Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0250695-60.2022.8.06.0001.
Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): JOSE ALCI FERNANDES Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA-PRÊMIO AVERBADA EM DOBRO, PORÉM DISPENSÀVEL PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
Recorrente: Francisco das Chagas Floriano de Sousa.
Recorrido: Instituto Dr. José Frota ¿ IJF. Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL INATIVO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. POSSIBILIDADE. TJ/CE, SÚMULA Nº 51. PRECEDENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO. RECURSO AUTORAL. CONSTA DECLARAÇÃO NOS AUTOS NÃO IMPUGNADA PELA PARTE ADVERSA. ART. 9º DA LEI Nº 12.153/2009 C/C ART. 373, INCISO II, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator(Recurso Inominado Cível - 0250695-60.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 06/07/2023, data da publicação: 06/07/2023) RECURSO INOMINADO. JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DEFERIMENTO DECORRENTE DA IMPOSSIBILIDADE DO GOZO FACE À APOSENTADORIA CONCEDIDA. SÚMULA Nº 51/TJCE. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA, NÃO DESCONTO DO IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA Nº 136 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 0271130-26.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 23/06/2022, data da publicação: 23/06/2022) Processo: 0252161-60.2020.8.06.0001 - Recurso Inominado Cível
Recorrente: Estado do Ceará
Recorrido: Cleocy Ferreira de Queiroz Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA. RECURSO INOMINADO. JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DEFERIMENTO DECORRENTE DA IMPOSSIBILIDADE DO GOZO FACE À APOSENTADORIA CONCEDIDA. SÚMULA Nº 51/TJCE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora. (Recurso Inominado Cível - 0252161-60.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 26/07/2022, data da publicação: 26/07/2022) EMENTA: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 51/TJCE. SÚMULA DE JULGAMENTO. ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0118852-11.2018.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES; Julgamento: 28/08/2019; Data de registro: 01/09/2019). No mais, é cediço que cabe à Administração Pública, de acordo com as conveniências do serviço público, autorizar e determinar os períodos em que cada servidor gozará deste benefício como forma de resguardar o interesse público, porém, consoante tese firmada no Tema nº 1.086/STJ, a conversão em pecúnia da licença-prêmio independe de prévio requerimento administrativo, tampouco de prévia comprovação de que o servidor público não a gozou sob interesse da administração pública. DISPOSITIVO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3001094-13.2025.8.06.0001
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Estado do Ceará contra sentença que condenou o ente federativo a desaverbar e converter em pecúnia o período de 03 (três) meses de licença-prêmio não gozada e não utilizada para a aposentadoria do servidor. O Estado alega que o período já foi averbado para fins de inatividade e que a conversão em pecúnia configuraria bis in idem, além de não haver amparo legal para o pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia reside na possibilidade de conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada por servidor público aposentado, mesmo que o período tenha sido averbado para fins de aposentadoria, quando a averbação se mostra desnecessária para a concessão da inatividade. III. RAZÕES DE DECIDIR Possibilidade de Conversão em Pecúnia: A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 635 - ARE 721001/RJ) e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de direitos remuneratórios, como a licença-prêmio não gozada, em indenização pecuniária. Esse direito decorre do princípio que veda o enriquecimento sem causa da Administração Pública. Averbação Desnecessária: No caso concreto, o recorrido já havia preenchido todos os requisitos para a aposentadoria, com 62 anos de idade e mais de 39 anos de tempo de contribuição, sem a necessidade de averbar a licença-prêmio. A utilização do período para contagem de tempo adicional, que se mostrou dispensável, não pode servir de pretexto para o Estado se eximir do dever de indenizar o servidor por um direito não usufruído. Inocorrência de Bis in Idem: O argumento do Estado de que a conversão configuraria bis in idem não se sustenta. O servidor não gozou do descanso a que tinha direito nem se utilizou do período averbado para alcançar a inatividade, tornando a averbação uma mera formalidade sem efeito prático. A indenização visa compensar o trabalho efetivamente prestado pelo servidor durante o período em que ele deveria estar em descanso, evitando o enriquecimento ilícito do Poder Público IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido, mas desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de origem. Tese de julgamento: É devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não utilizada para fins de inatividade do servidor público, ainda que averbada, quando a averbação for desnecessária para a concessão da aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. Dispositivos relevantes citados: Decreto 20.910/1932, art. 1º; CPC, arts. 373, II, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STF: ARE 721001/RJ (Tema 635); STJ: AgRg no AREsp 707027/DF e Tema 1.086/STJ; TJCE: Súmula 51. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023. RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado, interposto pelo Estado do Ceará, visando a reforma da sentença proferida pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE: Por todo exposto, em face dos fundamentos fáticos e jurídicos acima delineados, hei por bem JULGAR PROCEDENTES o pedido requestado na prefacial, com base no art.487, I, do CPC, para condenar o Estado do Ceará a desaverbar o período de licença prêmio (13/08/1990 a 13/08/1995) não gozada e não aproveitada para fins de aposentadoria, porque desnecessário para a implantação do tempo de serviço exigido (obrigação de fazer), empós convertê-lo em pecúnia e pagar ao Requerente o valor de 03 (três) remunerações correspondente ao da última quando em atividade (fevereiro/2024) pertinente a licença prêmio(13/08/1990 a 13/08/1995), devidamente corrigido e atualizado até a data do efetivo pagamento. Para a atualização dos valores objeto da condenação, aplicar-se-á: 1) até 8/12/2021, o IPCA-E como índice de correção monetária e, quanto aos juros, devem incidir nos termos do Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ou seja, em conformidade com o índice aplicado à caderneta de poupança, a contar da citação (nos termos da decisão proferida no RE nº 870.947/SE-RG, em 3/10/2019); 2) a partir de 9/12/2021, a taxa SELIC, nos termos do art. 3 da EC 113/2021. Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. O recorrente sustenta, que a licença especial não gozada apontado pelo recorrido foi averbado e levado em consideração, para fins de obtenção de aposentadoria, por essa razão, entende que, não pode ser convertido em pecúnia, sob pena de bis in idem. Defende que inexiste amparo legal que reconheça o direito à conversão em pecúnia da Licença Prêmio. Pugna ao final pela reforma da sentença. Nas contrarrazões, o recorrido alega fazer jus à desaverbação e a conversão em pecúnia dos 03 (meses) de licença prêmio não gozadas, as quais são desnecessárias para fins de aposentadoria, devendo o Estado do Ceará indenizar-lhe o valor correspondente. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal, constato a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual o presente recurso inominado merece ser conhecido e apreciado. O cerne do recurso cinge-se na análise da possibilidade de conversão em pecúnia referente às férias averbadas não gozadas pela parte autora, embora computadas em dobro para fins de inatividade. Acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do ARE 721001/ RJ (Tema 635), fixou tese de repercussão geral segundo a qual "é assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa". No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a Súmula 51 consagra o entendimento de que "é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público" O Ministro HERMAN BENJAMIN, do Superior Tribunal de Justiça, quando do voto condutor proferido no julgamento do AgRg no AREsp 707027/DF, ocorrido em 20/08/2015, assentou que "a jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser devida a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública". A propósito, colho jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, respectivamente: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. TEMA 635 DA REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. HONORÁRIOS NÃO FIXADOS PELA ORIGEM. MAJORAÇÃO DESCABIDA. AGRAVO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - O acórdão recorrido está em consonância com o que foi decidido no Tema 635 da repercussão geral, no julgamento do ARE 721.001-RG/RJ, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja pelo rompimento do vínculo com a Administração, ou seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração. II - Para haver violação da cláusula de reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição e na Súmula Vinculante 10, por órgão fracionário de Tribunal, é preciso que haja uma declaração explícita de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, ou implícita, no caso de afastamento da norma com base em fundamento constitucional. III - Incabível a majoração de honorários, uma vez que não foram fixados pelo juízo de origem. IV - Agravo regimental parcialmente provido, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. (STF - AgR ARE: 1056167 SC - SANTA CATARINA 0323654-06.2015.8.24.0023, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 07/11/2017, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-262 20-11-2017) RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia como a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração. III. Negado provimento ao Recurso Especial. (STJ - REsp: 1588856 PB 2016/0070396-5, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 19/05/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2016) ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. HERDEIRA DE SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.É plenamente possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada por servidor público falecido, ainda que inexista previsão legal, sob pena de se permitir enriquecimento ilícito da Administração. 2."A jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser devida a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública" (STJ - AgRg no AREsp 707027/DF, Relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/08/2015, DJe 11/11/2015). 3.Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida, em consonância com o parecer ministerial. ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, 15 de junho de 2020. RELATOR. (TJ-CE - APL: 00010095420168060111 CE 0001009-54.2016.8.06.0111, Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 15/06/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 15/06/2020) Assim, a sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido da servidora, em consonância com os entendimentos consolidados. Com efeito, a impossibilidade de gozo da licença-prêmio por ocasião da inatividade gera para o servidor o direito à indenização correspondente, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, que se beneficiou do trabalho do servidor sem a devida contraprestação em relação ao período de descanso a que tinha direito. Empós, registro que a matéria em comento já foi, por diversas vezes, analisada por este Colegiado, de modo que não há dúvida de que é devido, a autora / recorrida, a concessão de indenização referente aos meses de licença-prêmio, não gozados quando em atividade. In casu, a documentação apresentada nos autos demonstra que, à época de sua aposentadoria (requerimento em 07/02/2024), o recorrido já cumpria todos os requisitos legais, com 62 anos de idade e mais de 39 anos de tempo de contribuição e de efetivo exercício no serviço público. Embora o período de licença-prêmio (13/08/1990 a 13/08/1995) tenha sido averbado e computado em dobro, acrescentando 06 (seis) meses ao seu tempo de serviço, tal acréscimo se mostrou dispensável para a concessão de sua aposentadoria. O servidor já havia preenchido as condições para a inatividade sem a necessidade de contar com esse tempo adicional. Quando o servidor já cumpre todos os requisitos para a passagem para a inatividade sem a necessidade de averbar a licença não gozada, a sua utilização para contagem de tempo se torna uma mera formalidade que não deve prejudicar o seu direito à indenização. O princípio do enriquecimento ilícito veda que a administração pública se beneficie do trabalho do servidor sem a devida contraprestação. Ao não permitir que o servidor usufrua de sua licença-prêmio e, subsequentemente, utilizar esse período para uma contagem de tempo desnecessária, o Estado se apropria de um direito não gozado sem a devida indenização. O recorrente não pode alegar bis in idem, pois a licença-prêmio não foi de fato utilizada, nem para descanso nem para a concessão da aposentadoria. Ora, preenchidos os requisitos para a concessão da licença-prêmio, quais sejam, o efetivo exercício de cinco anos ininterruptos, além de não sofrer penalidade disciplinar de suspensão nem se afastar das funções, a fruição da licença-prêmio torna-se direito subjetivo do (a) servidor (a), não cabendo à Administração análise de conveniência e oportunidade quanto à efetiva concessão, embora o possa fazer quanto ao período de gozo. Em se tratando de servidora(a) aposentado(a) (inativo), a conversão em pecúnia da licença-prêmio é medida que se impõe, tendo em vista que não é possível, por óbvio, que haja o gozo da licença prêmio em sua essência. Logo, se o(a) servidor(a) não gozou da licença-prêmio, deve ter convertido seu direito não fruído em pecúnia, uma vez que, em caso contrário, contemplaríamos o cenário de enriquecimento sem causa do Poder Público. Essa é a compreensão da jurisprudência pacífica do STJ: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PUBLICO. APOSENTADORIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. LICENÇA ESPECIAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma clara sobre a questão da aposentadoria e o aproveitamento do tempo da licença-prêmio. 2. É sabido que, nos termos da jurisprudência do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3. No entanto, in casu, a licença foi contada em dobro para a aposentadoria. Assim, a revisão das conclusões adotadas pelo acórdão recorrido, demandaria o necessário reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado à via estreita do Recurso Especial, por força do óbice da Súmula 7/STJ. Precedente: AgInt nos EDcl no AREsp 1070358/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, segunda turma, DJe 18/05/2018. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e não provido. (STJ, REsp 1761132 / RJ RECURSO ESPECIAL 2018/0187722-4. Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN. T2 - SEGUNDA TURMA. Data de julgamento: 07/05/2019 Data da Publicação: 23/05/2019). Também nesse sentido, segue a Súmula nº 51 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJ/CE): Súmula 51 - É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público. Por fim, cito jurisprudência da Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO PADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE DO GOZO DIANTE DA APOSENTADORIA CONCEDIDA. SÚMULA Nº 51/TJCE. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SÚMULA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 0215875-83.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 07/04/2023, data da publicação: 07/04/2023) - Recurso Inominado Cível
Ante o exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública. Condeno o recorrente vencido, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, ao pagamento de honorários advocatícios, em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023.