Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIA COELHO DE SOUSA
REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95. Decido. Cinge-se a controvérsia em definir se a negativação do nome da parte requerente nos cadastros de inadimplentes, caso existente, decorreu de exercício regular do direito ou de falha na prestação do serviço da instituição financeira. Analisando os autos, verifico que a parte requerida informou a realização de contrato (77055316315514112020 e 77055316950414092020) originariamente celebrado pela requerente e a Avon, cujo crédito inadimplido foi cedido ao FIDC NPL2 (Id nº 67207648 e 67207650) na data de 25/08/2022. Cumpre salientar que a parte requerente sequer negou a celebração de financiamento com a Avon, tampouco impugnou a autenticidade de sua assinatura constante do respectivo contrato. Ao contrário, deixou transcorrer o prazo da intimação sem apresentar réplica à contestação, tornando, assim, incontroversos os fatos impeditivos/extintivos alegados na contestação. Isso porque o ônus da impugnação específica deve recair também sobre o requerente, por analogia, quando do oferecimento da réplica à contestação. Por esse motivo é que o artigo 350 do CPC determina ao magistrado que conceda prazo de 15 (quinze) dias para ouvir o requerente, na hipótese em que o requerido, por meio de contestação, traga ao processo fatos impeditivos, modificativos e/ou extintivos do direito da parte adversa. Não fosse assim, a abertura de prazo para réplica à contestação não passaria de simples formalidade destinada a procrastinar o andamento processual. Constatado, portanto, a existência do débito que deu origem à negativação do nome da devedora, enfatizo que "cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição" (Súmula nº 359 do STJ). Logo, não há falar também em responsabilidade civil da financeira por eventual omissão quanto à notificação prévia do devedor antes de proceder com a negativação.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Vara Única da Comarca de Paracuru/CE Rua São João Evangelista, nº 506 - CEP 62680-000 - Telefone (85) 3344-1023 Processo nº: 3000185-10.2023.8.06.0140
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito. Não há custas processuais e honorários advocatícios, consoante redação do artigo 55, caput, da Lei 9.099/1995. Concedo o benefício da justiça gratuita, considerando a presunção da hipossuficiência declarada por pessoa natural e da ausência de elementos nos autos que indiquem a falta dos pressupostos legais para o seu deferimento (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC). Intimem-se as partes do teor da sentença. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes Necessários. Paracuru, data da assinatura digital. Marco Aurélio Monteiro Juiz
31/07/2024, 00:00