Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: BENEDITA DO NASCIMENTO SILVA
REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Considerando os termos do Provimento nº 01/2019, da Corregedoria Geral da Justiça do Ceará, que trata dos atos ordinatórios,
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0201927-90.2022.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] intime-se a parte recorrida (BENEDITA DO NASCIMENTO SILVA) para apresentar suas contrarrazões no prazo legal. Em caso de interposição de apelação na forma adesiva, intime-se a parte recorrente (BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA) para responder no prazo legal. Outrossim, expeça-se alvará em favor da perita nomeada nos autos, para fins de levantamento do restante dos seus honorários. Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos eletronicamente ao Tribunal de Justiça do Ceará. Sobral, 13 de fevereiro de 2026. Elaíne Furtado de Oliveira DIRETORA DE SECRETARIA
16/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 10:02
Publicação
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: BENEDITA DO NASCIMENTO SILVA
Requerido: REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0201927-90.2022.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado]
Cuida-se de Ação de cancelamento de contrato, cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por BENEDITA DO NASCIMENTO SILVA em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A ambos qualificados nos autos. Narra a petição inicial, em suma, que a parte autora não reconhece os descontos em seu benefício previdenciário. Como provimento judicial, postula pela declaração de inexistência do débito, bem assim, pela condenação do promovido à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. Reconhecido em benefício da parte autora o direito à justiça gratuita e à prioridade na tramitação processual, bem como foi indeferida a liminar. Audiência de conciliação infrutífera. A parte promovida apresentou contestação (id. 110633916) acompanhada de cópia do contrato objeto da lide, alegando, ausência de documentos indispensáveis e a necessidade de perícia. No mérito, em síntese, arguiu a regularidade e a validade da contratação questionada, além da ausência da prática de ato ilícito a ensejar o dever de reparação, postulando pela improcedência da demanda. Réplica à contestação no id. 110633922. Na decisão de saneamento e organização do processo foram apreciadas as questões preliminares e deferida a realização de prova pericial (id. 110633923). Nomeação do perito (id. 110634730). Após os trâmites legais, foi realizada a perícia grafotécnica e colacionado o laudo pertinente no id. 176193917. Apenas a parte autora se manifestou acerca do laudo (id 182726201). Viram os autos conclusos para os devidos fins. - Do Julgamento Antecipado da Lide: O conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo. Portanto, sendo desnecessária a produção de outras provas (arts. 370 e 371 do CPC), promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC. - Exame do Mérito: Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e Da Inversão do Ônus da Prova De início, cumpre ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes se caracteriza como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de serviços, enquanto a parte autora figurou como destinatária final do serviço prestado, em conformidade com as definições legais de consumidor e fornecedor (art. 2º, 3º e 17, do Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90). Destacando-se o teor da Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Nesse diapasão, resta forçosa a incidência dos princípios insculpidos na legislação consumerista, notadamente, o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, a facilitação de sua defesa e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 4º, I; art. 6º, VIII; e art. 14, todos da Lei nº 8.078/90). Assim, tendo em vista que a instituição financeira requerida tem melhores condições de esclarecer a situação fática, bem como diante da dificuldade de comprovação de fatos negativos pelo autor, imperiosa se faz a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII do CDC. Nessa senda, assinalo que era ônus do banco requerido produzir provas que evidenciassem a existência legítima da contratação em nome e sob a responsabilidade exclusiva do autor ou de terceiros, especialmente quando o demandante, hipossuficiente, alega não ter entabulado o contrato e não possui meios para comprovar diretamente esses fatos. À instituição financeira, todavia, não foi exitosa em demonstrar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor, não conseguindo comprovar a regularidade do contrato impugnado. Na oportunidade de sua defesa, a fim de comprovar a existência e a regularidade da contratação discutida, a parte promovida colacionou cópia do contrato objeto da lide. Contudo, ao serem os documentos submetidos à perícia grafotécnica, concluiu o expert: "Com base nos elementos observados durante o exame grafotécnico, conclui-se que a assinatura questionada, constante na Cédula de Crédito Bancário emitida pelo Banco MERCANTIL DO BRASIL S.A, apresenta características próprias de falsificação por imitação servil, em razão das divergências constatadas na formação gráfica. Assim sendo, a assinatura em questão não se originou do punho da Sra. Benedita do Nascimento Silva, motivo pelo qual é considerada FALSA, consoante o teor do laudo pericial de id. 176193917. Inexiste nos autos comprovação de erro procedimental na formulação do documento, razão pela qual, entendo por bem, homologar o laudo pericial em questão, reconhecendo assim a falha na prestação de serviços por parte da instituição promovida, com fundamento nos art. 371 e 479 do CPC. Por conseguinte, não resta alternativa a não ser inferir que a promovente teve contrato celebrado em seu nome, por terceira pessoa e à sua revelia, prática comum no dia a dia e que decorre, indubitavelmente, de falha na prestação do serviço pela instituição, especialmente no seu dever de vigilância. Da Responsabilidade Objetiva das Instituições Financeiras (Súmula nº 479 -STJ) O Superior Tribunal de Justiça consagrou entendimento no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme o teor do enunciado da Súmula nº 479. Na espécie, a responsabilidade do banco réu é objetiva, decorrente do risco da própria atividade. Nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, a instituição financeira, ao comercializar os seus serviços sem atentar para os cuidados necessários e a autenticidade das informações que recebeu, deve responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e mal desempenhada, configurando-se responsabilidade pelo fato do serviço. Partindo dessa premissa, constata-se que o serviço prestado pela instituição financeira demandada não atendeu aos deveres de proteção e segurança exigidos pela norma de defesa do consumidor, a qual impõe aos fornecedores o dever de prestar serviços de forma que tornem os consumidores menos vulneráveis e suscetíveis aos mais variados transtornos e constrangimentos, sendo importante destacar que eventual falha nos procedimentos do Banco não deve onerar o consumidor. Assim, tem-se que o banco promovido, ao efetuar a contratação em questão sem tomar as precauções cabíveis, deve responder judicialmente pelas possíveis repercussões danosas ocasionadas por sua conduta. Todavia, não existem provas de conduta de má-fé por parte do banco demandado. Casos de atuação de prepostos ou funcionários do banco também levam, por vezes, a erro a instituição financeira, muito embora tenha ela agido de maneira culposa ao não evitar o ilícito. Do Dano Material O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável (art. 42, parágrafo único, CDC). Considerando a modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676.608/RS, somente os valores descontados após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente (30/03/2021), deverão ser restituídos em dobro, os demais descontos, procedidos anteriormente, deverão ser restituídos de forma simples. Do Dano Moral No que se refere ao dano moral, entende-se que, no presente, resta configurado e merece ser reparado, uma vez que a parte autora suportou desconto sobre seu provento, verba de caráter alimentar, por um serviço que não contratou. Não demonstrada a regularidade da contratação em questão, tem-se por inexistente a dívida, e as deduções indevidamente efetuadas no benefício previdenciário da autora configuram ato ilícito passível de ser reparado. O dano moral daí decorrente é presumido, ou seja, dispensa a necessidade de prova. No tocante ao valor para compensar a dor moral, já está pacificado na jurisprudência que a indenização por dano moral possui caráter misto (punitivo e compensatório). Dessa forma, quanto ao valor da indenização devida, tem-se que a reparação pecuniária visa proporcionar uma espécie de compensação que atenue a ofensa causada. Porém, o valor a ser pago a título de indenização por dano moral deve ter como ponto norteador o princípio da razoabilidade, significando dizer que o montante fixado deve representar uma compensação à vítima, sem que com isso se permita enriquecimento ilícito por parte desta, assumindo também um caráter pedagógico, para inibir a reincidência de prática temerária. Com efeito, o objetivo da reparação é promover o retorno do status quo, ou seja, da situação anterior à violação do direito. A reparação está limitada pela extensão do dano (art. 944 do CC) e pelo princípio da compensação integral da lesão, razão pela qual a vítima não deve receber quantia inferior ou superior aos danos sofridos. O valor obtido com a indenização visa a restituir de forma direta o dano causado à vítima. Nesse sentido: "(...) O valor do dano moral deve ser arbitrado segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo ser irrisório, tampouco fonte de enriquecimento sem causa, exercendo. função reparadora do prejuízo e de prevenção da reincidência da conduta lesiva." (STJ - 2ª T. AgRg no Ag 1259457/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, j. 13.04.2010, DJe 27.04.2010) Em relação ao arbitramento do dano moral, tomo por base o patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), exasperando-o em R$ 2.000 por ser pessoa idosa e em mais R$ 2.000 pela conduta omissiva da requerida, que, mesmo após o ajuizamento, não atuou de forma a minorar o dano, totalizando os danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para declarar inexistente a relação jurídica referente ao contrato nº 15897872-2 e das obrigações dele decorrentes, bem como para: A) determinar que o requerido, se ainda não o fez, cesse os descontos no benefício previdenciário da parte autora, oriundos do contrato em liça. B) a título de danos materiais: condenar o promovido a restituir de forma simples os valores indevidamente descontados antes de 30/03/2021 (publicação do recurso paradigma EAREsp 676.608/RS - STJ), e em dobro, para os eventualmente descontados após essa data, tudo corrigido a partir da efetiva data do prejuízo, que é a data do desconto indevido (Sum. 43 do STJ), acrescido de juros moratórios, com o mesmo termo a quo (art. 398 do CC e Sum. 54 STJ), nos termos do art. 406 do Código Civil; excluindo-se, ainda, os descontos atingidos pela prescrição quinquenal. C) a título de danos morais: condenar o promovido a pagar em favor da parte autora a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (Sum. nº 54 STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Sum. nº 362 STJ), tudo nos termos do art. 406 do Código Civil. Arbitro os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a serem apurados em liquidação e pagos pelas partes em valor diretamente proporcional à respectiva sucumbência, observando que a execução dos honorários devidos pela parte autora depende de liquidação para comprovação da suficiência de recursos (arts. 98, §3º, e 509 do CPC). Autorizo a dedução da condenação dos valores comprovadamente recebidos pela parte promovente, com o fito de evitar o enriquecimento sem causa (Art. 884 do Código Civil). Caso ainda não tenha sido providenciado, determino a solicitação do pagamento da verba referente aos honorários periciais, com dedução das cotas previdenciárias e fiscais. Publique-se. Intime-se. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, remetendo em seguida os autos ao órgão revisor. Havendo o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 00:00
Expedida/Certificada
11/12/2025, 12:39
Expedida/Certificada
11/12/2025, 12:39
Procedência em Parte
11/12/2025, 12:39
Conclusão (para decisão)
10/12/2025, 08:27
Decurso de Prazo
05/12/2025, 02:27
Publicação
12/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 12:15
Confirmada
11/11/2025, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: BENEDITA DO NASCIMENTO SILVA
REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e determinação contida na Portaria nº 03/2018, da lavra do juízo da 1ª Vara Cível de Sobral, que trata dos atos ordinatórios, intimem-se as partes sobre a apresentação do laudo pericial de ID. 176193914, para, querendo, juntar parecer técnico sobre a perícia e pedir esclarecimentos acerca de ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida, no prazo comum de 15 (quinze) dias (cf. art. 477, § 1º, do CPC). Salvo se ainda não levantado, EXPEÇA-SE alvará para levantamento de cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor da perita Marciana Kiyoko Ussuda, em razão do início dos trabalhos (art. 465, §4º). Não havendo pedido de esclarecimentos, determino a expedição do pagamento do restante dos honorários arbitrados em favor do perito para o levantamento do valor depositado em juízo, devendo o remanescente ser pago apenas após os esclarecimentos necessários (cf. art. 465, § 4º do CPC). Sobral, 5 de novembro de 2025. Elaíne Furtado de Oliveira DIRETORA DE SECRETARIA
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0201927-90.2022.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: BENEDITA DO NASCIMENTO SILVA
Requerido: REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0201927-90.2022.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado]
Cuida-se de Ação de cancelamento de contrato, cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por BENEDITA DO NASCIMENTO SILVA em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A ambos qualificados nos autos. Narra a petição inicial, em suma, que a parte autora não reconhece os descontos em seu benefício previdenciário. Como provimento judicial, postula pela declaração de inexistência do débito, bem assim, pela condenação do promovido à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. Reconhecido em benefício da parte autora o direito à justiça gratuita e à prioridade na tramitação processual, bem como foi indeferida a liminar. Audiência de conciliação infrutífera. A parte promovida apresentou contestação (id. 110633916) acompanhada de cópia do contrato objeto da lide, alegando, ausência de documentos indispensáveis e a necessidade de perícia. No mérito, em síntese, arguiu a regularidade e a validade da contratação questionada, além da ausência da prática de ato ilícito a ensejar o dever de reparação, postulando pela improcedência da demanda. Réplica à contestação no id. 110633922. Na decisão de saneamento e organização do processo foram apreciadas as questões preliminares e deferida a realização de prova pericial (id. 110633923). Nomeação do perito (id. 110634730). Após os trâmites legais, foi realizada a perícia grafotécnica e colacionado o laudo pertinente no id. 176193917. Apenas a parte autora se manifestou acerca do laudo (id 182726201). Viram os autos conclusos para os devidos fins. - Do Julgamento Antecipado da Lide: O conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo. Portanto, sendo desnecessária a produção de outras provas (arts. 370 e 371 do CPC), promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC. - Exame do Mérito: Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e Da Inversão do Ônus da Prova De início, cumpre ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes se caracteriza como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de serviços, enquanto a parte autora figurou como destinatária final do serviço prestado, em conformidade com as definições legais de consumidor e fornecedor (art. 2º, 3º e 17, do Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90). Destacando-se o teor da Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Nesse diapasão, resta forçosa a incidência dos princípios insculpidos na legislação consumerista, notadamente, o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, a facilitação de sua defesa e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 4º, I; art. 6º, VIII; e art. 14, todos da Lei nº 8.078/90). Assim, tendo em vista que a instituição financeira requerida tem melhores condições de esclarecer a situação fática, bem como diante da dificuldade de comprovação de fatos negativos pelo autor, imperiosa se faz a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII do CDC. Nessa senda, assinalo que era ônus do banco requerido produzir provas que evidenciassem a existência legítima da contratação em nome e sob a responsabilidade exclusiva do autor ou de terceiros, especialmente quando o demandante, hipossuficiente, alega não ter entabulado o contrato e não possui meios para comprovar diretamente esses fatos. À instituição financeira, todavia, não foi exitosa em demonstrar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor, não conseguindo comprovar a regularidade do contrato impugnado. Na oportunidade de sua defesa, a fim de comprovar a existência e a regularidade da contratação discutida, a parte promovida colacionou cópia do contrato objeto da lide. Contudo, ao serem os documentos submetidos à perícia grafotécnica, concluiu o expert: "Com base nos elementos observados durante o exame grafotécnico, conclui-se que a assinatura questionada, constante na Cédula de Crédito Bancário emitida pelo Banco MERCANTIL DO BRASIL S.A, apresenta características próprias de falsificação por imitação servil, em razão das divergências constatadas na formação gráfica. Assim sendo, a assinatura em questão não se originou do punho da Sra. Benedita do Nascimento Silva, motivo pelo qual é considerada FALSA, consoante o teor do laudo pericial de id. 176193917. Inexiste nos autos comprovação de erro procedimental na formulação do documento, razão pela qual, entendo por bem, homologar o laudo pericial em questão, reconhecendo assim a falha na prestação de serviços por parte da instituição promovida, com fundamento nos art. 371 e 479 do CPC. Por conseguinte, não resta alternativa a não ser inferir que a promovente teve contrato celebrado em seu nome, por terceira pessoa e à sua revelia, prática comum no dia a dia e que decorre, indubitavelmente, de falha na prestação do serviço pela instituição, especialmente no seu dever de vigilância. Da Responsabilidade Objetiva das Instituições Financeiras (Súmula nº 479 -STJ) O Superior Tribunal de Justiça consagrou entendimento no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme o teor do enunciado da Súmula nº 479. Na espécie, a responsabilidade do banco réu é objetiva, decorrente do risco da própria atividade. Nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, a instituição financeira, ao comercializar os seus serviços sem atentar para os cuidados necessários e a autenticidade das informações que recebeu, deve responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e mal desempenhada, configurando-se responsabilidade pelo fato do serviço. Partindo dessa premissa, constata-se que o serviço prestado pela instituição financeira demandada não atendeu aos deveres de proteção e segurança exigidos pela norma de defesa do consumidor, a qual impõe aos fornecedores o dever de prestar serviços de forma que tornem os consumidores menos vulneráveis e suscetíveis aos mais variados transtornos e constrangimentos, sendo importante destacar que eventual falha nos procedimentos do Banco não deve onerar o consumidor. Assim, tem-se que o banco promovido, ao efetuar a contratação em questão sem tomar as precauções cabíveis, deve responder judicialmente pelas possíveis repercussões danosas ocasionadas por sua conduta. Todavia, não existem provas de conduta de má-fé por parte do banco demandado. Casos de atuação de prepostos ou funcionários do banco também levam, por vezes, a erro a instituição financeira, muito embora tenha ela agido de maneira culposa ao não evitar o ilícito. Do Dano Material O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável (art. 42, parágrafo único, CDC). Considerando a modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676.608/RS, somente os valores descontados após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente (30/03/2021), deverão ser restituídos em dobro, os demais descontos, procedidos anteriormente, deverão ser restituídos de forma simples. Do Dano Moral No que se refere ao dano moral, entende-se que, no presente, resta configurado e merece ser reparado, uma vez que a parte autora suportou desconto sobre seu provento, verba de caráter alimentar, por um serviço que não contratou. Não demonstrada a regularidade da contratação em questão, tem-se por inexistente a dívida, e as deduções indevidamente efetuadas no benefício previdenciário da autora configuram ato ilícito passível de ser reparado. O dano moral daí decorrente é presumido, ou seja, dispensa a necessidade de prova. No tocante ao valor para compensar a dor moral, já está pacificado na jurisprudência que a indenização por dano moral possui caráter misto (punitivo e compensatório). Dessa forma, quanto ao valor da indenização devida, tem-se que a reparação pecuniária visa proporcionar uma espécie de compensação que atenue a ofensa causada. Porém, o valor a ser pago a título de indenização por dano moral deve ter como ponto norteador o princípio da razoabilidade, significando dizer que o montante fixado deve representar uma compensação à vítima, sem que com isso se permita enriquecimento ilícito por parte desta, assumindo também um caráter pedagógico, para inibir a reincidência de prática temerária. Com efeito, o objetivo da reparação é promover o retorno do status quo, ou seja, da situação anterior à violação do direito. A reparação está limitada pela extensão do dano (art. 944 do CC) e pelo princípio da compensação integral da lesão, razão pela qual a vítima não deve receber quantia inferior ou superior aos danos sofridos. O valor obtido com a indenização visa a restituir de forma direta o dano causado à vítima. Nesse sentido: "(...) O valor do dano moral deve ser arbitrado segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo ser irrisório, tampouco fonte de enriquecimento sem causa, exercendo. função reparadora do prejuízo e de prevenção da reincidência da conduta lesiva." (STJ - 2ª T. AgRg no Ag 1259457/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, j. 13.04.2010, DJe 27.04.2010) Em relação ao arbitramento do dano moral, tomo por base o patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), exasperando-o em R$ 2.000 por ser pessoa idosa e em mais R$ 2.000 pela conduta omissiva da requerida, que, mesmo após o ajuizamento, não atuou de forma a minorar o dano, totalizando os danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para declarar inexistente a relação jurídica referente ao contrato nº 15897872-2 e das obrigações dele decorrentes, bem como para: A) determinar que o requerido, se ainda não o fez, cesse os descontos no benefício previdenciário da parte autora, oriundos do contrato em liça. B) a título de danos materiais: condenar o promovido a restituir de forma simples os valores indevidamente descontados antes de 30/03/2021 (publicação do recurso paradigma EAREsp 676.608/RS - STJ), e em dobro, para os eventualmente descontados após essa data, tudo corrigido a partir da efetiva data do prejuízo, que é a data do desconto indevido (Sum. 43 do STJ), acrescido de juros moratórios, com o mesmo termo a quo (art. 398 do CC e Sum. 54 STJ), nos termos do art. 406 do Código Civil; excluindo-se, ainda, os descontos atingidos pela prescrição quinquenal. C) a título de danos morais: condenar o promovido a pagar em favor da parte autora a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (Sum. nº 54 STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Sum. nº 362 STJ), tudo nos termos do art. 406 do Código Civil. Arbitro os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a serem apurados em liquidação e pagos pelas partes em valor diretamente proporcional à respectiva sucumbência, observando que a execução dos honorários devidos pela parte autora depende de liquidação para comprovação da suficiência de recursos (arts. 98, §3º, e 509 do CPC). Autorizo a dedução da condenação dos valores comprovadamente recebidos pela parte promovente, com o fito de evitar o enriquecimento sem causa (Art. 884 do Código Civil). Caso ainda não tenha sido providenciado, determino a solicitação do pagamento da verba referente aos honorários periciais, com dedução das cotas previdenciárias e fiscais. Publique-se. Intime-se. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, remetendo em seguida os autos ao órgão revisor. Havendo o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito
12/12/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 00:00
Expedida/Certificada
11/12/2025, 12:39
Expedida/Certificada
11/12/2025, 12:39
Procedência em Parte
11/12/2025, 12:39
Conclusão (para decisão)
10/12/2025, 08:27
Decurso de Prazo
05/12/2025, 02:27
Publicação
12/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 12:15
Confirmada
11/11/2025, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: BENEDITA DO NASCIMENTO SILVA
REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e determinação contida na Portaria nº 03/2018, da lavra do juízo da 1ª Vara Cível de Sobral, que trata dos atos ordinatórios, intimem-se as partes sobre a apresentação do laudo pericial de ID. 176193914, para, querendo, juntar parecer técnico sobre a perícia e pedir esclarecimentos acerca de ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida, no prazo comum de 15 (quinze) dias (cf. art. 477, § 1º, do CPC). Salvo se ainda não levantado, EXPEÇA-SE alvará para levantamento de cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor da perita Marciana Kiyoko Ussuda, em razão do início dos trabalhos (art. 465, §4º). Não havendo pedido de esclarecimentos, determino a expedição do pagamento do restante dos honorários arbitrados em favor do perito para o levantamento do valor depositado em juízo, devendo o remanescente ser pago apenas após os esclarecimentos necessários (cf. art. 465, § 4º do CPC). Sobral, 5 de novembro de 2025. Elaíne Furtado de Oliveira DIRETORA DE SECRETARIA
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0201927-90.2022.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
11/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
10/11/2025, 22:00
Ato ordinatório
10/11/2025, 21:48
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 21:56
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 20:39
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 21:49
Ato ordinatório
16/08/2025, 15:09
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 09:49
Publicação
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: BENEDITA DO NASCIMENTO SILVA
REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e determinação contida na Portaria nº 03/2018, da lavra do juízo da 1ª Vara Cível de Sobral, que trata dos atos ordinatórios, bem como levando em conta a informação prestada pelo perito(a), intimem-se as partes acerca da data designada para perícia, dia 11 de agosto de 2025, às 16:00 horas, que será realizada pela perita MARCIANA KIYOKO USSUDA, através da plataforma Google Meet, com acesso pelo link: https://calendar.app.google/6APM9MRcF4oVTYRu7 Na oportunidade, fica a parte autora intimada para apresentar os seguintes documentos, a pedido da perita: Carteira de identidade (RG) e todos os documentos que contenham assinaturas de próprio punho e datas. Esses documentos devem ser digitalizados em resolução mínima de 600dpi colorida, com nitidez necessária para a perícia, anexados diretamente nos autos do processo. Do mesmo modo, a pedido da perita, fica a parte promovida intimada para apresentar o contrato original objeto da presente perícia, a ser enviado para esta Vara Cível ou, alternativamente, remetido ao endereço desta perita, ou ainda, cópia digitalizada do referido contrato, colorida, em resolução mínima de 600dpi, devidamente autenticada em cartório, a ser anexada aos autos do processo e enviada ao e-mail desta perita. As partes ficam cientes acerca do endereço da perita para o envio dos materiais, qual seja: Av: Humaitá nº 299, sala térrea Zona 04, Maringá / Pr, CEP: 87014-200, e-mail: [email protected]. Elaíne Furtado de Oliveira DIRETORA DE SECRETARIA
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0201927-90.2022.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
06/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
05/08/2025, 15:30
Expedição de alvará de levantamento
21/07/2025, 10:13
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 10:07
Documento
03/07/2025, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 08:09
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 21:41
Ato ordinatório
29/06/2025, 21:30
Petição (Petição (outras))
21/06/2025, 16:09
Decurso de Prazo
10/06/2025, 03:56
Publicação
19/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
15/05/2025, 20:38
Movimentação processual
27/02/2025, 21:29
Decurso de Prazo
06/12/2024, 00:52
Petição
03/12/2024, 05:12
Mero expediente
19/11/2024, 10:46
Conclusão (para despacho)
14/11/2024, 12:35
Publicação
12/11/2024, 00:00
Petição
11/11/2024, 17:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: BENEDITA DO NASCIMENTO SILVA
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO Formulada a proposta de honorários, a parte requerida impugnou, aduzindo que o valor de R$ R$1.800,00 ( mil e oitocentos reais) está acima dos patamares do meio jurídico, requerendo que seja rechaçado o valor dos honorários periciais, devendo serem fixados levando em consideração a portaria nº 1.790/2021. O perito, em sua manifestação informou que o valor dos honorários leva em consideração o tratamento e lavra dos resultados, não tendo as requeridas impugnado de forma específica os dados fundantes para elaboração da proposta elaborada em 26/08/20224 (id 110634741). A parte não apresentou fundamento concreto pelo qual o valor dos honorários estaria em desconformidade com a natureza da perícia e com a qualificação do perito. Considerando o grau de complexidade, a análise documental, elaboração do laudo e resposta aos quesitos apresentados, tenho por razoável a proposta do perito. Assim, HOMOLOGO a proposta de honorário apresentada pelo perito, não tendo havido impugnação específica, as quais são compatíveis com a natureza da atividade. Assim,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0201927-90.2022.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar em juízo o valor de R$1.800,00 ( mil e oitocentos reais), na forma do art. 95, §1º, do CPC, sob pena de preclusão da prova pericial e reconhecimento como verdadeiros dos fatos alegados, conforme determinado na decisão id. 87325872, que atribui à autora o ônus probatório. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito
11/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: BENEDITA DO NASCIMENTO SILVA
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO Formulada a proposta de honorários, a parte requerida impugnou, aduzindo que o valor de R$ R$1.800,00 ( mil e oitocentos reais) está acima dos patamares do meio jurídico, requerendo que seja rechaçado o valor dos honorários periciais, devendo serem fixados levando em consideração a portaria nº 1.790/2021. O perito, em sua manifestação informou que o valor dos honorários leva em consideração o tratamento e lavra dos resultados, não tendo as requeridas impugnado de forma específica os dados fundantes para elaboração da proposta elaborada em 26/08/20224 (id 110634741). A parte não apresentou fundamento concreto pelo qual o valor dos honorários estaria em desconformidade com a natureza da perícia e com a qualificação do perito. Considerando o grau de complexidade, a análise documental, elaboração do laudo e resposta aos quesitos apresentados, tenho por razoável a proposta do perito. Assim, HOMOLOGO a proposta de honorário apresentada pelo perito, não tendo havido impugnação específica, as quais são compatíveis com a natureza da atividade. Assim,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0201927-90.2022.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar em juízo o valor de R$1.800,00 ( mil e oitocentos reais), na forma do art. 95, §1º, do CPC, sob pena de preclusão da prova pericial e reconhecimento como verdadeiros dos fatos alegados, conforme determinado na decisão id. 87325872, que atribui à autora o ônus probatório. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito
11/11/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: BENEDITA DO NASCIMENTO SILVA
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO Formulada a proposta de honorários, a parte requerida impugnou, aduzindo que o valor de R$ R$1.800,00 ( mil e oitocentos reais) está acima dos patamares do meio jurídico, requerendo que seja rechaçado o valor dos honorários periciais, devendo serem fixados levando em consideração a portaria nº 1.790/2021. O perito, em sua manifestação informou que o valor dos honorários leva em consideração o tratamento e lavra dos resultados, não tendo as requeridas impugnado de forma específica os dados fundantes para elaboração da proposta elaborada em 26/08/20224 (id 110634741). A parte não apresentou fundamento concreto pelo qual o valor dos honorários estaria em desconformidade com a natureza da perícia e com a qualificação do perito. Considerando o grau de complexidade, a análise documental, elaboração do laudo e resposta aos quesitos apresentados, tenho por razoável a proposta do perito. Assim, HOMOLOGO a proposta de honorário apresentada pelo perito, não tendo havido impugnação específica, as quais são compatíveis com a natureza da atividade. Assim,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0201927-90.2022.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar em juízo o valor de R$1.800,00 ( mil e oitocentos reais), na forma do art. 95, §1º, do CPC, sob pena de preclusão da prova pericial e reconhecimento como verdadeiros dos fatos alegados, conforme determinado na decisão id. 87325872, que atribui à autora o ônus probatório. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito
11/11/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: BENEDITA DO NASCIMENTO SILVA
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO Formulada a proposta de honorários, a parte requerida impugnou, aduzindo que o valor de R$ R$1.800,00 ( mil e oitocentos reais) está acima dos patamares do meio jurídico, requerendo que seja rechaçado o valor dos honorários periciais, devendo serem fixados levando em consideração a portaria nº 1.790/2021. O perito, em sua manifestação informou que o valor dos honorários leva em consideração o tratamento e lavra dos resultados, não tendo as requeridas impugnado de forma específica os dados fundantes para elaboração da proposta elaborada em 26/08/20224 (id 110634741). A parte não apresentou fundamento concreto pelo qual o valor dos honorários estaria em desconformidade com a natureza da perícia e com a qualificação do perito. Considerando o grau de complexidade, a análise documental, elaboração do laudo e resposta aos quesitos apresentados, tenho por razoável a proposta do perito. Assim, HOMOLOGO a proposta de honorário apresentada pelo perito, não tendo havido impugnação específica, as quais são compatíveis com a natureza da atividade. Assim,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0201927-90.2022.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar em juízo o valor de R$1.800,00 ( mil e oitocentos reais), na forma do art. 95, §1º, do CPC, sob pena de preclusão da prova pericial e reconhecimento como verdadeiros dos fatos alegados, conforme determinado na decisão id. 87325872, que atribui à autora o ônus probatório. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito
11/11/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: BENEDITA DO NASCIMENTO SILVA
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO Formulada a proposta de honorários, a parte requerida impugnou, aduzindo que o valor de R$ R$1.800,00 ( mil e oitocentos reais) está acima dos patamares do meio jurídico, requerendo que seja rechaçado o valor dos honorários periciais, devendo serem fixados levando em consideração a portaria nº 1.790/2021. O perito, em sua manifestação informou que o valor dos honorários leva em consideração o tratamento e lavra dos resultados, não tendo as requeridas impugnado de forma específica os dados fundantes para elaboração da proposta elaborada em 26/08/20224 (id 110634741). A parte não apresentou fundamento concreto pelo qual o valor dos honorários estaria em desconformidade com a natureza da perícia e com a qualificação do perito. Considerando o grau de complexidade, a análise documental, elaboração do laudo e resposta aos quesitos apresentados, tenho por razoável a proposta do perito. Assim, HOMOLOGO a proposta de honorário apresentada pelo perito, não tendo havido impugnação específica, as quais são compatíveis com a natureza da atividade. Assim,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0201927-90.2022.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar em juízo o valor de R$1.800,00 ( mil e oitocentos reais), na forma do art. 95, §1º, do CPC, sob pena de preclusão da prova pericial e reconhecimento como verdadeiros dos fatos alegados, conforme determinado na decisão id. 87325872, que atribui à autora o ônus probatório. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito
11/11/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: BENEDITA DO NASCIMENTO SILVA
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO Formulada a proposta de honorários, a parte requerida impugnou, aduzindo que o valor de R$ R$1.800,00 ( mil e oitocentos reais) está acima dos patamares do meio jurídico, requerendo que seja rechaçado o valor dos honorários periciais, devendo serem fixados levando em consideração a portaria nº 1.790/2021. O perito, em sua manifestação informou que o valor dos honorários leva em consideração o tratamento e lavra dos resultados, não tendo as requeridas impugnado de forma específica os dados fundantes para elaboração da proposta elaborada em 26/08/20224 (id 110634741). A parte não apresentou fundamento concreto pelo qual o valor dos honorários estaria em desconformidade com a natureza da perícia e com a qualificação do perito. Considerando o grau de complexidade, a análise documental, elaboração do laudo e resposta aos quesitos apresentados, tenho por razoável a proposta do perito. Assim, HOMOLOGO a proposta de honorário apresentada pelo perito, não tendo havido impugnação específica, as quais são compatíveis com a natureza da atividade. Assim,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0201927-90.2022.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar em juízo o valor de R$1.800,00 ( mil e oitocentos reais), na forma do art. 95, §1º, do CPC, sob pena de preclusão da prova pericial e reconhecimento como verdadeiros dos fatos alegados, conforme determinado na decisão id. 87325872, que atribui à autora o ônus probatório. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito
11/11/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
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AUTOR: BENEDITA DO NASCIMENTO SILVA
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO Formulada a proposta de honorários, a parte requerida impugnou, aduzindo que o valor de R$ R$1.800,00 ( mil e oitocentos reais) está acima dos patamares do meio jurídico, requerendo que seja rechaçado o valor dos honorários periciais, devendo serem fixados levando em consideração a portaria nº 1.790/2021. O perito, em sua manifestação informou que o valor dos honorários leva em consideração o tratamento e lavra dos resultados, não tendo as requeridas impugnado de forma específica os dados fundantes para elaboração da proposta elaborada em 26/08/20224 (id 110634741). A parte não apresentou fundamento concreto pelo qual o valor dos honorários estaria em desconformidade com a natureza da perícia e com a qualificação do perito. Considerando o grau de complexidade, a análise documental, elaboração do laudo e resposta aos quesitos apresentados, tenho por razoável a proposta do perito. Assim, HOMOLOGO a proposta de honorário apresentada pelo perito, não tendo havido impugnação específica, as quais são compatíveis com a natureza da atividade. Assim,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0201927-90.2022.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar em juízo o valor de R$1.800,00 ( mil e oitocentos reais), na forma do art. 95, §1º, do CPC, sob pena de preclusão da prova pericial e reconhecimento como verdadeiros dos fatos alegados, conforme determinado na decisão id. 87325872, que atribui à autora o ônus probatório. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito