargadora Relatora. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível, interposta por BANCO DO BRASIL S.A., em face de MANDACARU CONSTRUCOES & EMPREENDIMENTOS LTDA, contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito (id 24726920), nos seguintes termos: "(…) Diante dos fatos expostos, configurou-se, no presente caso, a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com esteio no art. 485, IV, do CPC. Sem custas. Sem honorários, pois não houve sucumbência. (...)" Irresignada, a parte autora interpôs o Recurso de Apelação (id 24726928) no qual aduz, em síntese, que o patrono do exequente não estava sendo devidamente intimado dos atos processuais, o que configuraria nulidade. Aduz ainda que as "custas necessárias foram devidamente anexas aos autos, antes mesmo da determinação judicial". Ao final, pugna pela anulação da sentença, declarando sua nulidade, "em razão da ausência de intimação do patrono regularmente habilitado, bem como, em razão da regular juntada das custas necessárias antes mesmo da determinação e intimação irregular, devendo os autos retornarem à origem para imediato prosseguimento do feito". Sem contrarrazões recursais, diante da ausência de triangulação do feito. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos ou subjetivos cabimento, interesse e legitimidade, conheço do recurso. Trata a presente de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A, em face de CAROLINE SOUSA GUIMARAES E OUTRO. Despacho de id 24726917 determinou a intimação da parte exequente para proceder ao recolhimento das custas relativas à diligência do Oficial de Justiça, mas a parte autora se quedou inerte. Logo em seguida, o juiz sentenciou nos seguintes termos (id 24726917): ""(…)Diante dos fatos expostos, configurou-se, no presente caso, a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com esteio no art. 485, IV, do CPC (...)" Entretanto, o demandante recolheu as custas devidas, além do prazo determinado, logo em seguida à sentença a quo, conforme se depreende dos documentos de id 24726924 e id 24726924. A questão devolvida a este Tribunal é exclusivamente jurídica. No caso em análise, verifica-se que o juiz singular determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher as custas da diligência do oficial de justiça, estando ciente que em caso de inércia, o processo seria extinto nos termos do art. 485, IV do CPC. Neste ínterim, teve a parte a oportunidade para proceder com o devido recolhimento das custas, entretanto não cumpriu a contento com o seu dever legal, haja vista que o fez intempestivamente, apenas após a prolação da sentença. Imperioso salientar que não se olvida que nas razões recursais (id 2472692811), o banco apelante sustentou ter recolhido as custas de diligências do meirinho, tendo trazido aos autos o comprovante de pagamento, contudo, repita-se, o fez, somente, após a prolação do decisum. Assim, tendo sido o pagamento realizado tardiamente (27/05/2025), após o decurso do prazo legal oportunizado pelo magistrado de origem (id 24726917), tal fato corrobora com a inércia autoral apontada pelo julgador primevo. Com efeito, intimado no dia 19/05/2025, o requerente somente efetuou o pagamento em 27/05/2025, excedendo, portanto, o prazo de 5 (cinco) dias, estipulado no despacho de id 24726917. Nesta perspectiva, conclui-se que a comprovação intempestiva do cumprimento de determinação judicial que serviu de fundamento à extinção do feito não autoriza a reforma da sentença. Dessa maneira, diante do não cumprimento do autor ao despacho de id 24726917, acertada a sentença vergastada, na medida em que a diligência não foi atendida pelo apelante de forma tempestiva, ensejando, assim, a extinção do feito sem resolução do mérito, quando verificada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, de forma devida, conforme dispõe o artigo 485, inciso IV, do CPC. Neste sentido, jurisprudência da Corte Alencarina: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INÉRCIA DA PARTE EM COMPROVAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO APENAS APÓS A SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. - Na hipótese, busca o apelante a reforma da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ante a sua inércia (certidão de fl. 135) para cumprir o despacho de fl. 132, que determinou que o autor comprovasse o recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça, sob pena de extinção do feito. - Registre-se que a ordem do Julgador de origem tem como fundamento a Lei estadual nº 16.132/2016, item IX, da Tabela III de Custas Processuais. Ademais, é ônus das partes proverem as despesas processuais dos atos que realizarem ou requererem, nos termos do art. 82 do CPC. - Assim, verificando-se que a parte apelante não comprovou tempestivamente que realizou o devido pagamento das custas processuais, têm-se a regular extinção do feito, sem resolução do mérito, com base no inciso IV do art. 485 do CPC. - Imperioso salientar que não se olvida que, após a prolação da sentença, à fl. 147 das razões recursais, o Banco apelante sustentou ter recolhido as custas de diligências do meirinho, trazendo aos autos o comprovante de pagamento. Contudo, o pagamento foi realizado tardiamente (08/09/2023), após o decurso do prazo legal oportunizado pelo magistrado de origem (fl. 135) e até mesmo após a prolatação da sentença vergastada (04/09/2023), a corroborar a inércia autoral apontada pelo julgador de origem. - Nesta perspectiva, conclui-se que a comprovação intempestiva do cumprimento de determinação judicial que serviu de fundamento à extinção do feito não autoriza a reforma da sentença. - Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Presidente do Órgão Julgador e Relatora(Apelação Cível - 0286603-18.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/10/2023, data da publicação: 25/10/2023) (gn) Constata-se, assim, que o caso em comento é de vício prejudicial à própria formação do processo, haja vista a demonstração da regularidade da exigência e da inércia da parte em atender ao comando judicial específico. Outrossim, quanto à arguição de que haveria nulidade face à ausência de intimação por intermédio do advogado do autor, tal não merece prosperar. Este Tribunal de Justiça já decidiu acerca da questão em análise em conformidade com a lei 11.419/06 e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tornando válida para todos os fins a intimação pessoal realizada por meio eletrônico. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITOS EM JULGAMENTO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DO BANCO PROMOVENTE EM CONFORMIDADE COM ART. 5º, PARÁGRAFO 3º, DA LEI 11.419/06. INEXISTÊNCIA DE ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em se tratando de extinção do feito por abandono da causa, ou seja, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC, necessária se faz não só a intimação pessoal da parte autora, como também a intimação prévia do advogado para dar andamento ao feito. 2. In casu, verifica-se que o Magistrado procedeu com todas as diligências necessárias para a extinção do feito, tendo a parte autora sido devidamente intimada do despacho de fl.450, via portal eletrônico, para requerer o que entender de direito, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, contudo, nada requereu. 3. Dessa forma, no caso dos autos, foi cumprido o disposto art. 485, § 1º do CPC, pois válida a intimação pessoal do Banco recorrido para dar andamento à execução, e não apenas do seu causídico, nos termos do art. 5º, § 3º, da lei nº 11.419/06, portanto, o feito foi extinto de forma adequada, não merecendo nenhum reparo a sentença de primeira instância. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0000547-61.2019.8.06.0089, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRONOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/09/2024, data da publicação: 17/09/2024) (gn). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. INÉRCIA DO AUTOR EM DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA. ABANDONO DE CAUSA. PRÉVIA INTIMAÇÃO DOS PATRONOS. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR REALIZADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1.
Trata-se de Agravo Interno visando a reforma de decisão monocrática proferida pela Relatoria Antecedente, que negou provimento à apelação cível, em ação de busca e apreensão com pedido liminar, mantendo a sentença extintiva sem resolução do mérito por abandono da causa em razão do não recolhimento das custas para diligência do Oficial de Justiça, que tramitou perante o Juízo da 32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE. II. Questão em discussão: 2. A instituição financeira agravante alega que não foram observados os princípios da primazia da decisão do mérito, da cooperação e da celeridade processual. Aponta, ainda, que no despacho que originou a decisão extintiva não constava a informação de que o não cumprimento da diligência extinguiria o feito sem resolução do mérito. 3. O agravante também se insurge quanto à imprescindibilidade da intimação do advogado da parte autora/agravante para configuração do abandono da causa. III. Razões de decidir: 3. O banco agravante foi intimado duas vezes, inclusive de forma pessoal, preenchendo todos os requisitos necessários. Destaca-se que a intimação do apelante fora realizada por meio eletrônico, qual seja, Portal SAJ/TJCE, na forma do art. 2 da Lei nº 11.419/06. No mais, o art. 5º, §6 da referida Lei dispõe que a intimação feita conforme os citados artigos serão considerados como pessoais, sendo a forma válida e aceita pela jurisprudência. Precedentes do STJ. 4. Destaca-se que a intimação pessoal do agravante ocorreu após a devida intimação dos seus patronos para que realizassem o pagamento das custas do Oficial de Justiça, nos termos que autoriza a jurisprudência. 5. Por fim, não há que se falar em ofensa aos princípios da primazia da decisão do mérito, da cooperação e da celeridade processual, pois incumbe a parte promovente efetuar todos os atos com o objetivo de contribuir para o deslinde processual, nos termos previsto na legislação processual. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: ¿Intimada a parte autora para dar prosseguimento do feito e sendo advertida sob a pena de extinção do feito sem resolução do mérito, havendo inércia, será configurado o abandono de causa.¿ Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº. 911/69; CPC, art. 485. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto proferido pelo Desembargador Relator. Fortaleza, 12 de fevereiro de 2025. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator(Agravo Interno Cível - 0206104-81.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/02/2025, data da publicação: 19/02/2025) (gn) Em sendo assim, forçoso é reconhecer a regularidade da extinção do feito nos moldes da decisão ora guerreada.
Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterados todos os termos da sentença atacada. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora s1