Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0285203-95.2023.8.06.0001.
AUTOR: ANTONIA TATIANE FEITOSA DE AGUIAR
REU: RIO GRANDE COMERCIO DE CARNES LTDA, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Material] Defiro o requerimento de realização de audiência para produção de prova testemunhal, conforme requerido pela parte autora. Assim, designo a referida audiência para o dia 16 de setembro de 2026, às 14h, a ser realizada em formato virtual, por meio da plataforma Microsoft Teams, acessível pelo link https://link.tjce.jus.br/91edab. Na ocasião, este juízo envidará esforços para a conciliação entre as partes, em consonância com o disposto no art. 359 do Código de Processo Civil. Intime-se as partes, por intermédio de seus respectivos advogados, via DJEN. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO
01/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0285203-95.2023.8.06.0001.
AUTOR: ANTONIA TATIANE FEITOSA DE AGUIAR
REU: RIO GRANDE COMERCIO DE CARNES LTDA, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] DECISÃO Observa-se que a causa apresenta uma certa complexidade em matéria de fato ou de direito, pelo que seria possível e convinhável designar a audiência de que trata o § 3º do art. 357 do CPC, para fins de saneamento e de organização do processo, a ser feito com a cooperação das partes. Ocorre, porém, que a designação de tal audiência, em face da extrema precariedade do quadro de pessoal desta unidade jurisdicional e do congestionamento da pauta de audiências já designadas para este ano, não se mostra oportuna e nem mesmo proveitosa, o que não implica dizer que o saneamento e a organização do processo não possam ou devam ser feitos com a cooperação das partes. De fato, independentemente da designação da referida audiência, afigura-se possível e benéfico abrir o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para que as partes, no cumprimento do dever de cooperação processual, possam, através de manifestações escritas, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, e as questões de direito relevantes para a decisão do mérito. Ademais, cumpre assinalar, nos termos do § 2º do art. 357 do CPC, que as partes podem, se assim desejarem, apresentar a este juízo, para homologação, a delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, do aludido dispositivo legal. Diga-se também que, no decorrer do mesmo prazo de 15 (quinze) dias úteis, as partes deverão dizer se desejam produzir outras provas, especificando-as, se for o caso. Do contrário, isto é, caso entendam que não há mais necessidade de produção de provas, as partes, no prazo amiúde reportado, poderão postular pelo julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, ou simplesmente silenciar, quando, então, este juízo presumirá que ambos estão de acordo com o julgamento antecipado e cientes de que tal julgamento se dará independentemente de nova intimação ou anúncio, bem como de que, nessa ocasião, além da possibilidade de extinguir o processo com resolução de mérito (art. 487 do CPC), este juízo poderá, se for o caso, extinguir o processo sem resolução de mérito nas hipóteses previstas no art. 485 do CPC. Intime(m)-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Material]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0285203-95.2023.8.06.0001.
AUTOR: ANTONIA TATIANE FEITOSA DE AGUIAR
REU: RIO GRANDE COMERCIO DE CARNES LTDA, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Compulsando-se os autos, verifica-se que a marcha processual transcorreu regularmente em desfavor da empresa RIO GRANDE COMERCIO DE CARNES LTDA. No entanto, em dado momento do processo, houve deferimento da denunciação à lide, com a inclusão da empresa PORTO SEGURO no polo passivo da demanda (ID nº 152456100). Sendo assim, após sua regular citação, a empresa PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS apresentou sua contestação no ID nº 160554094. Portanto, considerando a juntada da contestação, manifeste-se em réplica, a parte contrária no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Material]
16/12/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/08/2025, 23:22
Petição (Contestação)
13/06/2025, 18:32
Confirmada
04/06/2025, 17:04
Documento
02/06/2025, 03:08
Decurso de Prazo
27/05/2025, 05:45
Publicação
19/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
15/05/2025, 19:47
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0285203-95.2023.8.06.0001.
AUTOR: ANTONIA TATIANE FEITOSA DE AGUIAR
REU: RIO GRANDE COMERCIO DE CARNES LTDA, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] DECISÃO Observa-se que a causa apresenta uma certa complexidade em matéria de fato ou de direito, pelo que seria possível e convinhável designar a audiência de que trata o § 3º do art. 357 do CPC, para fins de saneamento e de organização do processo, a ser feito com a cooperação das partes. Ocorre, porém, que a designação de tal audiência, em face da extrema precariedade do quadro de pessoal desta unidade jurisdicional e do congestionamento da pauta de audiências já designadas para este ano, não se mostra oportuna e nem mesmo proveitosa, o que não implica dizer que o saneamento e a organização do processo não possam ou devam ser feitos com a cooperação das partes. De fato, independentemente da designação da referida audiência, afigura-se possível e benéfico abrir o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para que as partes, no cumprimento do dever de cooperação processual, possam, através de manifestações escritas, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, e as questões de direito relevantes para a decisão do mérito. Ademais, cumpre assinalar, nos termos do § 2º do art. 357 do CPC, que as partes podem, se assim desejarem, apresentar a este juízo, para homologação, a delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, do aludido dispositivo legal. Diga-se também que, no decorrer do mesmo prazo de 15 (quinze) dias úteis, as partes deverão dizer se desejam produzir outras provas, especificando-as, se for o caso. Do contrário, isto é, caso entendam que não há mais necessidade de produção de provas, as partes, no prazo amiúde reportado, poderão postular pelo julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, ou simplesmente silenciar, quando, então, este juízo presumirá que ambos estão de acordo com o julgamento antecipado e cientes de que tal julgamento se dará independentemente de nova intimação ou anúncio, bem como de que, nessa ocasião, além da possibilidade de extinguir o processo com resolução de mérito (art. 487 do CPC), este juízo poderá, se for o caso, extinguir o processo sem resolução de mérito nas hipóteses previstas no art. 485 do CPC. Intime(m)-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Material]
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0285203-95.2023.8.06.0001.
AUTOR: ANTONIA TATIANE FEITOSA DE AGUIAR
REU: RIO GRANDE COMERCIO DE CARNES LTDA, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Compulsando-se os autos, verifica-se que a marcha processual transcorreu regularmente em desfavor da empresa RIO GRANDE COMERCIO DE CARNES LTDA. No entanto, em dado momento do processo, houve deferimento da denunciação à lide, com a inclusão da empresa PORTO SEGURO no polo passivo da demanda (ID nº 152456100). Sendo assim, após sua regular citação, a empresa PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS apresentou sua contestação no ID nº 160554094. Portanto, considerando a juntada da contestação, manifeste-se em réplica, a parte contrária no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Material]
16/12/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/08/2025, 23:22
Petição (Contestação)
13/06/2025, 18:32
Confirmada
04/06/2025, 17:04
Documento
02/06/2025, 03:08
Decurso de Prazo
27/05/2025, 05:45
Publicação
19/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
15/05/2025, 19:47
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/05/2025, 19:47
Mero expediente
29/04/2025, 12:40
Conclusão (para despacho)
09/01/2025, 08:23
Remessa
08/11/2024, 23:51
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 11:32
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 17:14
Conclusão (para despacho)
20/08/2024, 14:39
Conclusão (para decisão)
20/08/2024, 14:39
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 14:00
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 16:35
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 15:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2024, 21:21
Ato ordinatório
26/07/2024, 02:08
Ato ordinatório
25/07/2024, 22:28
Decisão Interlocutória de Mérito
10/07/2024, 11:45
Conclusão (para decisão)
09/07/2024, 08:48
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 22:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 21:45
Ato ordinatório
13/06/2024, 02:12
Ato ordinatório
12/06/2024, 22:15
Ato ordinatório
12/06/2024, 17:45
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 17:14
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/05/2024, 19:51
Infrutífera
13/05/2024, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 12:59
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 09:38
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 09:24
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 08:27
Expedição de documento (Certidão)
24/04/2024, 11:40
Documento (Outros documentos)
24/04/2024, 11:40
Expedição de documento (Certidão)
15/03/2024, 12:04
Expedição de documento (Carta)
15/03/2024, 08:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2024, 22:43
Ato ordinatório
07/03/2024, 11:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2024, 19:50
Ato ordinatório
27/02/2024, 15:16
Audiência (Juiz(a); conciliação; designada)
27/02/2024, 08:43
Ato ordinatório
26/02/2024, 02:21
Ato ordinatório
23/02/2024, 12:09
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação