Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0245922-40.2020.8.06.0001.
AUTOR: JOSE ROMARIO AZEVEDO RODRIGUES
REU: Helena Freitas Guimaraes e outros (4) SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Vistos etc.
Cuida-se de ação em que houve Sentença atacada pelas promovidas CASEBRÁS CONSTRUÇÕES LTDA e PADRÃO DE VIDA CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTAÇÕES LTDA através de embargos declaratórios (ID 155851384). Intimada a parte contrária, esta pugnou pela improcedência dos embargos. (ID 176506215). O cabimento dos embargos de declaração está previsto no Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Os recorrentes alegam em síntese, que a sentença ora embargada ignorou e não analisou as provas carreadas aos autos do processo de forma adequada. Não assiste razão aos embargantes. Em verdade, os presentes embargos pretendem a revisão de fundamentos adotados por este juízo, conduta que não é admitida na via estreita dos embargos de declaração, conforme orienta o egrégio Tribunal de Justiça do Ceará por meio do enunciado sumular de nº 18 (São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada), bem como o Superior Tribunal de Justiça, verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO NO ARESTO EMBARGADO. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O TEOR DO ACÓRDÃO EMBARGADO. DESCABIMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 2. De toda a argumentação deduzida pela parte embargante, apenas se verifica irresignação com o disposto no aresto que negou provimento ao agravo interno nos embargos de divergência em agravo em recurso especial, não sendo o caso de opor embargos de declaração. 3. Sobre a omissão e obscuridade apontadas, foram claramente abordadas e explicadas na ementa do acórdão embargado e exauridas no voto do Relator. 4. Importante lembrar que o teor do art. 489, §1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas sim, os argumentos levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador. 5. A pretensão da parte ora embargante ao apontar a omissão e obscuridade inexistentes é, tão somente, manifestar dissenso e pedir o rejulgamento de questão já decidida, o que não é cabível em embargos de declaração. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a discordância com o julgamento não se configura motivo para a interposição de embargos declaratórios. Precedentes do STJ. 6. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EAREsp: 92064 RS 2016/0124277-0, Relator: Ministro OG Fernandes, Data de Julgamento: 02/10/2019, Data de Publicação: 09/10/2019). (grifo nosso). Isso posto, rejeito os embargos declaratórios opostos, mantendo a decisão atacada por seus próprios fundamentos, com esteio no art. 1.024 do CPC/15. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Reinicie-se a contagem do prazo recursal e, findo este sem interposição de recurso, proceda-se com os expedientes necessários, certifique-se e arquive-se. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital