Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ANNA CECÍLIA VIEIRA CAMPOS APELADO(A): JOSÉ CELSO JERÔNIMO FILHO ORIGEM: 20ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL UJEC DA COMARCA DE FORTALEZA-CEARÁ RELATOR: JUIZ IRANDES BASTOS SALES EMENTA. PENAL. PROCESSUAL PENAL. CONSTITUCIONAL. CRIME DE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA. DELITO DE AMEAÇA TIPIFICADO NO ART. 147, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO - CPB. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE (REPRESENTAÇÃO) ATENDIDA E SATISFEITA PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL. MANIFESTAÇÃO VÁLIDA DA VÍTIMA. SUFICIÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA REFORMADA. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕEM. CRIME DE AÇÃO PENAL EXCLUSIVAMENTE PRIVADA. DELITO DE DANO SIMPLES TIPIFICADO NO ART. 163, CAPUT, DO CPB. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE (QUEIXA-CRIME) ATENDIDA E SATISFEITA. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA MANTIDA, SEM PREJUÍZO DA APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL PREVISTO NO ART. 70, PRIMEIRA PARTE, DO CPB. APLICAÇÃO DA PENA DE UM DOS CRIMES, POR SEREM IGUAIS, AUMENTADA DE 1/6 (UM SEXTO). POSSIBILIDADE JURÍDICA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE APLICADA EM PENA RESTRITIVA DE DIREITO DO TIPO PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA EM FAVOR DA VÍTIMA. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PENAL REFORMADA NO SENTIDO DE CONDENAR O DENUNCIADO NAS PENAS DOS CRIMES DE AMEAÇA (ART. 147 DO CPB) E DANO (ART. 163, DO CPB) EM CONCURSO FORMAL E AO PAGAMENTO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL ARBITRADO EM SEU VALOR MÍNIMO CONSIDERADO NESTE JULGADO, ALÉM DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE APLICADA EM UMA RESTRITIVA DE DIREITOS DO TIPO PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA EM FAVOR DA VÍTIMA. ACÓRDÃO. Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL em epígrafe, nos termos do voto do Juiz relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o art. 61, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, CE., 25 de maio de 2026. Bel Irandes Bastos Sales Juiz relator RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL AC N.º 3003633-88.2021.8.06.0001 (PJE)
Cuida-se de recurso de Apelação Criminal, interposto pela vítima querelante apelante, senhora Anna Cecília Vieira Campos, via defensoras particulares constituídas, objetivando a reforma da sentença penal que ABSOLVEU o denunciado, senhor José Celso Jerônimo Filho, pela prática do delito de ameaça, tipificado o art. 147, do CPB, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal Brasileiro - CPPB, e o CONDENOU pela prática do crime de dano simples, descrito no art. 163, caput, também do CPB, a cumprir pena privativa de liberdade de 01(um) mês de detenção, em regime inicialmente aberto, com direito a substituição por pena restritiva de direito do tipo prestação pecuniária correspondente ao valor de 02(dois) salários-mínimos vigentes à época do crime, a fim de ser convertido na aquisição de cestas básicas para serem entregues a entidades públicas ou privadas em funcionamento neste Município, que possuam destinação social e atuem em prol da comunidade, ficando a indicação da entidade a ser beneficiada a cargo do Juízo da Execução da pena, deixando de arbitrar valor mínimo a título de reparação civil. A vítima querelante apelante manejou sua queixa-crime alojada no Id. 32581015-1/13, precisamente no dia 01/04/2022 e, considerada a data de ocorrência do fato delituoso, aos 09/10/2021, fê-lo dentro do prazo decadencial de 06(seis) meses, computado a partir do dia que a ofendida veio a saber quem foi o autor do crime, tudo conforme o art. 38, do CPPB. Sua pretensão exclusivamente privada busca a responsabilidade criminal do querelado apelado pela prática do crime de dano simples descrito no art. 163, caput, do CPB, consistente nos fatos abaixo colacionados: "... Conforme ricamente explanado no TCO que já consta nos autos, no dia 09/10/2021, por volta das 12:43, a Querelante estacionou o seu veículo, qual seja, TOYOTA YARIS, cor preta, ano/modelo 2021, placas RIL4E54, no estacionamento de um centro comercial situado a Rua Manuel Castelo Branco, nº 540, Messejana, Fortaleza / CE, CEP: 60840-015, onde possui um consultório e o Querelado um salão de beleza juntamente com sua esposa; No referido dia e horário, devido ao fato de um cliente do salão do querelado estar ocupando uma das 03 (três) vagas do centro comercial das quais a Querelante tem à sua disposição por previsão contratual de locação, a Querelante estacionou seu veículo atrás do veículo do Querelado, visto que iria permanecer por pouquíssimo tempo no consultório, o suficiente apenas para pegar alguns documentos e realizar algumas atividades rápidas, porém, nesse interim, o Querelado exigiu a imediata retirada do veículo da Querelante para que pudesse sair do estacionamento; Prontamente a Querelante informou que iria retirar o veículo e já estava finalizando seus afazeres, porém, após ameaças do Querelado, este engatou a marcha ré e, de forma totalmente imprudentes, o Querelado empurrou o veículo da Querelante utilizando o seu próprio veículo, causando danos ao veículo da Querelante e pondo em risco a segurança de pedestres próximos à cena; Tal situação fora gravado em vídeo por uma colaboradora da Querelante, BARBARA SALVANI CRISOSTOMO FEITOSA, que já teve, inclusive, seu depoimento colhido pela autoridade policial em sede de TCO e cujo vídeo será oportunamente exibido em juízo por ocasião da audiência de instrução; Os danos causados ao veículo novíssimo da Querelante foram devidamente comprovados através do Laudo Pericial nº 2021.0187233, elaborado pela Coordenadoria de Perícia Criminal da Perícia Forense do Estado do Ceará (PEFOCE), já acostado ao TCO e constante no caderno processual; As partes já vinham tendo desentendimentos em razão da ocupação das vagas do centro comercial que compartilham, tendo a Querelante sempre sofrido ameaças por parte do Querelado, quando este finalmente cumpriu suas ameaças e, dolosa e deliberadamente, danificou o veículo da Querelante mediante motivo absolutamente torpe, colocando em risco, inclusive, transeuntes que se encontravam próximos a ação tresloucada do Querelado; Por fim ressalte-se que em seu depoimento perante a autoridade policial, quando da confecção do TCO, o Querelado confessou a prática do ato criminoso, ao inescusável argumento de que agiu em um momento de descontrole, fato que não afasta a responsabilização criminal do Querelado pelo ato praticado; Pelo exposto, havendo a tipicidade, fartamente provada, da conduta delitiva do Querelado, bem como presentes os as provas de autoria e materialidade, tendo a conduta, inclusive, sido confessada pelo Querelado em seu depoimento à autoridade policial, procedente, pois, a presente Queixa-Crime para a responsabilização criminal do Querelado pelos atos delitivos praticados…" A vítima apelante articulou representação criminal perante a Autoridade Policial aos 11/10/2021, em desfavor do representado, senhor José Celso Jerônimo Filho, imputando-lhe a prática do delito de ameaça, tipificado no art. 147, caput, do CPB, com fundamento nos fatos apurados no termo circunstanciado de ocorrência - TCO n.º 106-41/2021, no bojo do qual repousa o termo de representação de Id. 32581003-5/15, que remonta aos 11/10/2021. Quando considerada a data de ocorrência do fato delituoso (09/10/2021), tem-se que a representação criminal foi tempestivamente manejada, restando satisfeitas, pois, as condições legais de procedibilidade. Com fundamento nos fatos narrados no TCO de n.º 106-41/2021, o representante do Ministério Público local oficiante articulou denúncia em desfavor do querelado representado, senhor José Celso Jerônimo Filho, pela prática do crime de ameaça, segundo a narrativa fática e jurídica abaixo colacionada: "O Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, especialmente a do art. 129, I, da Constituição Federal, vem, perante Vossa Excelência, apresentar DENÚNCIA contra JOSE CELSO JERONIMO FILHO, qualificado no TCO nº 106-41/202 1. DOS FATOS Segundo consta, a vítima Anna Cecília Vieira Campos e o denunciado possuem estabelecimentos comerciais situados no mesmo prédio comercial, fincado a Rua Manoel Castelo Branco, 532, bairro Messejana, nesta capital, em que há demarcação de vagas de estacionamento destinadas aos respectivos clientes, sendo que, segundo o contrato de locação, a ofendida poderia utilizar três daquelas vagas, contudo, o denunciado corriqueiramente oferta, indevidamente, essas vagas aos clientes de seu salão de beleza e se recusa a manobrar os veículos ali estacionados. O certo é que, por conta disso, no dia 09/10/2021, por volta de 12h40min, a vítima solicitou uma funcionária pedisse ao denunciado que retirasse um veículo que estava impedido a saída de um de seus prestadores de serviço, oportunidade em que o denunciado afirmou que somente iria quando sua esposa finalizasse um atendimento, tendo, então, a ofendida interrompido suas atividades e se prontificado a manobrar o tal veículo, pelo que precisou do auxílio de outras pessoas, bem como fazer uma volta no quarteirão e ao regressar, deparou-se com um outro carro de um cliente do denunciado impedindo o seu acesso às vagas, motivo pelo qual teve de deixar o carro no "corredor de acesso ao quintal". Acontece que, em seguida, o denunciado pediu que a ofendida retirasse seu carro, tendo ela informado que em breve o faria, tendo o denunciado saído e retornado, batendo com algo na porta e, na presença de pacientes e funcionárias passou a ameaçar a vítima, afirmando que iria acabar com seu carro, tendo em seguida utilizado seu próprio veículo para empurrar o carro da vítima, o que acabou por causar avarias na lataria. 2. DO DIREITO Ao ameaçar a vítima com palavras, de causar-lhe mal injusto e grave, o denunciado incidiu nas penas do art. 147, do Código Penal. 3. DA TRANSAÇÃO PENAL, DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO E DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL Como as partes não quiseram acordar, não foi possível a solução desta lide através de composição civil ou transação penal, contudo os referidos institutos ainda poderão incidir, assim como a suspensão condicional do processo, desde que presentes os requisitos. 4. REQUERIMENTOS: I - Na forma do art. 78, §1º, da Lei nº 9.099/95, a citação do denunciado, para que tome conhecimento do inteiro teor desta acusação e, com isso, possa exercer o pleno direito de defesa, inclusive comparecer à audiência de instrução e julgamento, a se realizar por videoconferência; II - O recebimento desta peça delatória, adotando-se o rito processual pertinente, até final julgamento, quando o denunciado deverá ser condenado nas penas do art. 147, CP; III - O prosseguimento do feito, com a apuração dos fatos antes narrados, notadamente através da oitiva da pessoas: ANNA CECÍLIA VIEIRA CAMPOS (vítima), ARYANE GABRIELA VIEIRA ANDRADE e BÁRBARA SALVANI CRISÓSTOMO FEITOSA, qualificadas no TCO; IV- Em caso de condenação, seja fixado o montante dos danos morais devidos à vítima. Fortaleza, 10 de agosto de 2023..." As tentativas de aplicação da composição civil dos danos em relação ao delito de dano e a de transação penal em relação ao crime de ameaça restaram infrutíferas, seguindo o processo o seu procedimento sumaríssimo, com a tomada de resposta à acusação por meio da defesa técnica constituída pelo denunciado querelado, conforme brilha do documento de Id. 32589391-1/5, sequenciada pelo depoimento das 02(duas) testemunhas arroladas pela acusação, 02(duas) pela defesa técnica do querelado, o da vítima querelante e o interrogatório do denunciado querelado, conforme reluz dos termos de audiência de Id. 32581396, 32581417 e 32581432, convergindo aos autos os memoriais de defesa e de acusação repousantes, respectivamente, nos Ids. 32581435-1/7 e 32581439-1/9, sendo o denunciado querelado intimado para apresentar novos memoriais, em razão da inversão da sua ordem de apresentação, convergindo aos autos novos memoriais de defesa junto ao Id. 32581444-1/8. A sentença penal alojada no Id. 32581447 absolveu o denunciado querelado do crime de ameaça (art.147, do CPB) e o condenou pela prática do delito de dano simples, descrito no art. 163, caput, do CPB, com as implicações jurídicas descritas no primeiro parágrafo deste relatório. Inconformada a querelante apelante interpôs o recurso de Apelação criminal alojado no Id. 32581454-1/20, por meio do qual sustenta o seguinte: que seu Apelo é adequado e tempestivo; que o provimento penal vergastado deixou de observar o protocolo para julgamento com perspectiva de gênero, previsto na Resolução CNJ n.º 492/2023, que imporia aos julgadores o dever legal de julgarem com a lente de gênero nas hipóteses em que as desigualdades estruturais possam ter influenciado o conflito, a interpretação da norma penal e a valoração da prova; que segundo o Superior Tribunal de Justiça - STJ a referida resolução possui força de norte interpretativo obrigatório em casos de violência contra a mulher; que o diferencial do caso que aponta para a necessidade de observância e aplicação da Resolução n.º 492/2023, é o fato do querelado haver confessado que em nenhum momento confrontou ou se reportou ao marido da apelante sobre o problema do estacionamento; que a justificativa de "ânimo exaltado" ou "descontrole", admitido na sentença penal vergastada, constitui justamente o tipo de estereótipo que naturaliza a agressividade masculina e neutraliza os efeitos intimidatórios da conduta sobre a vítima, o que seria incompatível com a orientação constitucional fixada pelo próprio STF; que a decisão recorrida, ao normalizar esse discurso, reproduz viés de gênero e compromete a racionalidade epistêmica exigida no processo penal, reforçando a necessidade de reforma por afronta aos parâmetros constitucionais de julgamento com igualdade substantiva; que a agressão do denunciado querelado foi seletiva; que o caso aponta para a hipótese de violência institucional, marcada pela omissão e morosidade estatal, em manifesta violação ao art. 226, § 8º, da CF/1988 e Convenção de Belém do Pará; que o crime de ameaça é formal, consuma-se no momento em que a vítima toma conhecimento da promessa de mal injusto e grave, sendo irrelevante a intenção do acusado concretizar o mal ou o seu estado emocional, bastando que a conduta tenha sido dotada de idoneidade capaz de incutir fundado temor ou de intimidar a ofendida; que o protocolo CNJ é taxativo ao exigir que o julgamento observe a violência de gênero para além do cenário doméstico e familiar estrito, abrangendo os espaços públicos e profissionais, especialmente quando há assimetria de poder horizontal e estratégia de dominação, como a agressividade reiterada e a intimidação; que a apelante é uma profissional liberal cuja autonomia foi frontalmente atacada, sendo seu objeto de trabalho, o veículo e seu acesso à clínica, usado como alvo simbólico para atingir a sua pessoa; que as circunstâncias judiciais do caso sob análise não são neutras, como reconheceu a sentença, que reconheceu expressamente como um de seus fundamentos que a querelante disse ter ficado completamente amedrontada e que, em razão do trauma, nunca mais voltou ao estabelecimento, culminando no fechamento da clínica; que o dano sofrido não foi apenas o provocado no para-choque do seu automóvel, mas à integridade psíquica e à autonomia profissional da apelante, querendo afirmar que o seu espaço de trabalho foi simbolicamente violado e seu sustento comprometido; que o modus operandi do denunciado querelado é de elevada reprovabilidade, apto a justificar a majoração da pena-base, visto que o apelado não praticou um ato de mero vandalismo, mas um gesto de autotutela violento e simbólico; que tais circunstâncias evidenciam dolo intenso do querelado denunciado na perpetração dos crimes; que incide na espécie o concurso formal de crimes previsto no art. 70, do CPB, visto que as condutas de ameaçar e danificar foram praticadas mediante um único episódio de agressividade e intimidação, gerando dois resultados jurídicos autônomos, quais sejam, abalo à integridade psíquica da vítima, como decorrência da intimidação, e lesão patrimonial, resultante do dano ao veículo, impondo-se a aplicação da pena mais grave, aumentada de 1/6 (um sexto); que o arbitramento de 02(dois) salários-mínimos a título de pena de prestação pecuniária substituta, mostra-se ineficaz frente ao dano existencial reconhecido (fechamento da clínica), além de esvaziar a função pedagógica e preventiva da resposta penal; que é dever legal do(a) julgador(a) a fixação ou arbitramento do valor mínimo a título de reparação civil, considerando que esse pedido foi articulado em sede de alegações finais; que requer o pagamento de valor mínimo indenizatório não inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), montante que entende condizente com a gravidade do dano moral e existencial reconhecido, sem prejuízo da sua complementação na esfera cível, nos termos do art. 387, inciso IV, do CPPB, requerendo, ao final, o conhecimento e provimento do seu Apelo Criminal, no sentido de reformar a sentença penal vergastada, de modo a também condenar o querelado denunciado nas penas do crime de ameaça (art. 147, do CPB); Proceder a nova dosimetria da pena a ser concretamente aplicada nos dois crimes (arts. 147 e 163, ambos do CPB), de modo a exasperar as penas acima do mínimo legal, nos termos do art. 59, do CPB, sem prejuízo da observância e aplicação do concurso formal, na hipótese de dupla condenação, diante da unidade de ação e pluralidade de resultados típicos; Majorar o valor da pena substituta de prestação pecuniária originariamente arbitrada no valor de 02(dois) salários-mínimos, para valor mais condizente com a gravidade da conduta delituosa do condenado e, subsidiariamente, que a substituição seja cumulada com pena de multa e, prioritariamente, seja substituída por pena de prestação de serviços à comunidade, a ser fixada pelo juízo da execução competente, em nível compatível com o caráter repressivo, pedagógico e ressocializados da reprimenda, nos termos do art. 44, do CPB; Fixar o valor mínimo de indenização pelos danos morais e existenciais sofridos pela apelante em montante não inferior a R$10.000,00 (dez mil reais); Reiterar que o julgamento deste Apelo seja realizado sob a ótica do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, previsto na Resolução CNJ n.º 492/2023; Conceder o benefício da justiça gratuita em favor da querelante apelante. Instado formalmente a contrarrazoar o Apelo, o denunciado querelado apelado, senhor José Celso Jerônimo Filho, via Defensor constituído, apresentou suas contrarrazões recursais alojada no Id. 32581464-1/4, por meio das quais defende, em síntese, a manutenção da sentença penal vergastada no que se refere a sua absolvição quanto ao crime de ameaça (art. 147, do CPB); A adequação da pena aplicada em relação ao crime de dano (art. 163, do CPB); A impossibilidade de reparação civil, visto que inexistiu pedido nesse sentido; A inaplicabilidade da perspectiva de gênero ao caso concreto sob análise, porfiando, ao final, o conhecimento do Apelo, mas seu total improvimento. O recurso de Apelação Criminal ascendeu às Turmas Recursais do Estado do Ceará e, incontinente, distribuído por sorteio ao Gabinete do Juiz relator signatário aos 09/01/2026, sendo de pronto, encaminhado à fila de trabalho do representante do MPE oficiante neste Juízo revisional, para fins de parecer, que sobreveio por meio do documento de Id. 36914611-1/6, sustentando, em síntese, a inaplicabilidade ao caso concreto sob análise do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero regulado pela Resolução CNJ n.º 492/2023, que exige a demonstração da prática da violência baseada no gênero e não na mera suposição de que se fosse um homem o querelado não teria agido como agiu; que o tipo penal descrito no art. 147, do CPB tutela a liberdade psíquica da vítima, considerando que a ameaça tolhe ou de certa forma suprime durante certo período a sua livre manifestação de vontade, sofrendo intimidação através do prenúncio da prática de mal injusto e grave por parte do agressor, de modo a atingir a liberdade interna da vítima, na exata medida que a promessa de um mal gera temor na vítima, que passa a não mais agir conforme a sua livre vontade, porque influenciada em seu ânimo, no caso, fazendo com que se sinta menos livre, ou até mesmo se abstenha de fazer certas coisas normalmente no seu quotidiano; que o mal injusto e grave é o elemento normativo do tipo penal de ameaça, seja no âmbito econômico, físico ou moral; que a promessa de quebrar o carro da vítima gerou nela forte temor, tanto é que depois dessa ameaça declarou que se isolou na sua sala e evitou contato com o seu algoz, culminando na consequência severíssima e comprovada, que foi o fechamento do seu próprio negócio, no caso de sua clínica; que o mal prometido foi injusto, visto não ser um direito do agente, grave ou capaz de causar medo, insegurança e perturbação à tranquilidade da vítima, e idôneo ou capaz de intimidar, de modo a demonstrar uma intenção real de causar um dano; que o crime de ameaça é formal e instantâneo, por dispensar a ocorrência do mal prometido ou preanunciado e se configura no momento das ofensas (palavras ou atitudes); que o dolo do crime de ameaça se restringe ao intento deliberado de incutir temor de mal injusto e grave na vítima, para o que não exige do agente ânimo calmo e refletido, tampouco seu eventual estado de exaltação lhe autoriza a ofender a vítima; que é contrário à pretensão de reforma da pena imposta pelo crime de dano; que é favorável a pretensão da apelante acerca do arbitramento de valor a título de reparação material e moral, seguindo a linha de entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ e nos termos do art. 387, inciso IV, do CPPB e 91, inciso I, do CPB, opinando, derradeiramente pelo conhecimento do Apelo e seu parcial provimento, no sentido de manter a dosimetria quanto ao crime de dano e reformar a sentença penal vergastada quanto ao delito de ameaça, para que o réu seja condenado nas penas do art. 147, do CPB, além do arbitramento a título de reparação pelos danos suportados pela vítima, voltando-me os autos imediatamente conclusos empós. É o relatório. Passo aos fundamentos do voto.
Cuida-se de adequado recurso de apelação criminal, interposto tempestivamente pela vítima e querelante, senhora ANNA CECÍLIA VIEIRA CAMPOS, que detém legitimidade e interesse processual incontestáveis para recorrer, nos termos do art. 598, do Código de Processo Penal Brasileiro - CPPB, ante a inércia processual do representante legal do MPE oficiante junto ao juízo penal originário, mormente porque satisfez a dupla condição de procedibilidade, quais sejam, a de apresentar queixa-crime formal em relação ao delito de dano (art.163, caput, do CPB) e representar contra o querelado perante a Autoridade Policial, em relação ao crime de ameaça (art. 147, do CPB), de modo a legitimar a atuação do representante local do Ministério Público Estadual - MPE a manejar denúncia formal em relação ao segundo delito. A vítima querelante apelante teve sua atividade laboral e econômica de psicóloga inviabilizada como uma das decorrências dos crimes imputados ao denunciado querelado, enquadrando-se no conceito de pobreza jurídica na forma da lei, até prova cabal em contrário, razões pelas quais conheço do seu Apelo. A tese jurídica defendida pela vítima querelante apelante acerca da vinculação da julgadora à observância e aplicação do protocolo para julgamento com perspectiva de gênero, previsto na Resolução CNJ n.º 492/2023, não se aplica ao caso concreto sob exame, visto e comprovado nos autos do processo criminal sob análise que as desigualdades estruturais não chegaram a influenciar o conflito, tampouco a interpretação da norma penal e a valoração da prova. É que em sua fala, perante a Juíza do caso, durante seu interrogatório judicial, o réu disse que não chegou a conversar com o marido da vítima sobre as vagas do estacionamento, mas também não falou com a vítima e, sim, com Bárbara, uma funcionária da clínica, acrescentando que tratava vítima e esposo igualmente, o que rechaça a pretensão da apelante de reforma da sentença penal absolutória do delito de ameaça com fundamento em julgamento sob a perspectiva de gênero. Até porque, conforme afirmou a testemunha Bárbara perante o juízo processante, era mais a senhora Aline, esposa de Celso, o acusado querelado apelado, que ia à clínica pedir para retirar os carros em obstrução na saída/entrada ou no estacionamento do estabelecimento. Disse também que o acusado Celso e o esposo da vítima se cumprimentavam na chegada ao trabalho, ou seja, o primeiro ao chegar no salão de beleza da sua esposa e o segundo na clínica da esposa, localizados no mesmo prédio comercial ou empresarial, não se vislumbrando razões de fato e ou de direito que reclame a vinculação do julgamento com a lente da perspectiva de gênero pretendida pela apelante, de logo repelida, juntamente com todos os demais articulados fáticos e jurídicos do seu apelo nessa mesma tese ou direção jurídica. Como bem salientou o Eminente Promotor de Justiça oficiante nesta Primeira Turma Recursal, Bel. Francisco Osvando Muniz Lima Filho, o dolo do crime de ameaça deve se restringir ao intento deliberado de incutir temor de mal injusto e grave à vítima, para o que não se exige do agente ânimo calmo e refletido, nem seu eventual estado de exaltação lhe autoriza a ofender a vítima. Logo, também não se presta a justificar ou legitimar juridicamente a conduta do denunciado querelado de primeiro, bater com as próprias mãos na porta de acesso da clínica da vítima por duas vezes, ao ponto de fazer "o negócio da porta se soltar" e, ato contínuo fechar a porta agressivamente e falar: "vou quebrar o carro dela (da vítima) todo, essa fila da puta - FDP, xingando-a, ocasião em que Bárbara disse que fechou a porta do meio da clínica para que o réu não passasse ou adentrasse mais na clínica...", enquanto condutas que antecederam a de deslocar o carro da vítima e querelante até a calçada do prédio onde estão localizados a clínica e o salão de beleza, mediante um movimento do carro do querelado em funcionamento, posicionado ou encostado na traseira do carro da vítima, num movimento definido pela testemunha ocular do fato, senhora Bárbara, como "arrancando para frente e para trás...", sob o clamor da sua esposa que lhe pedia que parasse com aquilo...", ao ponto de danificá-lo, segundo restou testificado através do laudo pericial alojado no Id. 32581004-1/17, e que deverá compor o valor mínimo do direito a reparação patrimonial a título de danos materiais suportados pela vítima, por força de lei, sem prejuízo de eventual direito a reparação moral cumulativa, enquanto objeto de requerimento expresso na denúncia oferecida pelo representante do MPE local alojada no Id. 32581367-1/2. É induvidoso, pois, que o direito à liberdade psíquica da vítima foi inicialmente violado pelo temor iminente e real de sofrer mal injusto, como decorrência direta de ser chamada de fila da puta - FDP pelo denunciado, aos gritos na entrada do seu local de trabalho (da vítima), ao mesmo tempo que afirmava que ia quebrar o seu carro todo, e ainda ser contido pelo fechamento preventivo da porta do meio da clínica pela testemunha ocular do fato, senhora Bárbara, objetivando evitar que o denunciado adentrasse mais na clínica e se avistasse ou se aproximasse da vítima. Na sequência, sobreveio o parcial cumprimento do mal injusto arrazoado e prometido em alta voz pelo denunciado querelado, que foi o dano efetivamente causado ao veículo de propriedade da vítima, cuja comprovação restou evidenciada através do laudo pericial de Id. 32581004-1/17, e atingiu em cheio, sim, a liberdade interna da vítima, de modo a tolher ou de certa forma suprimir dela (vítima), durante certo período, a sua livre manifestação de vontade. Mas que isso, a vítima sofreu intimidação, no caso sob análise, através do prenúncio da prática de mal injusto economicamente considerado e grave por parte do agressor, ao ponto de atingir a sua liberdade interna (da vítima), na exata medida que a referida promessa de mal injusto e grave gerou sim temor na vítima, que passou a não agir conforme a sua livre vontade, a tal ponto de influenciar, como de fato influenciou, real e efetivamente no ânimo da senhora Anna Cecília Vieira Campos, culminando na consequência severíssima e comprovada de fechamento do seu próprio negócio, no caso sua clínica, único meio laboral de onde retirava sua subsistência e de sua família, restando mais que evidenciado nos autos do processo criminal epigrafado os elementos normativos do tipo penal correspondente, quais sejam, o mal injusto e grave do delito tipificado no art. 147, do Código Penal Brasileiro - CPB. Digno de realce por guardar estreita relação com o caso sob análise, a prevalência do entendimento doutrinário e jurisprudencial segundo o qual o crime de ameaça não depende de ânimo calmo e refletido por parte do(a) agente, ou seja, o estado de ira ou de exaltação, que se deu no caso concreto sob exame, não afasta por si só o delito, pois subsiste o dolo, consistente na vontade de intimidar, merecendo realce que nem mesmo a emoção e a paixão, que não se aplica ao caso sob análise, não excluem a imputabilidade penal atribuída ao condenado, nos termos do art. 28, inciso I, do CPB. Neste contexto a conduta do denunciado querelado em relação ao crime de ameaça, tipificado no art. 147, caput, do Código Penal Brasileiro - CPB é típica e antijurídica. Típica porque descrita na lei penal como crime, ainda que de natureza formal, é verdade e certo afirmar, por dispensar a ocorrência de algum resultado específico e efetivo, mas tão somente o ânimo de causar mal injusto e grave a outrem, considerado, no caso sob análise, na sua perspectiva econômica, que extraordinariamente veio a se concretizar, através do dano efetivamente causado no veículo de propriedade da vítima querelante e apelante. E antijurídica porque contrária ao Direito, impondo-se a reforma pontual da sentença penal vergastada neste particular. As circunstâncias judiciais dos dois crimes (dano e ameaça) imputados ao denunciado querelado apelado reclamam nova análise judicial, sendo certo afirmar que elas não se apresentam neutras, mas carregadas de elementos fáticos, jurídicos e circunstanciais com potencial para eventualmente majorar a pena base privativa de liberdade originariamente aplicada, nada obstante a real possibilidade de observância e aplicação cogente do concurso formal de crimes, previsto no art. 70, do CPB, cuja consequência jurídica, caso aplicado, será a aplicação da pena de um dos crimes, por possuírem penas em abstrato iguais, acrescida de 1/6(um sexto) até a metade. Em relação ao crime de ameaça, tenha-se presente que a culpabilidade ou o grau de reprovabilidade da conduta delituosa imputada ao denunciado é alta, de forma a caracterizar dolo intenso. Primeiro por transformar uma conduta rotineiramente repetida no local de trabalho em comum de acusado e vítima, consistente em pedir a retirada de uma carro para a saída de outro do estacionamento em comum, um campo de batalha desnecessário e absolutamente dispensável, posto que distante da urbanidade necessária e reclamada nos relacionamentos humanos. E segundo pela promessa de causar mal injusto e grave, considerado na sua perspectiva econômica, efetivamente implementado com muita arrogância e abuso de poder que o réu nunca possuíra. O denunciado é tecnicamente primário, conforme certidão de antecedentes criminais alojada no Id. 32581006, o que se registra como algo que lhe é favorável. Sua conduta social é boa, pois desenvolve atividade laboral em conjunto com sua esposa, sendo a primeira vez que se envolveu na prática de crime, logo apresenta personalidade comum, sem indícios de periculosidade real, o que também lhe são favoráveis. O motivo do crime foi uma questão de nonada, consistente na necessidade de remoção do carro da vítima que atrapalhava a saída de outros carros do estacionamento em comum dos dois estabelecimentos comerciais de serviços pertencentes a acusado e vítima, facilmente resolúvel através do diálogo e acordos consensuados entre seus prepostos e ou proprietários, o que se apresenta desfavorável ao réu. As circunstâncias de tempo e lugar do crime são desfavoráveis ao réu por elevar o nível de reprovabilidade da sua conduta delituosa, afinal o delito foi praticado no local de trabalho da vítima, na presença de clientes, e atentou diretamente contra o seu patrimônio material, no caso seu carro e meio de transporte para passeio e trabalho. Atentou tanto que a vítima nunca mais voltou ao seu local de trabalho depois da sua ocorrência, com medo de voltar a ser materialmente lesada, de modo a refletir consequências graves no seu estado emocional. Em relação ao crime de dano, o dolo do réu foi ainda mais intenso, o que agiganta o grau de culpabilidade e reprovabilidade da sua conduta, marcada pelo impulso deliberado e consciente de remover o carro da vítima do estacionamento a qualquer custo, mesmo que o danificasse como de fato danificou, só não impedindo o direito de substituição da pena privativa de liberdade por pena de prestação pecuniária por se dirigir a bem material e só simbólica e indiretamente à vítima. O réu "cantou a pedra" que ia quebrar ou destruir o carro da vítima e embora não o tenha feito na intensidade apregoada, danificou-o na presença de todos, sem qualquer cerimônia ou escrúpulo social. O denunciado é tecnicamente primário, conforme certidão de antecedentes criminais alojada no Id. 32581006, o que se registra como circunstância que lhe é favorável. Sua conduta social é boa, pois desenvolve atividade laboral em conjunto com sua esposa, sendo a primeira vez que se envolveu na prática de crime, logo apresenta personalidade comum, sem indícios de periculosidade real, o que também lhe são favoráveis. O motivo do crime foi uma questão de nonada, consistente na necessidade de remoção do carro da vítima que atrapalhava a saída de outros carros do estacionamento em comum dos dois estabelecimentos comerciais de serviços pertencentes a acusado e vítima, facilmente resolúvel através do diálogo e acordos consensuados entre seus prepostos e ou proprietários, o que se apresenta desfavorável ao réu. As circunstâncias de tempo e lugar do crime são desfavoráveis ao réu por elevar o nível de reprovabilidade da sua conduta delituosa, afinal o delito de dano foi perpetrado em concurso formal com o de ameaça, no local de trabalho da vítima, na presença de clientes, atentando diretamente contra o seu direito ao pleno exercício de atividade econômica lícita, no caso a prestação de serviços de psicologia e também contra seu patrimônio material. Atentou tanto que a vítima nunca mais voltou ao seu local de trabalho depois da ocorrência dos crimes, com medo de voltar a ser pessoalmente molestada e seu patrimônio mais uma vez danificado, de modo a refletir consequências gravíssimas no seu estado emocional e patrimonial. Tenha-se ainda presente no caso sob análise, que a prática dos crimes de ameaça e dano, ambos na modalidade dolosa, deram-se em concurso formal com unidade de desígnios, ou seja, os gritos do réu na porta da clínica de psicologia da vítima, a evidenciar a sua intenção de destruir o seu carro (da vítima), seguidos do ato contínuo de efetivamente cumprir a promessa do mal injusto e grave retro preanunciado atrai, necessariamente, a observância cogente da norma insculpida no art. 70, primeira parte, do Código Penal Brasileiro - CPB, que determina a aplicação da pena mais grave das penas cabíveis, mas como são iguais, somente uma delas, aumentada, em qualquer caso, de 1/6 (um sexto) até ½ (a metade). A eventual condenação do réu ao pagamento de dano moral ou imaterial à vítima, nada obstante o requerimento formal do representante do Ministério Público Estadual oficiante junto ao juízo penal originário sentenciante nesse sentido, na denúncia articulada, independe de requerimento da vítima, por se tratar de imperativo legal imposto ao julgador, enquanto um dos elementos constitutivos da eventual sentença penal condenatória, previsto no art. 387, inciso IV, do CPPB.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de APELAÇÃO CRIMINAL interposto pela vítima, para reformar parcialmente a sentença penal vergastada, no sentido de CONDENAR o réu apelado nas penas do crime de ameaça, tipificado no art. 147, além de manter sua condenação pelo crime de dano, descrito no art. 163, caput, também do CPB, com a aplicação da norma regente do concurso formal, descrita no art. 70, primeira parte, do CPB, passando, incontinente, ao cálculo da nova dosimetria da pena efetivamente aplicada. Com fundamento nas circunstâncias judiciais retro analisadas e considerando a incidência do concurso formal com unidade de desígnios, fixo a pena base em 02(dois) meses e 15(quinze) dias de detenção, aumentando-a de 1/6 (um sexto), passando a pena para 02(dois) meses e 12(doze) dias de detenção, tornando-a definitiva, à falta da incidência de outras circunstâncias atenuantes e ou agravantes e causas de aumento e ou diminuição da pena, a ser cumprida inicialmente sob o regime aberto, substituindo-a por uma pena restritiva de direito do tipo prestação pecuniária em favor da vítima, de logo arbitrada no valor R$ 6.484,00 (seis mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais), equivalente a 04(quatro) salários mínimos atuais, o que faço com supedâneo nos arts. 36, 43, inciso I, 44, incisos I a III, §§ 2º, primeira parte, e 4º, 54, 59, 68 e 70, primeira parte, todos do Código Penal Brasileiro - CPB, c/c o art. 387, incisos I, II, e III, do Código de Processo Penal Brasileiro - CPPB. Considerando o dano imaterial resultante da ameaça consolidada a partir da conduta do réu de gritar na porta de acesso da clínica de psicologia da vítima, que iria detonar o seu carro (da vítima) e efetivamente cumprir a ameaça indireta, ainda que só parcialmente e tomada na sua perspectiva econômica como instrumento ou símbolo da ameaça à pessoa da vítima, fixo o valor mínimo da reparação dos danos morais provocados pelas infrações à vítima em R$12.968 (doze mil, novecentos e sessenta e oito reais), equivalente a 08(oito) salários-mínimos atuais, o que faço com arrimo no art. 387, inciso IV, do CPPB, tomando como parâmetro o fato da vítima haver desistido de trabalhar no local, por medo de agressão pessoal e patrimonial. É como voto. Fortaleza, CE., 25 de maio de 2026. Bel Irandes Bastos Sales Juiz Relator