Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0203298-34.2024.8.06.0001.
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
APELADO: JOSE AUGUSTO DA SILVA MESQUITA EMENTA. PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. SEGURADO IDOSO COM EDEMA AGUDO NO PULMÃO E QUADRO DE DESCOMPENSAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA CARDÍACA. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UTI. NEGATIVA DE ATENDIMENTO. CARÊNCIA DE 180 DIAS. DESCABIMENTO. CARÊNCIA DE 24 HORAS EM EMERGÊNCIA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. SÚMULA Nº 597, DO STJ. ABUSIVIDADE DA RECUSA CONFIGURADA. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Hapvida Assistência Médica Ltda. contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por José Augusto da Silva Mesquita, representado por seu filho, Leonardo Mendes Mesquita. A sentença confirmou a tutela de urgência para garantir internação do autor em UTI até seu falecimento, reconheceu a abusividade da negativa de cobertura com base em carência contratual e condenou a operadora ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais. A operadora sustenta ausência de urgência e validade da cláusula de carência contratual de 180 dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) definir se é legítima a negativa de cobertura hospitalar em situação de urgência/emergência durante o período de carência contratual; (ii) verificar se tal negativa configura ato ilícito gerador de dano moral; (iii) estabelecer se o valor da indenização fixado na sentença se mostra proporcional às circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, conforme a Súmula 608 do STJ, sendo vedada a exclusão de cobertura em situações de urgência ou emergência após transcorrido o prazo de 24 horas da contratação, nos termos do art. 35-C da Lei nº 9.656/98 e da Súmula 597 do STJ. 2. Na hipótese, o relatório médico (ID 30962894), relata que o autor, de 77 (setenta e sente anos de idade), portador de edema agudo no pulmão e quadro de descompensação de insuficiência cardíaca, o que faz fluir a necessidade e a urgência da medida, recebeu indicação de internação em UTI, o que restou negado pela operadora de plano de saúde - ID 30962893 3. Diante do que estabelece a Lei n. 9.656/98, em especial no art. 12, inciso V, alínea "C", e da incidência do Código de Defesa do Consumidor, afigura-se abusiva a cláusula contratual que estabelece o prazo de carência superior a vinte e quatro horas para a cobertura do atendimento nos casos de urgência e emergência, pois limita os direitos assegurados por lei e atenta contra o objeto do contrato e o equilíbrio contratual, colocando o consumidor em desvantagem exagerada. 4. Na espécie, é incontroverso que o autor se encontrava em situação de emergência/urgência e o tratamento para sanar a situação grave (perigo de morte) era a internação para os procedimentos necessários; logo, é de se afastar a alegativa de que o mesmo se encontrava em período de carência contratual. 5. Ademais, é de se mencionar que, nos termos da Súmula n.º 597, do STJ, "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação". 6. A recusa de cobertura após o prazo legal de 24 horas de vigência contratual, em contexto de urgência, configura conduta ilícita da operadora, em afronta à legislação de regência e aos deveres contratuais de assistência integral e imediata à saúde. 7. A jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais reconhece que a negativa indevida de cobertura médico-hospitalar em situações de urgência enseja dano moral in re ipsa, por expor o consumidor a aflição, angústia e risco à vida. 8. O valor da indenização por danos morais, fixado na origem em R$ 8.000,00 mostra-se proporcional diante da gravidade da conduta ilícita e ao sofrimento causado, atendendo às funções reparatória e pedagógica da responsabilidade civil, conforme os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença preservada. Tese de julgamento: 1) A operadora de plano de saúde deve garantir cobertura integral para internação em UTI decorrente de situação de urgência, desde que ultrapassado o prazo legal de carência de 24 horas previsto no art. 12, V, "c", da Lei nº 9.656/98. 2) É abusiva a cláusula contratual que estipula prazo de carência superior a 24 horas para atendimentos de urgência ou emergência, sendo nula de pleno direito. 3) A recusa injustificada de cobertura de tratamento de urgência configura dano moral in re ipsa, gerando dever de indenizar. 4) O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser mantido quando compatível com a gravidade do dano e com os padrões jurisprudenciais. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, arts. 12, V, "c", e 35-C, I; CF/1988, arts. 1º, III; 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, IV, 51, IV; CC, arts. 421, 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 597 e 608; STJ, AgInt no AREsp 2410253/RN, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 19.03.2024; STJ, AgInt no AREsp 2557915/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 16.09.2024; TJCE, AC 0201621-84.2023.8.06.0071, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, j. 07.05.2025; TJDFT, AC 0723615-35.2025.8.07.0000, Rel. Des. José Firmo Reis Soub, j. 30.09.2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo em conformidade com o voto da e. Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais, ajuizada por JOSÉ AUGUSTO DA SILVA MESQUITA representado por seu filho LEONARDO MENDES MESQUITA, julgou procedentes os pedidos iniciais, confirmando a tutela antecipada anteriormente concedida (obrigando a cobertura da UTI até o óbito do autor), bem como condenando a operadora ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, em favor do sucessor do autor falecido. Inconformada, a Hapvida Assistência Médica Ltda. interpôs apelação, reiterando os argumentos da contestação. Em suas razões, a apelante defende que não teria obrigação de custear a UTI, pois o contrato ainda não havia cumprido o prazo de carência de 180 dias, previsto em cláusula contratual válida e autorizada pela Lei 9.656/98. Alega que tal cláusula de carência é lícita e visa coibir fraude, não podendo ser considerada abusiva no caso concreto. Sustenta também que não ficou caracterizada situação de urgência/emergência, argumentando que o quadro do autor não configuraria risco imediato de vida a ensejar a cobertura excepcional. Por fim, assevera que a negativa de autorização não configurou dano moral, tratando-se de mero exercício regular de direito contratual, e requer a reforma integral da sentença, com a improcedência da ação. Contrarrazões apresentadas pela parte apelada no Id 30963227, nas quais pleiteia a manutenção integral da sentença. O apelado argumenta, em suma, que a situação enfrentada foi claramente emergencial, conforme comprovado por laudo médico, envolvendo risco de morte para o paciente. Defende que a cláusula de carência de 180 dias não pode prevalecer em casos de urgência, nos termos do art. 12, V, "c", da Lei 9.656/98, que limita a carência a 24 horas para atendimentos emergenciais. Ressalta que a negativa de cobertura perpetrada pela operadora foi abusiva e ilegítima, frustrando a legítima expectativa de proteção à saúde justamente no momento de maior necessidade. Afirma, ainda, que tal recusa agravou o sofrimento e a angústia do segurado e de sua família, violando a boa-fé e a dignidade da pessoa humana. Quanto aos danos morais, sustenta estarem presentes, pois a conduta da apelante ultrapassou os meros aborrecimentos do inadimplemento contratual, causando abalo psicológico sério ao consumidor em situação de vulnerabilidade. Defende que o valor de R$ 8.000,00 foi adequadamente fixado pelo Juízo a quo, dentro dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e pede a condenação da apelante também ao pagamento de honorários recursais. É, no essencial, o relatório. VOTO Inicialmente, registro que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal - intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse) e extrínsecos (tempestividade, preparo regular e inexistência de fato impeditivo), razão pela qual conheço o recurso. A controvérsia cinge-se em verificar se a operadora de plano de saúde apelante agiu licitamente ao recusar a internação do segurado em leito de UTI sob a justificativa de carência contratual não cumprida, considerando-se que o caso envolvia atendimento de urgência/emergência - ID 30962893. Igualmente, importa analisar se tal negativa configura descumprimento contratual abusivo gerador de responsabilidade por dano moral. Inicialmente, cabe pontuar que a relação jurídica entre as partes é de consumo, pois se trata de contrato de prestação de serviços de assistência à saúde. Aplica-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608, do STJ. In casu, é fato incontroverso nos autos que o autor, de 77 (setenta e sente anos de idade), era beneficiário regular do plano de saúde da apelante e necessitou de internação em UTI em caráter emergencial. O prontuário médico juntado indica que o paciente apresentava quadro agudo (edema pulmonar associado à insuficiência cardíaca descompensada) e que a internação imediata em UTI era clinicamente recomendada para evitar risco de agravamento fatal - ID 30962894. Da análise detida do que fora alegado pela parte demandante e pelos documentos probatórios colacionados aos autos, dessuma-se que não se tratava de internação eletiva ou pedido de cirurgia ou outro tratamento em prazo de carência, mas a necessidade de internação urgente em unidade de terapia intensiva para preservação da vida do paciente. Inclusive, registra-se que, lamentavelmente, o segurado veio a falecer durante o trâmite processual, o que reforça a gravidade de seu estado à época dos fatos. Desse modo, restou comprovada a ocorrência de situação de emergência, caracterizada por risco imediato à vida ou à saúde, nos moldes do art. 35-C, inciso I, da Lei 9.656/98 (que define emergência como os casos que implicam risco de vida ou lesão irreparável, devidamente atestado por profissional de saúde). Diante disso, alega a apelante que, não obstante a urgência, a negativa de cobertura seria amparada contratualmente, por não haver decorrido ainda o prazo de carência de 180 dias estabelecido no contrato. Tal argumentação, porém, não merece acolhida. É certo que a própria Lei dos Planos de Saúde autoriza estipular prazos de carência para utilização dos serviços (Lei 9.656/98, art. 12, inc. V). T Todavia, a mesma legislação impõe limites a essa carência em casos de urgência/emergência. Conforme expressamente dispõe o art. 12, inciso V, alínea "c", da Lei 9.656/98, o prazo máximo de carência para atendimentos de urgência e emergência é de 24 (vinte e quatro) horas. Ou seja, a partir de 24 horas da contratação, eventos caracterizados como urgência ou emergência devem obrigatoriamente ter cobertura pelo plano, independentemente de carências mais longas previstas para procedimentos eletivos. Esse comando legal visa justamente coibir que o consumidor fique desamparado em situações que demandam intervenção médica imediata. No caso dos autos, verifica-se que o contrato já estava em vigor há bem mais de 24 horas (aproximadamente 4 meses) quando ocorreu a necessidade de UTI. Logo, não se sustenta a recusa baseada em carência de 180 dias, pois tal prazo mais dilatado não se aplica nas hipóteses emergenciais. Qualquer cláusula contratual em sentido contrário revela-se abusiva e sem efeito, por contrariar a legislação de regência e os princípios do CDC. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no enunciado da Súmula 597, verbis: "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.". A jurisprudência do STJ e Tribunais Pátrios sobre o tema é consolidada e reforça a ilegalidade da conduta da operadora: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA DE URGÊNCIA. CARÊNCIA SUPERIOR A 24H. ABUSIVIDADE. SÚMULA N. 597/STJ. DOENÇA PREEXISTENTE. DANOS MORAIS E QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da Súmula n. 597/STJ, "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação". 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2410253 RN 2023/0234930-4, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CASO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. RECUSA. NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA PARA ATENDIMENTO EMERGENCIAL. CARÁTER ABUSIVO. NEGATIVA INDEVIDA. OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Não é abusiva a cláusula contratual que prevê prazo de carência para os serviços prestados pelo plano de saúde. 2. Configura abusividade a negativa de fornecimento de assistência médica em casos de urgência ou de emergência durante o período de carência, sendo injusta a recusa da operadora. 3. Havendo, em razão do período de carência estipulado no contrato, a indevida recusa de atendimento pela operadora do plano de saúde em caso de urgência ou de emergência, é cabível a indenização por danos morais. 4. Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2557915 SP 2024/0028019-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 16/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO EM UTI. NEGATIVA DE COBERTURA POR ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA CONTRATUAL. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer, determinando a imediata internação do beneficiário, criança de quatro meses, em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) neonatal, com custeio integral de tratamentos, exames e medicamentos indicados por relatório médico, sob pena de multa diária. Agravo interno manejado contra decisão monocrática que negara efeito suspensivo ao recurso principal, apreciado conjuntamente em razão da identidade de matéria. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. São duas: (i) definir se é legítima a negativa de cobertura por cláusula de carência contratual em caso de internação de urgência atestada por profissional médico; (ii) estabelecer se é cabível a concessão de tutela provisória de urgência para determinar a internação em UTI, mesmo antes da dilação probatória quanto à eventual alegação de fraude contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 35-C da Lei nº 9.656/98 impõe a obrigatoriedade de cobertura em casos de urgência e emergência após 24 (vinte e quatro) horas da contratação, sendo indevida a recusa de atendimento com base exclusiva na carência contratual. 4. Relatório médico demonstra a urgência da situação clínica da criança, com comprometimento respiratório grave, evidenciando risco imediato à vida, o que afasta a aplicação da cláusula de carência. 5. A cláusula contratual que limita o tempo de internação em caso de urgência é considerada abusiva, conforme entendimento consolidado pelo Tribunal da Cidadania na Súmula 302. 6. A tutela de urgência se justifica diante da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, não sendo obstada pela eventual irreversibilidade dos efeitos, à luz do Enunciado nº 40 da I Jornada de Direito Processual Civil. 7. A pretensão deduzida no agravo interno limita-se à revogação da tutela de urgência, cujo mérito foi analisado e rejeitado, restando prejudicado o recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: "1. A operadora de plano de saúde não pode se recusar a custear internação em UTI por alegação de carência contratual quando comprovada situação de urgência atestada por profissional médico." (TJ-DF 07236153520258070000 2050904, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, Data de Julgamento: 30/09/2025, 8ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: 09/10/2025) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO DE RECÉM-NASCIDO EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA SOB ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA CONTRATUAL. ILICITUDE RECONHECIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTES. RECURSO DA OPERADORA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO AUTORAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A e por PIETRA SOPHIA ARAÚJO COSTA, representada por sua genitora, contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, em Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência c/c Danos Morais, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para determinar à operadora a autorização da internação da menor em UTI, afastando, contudo, a indenização por danos morais. As apelações versam, respectivamente, sobre a legalidade da recusa do atendimento e a necessidade de reparação moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há perda superveniente do objeto e ausência de interesse processual em razão do cancelamento do plano de saúde antes da prolação da sentença; (ii) estabelecer se a negativa de internação em UTI, diante de situação emergencial e após ultrapassado o prazo de 24 horas da contratação, caracteriza conduta abusiva a ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perda superveniente do objeto não se configura quando o contrato estava vigente à época da negativa e o ajuizamento da demanda visa à análise da legalidade do ato praticado pela operadora, o que mantém o interesse processual da autora. 4. A negativa de internação em UTI com base em cláusula de carência de 180 (cento e oitenta dias) dias se mostra ilegal em caso de urgência/emergência, diante do disposto no art. 12, V, c, da Lei nº 9.656/98, que impõe prazo máximo de carência de 24 (vinte e quatro) horas para esse tipo de atendimento. 5. A limitação da cobertura a 12 (doze) horas, conforme sustentado pela operadora com base na Resolução CONSU nº 13/98, não encontra respaldo legal nem jurisprudencial, devendo prevalecer o entendimento de que a cobertura se estende à internação necessária à preservação da vida. 6. A recusa indevida de cobertura para internação em UTI de recém-nascido em situação de emergência configura prática abusiva, afronta os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção integral da criança, e gera dano moral in re ipsa. 7. A jurisprudência consolidada do STJ e dos tribunais locais reconhece o direito à indenização por danos morais em casos de negativa abusiva de cobertura médica em situações emergenciais. 8. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e ao caráter compensatório e pedagógico da reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso da operadora desprovido. Recurso da parte autora provido. Tese de julgamento: 1. A existência de contrato de plano de saúde vigente à época da negativa de cobertura afasta a alegação de perda superveniente do objeto e mantém o interesse processual da parte autora. 2. A recusa de internação em UTI diante de quadro emergencial, após ultrapassado o prazo legal de carência de 24 (vinte e quatro) horas, caracteriza conduta abusiva e ilegal por parte da operadora de plano de saúde. 3. A negativa indevida de cobertura, especialmente em se tratando de recém-nascido em situação de risco, configura dano moral in re ipsa, ensejando reparação pecuniária. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, arts. 12, V, c, e 35-C; CF/1988, arts. 1º, III; 6º; 196; ECA, arts. 7º e 11; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2002772/DF, Terceira Turma, j. 28.11.2022; STJ, AgInt no AREsp 1941325/PE, Quarta Turma, j. 30.05.2022; TJRN, AC 0810814-14.2023.8.20.5106, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. 25.01.2024; TJDFT, AC 0703766-67.2022.8.07.0005, Rel. Des. Luís Gustavo B. de Oliveira, j. 15.06.2023. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08041116720238205300, Relator: DILERMANDO MOTA PEREIRA, Data de Julgamento: 17/06/2025, Primeira Câmara Cível) Apelação. Plano de saúde. Recusa de atendimento emergencial fundada em período de carência contratual. Inadmissibilidade. Caráter emergencial demonstrado. Cobertura devida após decurso do prazo de 24 horas da contratação. Súmulas 103 do TJSP e 597 do STJ. Recusa indevida. Dano moral. Caracterização. Criança de pouca idade que necessitava de tratamento em situação emergencial. Recusa que fere direito de personalidade e supera o mero inadimplemento contratual. Indenização fixada com moderação. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10187846220248260100 São Paulo, Relator: Enéas Costa Garcia, Data de Julgamento: 18/09/2024, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/09/2024) Ressalte-se que, ainda que se argumente sobre eventual cobertura limitada apenas às primeiras 12 horas de atendimento emergencial - entendimento esse defendido por algumas operadoras em tempos passados -, tal tese não encontra respaldo na Lei 9.656/98. A legislação e a regulamentação setorial garantem a cobertura integral do atendimento de urgência/emergência necessário, não apenas a estabilização inicial. Assim, não há falar em autorização restrita a 12 horas de UTI ou em transferência do paciente para o SUS após esse período, sobretudo quando seu estado exige a continuidade dos cuidados intensivos. Qualquer cláusula que limite temporalmente a internação de urgência é igualmente ilícita e já foi considerada nula pelo STJ (vide Súmula 302/STJ). A propósito, cito os seguintes julgados desta Eg. Corte de Justiça, inclusive da Segunda Câmara de Direito Privado, verbis: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA ASSINADO EM SITUAÇÃO DE ESTADO DE PERIGO. INTERNAÇÃO HOSPITALAR DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE EM PERÍODO DE CARÊNCIA. COBRANÇA INDEVIDA. ABUSIVIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Maria Eunice Alves da Fonseca e Maria Luciana da Fonseca contra sentença proferida pela 37ª Vara Cível de Fortaleza nos autos de Ação Monitória ajuizada por Ultra Som Serviços Médicos S/A, que julgou procedente o pedido inicial e improcedentes os embargos monitórios. 2. As apelantes alegam ilegalidade na cobrança de dívida relativa à internação hospitalar de urgência por complicações da COVID-19, ausência de informações prévias sobre os custos e falsidade da assinatura constante no termo de confissão de dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do termo de confissão de dívida assinado em situação de emergência; (iii) apurar se houve prática abusiva e violação aos direitos do consumidor na cobrança da dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ reconhece a abusividade de cláusulas contratuais que impõem carência em situações de urgência ou emergência, sendo obrigatória a cobertura do atendimento em tais hipóteses, conforme as Súmulas 302 e 597 do STJ. 5. A internação hospitalar da sra. Maria Eunice ocorreu em situação de urgência, não tendo sido prestadas informações adequadas sobre os custos, em violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. 6. O termo de confissão de dívida firmado em momento de fragilidade emocional e necessidade iminente de atendimento caracteriza estado de perigo, conforme art. 156 do Código Civil, tornando-o inválido como título de cobrança. 7. Hospital e operadora de plano de saúde pertencem à mesma cadeia de fornecimento, de modo que a cobrança direta da consumidora afronta o art. 51, III e §1º, III, do CDC, por impor obrigação excessivamente onerosa e desrespeitar o princípio da boa-fé objetiva. 8. A prática de exigir termo de responsabilidade financeira em contexto emergencial configura cláusula abusiva, nula de pleno direito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Termo de confissão de dívida firmado em contexto de urgência médica caracteriza estado de perigo e não pode fundamentar cobrança válida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CC, art. 156; CDC, arts. 6º, IV, 39, V, 51, III e §1º, III; CPC, art. 700, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 302 e 597; TJCE, Apelação Cível nº 0196004-04.2019.8.06.0001, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 11.12.2024; Apelação Cível nº 0208190-25.2020.8.06.0001, Rel. Des. Vilma Freire Belmino, j. 08.05.2024; Apelação Cível nº 0205006-90.2022.8.06.0001, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, j. 28.08.2024. (Apelação Cível - 0230651-88.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/06/2025, data da publicação: 18/06/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. PLANO DE SAÚDE. CARÊNCIA CONTRATUAL. CIRURGIA DE APENDICECTOMIA. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA EM RAZÃO DE PERÍODO DE CARÊNCIA CONTRATUAL EM ABERTO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DE APELAÇÃO DAS PROMOVIDAS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. e HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE, e Recurso Adesivo interposto por BRUNO MONT'ALVERNE RIBEIRO, em face da sentença de fls. 448/453 (SAJ) nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, proferida pelo MM. Juíza de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente a pretensão do autor. 2. Em primeira instância, as promovidas foram condenadas à cobertura integral do procedimento e ao pagamento de indenização por danos morais no valor arbitrado de R$ 6.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia recursal cinge-se na análise da validade da recusa à cobertura do procedimento cirúrgico sob a justificativa de carência contratual, e, consequentemente, a adequação do montante arbitrado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 35-C da Lei nº 9.656/98 e a Súmula nº 597 do STJ determinam que, em casos de emergência, a cobertura deve ser garantida após 24 horas da contratação, sendo abusiva a cláusula contratual que preveja prazo superior. 5. A negativa de cobertura em situação emergencial, como apendicite aguda, afronta o princípio da boa-fé contratual e expõe o consumidor a grave risco, configurando prática abusiva e ensejando reparação por danos morais. 6. No tocante à indenização por danos morais, reconhece-se que a recusa injustificada da cobertura de urgência extrapola o mero aborrecimento, configurando violação aos direitos de personalidade do consumidor. No entanto, mostra-se adequado a fixação do valor de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, observando os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. 7. Redução do valor fixado em sentença, considerando a gravidade do ato ilícito e a capacidade econômica das partes, sem prejuízo da compensação devida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso apelatório das promovidas conhecido e parcialmente provido. Recurso Adesivo do promovente conhecido e desprovido. Sentença reformada para minorar a condenação das promovidas ao pagamento de indenização por danos morais. Tese de julgamento: (i) É abusiva a cláusula contratual que condiciona a cobertura de atendimento emergencial ao cumprimento de carência superior a 24 horas. (ii) A negativa de cobertura em tais situações justifica a condenação por danos morais. Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmulas nº 597 E 608; Lei nº 9.656/98, art. 12, V, alínea ¿c¿, art. 16, III, art. 35-C; CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, IV, e 51; Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, AI nº 0620924-04.2024.8.06.0000; TJ-CE, AC nº 0220341-18.2023.8.06.0001; TJ-CE, AC nº 0269994-57.2021.8.06.0001; TJ-CE, AC nº 0287450-83.2022.8.06.0001, TJ-CE, AC nº 0202340-53.2021.8.06.0001. (Apelação Cível - 0220412-20.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/06/2025, data da publicação: 05/06/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO DE URGÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA POR DESCUMPRIMENTO DE CARÊNCIA CONTRATUAL. IDOSA DE 90 ANOS. CLÁUSULA ABUSIVA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra decisão do juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA LEDA CHAVES, idosa de 90 anos, deferiu tutela de urgência para determinar a imediata internação hospitalar da autora, em caráter de urgência, sob responsabilidade da operadora agravante. A decisão impôs multa diária em caso de descumprimento, concedeu gratuidade de justiça e determinou a observância da prioridade legal do Estatuto do Idoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a operadora de plano de saúde pode se eximir de cobrir a internação hospitalar de urgência de beneficiária idosa, sob o fundamento de não cumprimento do período de carência contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 35-C, I, da Lei nº 9.656/98 impõe a obrigatoriedade de cobertura de atendimentos de emergência, definidos como aqueles que envolvam risco imediato de vida ou lesões irreparáveis, desde que comprovados por declaração médica. A cláusula contratual que prevê carência superior a 24 horas para cobertura de urgência ou emergência é abusiva, conforme Súmula 597 do STJ, especialmente quando configurado o risco à vida do paciente. O laudo médico constante nos autos comprova que a beneficiária apresentava quadro de insuficiência cardíaca e renal aguda, com recomendação de internação urgente por médico da própria rede credenciada, configurando situação de emergência. A negativa de cobertura, fundamentada exclusivamente na cláusula de carência contratual, viola os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana, previstos no CDC (arts. 6º, I e V, e 51, IV) e no Código Civil (arts. 421 e 422). A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece a abusividade da negativa de cobertura em hipóteses similares, mesmo durante a carência contratual, quando constatada situação de urgência ou emergência. O Ministério Público, em parecer fundamentado, manifestou-se pelo desprovimento do recurso, destacando a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido(Agravo de Instrumento - 0622814-41.2025.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/06/2025, data da publicação: 03/06/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. URGÊNCIA DEMONSTRADA. RECUSA DO PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE DEVER DE CUMPRIR CARÊNCIA. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. JUROS E CORREÇÃO. READEQUAÇÃO. LEI Nº 14.905/2024. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela Hapvida Assistência Médica LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca do Crato/CE, que, nos autos de obrigação de fazer proposta por Mykaely Daiany Lacerda Silva em face da ora recorrente, julgou procedentes os pedidos iniciais para a) condenar a ré a fornecer procedimento cirúrgico referente descolamento de retina em OD e pagar danos morais no valor de R$5.000,00(cinco mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte recorrente agiu corretamente ao indeferir pedido de realização de procedimento cirúrgico (descolamento de retina em OD), sob a justificativa de que a recorrida não cumpriu período mínimo de carência exigido contratualmente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Restou demonstrado que, apesar da negativa de cobertura pelo plano de saúde (fl.35), a apelada detinha prescrição médica pela intervenção cirúrgica em caráter de urgência (fl.36). 4. Ao contrário do que defende a parte recorrente, o procedimento requerido dispensa exigência carencial superior a vinte e quatro horas, a teor do art. 12, inciso V, alínea ¿c¿, da Lei 9.656/98. 5. É abusiva a negativa de assistência médica nas situações urgentes sob o pretexto de que está em curso período de carência que não seja o de 24 horas estabelecido na Lei nº 9.656/98. 6. O acolhimento da pretensão autoral não decorreu da incidência dos efeitos da revelia, mas sim da prova documental produzida pela parte autora. 7. Em relação aos danos morais, tenho que devem ser mantidos, pois a recusa à cobertura nos moldes em que se deu agravou a situação de aflição psicológica vivenciada pela recorrida em momento de grande fragilidade de saúde. 8. Entendo aqui ser razoável e proporcional a verba fixada pelo Juízo a quo em R$5.000,00(cinco mil reais), visto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato. 9. Quanto ao dano extrapatrimonial, correção monetária pelo INPC, a partir da sentença (súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC), ambos até 29/08/2024; a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária IPCA (art. 406, §1º, do CC). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Comprovada a urgência no procedimento cirúrgico prescrito por médico que assiste contrante de plano de saúde, é abusiva a exigência de carência superior a 24h. 2. A negativa indevida gera dano moral, que deve ser corrigida observando a vigência da Lei nº 14.905/2024. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo único, 405, art. 406, §1º; Lei 9.656/98, arts. art. 12, inciso V, alínea ¿c¿, art. 35-C, I; Lei nº 14.905/2024, art. 5º, II; Resolução Normativa n° 13/1998 do CONSU. Jurisprudência relevante citada: Súmulas STJ, 362 e 597; TJ-SP ¿ AI: 22866255820198260000 São José dos Campos, Relator.: Rui Cascaldi, Data de Julgamento: 20/02/2020, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/02/2020; TJ/RS, Apelação Cível, Nº 70083600916, Quinta Câmara Cível, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em: 15-04-2020; TJ/CE, Apelação Cível ¿ 0051130-65.2021.8.06.0126, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 26/03/2025; TJ/CE, Apelação Cível ¿ 0201030-40.2023.8.06.0163, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/02/2025, data da publicação: 12/02/2025. (Apelação Cível - 0201621-84.2023.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/05/2025, data da publicação: 07/05/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR E DA SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE DESPESAS HOSPITALARES. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. PLANO DO RÉU COM COBERTURA HOSPITALAR. CARÊNCIA DE 24 HORAS RESPEITADA. RESPONSABILIDADE DA OPERADORA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Tem-se Apelação interposta pelo hospital autor em face da sentença que julgou improcedente seu pedido de cobrança de serviços médicos prestados em situação de emergência ao segundo réu-apelado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Cumpre avaliar se, diante de cláusula de carência contratual, é válida ou não cobrança de serviços hospitalares diretamente ao beneficiário, mesmo em caso de emergência médica. III. RAZÕES DE DECIDIR: 2. O plano de saúde contratado pelo segundo réu prevê cobertura hospitalar, e o contrato estava vigente há mais de 24 horas antes da internação por emergência médica. 3. Logo, segundo a Lei nº 9.656/1998 a carência máxima exigida é de só 24 horas (cumprida no caso concreto). 4. A responsabilidade pelo custeio da internação é pois da operadora do plano de saúde, e não dos beneficiários, sobretudo quando o hospital e a operadora pertencem ao mesmo grupo econômico. 5. O termo de confissão de dívida assinado portanto não é válido. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível - 0252073-85.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/04/2025, data da publicação: 30/04/2025) Superada a questão da carência, fica evidente que a negativa de cobertura foi indevida. A operadora apelante descumpriu obrigação básica do contrato de saúde, frustrando a legítima expectativa do consumidor no momento em que este mais precisava da prestação contratada. Tal conduta viola o princípio da boa-fé objetiva, que impõe deveres de lealdade, cooperação e proteção durante a execução contratual. Os autos contêm provas suficientes de que o caso clinico do autor era grave e demandava intervenção intensiva imediata - tanto que uma medida liminar judicial teve de assegurar a internação. A simples discordância genérica da operadora quanto à caracterização de emergência, sem fundamentação técnica idônea, não ilide o relatório médico que recomendou a internação urgente. Configurado o ilícito contratual da ré, impõe-se analisar a consequência jurídica de sua conduta, em especial quanto ao dano moral pleiteado. Aqui, também não assiste razão à apelante. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a injusta recusa de cobertura médico-hospitalar, em circunstâncias de emergência, acarreta dano moral in re ipsa, ou seja, presumido pela própria gravidade da ofensa ao direito da personalidade do consumidor. Isso porque a conduta da operadora, além de violar o contrato, expõe o paciente a situação de aflição, desamparo e risco à vida, algo que evidentemente extrapola o mero aborrecimento cotidiano. Sobre o tema, já decidiu o STJ: "nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento de urgência ou emergência, [...] há configuração de danos morais indenizáveis". No mesmo sentido, em caso análogo, a Corte Superior assentou que "a recusa indevida de tratamento médico - nos casos de urgência - agrava a situação psicológica e gera aflição que ultrapassam os meros dissabores, caracterizando o dano moral indenizável.". Tais entendimentos refletem a função pedagógica e compensatória da responsabilidade civil nas relações de consumo, particularmente nas envolvendo planos de saúde, onde está em jogo um bem essencial do cidadão. No caso concreto, é inegável que o segurado experimentou intenso abalo psicológico e sofrimento, ao ter negado o atendimento emergencial de que necessitava para preservar sua vida. A própria necessidade de acionar o Judiciário em caráter de urgência para obter a internação já denota a situação de desespero vivenciada. Ademais, os familiares do autor (inclusive o apelado que é seu filho) testemunharam a angústia e o agravamento do estado de saúde enquanto lutavam contra a resistência injustificada da operadora. Todo esse contexto não pode ser relegado a um "simples inadimplemento contratual", como quer fazer crer a apelante. Trata-se, ao contrário, de flagrante violação dos direitos da personalidade do consumidor - sua saúde e segurança -, valores tutelados constitucionalmente e cuja ofensa gera o dever de indenizar. No tocante ao quantum indenizatório, a sentença fixou a reparação em R$ 8.000,00 (oito mil reais). A apelante pede a exclusão dessa condenação. Contudo, não vislumbro qualquer exorbitância na quantia arbitrada. Ao contrário, tendo em vista as circunstâncias do caso - negativa abusiva de cobertura médica de emergência o paciente idoso, culminando em grave abalo e risco de morte -, o montante de R$ 8.000,00 ( oito mil reais ), mostra-se proporcional. Desse modo, mantém-se integralmente a indenização por dano moral estipulada na sentença, porquanto adequada aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções reparatória e dissuasória da condenação. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço e nego provimento à apelação interposta por Hapvida Assistência Médica Ltda., mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Advirto que a interposição de embargos de declaração com intuito meramente protelatório poderá resultar na aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza, 28 de janeiro de 2026. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora