Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO
REU: MUNICIPIO DE PORTEIRAS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 3000035-65.2024.8.06.0052 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido em face do MUNICÍPIO DE PORTEIRAS/CE, objetivando o pagamento do crédito reconhecido em título executivo judicial. A parte exequente apresentou os cálculos atualizados do débito, totalizando R$ 26.410,56 (vinte e seis mil reais quatrocentos e dez reais e cinquenta e seis centavos) (ID. 112422300). Devidamente intimado, o executado não apresentou impugnação aos cálculos, conforme certidão de ID. 134282769. É o relatório. DECIDO. O cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública observa o procedimento específico previsto no art. 534 e seguintes do Código de Processo Civil. No caso em análise, a parte exequente apresentou planilha de cálculos atualizada, em conformidade com os parâmetros fixados na sentença transitada em julgado. O executado, por sua vez, não impugnou os valores apresentados, operando-se a preclusão. Nos termos do art. 100 da Constituição Federal, os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas em virtude de sentença judicial devem ser realizados mediante precatório, ressalvados os créditos de pequeno valor, definidos em lei. A Lei Municipal nº 449/2014 fixou o limite das Requisições de Pequeno Valor (RPV) em montante correspondente ao maior benefício pago pela Previdência Social, atualmente estabelecido em R$ 8.157,40 (oito mil, cento e cinquenta e sete reais e quarenta centavos). Assim, o crédito principal, no valor de R$ 26.410,56 (vinte e seis mil reais quatrocentos e dez reais e cinquenta e seis centavos) deve ser pago mediante precatório. Por fim, tendo em vista a ausência de impugnação por parte da Fazenda Pública, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, conforme disposto na Súmula 519 do STJ, visto que a ausência de impugnação significa que não foram gerados novos atos processuais que justificassem tal condenação.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados ao ID. 112422300 e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Requisite-se a expedição de precatório por intermédio do Presidente do tribunal de Justiça do Estado do Ceará no valor de R$ 26.410,56 (vinte e seis mil reais quatrocentos e dez reais e cinquenta e seis centavos), observando-se o disposto na Resolução nº 14/2023 do Órgão Especial do TJCE. Por fim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os documentos necessários à expedição do precatório, conforme Resolução nº 14/2023 do Órgão Especial do TJCE, notadamente, apresentar cópia do cartão bancário do exequente e do patrono, dados do NIS/PIS/PASEP para fins previdenciários. Sem custas. Após o cumprimento de todas as determinações e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brejo Santo/CE, data da assinatura eletrônica. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito