Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0263129-81.2022.8.06.0001.
AUTOR: MARIA LUCIA GOMES DE ALMEIDA *
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Cls. Apresentada apelação nos autos id.186231886.
Intimação - 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente] * Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme determina o art. 1.010, § 3.º, do Códex, caso não seja suscitadas as questões mencionadas no § 1 e 2 do Art. 1009 do CPC ou não for apresentada apelação adesiva. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 9 de janeiro de 2026 MARIA VALDENISA DE SOUSA BERNARDO Juiz de Direito
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0263129-81.2022.8.06.0001.
AUTOR: MARIA LUCIA GOMES DE ALMEIDA *
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; [email protected] SENTENÇA Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente] * Vistos etc. MARIA LUCIA GOMES DE ALMEIDA, ajuizou a presente AÇÃO DE RECONHECIMENTO E CONCESSÃO DO MELHOR BENEFÍCIO em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, conforme fatos e fundamentos expostos na peça de ingresso, abaixo sintetizados. O Autor argumenta sempre teve a força física como instrumento de trabalho e exercia uma profissão que exige esforços físicos multivariados. No entanto, após sofrer um acidente de trabalho, foi a submetido a vários exames, tendo o exame considerado principal constatado a existência de várias doenças osteomusculares, que o impediam de laborar com a mesma desenvoltura antes exigida, pois as dores dificultam e restringem sua livre movimentação. Como consequência, foi afastado do labor e passou a receber o benefício do auxílio-doença, uma vez que foi constatada a incapacidade temporária para a atividade laborativa. Todavia, a autarquia ré cessou o benefício, porém, apesar da alta médica previdenciária, o requerente alega que ainda tem de empregar grande sacrifício e desenvolver esforço físico para conseguir desempenhar a atividade laboral habitual com eficiência devido às sequelas do acidente, ou seja, a perda de força física e dores.
Diante do exposto, o Demandante buscou a intervenção do Poder Judiciário para o restabelecimento da justiça, requerendo a conversão do benefício previdenciário que recebera em acidentário ou em aposentadoria por invalidez. Cabe mencionar que o autor ressaltou preliminarmente que, no caso, para pleitear um benefício previdenciário judicialmente, não há necessidade de buscar primeiramente a via administrativa. Recebida inicial para trâmite processual regular, na mesma oportunidade fora determinada a citação do requerido para contestar a ação (ID 120680626). Devidamente citada, a autarquia federal apresentou contestação (ID 120680631), levantando preliminar de prescrição quinquenal, e no mérito, fazendo um resumo dos requisitos para recebimento dos benefícios previdenciários relativos a incapacidades, indicando que o autor não faz jus ao recebimento por não se enquadrar nas características descritas, solicitando assim o indeferimento dos pedidos do autor. Em sua réplica, o Requerente buscou rebater a preliminar de prescrição, bem como reforçar que possui as características exigidas pela lei para o recebimento de benefícios previdenciários relacionados ao labor, inclusive sustentando, posto que se encontra incapaz e de desempenhar suas funções, indicando como a data do início do benefício o Por fim, informa que o requerido não impugnou especificamente os documentos trazidos com a peça inicial, e requisitou a designação de perícia médica para comprovação das alegações. O pleito de realização de perícia fora deferido; tendo sido empreendida tentativas de nomeação de perito pelo SIPER e junto à Universidade Federal do Ceará em razão do acordo de cooperação mantido com o Tribunal de Justiça deste estado, porém, em razão da demora (IDs 120680651/652), fora determinada a realização da análise em mutirão organizado pela própria unidade, a qual não fora realizada em razão da mudança do endereço da autora. Apresentado o endereço atualizado da autora, fora designado nova data para realização da perícia, com a expedição da respectiva de intimação da promovente (ID 178277435), porém, novamente não houve sucesso, uma vez que o Requerente não se encontrava no novo endereço informado, assim como é pessoa desconhecida nas redondezas do local. Decisão de ID 181544124, considerando efetivada a nova intimação e encerrando a fase instrutória. Pedido de reconsideração em ID 183499754. Autos conclusos. É o que basta relatar. Decido. De início, hei por bem indeferir o pedido de reconsideração apresentado, uma vez que não foram apresentados fatos novos, bem como já foram expostos na decisão de ID 181544124, os motivos pelo qual se considerou que a intimação pessoal fora válida. Ainda de forma preliminar, analiso o pleito de declaração de prescrição. Pois bem, afirma o requerido que ocorrera a prescrição da pretensão de impugnar o ato administrativo de cessação do benefício, posto que é estabelecido mediante o decreto 20910/32 que tal pretensão, por ser relação de trato sucessivo, possui prazo de 5 (cinco), dessa forma, a concessão dos benefícios com a "DIB" pretendida não seria cabível. Pois bem, o que se depreende dos autos, extrato previdenciário (ID 120680666) é que o último benefício, o auxílio-doença fora cessado em julho do ano de 2010, ou seja, o auxílio cessou. Se verifica também que houve um novo requerimento administrativo do autor para concessão do benefício de auxílio-doença em 2013, este indeferido, sendo esta a ultima negativa formal da autarquia federal comunicada ao autor e também ultimo requerimento extrajudicial feito. Assim sendo, ao caso em tela é aplicável a súmula 85 do STJ, a qual aduz o seguinte: STJ - Súmula 85. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. Portanto, considerando a súmula acima, bem como que se trata de benefício de prestação continuada, ainda que não esteja prescrito o chamado "fundo do direito" ou tenha decaído o direito de ação do autor, eventual concessão do auxílio retroativo ficará limitada às prestações vencidas a partir de 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação. Logo, acolho a preliminar arguida pela demandada. Superada esta questão, passo ao estudo e resolução do mérito da lide. Julgamento já anunciado em ID 181544124. A presente demanda destina-se a asseverar se é devido ou não ao promovente a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio acidente ou prorrogação de auxílio-doença, bem como se há o dever de prestar valores em atraso. Sobre tal matéria, importante mencionar de início os principais dispositivos que regulamentam tanto o auxílio-doença, quando o auxílio-acidente e aposentadoria buscados: Primeiramente, os benefícios este encontram fulcro legal no art. 18, inciso I, da lei 8213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS), senão vejamos: Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: I - quanto ao segurado: a) aposentadoria por invalidez; [...] e) auxílio-doença; [...] h) auxílio-acidente; No que se refere ao auxílio-doença temos que: LBPS - Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. DEC 3048/99 - Art. 71. O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, conforme definido em avaliação médico-pericial. Art. 78. O auxílio por incapacidade temporária cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, na hipótese de o evento causador da redução da capacidade laborativa ser o mesmo que gerou o auxílio por incapacidade temporária, pela concessão do auxílio acidente. § 1º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio por incapacidade temporária, judicial ou administrativo, deverá estabelecer o prazo estimado para a duração do benefício. Quanto ao auxílio-acidente, são tratados especificamente nos arts. 86 e SS do mesmo diploma legal, com complementação regulamentar pelo decreto nº 3048/99 os quais destaco: LBPS - Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. DEC 3048/99 - Art. 71. O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, conforme definido em avaliação médico-pericial. Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. [...] § 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso: I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e II - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho. [...] § 6º No caso de reabertura de auxílio por incapacidade temporária por acidente de qualquer natureza que tenha dado origem a auxílio-acidente, este será suspenso até a cessação do auxílio por incapacidade temporária reaberto, quando será reativado. § 7º Cabe a concessão de auxílio-acidente oriundo de acidente de qualquer natureza ocorrido durante o período de manutenção da qualidade de segurado, desde que atendidas às condições inerentes à espécie. § 8º Para fins do disposto no caput considerar-se-á a atividade exercida na data do acidente. Saliento ainda que a incapacidade laboral ensejadora do auxílio-acidente é a perda total ou parcial, temporária ou permanente das condições para exercício do trabalho que habitualmente desenvolvia, independente do grau, consolidado pelo Superior Tribunal de justiça no julgamento do tema Repetitivo nº. 416, concluindo que: "Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão." Por fim, o benefício de aposentadoria por invalidez pleiteado também encontra embasamento nas supramencionadas LBPS e Decreto 3048/1999, conforme transcrição abaixo: LBPS - Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 1º-A. O exame médico-pericial previsto no § 1º deste artigo poderá ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. DEC 3048 - Art. 43. A aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez cumprido o período de carência exigido, quando for o caso, será devida ao segurado que, em gozo ou não de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, que lhe será paga enquanto permanecer nessa condição. § 1º A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente dependerá da verificação da condição de incapacidade por meio de exame médico-pericial a cargo da Perícia Médica Federal, de modo que o segurado possa, às suas expensas, ser acompanhado por médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao RGPS não lhe conferirá direito à aposentadoria por incapacidade permanente, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Art. 44. A aposentadoria por incapacidade permanente será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, ressalvado o disposto no § 1º, e consistirá em renda mensal decorrente da aplicação dos seguintes percentuais incidentes sobre o salário de benefício, definido na forma do disposto no art. 32: [...] II - cem por cento, quando a aposentadoria decorrer de: a) acidente de trabalho; [...] § 3º A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, inclusive quando precedida de auxílio por incapacidade temporária concedido na forma prevista no art. 73, fica condicionada ao afastamento do segurado de todas as suas atividades. Ressalva-se que a aposentadoria difere do auxílio-acidente no que se refere a incapacidade, já que para sua conceção é necessária a incapacidade permanente para o exercício trabalho de qualquer natureza, não só do habitual. Sobre o tema, aduzem os doutos professores, Daniel Machado de Rocha e José Paulo Baltazar Júnior: "[...] para a obtenção de auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total, para qualquer atividade que garanta a subsistência. Tanto é assim que, exercendo o segurado mais de uma atividade e ficando incapacitado para apenas uma delas, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade (RPS, art. 71, § 1º) (in ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 15. ed. rev., atual. E ampl. - São Paulo: Atlas, 2017)." Ressalto que há requisitos em comum além do grau de incapacidade, quais sejam: que o que se busca é de fato um dos subsídios da previdência, a comprovação da qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida em lei. Pois bem, primeiramente não há dúvidas que os chamados auxílio-doença, acidente e a aposentadoria são benefícios previdenciários, conforme art. 18 da LBPS, acima transcrito; além de a situação que ensejou o procedimento para estabelecimento do auxílio-doença já ter sido reconhecida pela própria autarquia como doença e acidente de trabalho, demonstrando assim o interesse processual. Ademais, o autor é comprovadamente segurado da previdência, na qualidade de segurado obrigatório em razão das contribuições realizadas como empregado (art. 11 - LBPS), demonstrado pelas anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (IDs 123164979/983) demonstrando que se encontrava empregado à época dos fatos danosos, bem como já fora cumprido qualquer prazo de carência de contribuição exigida (art. 25 - LBPS), também demonstrado pelas anotações em sua CTPS, pois continuou laborando como empregado formal. Logo, como descrito acima, outras questões de natureza documental/formal já foram observadas, restando pendente de esclarecimentos somente o grau da capacidade laboral e outras subjetividades como as condições pessoais, materiais e sociais do autor. Quanto às questões de natureza médica, a parte trouxe junto à inicial registros de CAT (IDs 120680669 e 120680670) médicos realizados quando do acidente (ID 123164975/976), além dos atestados de IDs 120682779, 120680662, 120682778 produzidos por ortopedistas e reumatologistas, dando conta da doença da parte, mormente na região lombar e tendões, porém com indicação de razoável preservação (IDs 120682775/777), inclusive em exame no último exame (ID 120682775). Sobre os procedimentos realizados junto à autarquia Federal, verifica-se que foram realizados diversos exames periciais, sendo já naquele realizado ao final do ano de 2010, que resultou no indeferimento de prorrogação do auxílio, identificado ausência de incapacidade e movimentos e força preservada, informação constante também no dossiê trazido pelo réu (ID 120680630). Dessa forma, dada a antiguidade dos últimos exames e atestados apresentados pela autora, da controvérsia em relação ao último registrado junto a autarquia federal, da necessidade de informações mais específicas como a existência atual de sequelas, se são decorrentes doenças ocupacionais ou acidentes de trabalho, se as leves alterações identificadas em exames particulares são suficientes para redução laboral e outras questões afins; fora determinada a realização de perícia técnica judicial. Neste ponto, cabe ressaltar que foram realizadas duas tentativas de intimação da autora para participação em perícia. A primeira não foi bem-sucedida por conta do endereço incorreto informado. Porém, fora concedido oportunidade para atualização de endereço, mas, novamente, e já ciente do dever de atualização do endereço, não indicou o correto, tendo a carta dirigida ao endereço apresentado por último sido devolvida em razão por não ter identificado o autor no endereço, nem ser pessoa conhecida na região. Assim, reforço o entendimento exarado na decisão de ID 181544124, considerando válida a intimação dirigida ao último endereço apresentado nos autos. Quanto aos efeitos, resta primeiramente configurado a ausência injustificada à perícia, resultando na preclusão da produção de prova. Consequentemente, o autor deixou de cumprir o seu ônus de comprovar as alegações de redução de capacidade laboral levantadas, ônus atraído para si em razão da ausência na perícia. Nesse sentido: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS - DPVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Recurso de apelação interposto pelo autor contra sentença de improcedência que reconheceu a preclusão da prova pericial, diante do não comparecimento à perícia médica designada. O autor requer a anulação da sentença, alegando que não compareceu à perícia médica por necessidade de trabalho, apresentando declaração de trabalho como justificativa. II. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência do autor à perícia médica, justificada por declaração de trabalho, constitui motivo suficiente para anulação da sentença e designação de nova data para perícia. III. Razões de decidir: O autor foi intimado, pessoalmente, sobre a perícia médica a ser realizada em 30/09/2024, no IMESC, por oficial de justiça em 10/08/2024, com antecedência suficiente para se programar e comunicar ao seu empregador sobre a necessidade de comparecimento à perícia judicial. O Autor teve passagens fornecidas para comparecimento à perícia. A justificativa apresentada de que "precisou trabalhar" foi acompanhada de declaração genérica de trabalho, informando apenas que ele trabalhava na empresa desde julho como entregador com carga horária semanal de 30h, que não comprova recusa do empregador na liberação do funcionário ou excepcionalidade que impedisse tal liberação. Ausência de motivo justo para o não comparecimento à perícia designada. A ausência à perícia inviabilizou a produção da prova essencial à demonstração do fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Reconhecimento da preclusão da prova. Sentença mantida. Honorários majorados. IV. Tese de julgamento: 1. A ausência injustificada à perícia médica designada acarreta a preclusão da prova essencial à comprovação do direito à indenização por invalidez permanente no seguro DPVAT. 2. A mera alegação genérica de necessidade de trabalho, desacompanhada de prova robusta, não constitui justo motivo para o não comparecimento à perícia. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10084653920208260047 Assis, Relator.: L. G. Costa Wagner, Data de Julgamento: 27/10/2025, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/10/2025) ACIDENTÁRIA - LESÃO NO MEMBRO INFERIOR DIREITO - RECLAMADA INCAPACIDADE PROFISSIONAL NÃO DEMONSTRADA - PERÍCIA MÉDICA PREJUDICADA ANTE O NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA - PRECLUSÃO DA PROVA CONFIGURADA - IMPROCEDÊNCIA DO FEITO. "Configurada a preclusão da perícia médica ante o não comparecimento da autora na data designada, em duas oportunidades, sem qualquer razão plausível a justificar a ausência, e inexistente prova outra suficiente para demonstrar a incapacidade profissional reclamada, tem-se por correto o decreto de improcedência do pedido com a consequente extinção do feito com julgamento do mérito". (TJ-SP - AC: 10134379720218260053 SP 1013437-97.2021.8.26.0053, Relator.: Luiz De Lorenzi, Data de Julgamento: 30/05/2022, 16ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/05/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR NA REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL. PEDIDO DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA PARA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. O não comparecimento injustificado do autor à perícia judicial acarreta a improcedência do seu pedido, tendo em vista o regramento previsto no art. 373, I, do Código de Processo Civil, o qual estabelece que o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito compete ao Autor. II. Não há nos autos processuais elementos de prova que sustentem as alegações do autor que, sem justificativa plausível, deixou de comparecer para se submeter à perícia designada. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 51701054220208090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA RECLAMANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. Não houve justificativa da reclamante para o seu não comparecimento à perícia designada. Não há falar, assim, em cerceio do direito de defesa, pois a prova foi admitida e somente não foi produzida por incúria da parte, que se ausentou, injustificadamente, no dia marcado para a perícia.
Trata-se de desistência tácita da produção da prova, ante a demonstração de desinteresse na produção da prova em questão. (TRT-11 00008369220215110005, Relator.: FRANCISCA RITA ALENCAR ALBUQUERQUE, 1ª Turma) Assim, como fundamentado acima, os documentos probatórios acostados junto à inicial, não são suficientes para atestar que tem as características necessárias ao recebimento de quaisquer dos benefícios previdenciários acima descritos, do contrário, indica diminuição do grau de lesões ao longo do tempo, desde o início em 2007 até o ano de 2015, não tendo apresentado outros mais recentes atestando as condições atuais, nem específicos para os fins desta ação. Assim, uma vez que a parte autora, não comprovou a redução de sua capacidade laboral por doença ou lesão transitória ou permanente, nem a incapacidade total para o trabalho, ônus que lhe cabia, como fartamente mencionado acima, conclui-se que não está habilitado para o recebimento de nenhum dos auxílios de natureza acidental pleiteados, pelo que reputo não merecer acolhimento os seus pedidos.
Ante o exposto, e tudo mais que dos autos constam, normas, regras, leis e princípios gerais de direito aplicáveis à espécie, por sentença, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na petição inicial e, consequentemente DECLARO EXTINTO o feito com resolução de mérito; o que faço com fulcro no art. 487, I do CPC. Sem custas - processo previdenciário (LBPS). Condeno a Requerente ao pagamento de custas, bem como de honorários advocatícios, que hora arbitro em 10% sobre o valor da causa; porém fica a exigibilidade de tais verbas suspensas, nos termos do art. 98, §3º do CPC, em razão da gratuidade concedida à parte. Após o trânsito em julgado, certifique-se nos autos e proceda-se com o seu arquivamento. P. R. I. Fortaleza/CE, 18 de novembro de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0263129-81.2022.8.06.0001.
AUTOR: MARIA LUCIA GOMES DE ALMEIDA *
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Cls. Novamente, a parte autora não foi encontrada no local indicado como seu endereço, desta feita em razão de ser desconhecida no local, restando infrutífera a intimação para comparecimento à perícia, prejudicando o ato. Portanto, considerando que o endereço novo fora apresentado recentemente, bem como a reiteração da conduta de não apresentar o endereço atualizado, mesmo ciente da iminente remarcação de perícia e por conseguinte, que seria realizada nova intimação pessoal; hei por bem considerar efetivada a intimação dirigida ao último endereço indicado (ID 181374735), o que faço com fulcro no art. 274, p. único do CPC. Por conseguinte, encerro a fase instrutória, e anuncio o julgamento da lide, o que será feito com os documentos e demais elementos já presentes nos autos. Decorrido o prazo recursal de 05 (cinco) dias, inclua-se o feito na pauta de processos conclusos para julgamento. Exp. nec. Fortaleza/CE, 3 de novembro de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente] *
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0263129-81.2022.8.06.0001.
AUTOR: MARIA LUCIA GOMES DE ALMEIDA *
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Cls. Novamente, a parte autora não foi encontrada no local indicado como seu endereço, desta feita em razão de ser desconhecida no local, restando infrutífera a intimação para comparecimento à perícia, prejudicando o ato. Portanto, considerando que o endereço novo fora apresentado recentemente, bem como a reiteração da conduta de não apresentar o endereço atualizado, mesmo ciente da iminente remarcação de perícia e por conseguinte, que seria realizada nova intimação pessoal; hei por bem considerar efetivada a intimação dirigida ao último endereço indicado (ID 181374735), o que faço com fulcro no art. 274, p. único do CPC. Por conseguinte, encerro a fase instrutória, e anuncio o julgamento da lide, o que será feito com os documentos e demais elementos já presentes nos autos. Decorrido o prazo recursal de 05 (cinco) dias, inclua-se o feito na pauta de processos conclusos para julgamento. Exp. nec. Fortaleza/CE, 3 de novembro de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente] *
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0263129-81.2022.8.06.0001.
AUTOR: MARIA LUCIA GOMES DE ALMEIDA *
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Cls.
Intimação - 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente] * Designo como data do exame pericial o dia 31/10/2025, a ser realizada na Sala de Perícias 01 (Setor Verde, Nível S1, Sala S115) do Fórum Clóvis Beviláqua, no horário das 13:00 às 17:00, cujo atendimento se dará por ordem de chegada, visto que há outras designadas para a mesma data. A parte autora/periciada deve comparecer munida de documento de identificação com foto e Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, além de eventuais exames, dossiês médicos, laudos da perícia realizada pela via administrativa junto ao INSS existentes e outros documentos médicos realizados de forma particular; podendo esclarecer qualquer dúvida através dos telefones da secretaria desta unidade judiciária, quais sejam: 85 3108-0468 e 85 3108-0488. Intimem-se ainda as partes, através de advogado, bem como o periciando (autor), pessoalmente e por mandado para comparecimento à perícia. Nomeio desde já para figurar como perito o Dr. GUSTAVO ADOLFO PEREIRA DA SILVA JUNIOR - CRM 6302/CE, junto ao sistema SIPER, cujo email para comunicações é [email protected], o qual deverá ser intimado deste despacho. Fixo o valor dos honorários periciais em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), os quais já foram depositados pela autarquia federal, a serem levantados ao final da perícia ou com adiantamento de até 50% caso o perito requeira. Por fim, em razão do início da vigência da Resolução 595/2024 do CNJ que estabeleceu o novo sistema SISPERJUD para realização das perícias judiciais em processos relativos à benefícios previdenciários, bem como pelo fato de não ter sido concedido o acesso deste magistrado ao referido sistema, trago à baila os quesitos padronizados na resolução e presentes no referido sistema, os quais reputo suficientes para os esclarecimentos técnicos necessários ao deslinde do feito: 1. Qual o diagnóstico/CID? 2. Qual a causa provável do diagnóstico? Assinalar com um X a situação que melhor se enquadra e justifique. 2.1. congênita ( ) 2.2. degenerativa ( ) 2.3. hereditária ( ) 2.4. adquirida ( ) 2.5. inerente à faixa etária ( ) 2.6. Acidente de qualquer natureza ( ) 2.7. Acidente de trabalho, doença profissional, doença do trabalho ou entidades e equiparadas (acidente de trajeto, etc) ( ) *Justificativa (indicar os agentes de risco, os agentes nocivos causadores ou o acidente ocorrido e quais documentos foram analisados para chegar a essa conclusão. Indicar local, empregador e data): 3. Qual a data provável de início da doença, moléstia ou lesão? Justifique com dados objetivos e/ou documentos médicos. 4. A(s) patologia(s) verificadas fazem com que o periciando se enquadre em qual das situações abaixo indicadas (Assinalar com um X a CONCLUSÃO que melhor se enquadra): 4.1. Capacidade plena para a atividade habitual (inclusive atividade do lar, se for o caso) ( ) 4.2. Redução de capacidade para a atividade habitual (inclusive do lar), que não impede o seu exercício, ainda que com maior dificuldade ( ) 4.3. Incapacidade para a atividade habitual, que impede o seu exercício ( ) 4.4. Incapacidade pretérita em período(s) além daquele em que o examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário ( ) Indique o(s) período(s): 5. A redução de capacidade ou incapacidade é temporária ou permanente? Temporária ( ) Permanente ( ) 6. Qual a data de início da redução de capacidade ou incapacidade, ainda que de maneira estimada? Justifique com dados objetivos e/ou documentos médicos. 7. Caso exista incapacidade temporária para a atividade habitual, favor estimar um prazo razoável para cessação ou nova avaliação do periciando. Justifique. 8. Caso exista incapacidade permanente para a atividade habitual (assinale abaixo a alternativa compatível com os achados periciais ( ) Não há potencial de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade (passar para o quesito 9). ( ) Existe potencial de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. 8.1. Alguma das funções exercidas no passado pelo segurado é compatível com a incapacidade atual, permitindo assim o retorno à atividade, ainda que com maior dificuldade? ( ) Sim (favor detalhar abaixo) ( ) Não 8.2. Caso exista potencial para reabilitação profissional, apontar quais movimentos, posturas, bem como funções que são incompatíveis com a incapacidade atualmente observada. 9. Caso exista incapacidade permanente para toda e qualquer atividade, a partir de quando tal incapacidade passou a ser permanente? Justifique a partir de dados objetivos e/ou documentos médicos. 10. Caso exista incapacidade permanente para toda e qualquer atividade, houve período(s) de incapacidade temporária, antes que se tornasse permanente? ( ) Não ( )Sim. Indique o(s) período(s): 11. Caso exista incapacidade permanente para toda e qualquer atividade há necessidade de acompanhamento permanente de terceiros para atividades da vida diária, tais como alimentação, higiene, locomoção etc.? ( ) Não ( ) Sim. Indique a partir de qual data eclodiu essa necessidade: Justifique a partir de dados objetivos e/ou documentos médicos. 12. Caso exista redução de capacidade permanente, sem impedimento para a atividade habitual, ainda que com maior dificuldade e decorrente de lesões em acidente, qual a data da consolidação da lesão ou sequela? Justifique a partir de dados objetivos e/ou documentos médicos. 13. A profissiografia foi analisada? Descreva os documentos analisados que comprovam a função declarada (CTPS, carnês de recolhimento etc.) e quais as tarefas realizadas para execução da função habitual, assim como a mímica das atividades exigidas, mencionando quais são as exigências físicas para a função laboral do periciando). 14. Indique qual a repercussão da redução da capacidade ou da incapacidade no desempenho da profissão ou atividade exercida pelo periciando, detalhando quais as eventuais limitações enfrentadas diante das atividades exigidas pela profissão habitual descritas no quesito acima. 15. A doença, moléstia ou lesão torna o periciando incapacitado para o exercício de trabalho doméstico no âmbito da sua residência? Se sim, de forma permanente ou temporária? 16. Em caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar fundamentadamente as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, a sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando (de acordo com o artigo 129- A, inc. II, § 1º da Lei 8.213/1991). 17. O periciando possui capacidade de exprimir sua vontade e de exercer pessoalmente a administração de seus bens e valores recebidos? 18. Caso exista incapacidade, a mesma é decorrente de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa; hanseníase; transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids); contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; hepatopatia grave, esclerose múltipla; acidente vascular encefálico (agudo) e abdome agudo cirúrgico (de acordo com a Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31 de agosto de 2022)? Em caso de resposta positiva, qual? 19. O periciando é ou foi paciente do perito? Ficam as partes advertidas de que a realização da perícia implica em aceitação dos quesitos acima transcritos, os quais reputo suficientes para esclarecimento de questões técnicas e dos pontos controvertidos da lide, todavia, sem prejuízo da prestação de esclarecimentos posteriores. Exp. nec. Fortaleza/CE, 10 de outubro de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0263129-81.2022.8.06.0001.
AUTOR: MARIA LUCIA GOMES DE ALMEIDA *
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL R. H. Endereço ratificado, conforme documento de ID 162470255. Portanto, a fim de dar prosseguimento ao feito, determino a inclusão deste processo na lista do próximo mutirão de perícias a ser organizado por esta unidade. Exp. nec. Fortaleza/CE, 4 de julho de 2025. JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito
Intimação - 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; [email protected] DESPACHO Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente] *
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0263129-81.2022.8.06.0001.
AUTOR: MARIA LUCIA GOMES DE ALMEIDA *
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL R. H.
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; [email protected] DESPACHO Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente] * Defiro o pedido de dilação de prazo de ID 156284849, porém, em razão do lapso temporal já decorrido desde o peticionamento concedo tão somente o prazo, improrrogável de 10 (dez) dias, para o cumprimento da determinação. Exp. nec. Fortaleza/CE, 10 de junho de 2025. JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0263129-81.2022.8.06.0001.
AUTOR: MARIA LUCIA GOMES DE ALMEIDA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO R. H. Conforme exposto por oficial de justiça na certidão de ID 135138423, a intimação da parte autora/pericianda não fora bem-sucedida pois ela não se encontrava no endereço informado. Adiante, o advogado da autora informara (ID 142618608) que está encontrando dificuldades de entrar em contato com a representada, solicitando alargamento de prazo para apresentar novos meios de contato com a mesma. Assim,
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Permanente] defiro o pleito, porém parcialmente, em razão do lapso temporal já decorrido desde que a petição fora apresentada, pelo que concedo o prazo de 05 (cinco) dias, para apresentar as informações indicadas, sob pena de preclusão da prova pericial, uma vez que se trata de ato personalíssimo. Exp. nec. FORTALEZA, 15 de maio de 2025. JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito Assinatura Digital
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0263129-81.2022.8.06.0001.
AUTOR: MARIA LUCIA GOMES DE ALMEIDA Polo Passivo:
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL R. H.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA GABINETE DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0468 - [email protected] DESPACHO Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente] Polo Ativo: Intime-se o advogado da parte autora para informar endereço atualizado da demandante, a fim de possibilitar a regular continuidade do feito. Exp. nec. Fortaleza/CE, 19 de fevereiro de 2025. JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0263129-81.2022.8.06.0001.
AUTOR: MARIA LUCIA GOMES DE ALMEIDA Polo Passivo:
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL R. H.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA GABINETE DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0468 - [email protected] DESPACHO Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente] Polo Ativo: Intime-se o advogado da parte autora para informar endereço atualizado da demandante, a fim de possibilitar a regular continuidade do feito. Exp. nec. Fortaleza/CE, 19 de fevereiro de 2025. JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0263129-81.2022.8.06.0001.
AUTOR: MARIA LUCIA GOMES DE ALMEIDA Polo Passivo:
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Cls.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA GABINETE DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0468 - [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente] Polo Ativo: Designo como data do exame pericial o dia 07/02/2024, a ser realizada na Sala de Perícias 02 (Setor Verde, Nível S1, Sala S115) do Fórum Clóvis Beviláqua, no horário das 13:00 às 17:00, cujo atendimento se dará por ordem de chegada. A parte autora/periciada deve comparecer munida de documento de identificação com foto e Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, além de eventuais exames, dossiês médicos, laudos da perícia realizada pela via administrativa junto ao INSS existentes; podendo esclarecer qualquer dúvida através dos telefones da secretaria desta unidade judiciária, quais sejam: 85 3108-0468 e 85 3108-0488. Ficam as partes advertidas de que a realização da perícia implica em aceitação dos quesitos contidos no anexo da Recomendação Conjunta nº 01 de 15 de dezembro de 2015 do CNJ, disponível no link https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/atos-normativos?documento=2235, a serem respondidos pelo perito, os quais reputo suficientes para esclarecimento de questões técnicas e dos pontos controvertidos da lide. Intimem-se ainda as partes, através de advogado e pessoalmente, por mandado, para, querendo, manifestar-se nos termos do art. 465, §1º do CPC. Fixo o valor dos honorários periciais em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), observando o estabelecido pelo TJCE para perícias desta natureza, nos termos da Resolução do Órgão Especial nº 07/2024 e Portaria Pres. nº 320/2024, os quais serão adiantados pelo promovido INSS mediante depósito judicial em até 30 (trinta) dias, conforme art. 1º, §§ 1ª, 5º e 7º da Lei Federal nº 13.876/2019, em razão da hipossuficiência da parte autora; a serem levantados ao final da perícia. Nomeio desde já para figurar como perito o Dr. ANTÔNIO CARLOS CABRAL UCHÕA OLIVEIRA, Tel. (85) 99177-9680, o qual deverá ser intimado deste despacho. Exp. nec. Fortaleza/CE, 9 de dezembro de 2024 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito