Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO MEDEIROS DE SOUZA JUNIOR
REU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, CEARA MOTOS LTDA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz S E N T E N Ç A PROCESSO N° 0216881-23.2023.8.06.0001
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação de obrigação de dar c/c indenização proposta por Raimundo Medeiros de Souza Júnior, em desfavor de (1ª) Ceará Motos Ltda, de (2ª) Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda, todos qualificados nestes autos. Requerente (ID 121705237) alega que, em janeiro/2018, aderiu a um consórcio ofertado pelas requeridas de uma motocicleta (Honda, Modelo CB 500X ABS), a ser pago em 72 parcelas. Declara que após concluir o consórcio procurou receber o bem, ocasião em que a 1ª requerida condicionou a entrega de motocicleta vermelha, com o pagamento de diferença pecuniária. Reclama desta situação, porque o bem contratado foi de cor preta e sem pagamento de diferença remanescente. Pede, inicialmente, (i) concessão da gratuidade judiciária. Solicita, meritoriamente, (ii) liberação da carta de crédito em valor igual e suficiente para aquisição de uma motocicleta Honda - Modelo CB 500X ABS de cor preta zero quilômetro ou ano/modelo à data da sentença, (iii) indenização pelos danos morais em R$ 20.000,00. Acostados documentos (IDs 121705234, 121705239, 121705238, 121705236, 121705233, 121705232, 121705235, 121704150). Decisão (ID 121702098) recebe a petição inicial, concede a gratuidade judiciária e determina a citação das requeridas. Contestação (2ª requerida - ID 121702109) defende, preliminarmente, (a) ilegitimidade passiva porque lhe compete apenas realizar o consócio e liberar a carta de crédito, não sendo responsável pela entrega do bem, (b) impugnação à gratuidade judiciária; meritoriamente, (c) que presta serviços de administração de grupos de consórcio, atuando como gestora, se comprometendo em entregar a carta de crédito, não lhe competindo responsabilidade pela entrega da motocicleta, (d) que o requerente foi contemplado e recebeu sua carta de crédito, sendo orientado a comparecer a uma Concessionária Honda, (d) que o requerente teve total ciência das características do plano de consórcio, ou seja, o modelo da motocicleta, para formação do bem base, a forma de pagamento e a porcentagem de cada item a pagar, mas jamais ficou estipulado a cor do bem, (e) que, conforme se verifica no website da requerida, não consta o referido bem na cor preta, mas tão somente na cor verde, vermelho e prata, (f) que eventual falta do bem no estoque é responsabilidade da concessionária, pois é esta quem encaminha o pedido para a fábrica de acordo com seu planejamento, (g) que o valor da carta de crédito corresponde ao valor do bem base vigente na data da assembleia de contemplação do consorciado, conforme cláusula 8.10, sendo que o requerente foi contemplado, em fevereiro/2019, tendo direito a quantia de R$ 24.986,10, sendo que o não levantamento causa incidência de encargos, conforme cláusula 19.3, (h) inexistência de responsabilidade civil. Pede a improcedência da ação. Juntados documentos (IDs 121702104, 121702107, 121702110, 121702108). Contestação (1ª requerida - ID 121702116) defende, preliminarmente, (a) ilegitimidade passiva por não ter responsabilidade sobre a carta de crédito, tendo o requerente aderido a um consórcio, de responsabilidade da 2ª requerida; meritoriamente, (b) reitera que a liberação da carta de crédito não faz parte da atividade empresarial da 1ª requerida e não guarda qualquer relação com a atividade de comercializar motocicleta, (c) que a cláusula 8.3 estabelece o valor da carta de crédito e não especifica características ou cor do bem, podendo o consorciado escolher qualquer um, desde que esteja na mesma categoria, inclusive outro modelo, desde que complemente a diferença, (d) que a carta de crédito foi emitida em junho/2021, mas o requerente apresentou a carta somente, em 2023, tendo informado a diferença de valores cabíveis ao intervalo de 2 anos, (f) que atualmente a cor preta não está mais sendo produzida, (g) inexistência de responsabilidade civil. Pede a improcedência da ação. Juntados documentos (IDs 121702115, 121702114). Despacho (ID 121704131), determina a intimação do requerente para se manifestar sobre a contestação. Réplica (ID 121704133). Decisão (ID 121704134), determina a intimação das partes para manifestarem interesse em composição amigável ou na produção de outras provas, além da documental, constante nos autos, acarretando o silêncio no julgamento antecipado, tendo as requeridas solicitado julgamento, enquanto o requerente pleiteou a produção de prova oral e juntada de prova documental. Decisão (ID 121704143), indefere a prova oral e autoriza a juntada da prova documental. Requerente (ID 121704150) juntou entrega física das mídias (ID 121704150). Requeridas (IDs 121704172, 121704177) repudiaram estes documentos. Decisão (ID 152827789), encerra a instrução e determina o retorno dos autos para julgamento, findando o prazo sem impugnação. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES 1ª) Quanto à impugnação à gratuidade judiciária, verifico que o requerente não demonstrou sua receita, muito menos comprovou suas despesas, não havendo nenhum parâmetro de referência de que seus rendimentos estão comprometidos com o seu sustento, motivo pela qual essas circunstâncias me levam a presunção de que dispõe de recursos financeiros que excedem os seus gastos habituais. Ocorre que o requerente se qualifica como empregado público, cuja perspectiva de renda associado ao valor da causa (R$ 65.000,00) possibilita a interpretação de que o ônus sucumbencial se revela como um encargo processual elevado para seus rendimentos. Indefiro. 2ª) Quanto às ilegitimidades passivas (da 2ª requerida, porque lhe compete apenas realizar o consórcio e liberar a carta de crédito, não sendo responsável pela entrega do bem; da 1ª requerida porquanto não tem responsabilidade sobre a carta de crédito e o requerente aderiu a um consórcio, de responsabilidade da 2ª requerida), todas as requeridas devem ser mantidas na causa, visto que simbolizam agentes que compõem a cadeia de prestação do serviço de consórcio, enquadrando-se como fornecedoras do art. 3º do CDC, especialmente, porque no presente caso houveram informações de que a 2ª requerida atrasou a entrega das motos à 1ª requerida, que, por sua vez, atrasou o repasse ao requerente. Indefiro. 2.2. MÉRITO O consórcio representa um negócio jurídico pelo qual a empresa administradora disponibiliza aos consorciados uma gama de bens, através de um sistema que proporciona várias formas de extração do referido objeto, com prazo de duração e número de cotas pré-determinado, mediante o pagamento do preço acordado, conforme interpretação literal do art. 2º da Lei 11.795/2008: Art. 2o Consórcio é a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento. Em situação de descumprimento dos termos avençados, compete sua apreciação alinhada aos princípios contratuais autonomia da vontade, força obrigatório dos contratos, boa-fé objetiva e função social do contrato, conforme determinação do art. 421 do CC. Em reforço, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. CONTRATOS. PACTA STUNT SERVANDA. FUNÇÃO SOCIAL. BOA-FÉ OBJETIVA. CONSERVAÇÃO DO CONTRATO. VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VENDA. CESSÃO DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DO CREDOR FIDUCIÁRIO. INADIMPLEMENTO. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO. DÍVIDA ATIVA. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A força obrigatória dos contratos pode ser relativizada principalmente diante dos princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual. A função social do contrato constitui cláusula geral que reforça o princípio de conservação do contrato. Art. 421 do CC. Enunciado n. 22 do CJF. 2. O contrato deve seguir a tendência de conservação e a extinção deve ser a última medida a ser tomada. A intervenção judicial serve para, em regra, revisar os contratos e não anulá-los, permitindo a continuidade da relação jurídica. 3. Depois de efetuado o pagamento pelo ágio do automóvel e de todas as prestações mensais decorrentes do financiamento, ainda que intempestivamente, não pode o cedente requerer o desfazimento total do negócio jurídico em razão de previsão contratual. A função social do contrato neste caso prevalece sobre a literalidade do instrumento. 4. A propriedade do bem alienado fiduciariamente pertence ao credor fiduciário, o devedor fiduciante detém apenas a posse direta do bem e não pode ceder a terceiros sem o consentimento da instituição credora. 5. O devedor fiduciante tem conhecimento dos riscos e inconvenientes que pode vir a suportar em razão da alienação de veículo que não lhe pertence através de contrato de cessão de direitos. 6. Não é cabível a indenização por danos morais decorrentes da inscrição do nome da devedora fiduciante no cadastro de inadimplentes em razão do não pagamento das prestações por parte do cessionário de direitos. 7. Apelação desprovida. (TJDF, Apelação 07016006120198070007 DF, Relator: Desembargador Hector Valverde, Data de Julgamento: 04/03/2020) Os danos morais representam situações que abalam o psicológico de uma pessoa por lhe causar sentimentos de dor, angústia e constrangimento. Para sua caracterização, esta ofensa deve repercutir na esfera da personalidade, abrangendo ofensa a honra, imagem, dignidade, intimidade, vida privada, liberdade, integridade física e psicológica. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2. Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AREsp 2157547, Relator: Ministro Raul Araújo, Julgado em: 12.12.2022) Analisando o processo, observo que o requerente acostou no ID 121705236 o contrato de consórcio, cujos termos evidenciam dois fatores importante para apreciação desta causa. Primeiro, o consórcio não sinalizou cláusula certificando a obrigatoriedade de entrega de motocicleta preta. Assim, cabe avaliação dos demais elementos de prova para certificar a existência desta promessa pelas requeridas, mas que até aqui se mostra inexistente. Segunda, o consórcio ofertou motocicleta modelo CB 500X ABS avaliada em R$ 27.480,00, a ser pago em 72 parcelas de R$ 844,46. Efetuando análise desta proposta, vejo que ela se dirigiu a oferta de um bem e não do simples crédito, razão pela qual o participante estima o recebimento deste bem pelos valores pagos, sendo que o requerente pagaria ao final do consórcio R$ 60.801,12, quantia superior ao dobro do valor de oferta do bem de R$ 27.480,00. A par disso, verifico que o item 7.8 do consórcio (que indica que o plano do requerente era inferior a 100% do valor do bem base e que lhe competia o dever de complementação do valor do crédito consorciado) se mostra abusivo, tendo em vista que a oferta descreveu claramente a disposição de um bem consorciado, cujos valores a serem pagos se mostra equivalentes. Sob esse contexto, entendo que as alegações autorais se mostram desprovidas de fundamentos, quanto a exigência de uma cor exclusivamente preta, mas são coerentes, no que tange ao direito em receber o bem, sem a cobrança de valores extraordinários. De sua parte, a 2ª requerida ressaltou que jamais ficou estipulado a cor do bem e que no website da 2ª requerida não consta o referido bem na cor preta, mas tão somente na cor verde, vermelho e prata, conforme se mostra visível no ID 121702109, pág. 11. Diante disso, percebo que a vontade do requerente em querer receber somente uma motocicleta preta, evidencia, até o momento, vontade exclusivamente do requerente, na medida em que o contrato e site de oferta não indicam esta cor preta como preferencial, exclusiva ou contratada, razão pela qual estas alegações deduzem, até aqui, que o atraso de entrega tem como fato gerador a culpa do requerente. Por sua vez, a 1ª requerida defendeu que a cláusula 8.3 estabeleceu o valor da carta de crédito e não especificou características ou cor do bem, podendo o consorciado escolher qualquer um, desde que esteja na mesma categoria, inclusive, outro modelo, desde que complemente a diferença. Nesse contexto, entendo que estes fatos evidenciaram a ausência de compromisso da 1ª requerida em ter prometido entregar motocicleta preta, justificando a postergação da entrega. Contudo, a exigência de pagamento complementar se mostra desfundamentada, porque não há elementos que evidenciem a coerência desta cobrança, notadamente, em razão do consumidor não ter buscado um consórcio pela referência da carta de crédito, mas com a promessa de uma motocicleta, cujo consórcio deve garantir o valor para sua aquisição, especialmente pelas quantias despendidas. Por seu turno, a prova documental posterior foi acostada neste processo (ID 121704150), onde o requerente juntou conversa, via WhatsApp, com o vendedor do consórcio, firmado em 17 áudios, no período de 2020 a 2023. Referidas conversas expressam o vendedor declarando (1) que o requerente tinha prioridade em receber a moto por força de sua contemplação, (2) que o requerente poderia receber motocicleta cor vermelha para o modelo consorciado em remessa futura próxima, mas o desejo do requerente receber cor preta exigiria que aguardasse produção, (3) que houve atraso de entrega, por força da paralisação na produção por conta da pandemia em 2020, mas que iria atender ao requerente, sendo que o último áudio data de 2023. Ponderando estes dados, percebo que o vendedor descreveu fatos que evidenciam que o atraso de entrega da motocicleta foi causado por não existir motocicleta para entrega, sendo que a postergação para entregar motocicleta de cor preta deduz que a 1ª requerida assumiu este compromisso, pois, do contrário, não faria sentido aceitar a omissão do requerente em não querer receber motocicleta com cor diversa. Noutro campo, vejo que a justificativa do vendedor de que a pandemia causou atraso poderia ser suficiente se a 1ª requerida não houvessem postergado até 2023 o compromisso de entregar uma motocicleta preta e sem perspectiva de finalização. Com base nisto, entendo que estas declarações revelam que a 1ª requerida, mesmo sem a obrigação de entregar moto preta, evidenciou que estava sem moto para entrega e se dispôs em buscar repassar a moto solicitada pelo requerente, cujo atraso afeta as requeridas, na medida em que manteve presentes a perspectiva de repassar uma moto preta e perduraram com esta promessa até 2023. À vista destas circunstâncias, vejo que a prova documental expressou elementos dominantes de que as requeridas ofertaram um consórcio, mas não prometeram nenhuma cor específica ao requerente e o consórcio se alinhava a uma carta de crédito que ofertava um bem consorciado, mas com cobrança de valor excedente abusivo. Ocorre que a prova oral evidenciou que as requeridas postergaram a entrega pela falta de produção e mantiveram o sonho do requerente em receber uma moto preta até a propositura desta ação, razão pela qual passo a apreciar os pedidos levando em conta a culpabilidade das requeridas. 1º) Quanto à liberação da carta de crédito em valor igual e suficiente para aquisição de uma motocicleta Honda - Modelo CB 500X ABS de cor preta zero quilômetro ou ano/modelo à data da sentença, entendo que compete às requeridas o dever de entregarem ao requerente uma moto pleiteada, do modelo 2025, sem exigência de nenhuma cota extraordinária (porque o item 7.8 viola o direito) e nem penalidades (porque o atraso de entrega foi causado pelas requeridas) porquanto a postergação da entrega decorreu de culpabilidade da 1ª requerida. Defiro. 2º) Quanto à indenização pelos danos morais em R$ 20.000,00, vejo que o requerente (1) sofreu uma situação que repercute na personalidade, pela razão de que adquiriu uma motocicleta por consórcio, mas passou anos aguardando a entrega de um bem, com base em promessa que não se mostrou passível de cumprimento, (2) não demonstrou suas condições financeiras ou informações que possibilitem sabermos sua renda, devendo haver uma ponderação para se evitar o enriquecimento sem causa. De outro lado, percebo que as requeridas (3) são empresas de médio e grande porte, presumindo disporem de um razoável patrimônio financeiro e (4) dever aplicar uma política mais adequada para consórcio de motocicleta, onde devem entregar o bem consorciado ou evitar postergação de entrega por longo período. Assim, considero adequada a fixação da reparação de danos morais em valor que entendo não ser irrisório, muito menos exorbitante, mas atendendo aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, no valor de R$ 3.000,00. Defiro. 3. DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, (I) rejeito as preliminares da contestação e (II) julgo procedente a ação para (II.1) determinar que as requeridas efetuem em proveito do requerente a liberação da carta de crédito para aquisição de uma motocicleta Honda - Modelo CB 500X ABS ano 2025, de cor que estiver disponível, sem cota extraordinária e sem penalidades e (II.2) condenar as requeridas a pagarem ao requerente indenização pelos danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir deste arbitramento e de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, sendo que esta aplicação se dará até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, ocasião em que a correção monetária passará para o IPCA e os juros moratórios passarão para a SELIC. Condeno as requeridas ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes em 10% sobre o valor da condenação, consoante art. 85, §2º, do CPC, acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data da propositura da ação e de juros moratórios de 1% ao mês desde o trânsito em julgado da decisão. Intimem-se as partes via DJEN. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito